DECRETO nº 44.692, de 28/12/2007

Texto Original

Exclui os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos da incidência do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos credenciados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, e pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, na forma dos Decretos nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, e nº 44.425, de 22 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar o registro no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, a eles não se aplicando o disposto no Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, exceto as disposições concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.

Art. 2º – O disposto neste Decreto não desobriga a realização das contratações dos referidos prestadores na forma preconizada na legislação vigente.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva