DECRETO nº 44.679, de 14/12/2007

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, e na Lei Delegada nº 121, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, tem por finalidade auxiliar na organização do desportos no Estado por meio do desenvolvimento de programas que viabilizem o acesso planejado da população às atividades físicas, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte estadual.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desportos tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Mesa Diretora;

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desportos contará com o apoio de Secretaria Executiva.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Desportos compete:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005;

II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da Política Nacional de Esporte;

III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Estado;

V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Estado;

VI - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Esporte, inclusive identificando experiências de sucesso, projetos, e estudos que possam contribuir para o aprimoramento desse planejamento e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

VII - zelar pela memória do esporte mineiro;

VIII - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando a potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

IX - articular-se com Universidades e Escolas de Ensino Superior, na busca de subsídios à caracterização das necessidades sociais relativas à prática de atividades físicas e ao esporte, devendo acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica nessa área;

X - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;

XI - acompanhar a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos estaduais voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

XII - sugerir as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto a correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos estaduais voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, ouvidos os conselhos municipais de esporte em primeira instância nos municípios que possuírem esse órgão colegiado;

XIII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento interno do Conselho; e

XIV - orientar a criação de Conselhos Municipais de Esporte nos municípios mineiros.

Art. 4º O regimento interno do Conselho Estadual de Desportos disporá sobre a competência da Presidência, do Plenário e da Mesa Diretora.

Art. 5º O Conselho Estadual de Desportos compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, que o presidirá;

II - dois representantes indicados pelo Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

III - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V - um representante da Secretaria de Estado de Turismo;

VI - um representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

VII - um representante da Associação Mineira dos Cronistas Esportivos - AMCE;

VIII - um representante dos Clubes Sociais de Minas Gerais;

IX - um representante das Federações de Esporte de Minas Gerais;

X - um representante do Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais;

XI - um representante das entidades de defesa dos portadores de deficiência;

XII - um representante do Instituto Mineiro de Direito Desportivo;

XIII - um representante das entidades de defesa dos idosos; e

XIV - um representante da Associação de Garantia do Atleta Profissional do Estado de Minas Gerais - AGAP/MG.

§ 1º Cada membro possuirá um suplente que o substituirá em suas ausências.

§ 2º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XIV indicarão seus representantes à SEEJ, para posterior designação do Governador do Estado.

§ 3º As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 4º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 7º Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo decano.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos é de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

Art. 9º O Conselho Estadual de Desportos reunir-se-á, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.

Art. 10. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de oito Conselheiros.

Art. 11. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 12. O Conselho Estadual de Desportos pode constituir Comissões de Assessoramento integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 13. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da SEEJ, especialmente designado para tal função.

Art. 14. No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno.

Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Desportos articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.815, de 28 de maio de 2004;

II - o Decreto nº 43.868, de 13 de setembro de 2004; e

III - o Decreto nº 44.295, de 12 de maio de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo Corrêa