DECRETO nº 44.712, de 30/01/2008

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, define os Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada, e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.882, de 4/11/2015.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e os Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.882, de 4/11/2015.)

Art. 2º – A estrutura da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária passa a ser a seguinte:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.882, de 4/11/2015.)

I – Comitê de Investigações e Polícia Judiciária;

II – Coordenação de Polícia Judiciária e Planejamento Operacional;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.882, de 4/11/2015.)

III – Departamentos de Polícia Civil;

IV – Gerência de Apoio Executivo;

V – Assessoria de Planejamento Operacional e Articulação Territorial;

VI – Assessoria de Apoio Técnico; e

VII – Núcleo de Gestão Prisional.

Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento Operacional e Articulação Territorial sucederá a Superintendência Regional de Polícia Civil em suas atribuições e exercerá as atividades relacionadas com o planejamento operacional, a articulação, a vinculação e a subordinação das Delegacias de Polícia Civil.

Art. 3º – Os Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial, passam a ser os seguintes:

I – 1º Departamento de Polícia Civil/Belo Horizonte;

II – 2º Departamento de Polícia Civil/Contagem;

III – 3º Departamento de Polícia Civil/Vespasiano;

IV – 4º Departamento de Polícia Civil/Juiz de Fora;

V – 5º Departamento de Polícia Civil/Uberaba;

VI – 6º Departamento de Polícia Civil/Lavras;

VII – 7º Departamento de Polícia Civil/Divinópolis;

VIII – 8º Departamento de Polícia Civil/Governador Valadares;

IX – 9º Departamento de Polícia Civil/Uberlândia;

X – 10º Departamento de Polícia Civil/Patos de Minas;

XI – 11º Departamento de Polícia Civil/Montes Claros;

XII – 12º Departamento de Polícia Civil/Ipatinga;

XIII – 13º Departamento de Polícia Civil/Barbacena;

XIV – 14º Departamento de Polícia Civil/Curvelo;

XV – 15º Departamento de Polícia Civil/Teófilo Otoni; e

XVI – 16º Departamento de Polícia Civil/Unaí.

XVII – 17º Departamento de Polícia Civil/Pouso Alegre; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.305, de 9/2/2010.)

XVIII – 18º Departamento de Polícia Civil/Poços de Caldas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.305, de 9/2/2010.)

XIX – 19º Departamento de Polícia Civil/Sete Lagoas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.199, de 27/5/2021.)

§ 1º – Os Departamentos de Polícia Civil dividem-se em Delegacias Regionais de Polícia Civil e têm áreas circunscricionais idênticas às das respectivas Regiões Integradas de Segurança Pública.

§ 2º – As Delegacias Regionais de Polícia Civil têm circunscrições idênticas às de uma ou mais Áreas de Coordenação Integrada de Segurança Pública.

§ 3º – As Delegacias Regionais de Polícia Civil dividem-se, no seu âmbito circunscricional, observado o disposto no § 2º, em Delegacias de Polícia Civil.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.305, de 9/2/2010.)

I – (Suprimido pelo art. 2º do Decreto nº 45.305, de 9/2/2010.)

Dispositivo suprimido:

“I – Delegacia de Polícia Civil, quando instaladas na área circunscricional do 1º, 2º e 3º Departamento de Polícia Civil; e “

II – (Suprimido pelo art. 2º do Decreto nº 45.305, de 9/2/2010.)

Dispositivo suprimido:

“II – Delegacia Seccional de Polícia e Delegacia de Polícia Civil, quando instaladas na área circunscricional do 4º ao 16º Departamento de Polícia Civil, não havendo entre estas relação de vinculação e subordinação.”

§ 4º – As Delegacias Seccionais de Polícia Civil, sediadas na área circunscricional do 1º, 2º e 3º Departamento de Polícia Civil, passam a denominar-se Delegacias Regionais de Polícia Civil.

§ 5º – O Secretário de Estado de Defesa Social, o Chefe da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar, definirão, em resolução conjunta, as Regiões Integradas de Segurança Pública, as Áreas de Coordenação Integradas de Segurança Pública e as Áreas Integradas de Segurança Pública do Estado.

Art. 4º – Os Departamentos de Polícia Civil, de atuação especializada, passam a ser os seguintes:

I – Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa;

II – Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico;

III – Departamento Estadual de Combate à Corrupção e a Fraudes;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.741, de 22/10/2019.)

IV – Departamento Estadual de Operações Especiais;

V – Departamento de Investigação, Orientação e Proteção à Família.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.882, de 4/11/2015.)

VI – Departamento Estadual de Investigação de Crimes Contra o Patrimônio;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.199, de 27/5/2021.)

VII – Departamento Estadual de Investigação de Crimes Contra o Meio Ambiente;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.199, de 27/5/2021.)

VIII – Departamento Estadual de Investigação de Crimes de Trânsito.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.199, de 27/5/2021.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.199, de 27/5/2021.)

Art. 5º – O Chefe da Polícia Civil poderá instituir nas áreas de atuação das Regiões Integradas de Segurança Pública, dentre outras, as seguintes unidades policiais especializadas, com base nos índices de criminalidade:

I – Delegacias Especializadas de Homicídio;

II – Delegacias Especializadas Antidrogas;

III – Delegacias Especializadas de Crimes Contra o Patrimônio; e

IV – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Parágrafo único – O Chefe da Polícia Civil definirá os respectivos vínculos de subordinação, a competência e as circunscrições territoriais de atuação das unidades policiais especializadas de que trata este artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.174, de 7/3/2013.)

Art. 6º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.174, de 7/3/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Fica autorizado o Chefe da Polícia Civil a promover a adequação e a eventual extinção das unidades especializadas existentes, no âmbito dos Departamentos de que trata o art. 4º, mediante resolução, para atendimento ao disposto neste Decreto.”

Art. 7º – A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária promoverá a articulação permanente entre os titulares dos Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada, em especial por meio das atividades do Comitê de Investigações e Polícia Judiciária.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.882, de 4/11/2015.)

Art. 8º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.174, de 7/3/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – O Chefe da Polícia Civil, mediante resolução, procederá à implantação das unidades de que trata este Decreto, bem como à adequação e à definição sobre o funcionamento, a competência, as circunscrições e a estrutura complementar das unidades subordinadas à Superintendência-Geral de Polícia Civil.”

Art. 9º – Fica revogado o inciso X do art. 8º do Decreto nº 43.852, de 11 de agosto de 2004.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 28/5/2021.