DECRETO nº 44.682, de 19/12/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre a primeira progressão do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Poder Executivo, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 84, de 25 de julho de 2005, na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e nas Leis nº 15.301, nº 15.302, nº 15.303, nº 15.304, de 10 de agosto de 2004, nº 15.461, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469 e 15.470, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a primeira progressão do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório:

I - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

III - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

V - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

VI - carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Auditor Interno do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

X - carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, conforme o disposto no art. 17 da Lei 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

XII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

XIV - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XVI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005; e

XVII - carreiras dos Policiais Civis, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 2º A concessão da primeira progressão a servidor das carreiras previstas no art. 1º condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - estar posicionado no Grau "A" do correspondente Nível da classe em que se deu o ingresso na carreira;

III - ter sido considerado apto na conclusão do período de estágio probatório, ocorrido após a data de publicação da lei que reestruturou a respectiva carreira constante no art. 1º;

IV - obtenção de resultado satisfatório no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 3º O servidor que preencher os requisitos previstos no art. 2º, até 31 de dezembro de 2007, terá direito à progressão para o Grau "B" do Nível em que estiver posicionado, na respectiva carreira, no dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º O servidor que concluir o período de estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão para o Grau "B" do Nível em que estiver posicionado na data em que forem preenchidos os requisitos previstos no art. 2º.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.981, de 12/12/2008.)

(Vide art. 14 do Decreto nº 46.030, de 17/8/2012.)

Art. 5º A concessão da progressão de que trata este Decreto será formalizada por meio de ato do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 28/2/2014.