DECRETO nº 44.714, de 31/01/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.714, de 31/1/2008, foi revogado pelo art. 23 do Decreto n° 45.762, de 25/10/2011.)

Dispõe sobre o credenciamento de centros de formação de condutores de veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos do inciso X do art. 22 e dos arts. 148 e 156, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; das Resoluções nº 74, de 19 de novembro de 1998, nº 80, de 19 de novembro de 1998, nº 168, de 14 de dezembro de 2004, nº 169, de 17 de março de 2005, e nº 198, de 25 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito; e das Portarias de nº 47, de 18 de março de 1999, e nº 15, de 31 de maio de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de centros de formação de condutores nos Municípios do Estado de Minas Gerais, para a capacitação técnica e prática de direção veicular de condutores, e para a adição e mudança de categoria, para a atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e para a reciclagem de condutores infratores.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as seguintes as seguintes expressões por extenso: "Departamento de Trânsito de Minas Gerais", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Circunscrição Regional de Trânsito", "Centro de Formação de Condutores", "Carteira Nacional de Habilitação", "Permissão para Dirigir", "Autorização para Conduzir Ciclomotores" e "Licença para Aprendizagem de Direção Veicular" equivalem respectivamente às siglas DETRAN/MG, CONTRAN, DENATRAN, CIRETRAN, CFC, CNH, PPD, ACC E LADV.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS


Art. 2º O credenciamento de CFC é de competência do Chefe do DETRAN/MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e do disposto neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º O credenciamento facultará ao CFC a realização de cursos técnicos para a formação de condutores candidatos à obtenção da PPD, da ACC, da reciclagem para condutores infratores, da atualização para renovação da CNH, bem como de prática de direção veicular para obtenção da PPD, ACC, adição e mudança de categoria, obedecida a seguinte classificação:

I - Nível A - destinado exclusivamente ao ensino técnico;

II - Nível B - destinado exclusivamente ao ensino de prática de direção veicular; e

III - Nível AB - para ambos ensino técnico e de prática de direção veicular.

§ 2º O CFC, nível B ou AB, que ministrar aulas práticas aos portadores de necessidades especiais, deverá utilizar veículos adaptados do próprio CFC, ou do candidato, em conformidade com a exigência do laudo médico emitido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG.

Art. 3º É vedado ao CFC credenciado, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além daquelas previstas neste Decreto.

Parágrafo único A autorização de funcionamento é atribuída a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará condicionada aos interesses da Administração Pública.

Art. 4º O credenciamento de CFC é específico para a localidade autorizada, e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores, dos diretores gerais e dos diretores de ensino de que trata este Decreto.

§ 1º O credenciamento do CFC, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida.

§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado, observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.

§ 3º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/MG até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, sem o que o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado.

Art. 5º A paralisação voluntária das atividades do CFC, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/MG, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.

Parágrafo único A inatividade por período superior a seis meses implicará no cancelamento da autorização para funcionamento.

Art. 6º É vedada a transferência do credenciamento para outra circunscrição, diversa daquela para a qual foi originalmente expedida a autorização de funcionamento.


CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE CFC

Seção I

Do Requerimento


Art. 7º O interessado no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, através do seu Diretor-Geral, ao Chefe do DETRAN/MG, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais do corpo docente e de direção, inclusive operadores do sistema, que integrarão seu quadro funcional.

§ 1º No caso de credenciamento de CFC no interior do Estado e Região Metropolitana de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado à Delegacia Regional de Polícia Civil ou à Circunscrição Regional de Trânsito a que se subordinar o Município, para fins da análise preliminar do pedido.

§ 2º Para os interessados com sede em Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado à Chefia da Unidade Administrativa do DETRAN/MG.

Art. 8º O requerimento de credenciamento deverá ser acompanhado de cópia autenticada da seguinte documentação:

I - Contrato social ou outro documento de constituição da sociedade ou empresa, como previsto em lei, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme o caso, com a indicação do patrimônio do candidato a CFC;

II - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPF;

III - Alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal local;

IV - Título de propriedade do imóvel onde será instalado o CFC, ou contrato de locação de imóvel, se for o caso;

V - Certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - Certidão negativa da Justiça Federal, referente ao CFC e aos respectivos titulares, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União Federal, suas autarquias e fundações;

VII - Certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, relativa ao CFC e respectivos titulares;

VIII - Certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao CFC e seus titulares;

IX - Certidão negativa da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao CFC e respectivos titulares;

X - Certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar, relativas aos proprietários do CFC;

XI - Certificado de conclusão e aprovação no Curso de Formação de Instrutor de Trânsito dos responsáveis pelo ensino no CFC, ministrado por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/MG, independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado e registrado ou averbado no DETRAN/MG ;

XII - Certificado de conclusão e aprovação no Curso de Formação de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, ministrado por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/MG, independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado e registrado, e desde que averbado no DETRAN/MG;

XIII - Planta baixa do imóvel destinado ao CFC, com a descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;

XIV - relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, conforme especificado neste Decreto;

XV - documento comprovando a propriedade ou locação, dentre os que possam ser locados, de todos os equipamentos exigidos neste Decreto;

XVI - escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada instrutor, diretor-geral e de ensino do CFC;

XVII - vistoria do imóvel destinado à sede do CFC, realizada pelo Instituto de Criminalística - IC, ou pela Seção Técnica Regional de Criminalística - STRC, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e

XVIII - Certificado de Registro de Veículo - CRV, em nome do CFC, em que constem as alterações exigidas pela legislação para o veículo automotor e o número do certificado de segurança veicular - CSV.

Parágrafo único Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/MG exigir a apresentação da documentação original ao invés da documentação em cópia.

Art. 9º Compete ao DETRAN/MG, após o credenciamento, proceder ao cadastramento do CFC junto ao DENATRAN.

Seção II

Das Instalações


Art. 10 Cada unidade de CFC a ser credenciada deverá possuir, no mínimo, a seguinte estrutura física:

I - sala de recepção e de espera dotada da necessária funcionalidade;

II - sala de diretoria, com acomodação adequada para acolher o corpo docente;

III - instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene;

IV - salas de aula, obedecendo ao critério de 1m2 (um metro quadrado) por aluno, com carteiras tipo escolar individual, e com capacidade para o atendimento de, no máximo, 30 (trinta) alunos; e

V - sala para instalação do simulador ou veículo estático.

Parágrafo único. As instalações do CFC devem, além dos requisitos acima, estar de acordo com a legislação municipal pertinente, e adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

Art. 11. Qualquer alteração nas instalações internas do CFC deverá ser comunicada ao DETRAN/MG, com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 12. O CFC deverá ser identificado externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio do Chefe do DETRAN/MG.

Seção III

Dos Equipamentos e Recursos Didático-Pedagógicos

Art. 13. Os equipamentos e recursos didático-pedagógicos exigidos para o credenciamento do CFC são os seguintes:

I - simulador ou veículo estático, no caso de Centro de Formação de Condutores, nível B ou AB;

II - veículos automotores de duas e quatro rodas ou mais, com o máximo de oito anos de fabricação, identificados e equipados conforme legislação em vigor;

III - quadro magnético;

IV - televisor de, no mínimo, vinte polegadas;

V - aparelho de DVD ou similar;

VI - painéis de sinalização vertical e horizontal;

VII - microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

VIII - impressora a laser;

IX - sistema de leitura de código biométrico a ser definido pelo DETRAN/MG;

X - linha de comunicação de dados, com velocidade a ser definida, com acesso à Internet, para utilização do sistema do DETRAN/MG;

XI - compêndio atualizado da legislação de trânsito; e

XII - livros, apostilas, multimídia e demais materiais disponíveis para o ensino da legislação de trânsito.

Parágrafo único. A substituição dos equipamentos descritos nos incisos I e II deste artigo deverá ser comunicada ao DETRAN/MG.

Art. 14. Cada CFC, classificado em nível B ou AB, deverá conter, no mínimo, o seguinte número de veículos:

I - Municípios com até cinco mil veículos:

a) um veículo de 4 ou mais rodas; e

b) um veículo de 2 rodas, acima de 120cc.

II - Municípios acima de cinco mil até quinze mil veículos:

a) dois veículos de 4 ou mais rodas; e

b) um veículo de 2 rodas, acima de 120cc.

III - Municípios acima de quinze mil veículos:

a) três veículos de 4 ou mais rodas: e

b) um veículo de 2 rodas, acima de 120cc.

Seção IV

Da Informatização


Art. 15. O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN/MG, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados para as seguintes funções:

I - emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado, e enviar eletronicamente ao DETRAN/MG as informações que se fizerem necessárias;

II - cadastrar, quando autorizado, as informações iniciais relativas a cada candidato, e enviá-las eletronicamente ao DETRAN/MG; e

III - informar, por meio do sistema biométrico, a freqüência dos candidatos, condutores, instrutores de ensino e diretores de ensino durante a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação vigente e com as normas do DETRAN/MG.

Parágrafo único. O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter permanente controle sobre as operações.

Art. 16. As despesas decorrentes da tecnologia, equipamentos e acesso aos bancos de dados do DETRAN/MG correrão por conta do CFC credenciado.

Seção V

Dos Recursos Humanos


Art. 17. O quadro de pessoal do CFC será composto de diretor-geral, diretor de ensino e instrutores, devidamente habilitados após aprovação em cursos próprios ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/MG.

Parágrafo único. A vinculação do profissional a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social ou na respectiva carteira de trabalho.

Art. 18. Fica vedada a vinculação do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino a mais de uma matriz ou filial do CFC.

Seção VI

Do Julgamento do Requerimento


Art. 19. O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação técnica e vistoria no local, especificamente quanto a:

I - qualificação do pessoal técnico e administrativo, com indicação do operador do sistema;

II - condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/MG, inclusive das instalações e equipamentos.

Parágrafo único. Do indeferimento do requerimento de que trata o caput caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da manifestação oficial, dirigido ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais.

Seção VII

Da Vistoria do CFC


Art. 20. Analisada e aprovada a documentação do CFC de que trata o art. 8º , será realizada a vistoria das instalações e equipamentos por comissão designada pelo Chefe do DETRAN/MG.

Parágrafo único. Incumbirá ao Delegado Titular da CIRETRAN, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e ao Delegado Regional de Polícia Civil, nos demais Municípios do interior do Estado, a constituição da comissão acima referida, mediante delegação do Chefe do DETRAN/MG.

Art. 21. Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, serão expedidas, pelo Chefe do DETRAN/MG, portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de doze meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto, ressalvado o interesse da Administração Pública.

Art. 22. Será realizada auditoria no CFC credenciado quando julgada necessária pelo DETRAN/MG, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às dependências e arquivos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Seção VIII

Do Horário de Atendimento


Art. 23. O CFC é obrigado a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, da tabela de preços e do horário de atendimento ao público interessado.

Seção IX

Dos Cursos


Art. 24. Os cursos para obtenção da PPD, adição e mudança de categoria, reciclagem para condutores infratores e atualização para a renovação da CNH, deverão observar as normas do CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MG.

Parágrafo único. Serão desconsiderados os cursos constantes do caput, realizados sem observância da ordem de precedência de exames prevista na legislação vigente.

Art. 25. A aprendizagem de prática veicular somente poderá ocorrer em locais e horários estabelecidos pelo DETRAN/MG e CIRETRAN'S.

Parágrafo único. É vedado ministrar aulas práticas em locais e horários em que estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.

Art. 26. A aferição do conhecimento teórico e a avaliação do desempenho na prática de direção veicular serão medidos por índices de aprovação, cujos percentuais serão determinados pelo DETRAN/MG.

Parágrafo único. O efetivo funcionamento do CFC, e a coordenação e supervisão das práticas pedagógicas e das normas previstas na legislação específica, são de exclusiva competência do diretor de ensino, ficando vedada a delegação de funções.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio do CFC credenciado, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente credenciado:

I - comunicar o fato à unidade administrativa do DETRAN/MG;

II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DETRAN/MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

III - atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC.

Art. 28. Art. 28. O CFC credenciado em data anterior à publicação deste Decreto, terá prazo até 31 de dezembro de 2008 para adequar-se às normas nele estabelecidas

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.859, de 16/7/2008.)

Parágrafo único. Incluem-se, para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos registrados como ponto de apoio, bem como os instrutores até então sem vínculo formal com o CFC.

Art. 29. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/MG contra irregularidades praticadas por CFC, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, aí compreendidos os diretores e instrutores.

Art. 30. O CFC que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, poderá ter, como medida administrativa, a imediata suspensão do acesso ao banco de dados do DETRAN/MG, até a sua efetiva adequação.

Art. 31. São vedados o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/MG.

Art. 32. O CFC recolherá, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela "D", da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de1975, referente à renovação anual do credenciamento e a suas posteriores alterações.

Art. 33. No caso de ausência ou impedimento do diretor-geral e do diretor de ensino, o CFC deverá comunicar à unidade administrativa do DETRAN/MG a sua substituição por profissional com a mesma qualificação exigida na forma deste Decreto.

Art. 34. A abertura de filial somente será autorizada em se tratando de solicitação para Capital e Região Metropolitana, no município sede da matriz, e para os demais municípios do Estado na circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil, exigindo-se idênticos requisitos em qualquer das hipóteses.

Art. 35. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição servidor público, despachantes, e integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/MG para ministrar cursos de formação de instrutor de trânsito, de diretor geral e de ensino, e de clínica médica psicológica credenciada pelo DETRAN/MG.

Art. 36. Fica o Chefe do DETRAN/MG autorizado, por meio de Portaria, a publicar as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 19/11/2013.