DECRETO nº 44.705, de 15/01/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.705, de 15/1/2008 foi revogado pelo inciso I do art. 11 do Decreto nº 45.694, de 12/8/2011.)

Dispõe sobre o Programa Travessia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Travessia, a que se refere o inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, destina-se ao planejamento, à coordenação e à execução das diversas políticas públicas do Estado, em localidades determinadas, onde se concentram famílias em condições de vulnerabilidade social, visando à inclusão e à promoção das mesmas.

§1º O Estado promoverá diagnóstico relativo às privações em educação, saúde e padrão de vida.

§2º O diagnóstico de que trata o §1º será realizado:

I - por metodologia que se utilize do Índice de Pobreza Multidimensional – IPM - do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD; e

II – em parceria com municípios localizados em regiões de vulnerabilidade social.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

Art. 2º Na execução de seus projetos e atividades, os órgãos e entidades estaduais priorizarão:

I – as ações incluídas no Programa Travessia, com fundamento nas privações sociais levantadas no diagnóstico a que se refere o §1º do art. 1º; e

II – as metas, as ações e os indicadores de desempenho constantes do Plano Básico de Mobilidade Social, apresentado pelo Município nos termos do Decreto nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

Art. 3º A gestão do Programa Travessia será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, em articulação com as demais Secretarias de Estado, ouvido o respectivo Comitê de Acompanhamento, que ora fica instituído.

Parágrafo único. A Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social acompanhará as ações dos órgãos e entidades estaduais no âmbito do Programa, visando assegurar a gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

Art. 4º O Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e composto por representantes:

I – da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

II – da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

III – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

IV – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

V – da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

VI – da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

VII – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

VIII – da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

IX – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

X – da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

XI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

XII – da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

XIII – da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

XIV – da Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia poderão indicar Secretário Adjunto ou Subsecretário de sua Pasta para integrar o Comitê.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia poderão indicar especialistas para acompanhar discussões, atos e diligências do Comitê, em sua área de atuação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

§ 3º Compete ao Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia:

I – aprovar a indicação de localidades a serem incluídas no Programa;

II – aprovar o diagnóstico de que trata o §1º do art. 1º;

III – aprovar metodologia de avaliação de que trata o art. 9º;

IV – propor ajustes metodológicos que visem ao aprimoramento da execução das ações do Programa Travessia nas localidades por ele abrangidas; e

V – reunir-se mensalmente e sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente, para acompanhamento dos Planos de Trabalho contidos nos convênios assinados com cada município.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

§ 4º O diagnóstico de que trata o §1º do art. 1º, quando aprovado pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, constituir-se-á no Plano Travessia

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

Art. 5º Os municípios selecionados pela SEDESE para integrar o Programa Travessia, constarão de lista a ser submetida ao Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 4º, ao qual caberá aprovar ou rejeitar a indicação, com base em critérios técnicos previamente estabelecidos, considerados os indicadores de desenvolvimento humano, de vulnerabilidade social, entre outros, compatíveis com a finalidade do Programa.

(Vide art. 8º do Decreto nº 45.696, de 16/8/2011.)

Art. 6º -(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º Aprovada a indicação da localidade, será celebrado protocolo de intenções entre o município em que a mesma se insere e o Estado, com vistas a estabelecer as condições para elaboração de estudos e projetos, baseados nos levantamentos preliminares feitos pelo Estado, para detalhamento do plano de trabalho a ser implementado, com metodologia que estimule a participação das famílias potencialmente beneficiárias em todas as fases, desde o estabelecimento de prioridades até a avaliação dos resultados.”

Art. 7º Após a instituição do Plano Travessia, poderá ser celebrado convênio com o Município, contendo planos de trabalho detalhados para cada localidade, com assinatura de todos os partícipes, inclusive intervenientes envolvidos na consecução do Programa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.570, de 23/3/2011.)

Art. 8º O desenvolvimento das ações abrangidas pelo Programa Travessia dar-se-á em atuação conjunta dos entes envolvidos, em todas as etapas de sua concepção e execução.

Art. 9º O Programa contará com avaliação externa de sua execução, efetivada por instituição idônea.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social expedirá normas complementares para o funcionamento do Programa de que trata este Decreto, contendo, especialmente:

I - os critérios para seleção das localidades a que se refere o art. 5º; e

II - as regras de detalhamento das hipóteses de exclusão de município integrante do Programa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Dilzon Luiz de Melo

Elbe Figueiredo Brandão Santiago

Fuad Jorge Noman Filho

Gustavo de Faria Dias Corrêa

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 18/11/2013