DECRETO nº 44.692, de 28/12/2007
Texto Atualizado
Exclui os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos da incidência do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.
(Ementa com redação dada pelo art. 65 do Decreto nº 45.902, de 17/1/2012.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos credenciados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, e pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, na forma dos Decretos nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, e nº 44.425, de 22 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar o registro no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, a eles não se aplicando o disposto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, exceto as disposições concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
(Artigo com redação dada pelo art. 65 do Decreto nº 45.902, de 17/1/2012.)
Art. 2º – O disposto neste Decreto não desobriga a realização das contratações dos referidos prestadores na forma preconizada na legislação vigente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
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Data da última atualização: 26/3/2014.