DECRETO nº 44.712, de 30/01/2008

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência-Geral de Polícia Civil, define os Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de l969, e a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a Superintendência-Geral de Polícia Civil e os Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada.

Art. 2º – A estrutura da Superintendência-Geral de Polícia Civil passa a ser a seguinte:

I – Comitê de Investigações e Polícia Judiciária;

II – Coordenação de Investigações, Polícia Judiciária e Apoio Aéreo;

III – Departamentos de Polícia Civil;

IV – Gerência de Apoio Executivo;

V – Assessoria de Planejamento Operacional e Articulação Territorial;

VI – Assessoria de Apoio Técnico; e

VII – Núcleo de Gestão Prisional.

Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento Operacional e Articulação Territorial sucederá a Superintendência Regional de Polícia Civil em suas atribuições e exercerá as atividades relacionadas com o planejamento operacional, a articulação, a vinculação e a subordinação das Delegacias de Polícia Civil.

Art. 3º – Os Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial, passam a ser os seguintes:

I – 1º Departamento de Polícia Civil/Belo Horizonte;

II – 2º Departamento de Polícia Civil/Contagem;

III – 3º Departamento de Polícia Civil/Vespasiano;

IV – 4º Departamento de Polícia Civil/Juiz de Fora;

V – 5º Departamento de Polícia Civil/Uberaba;

VI – 6º Departamento de Polícia Civil/Lavras;

VII – 7º Departamento de Polícia Civil/Divinópolis;

VIII – 8º Departamento de Polícia Civil/Governador Valadares;

IX – 9º Departamento de Polícia Civil/Uberlândia;

X – 10º Departamento de Polícia Civil/Patos de Minas;

XI – 11º Departamento de Polícia Civil/Montes Claros;

XII – 12º Departamento de Polícia Civil/Ipatinga;

XIII – 13º Departamento de Polícia Civil/Barbacena;

XIV – 14º Departamento de Polícia Civil/Curvelo;

XV – 15º Departamento de Polícia Civil/Teófilo Otoni; e

XVI – 16º Departamento de Polícia Civil/Unaí.

§1º Os Departamentos de Polícia Civil dividem-se em Delegacias Regionais de Polícia Civil e têm áreas circunscricionais idênticas às das respectivas Regiões Integradas de Segurança Pública.

§2º – As Delegacias Regionais de Polícia Civil têm circunscrições idênticas às de uma ou mais Áreas de Coordenação Integrada de Segurança Pública.

§3º – As Delegacias Regionais de Polícia Civil dividem-se, no seu âmbito circunscricional, observado o disposto no §2º, em:

I – Delegacia de Polícia Civil, quando instaladas na área circunscricional do 1º, 2º e 3º Departamento de Polícia Civil; e

II – Delegacia Seccional de Polícia e Delegacia de Polícia Civil, quando instaladas na área circunscricional do 4º ao 16º Departamento de Polícia Civil, não havendo entre estas relação de vinculação e subordinação.

§4º – As Delegacias Seccionais de Polícia Civil, sediadas na área circunscricional do 1º, 2º e 3º Departamento de Polícia Civil, passam a denominar-se Delegacias Regionais de Polícia Civil.

§5º – O Secretário de Estado de Defesa Social, o Chefe da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar, definirão, em resolução conjunta, as Regiões Integradas de Segurança Pública, as Áreas de Coordenação Integradas de Segurança Pública e as Áreas Integradas de Segurança Pública do Estado.

Art. 4º – Os Departamentos de Polícia Civil, de atuação especializada, passam a ser os seguintes:

I – Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa;

II – Departamento de Investigação Antidrogas;

III – Departamento de Investigação de Crimes Contra o Patrimônio; e

IV – Departamento de Investigação, Orientação e Proteção à Família.

Parágrafo único – Os Departamentos de Polícia Civil de que tratam os incisos I, III e IV são resultantes da transformação das unidades seguintes, respectivamente:

I – de Departamento de Investigações;

II – de Departamento Estadual de Operações Especiais; e

III – de Departamento de Registro e Controle Policial.

Art. 5º – A Chefia da Polícia Civil, considerando os índices de criminalidade, poderá instituir, nas áreas de atuação das Regiões Integradas de Segurança Pública, subordinadas administrativamente ao Departamento de Polícia Civil, de âmbito territorial, as seguintes unidades policiais especializadas:

I – Delegacias Especializadas de Homicídio;

II – Delegacias Especializadas Antidrogras;

III – Delegacias Especializadas de Crimes Contra o Patrimônio; e

IV – Delegacias Especializadas de Orientação e Proteção à Família.

§1º – As Delegacias Especializadas de que trata o caput ficam subordinadas tecnicamente ao respectivo Departamento de Polícia Civil de atuação especializada.

§2º – Ficam extintas as Delegacias Especializadas subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil, Delegacias Seccionais de Polícia Civil e Delegacias de Polícia Civil, sendo vedada a instituição de unidades especializadas, salvo mediante proposição do Chefe da Polícia Civil.

Art. 6º – Fica autorizado o Chefe da Polícia Civil a promover a adequação e a eventual extinção das unidades especializadas existentes, no âmbito dos Departamentos de que trata o art. 4º, mediante resolução, para atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 7º – A Superintendência-Geral de Polícia Civil promoverá a articulação permanente entre os titulares dos Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada, em especial por meio das atividades do Comitê de Investigações e Polícia Judiciária.

Art. 8º – O Chefe da Polícia Civil, mediante resolução, procederá à implantação das unidades de que trata este Decreto, bem como à adequação e à definição sobre o funcionamento, a competência, as circunscrições e a estrutura complementar das unidades subordinadas à Superintendência-Geral de Polícia Civil.

Art. 9º – Fica revogado o inciso X do art. 8º do Decreto nº 43.852, de 11 de agosto de 2004.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena