DECRETO nº 44.705, de 15/01/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Programa Travessia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Travessia, a que se refere o inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, destina-se ao planejamento, à coordenação e à execução das diversas políticas públicas do Estado, em localidades determinadas, nas quais se concentrem famílias em condições de vulnerabilidade social, visando à inclusão e à promoção das mesmas.

Art. 2º Na execução de seus projetos e atividades os órgãos e entidades estaduais priorização, no âmbito de suas atribuições, as ações incluídas no Programa Travessia.

Art. 3º A gestão do Programa Travessia será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, em articulação com as demais Secretarias de Estado, ouvido o respectivo Comitê de Acompanhamento, que ora fica instituído.

Art. 4º O Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e composto por representantes:

I - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - da Secretaria de Estado de Educação - SEE;

IV - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

V - da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

VI - da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ;

VII - do Gabinete do Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas;

VIII - da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A COPANOR.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia:

I - aprovar a indicação de localidades a serem incluídas no Programa;

II - aprovar a metodologia de que trata o art. 9º;

III - propor ajustes metodológicos que visem ao aprimoramento da execução das ações articuladas pelo Programa Travessia nas localidades por ele abrangidas; e

IV - reunir-se trimestralmente, ou sempre que se fizer necessário, mediante convocação do presidente, para acompanhamento dos Planos de Trabalho contidos nos convênios assinados com cada município.

Art. 5º Os municípios selecionados pela SEDESE para integrar o Programa Travessia, constarão de lista a ser submetida ao Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 4º, ao qual caberá aprovar ou rejeitar a indicação, com base em critérios técnicos previamente estabelecidos, considerados os indicadores de desenvolvimento humano, de vulnerabilidade social, entre outros, compatíveis com a finalidade do Programa.

Art. 6º Aprovada a indicação da localidade, será celebrado protocolo de intenções entre o município em que a mesma se insere e o Estado, com vistas a estabelecer as condições para elaboração de estudos e projetos, baseados nos levantamentos preliminares feitos pelo Estado, para detalhamento do plano de trabalho a ser implementado, com metodologia que estimule a participação das famílias potencialmente beneficiárias em todas as fases, desde o estabelecimento de prioridades até a avaliação dos resultados.

Art. 7º Firmado o protocolo de intenções a que se refere o art. 6º, poderá ser celebrado convênio, contendo planos de trabalho detalhados para cada localidade, com assinatura de todos os partícipes, inclusive intervenientes envolvidos na consecução do Programa.

Art. 8º O desenvolvimento das ações abrangidas pelo Programa Travessia dar-se-á em atuação conjunta dos entes envolvidos, em todas as etapas de sua concepção e execução.

Art. 9º O Programa contará com avaliação externa de sua execução, efetivada por instituição idônea.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social expedirá normas complementares para o funcionamento do Programa de que trata este Decreto, contendo, especialmente:

I - os critérios para seleção das localidades a que se refere o art. 5º; e

II - as regras de detalhamento das hipóteses de exclusão de município integrante do Programa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Dilzon Luiz de Melo

Elbe Figueiredo Brandão Santiago

Fuad Jorge Noman Filho

Gustavo de Faria Dias Corrêa

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva