DECRETO nº 44.713, de 30/01/2008

Texto Original

Dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 e 206, § 1º, da Lei nº 5.046, de 16 de dezembro de 1969, Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e as Leis Delegadas nº 101, de 29 de janeiro de 2003, e nº 112, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP.

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo dos quadros de servidores policiais civis e de pessoal administrativo, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil para a consecução dos respectivos planos de carreiras, previstos na Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º A primeira designação do servidor policial civil ocorrerá, imediatamente à posse, para o exercício da função em unidade policial civil sediada no interior do Estado, enquanto perdurar o estágio probatório, ressalvado disposto na legislação específica e nas definições expressas do edital de concurso público.

§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil editará instrução normativa, no prazo de cento e oitenta dias, fixando o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil, os critérios relacionados à sua definição e respectiva atualização.

Art. 3º O exercício da função pelo ocupante de cargo de provimento efetivo, dos quadros a que se refere o art. 2º, guardará estrita conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. A designação de servidor policial civil para o exercício de função de competência da polícia civil, nos termos do art. 4º, 38 e 39, da Lei nº 5.406, de 1969, quando afeta à atividade de natureza administrativa, exigirá justificação e motivação da chefia imediata, além de autorização do Órgão da Administração Superior da Polícia Civil ao qual encontrar-se subordinado.

Art. 4º Compete ao Chefe da Polícia Civil a edição de atos de movimentação de pessoal para o exercício das atribuições funcionais, nos termos da legislação, atendido o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.

Parágrafo único. A remoção do servidor policial civil ficará condicionada ao disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil e a existência de vaga no Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 5º Fica revogado o art. 22 do Decreto nº 43.852, de 11 de agosto de 2004.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena