DECRETO nº 44.693, de 28/12/2007

Texto Original

Dispõe sobre o gozo de férias regulamentares do servidor público estadual no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º O gozo de férias regulamentares do servidor público estadual, no âmbito do Poder Executivo, rege-se pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e por este Decreto.

Art. 2º O servidor público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares.

§ 1º As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 2º A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, nos termos do § 1º, sempre no mês de início do primeiro período, com base na remuneração vigente à época.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ocupante de cargo do magistério estadual em exercício nas escolas, que gozará de férias regulamentares nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena