DECRETO nº 44.713, de 30/01/2008

Texto Atualizado

Dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 e 206, § 1º, da Lei nº 5.046, de 16 de dezembro de 1969, Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e as Leis Delegadas nº 101, de 29 de janeiro de 2003, e nº 112, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP.

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo dos quadros de servidores policiais civis e de pessoal administrativo, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil para a consecução dos respectivos planos de carreiras, previstos na Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.803, de 21/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º A primeira designação do servidor policial civil

ocorrerá, imediatamente à posse, para o exercício de suas funções em unidade policial civil não compreendida na região metropolitana de Belo Horizonte e capital do Estado, pelo período de doze meses, observado o disposto na legislação específica e nas definições expressas do edital de concurso público".

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.165, de 4/9/2009.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.803, de 21/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil fixará os critérios para a atualização do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil a ser instituído por resolução do Chefe da PolíciA Civil, até o dia 31 de dezembro de 2009".

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.165, de 4/9/2009.)

§ 3º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.803, de 21/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º O Chefe da Polícia Civil poderá deixar de aplicar o disposto no § 1º, presentes as seguintes condições:

I - aumento do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de primeira designação, observado o limite máximo de trinta por cento do número de lotação por carreira policial civil;

II – necessidade de remoção, nos termos de edital, para atendimento de excepcional necessidade do serviço, exigindo-se:

a) isonomia entre os servidores policiais civis;

b) título de graduação ou de pós-graduação, pertinente e relevante para execução de determinadas funções de competência da PCMG e de atribuição da carreira a que pertence o servidor".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.281, de 7/1/2010.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.528, de 5/6/2014.)

§ 4º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.803, de 21/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º A aplicação do disposto no § 3º exige:

I - o completo provimento das unidades policiais civis sede de comarca não compreendidas na Capital e demais municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, no caso da carreira de delegado de polícia; e

II - a observância dos limites do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.528, de 5/6/2014.)

Parágrafo único. Os critérios para a primeira designação do servidor policial civil serão estabelecidos em Instrução Normativa do Conselho Superior da PCMG, observado o inciso IV do art. 26 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.803, de 21/7/2015.)

Art. 3º O exercício da função pelo ocupante de cargo de provimento efetivo, dos quadros a que se refere o art. 2º, guardará estrita conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. A designação de servidor policial civil para o exercício de função de competência da polícia civil, nos termos do art. 4º, 38 e 39, da Lei nº 5.406, de 1969, quando afeta à atividade de natureza administrativa, exigirá justificação e motivação da chefia imediata, além de autorização do Órgão da Administração Superior da Polícia Civil ao qual encontrar-se subordinado.

(Vide art. 137 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 4º Compete ao Chefe da Polícia Civil a edição de atos de movimentação de pessoal para o exercício das atribuições funcionais, nos termos da legislação, atendido o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.

Parágrafo único. A remoção do servidor policial civil ficará condicionada ao disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil e a existência de vaga no Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 5º Fica revogado o art. 22 do Decreto nº 43.852, de 11 de agosto de 2004.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 10/6/2019.