DECRETO nº 44.674, de 13/12/2007

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta disposições da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdênciária Integrada - UGEPREVI - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - CEPREV, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.

Art. 2º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições das Leis Complementares nº 64, de 2002, e nº 100, de 2007:

I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;

II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;

III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;

IV - o aposentado.

V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado.

Art. 3º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, os servidores em exercício em 06 de novembro de 2007, nas seguintes situações:

I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III - designados para o exercício de função pública em órgão ou entidade estadual de ensino, até 16 de dezembro de l998, desde a data de ingresso;

IV - designados para o exercício de função pública em órgão ou entidade estadual de ensino após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data de ingresso;

V - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º - A data de ingresso referida nos incisos III e IV será contada a partir da primeira designação para o exercício de função pública formalizada nos termos da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 2º - Caso o servidor referido nos inciso III e IV deste artigo tenha vinculado ao cargo em que foi posicionado tempo de serviço prestado em outra função, será considerada como data de ingresso a mais remota, observado o limite temporal estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - A concessão dos direitos a que passarão a fazer jus os servidores referidos nos incisos III e IV deste artigo terá vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.

§ 4º - Não será computado, para a obtenção de vantagens ou benefícios, qualquer período em que o servidor não comprovar efetivo exercício, conforme definido em lei.

Art. 4º - Os servidores de que trata o artigo anterior são vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, instituído por meio da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 5º - Para fins de aposentadoria, os requisitos de tempo na carreira e no cargo serão considerados a partir da primeira designação para o exercício de função pública, formalizada nos termos da Lei nº 10.254, de 1990, desde que as designações tenham se dado em função correspondente a do cargo do posicionamento.

Parágrafo único. Os períodos de designações em outras funções serão deduzidos da contagem de tempo para os fins referidos no caput.

Art. 6º - Os servidores de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto serão posicionados por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos previstos no § 1º desde artigo.

§ 1º - O posicionamento referido no caput dar-se-á na carreira correspondente à função pública exercida pelo servidor, observados o nível, o símbolo, o grau e a carga horária da referida função na data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.

§ 2º - Ao servidor não habilitado alcançado pelo disposto no art. 3º, efetivado na carreira de Professor da Educação Básica ou Professor da Educação Básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG aplica-se o padrão de vencimento previsto nos artigos 24 e 25 da Lei 15.784, de 27 de outubro de 2005.

Art. 7º - Os servidores aos quais se referem os incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto serão lotados na mesma unidade em que se encontravam exercendo a função em 6 de novembro de 2007.

§ 1º - Havendo servidor na condição a que se refere o caput em número superior à necessidade identificada, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - os servidores aos quais se referem os incisos I e II do art. 3º deste Decreto;

II - os servidores aos quais se referem os incisos III e IV do art. 3º deste Decreto;

§ 2º - Na aplicação do disposto no inciso II do § 1º, o Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar habilitados terão prioridade em relação aos não habilitados.

§ 3º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:

I - maior tempo de serviço na unidade de exercício;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - idade maior.

Art. 8º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º- Poderá ocorrer dispensa de servidor de que tratam os incisos III e IV do art. 3º deste decreto, em observância ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 2007, motivada por:

I - redução do número de turmas com a conseqüente redução do número de vagas;

II - provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público;

III - retorno de servidor cujo afastamento preserve sua lotação na unidade de exercício;

IV - prática de ilícito administrativo ou descumprimento de deveres estabelecidos em lei, bem como o acúmulo ilícito de cargos ou de cargos e proventos;

V - desempenho insatisfatório comprovado mediante procedimento próprio.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, compete à respectiva chefia imediata determinar o afastamento do servidor de seu exercício, mediante notificação formal e fundamentada.

§ 2º - O servidor afastado do exercício do cargo, conforme previsto no parágrafo anterior, terá até cinco dias úteis, contados a partir da data da notificação do afastamento, para formalizar recurso devidamente fundamentado para a autoridade superior a quem fez a notificação, a qual terá até quinze dias úteis para decisão.

§ 3º - O ato de dispensa do servidor decorrente da situação prevista no § 1º é de competência do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor e será publicado em até sessenta dias da notificação do afastamento do exercício.”

Art. 9º - Os servidores referidos nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto não gozam da estabilidade no serviço público prevista no artigo 35 da Constituição do Estado.

Art. 10 - Os benefícios previdenciários concedidos até a data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007, aos servidores não alcançados pelo disposto nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto terão a continuidade garantida até a sua extinção, inclusive aqueles decorrentes de transformação.

Art. 11 - O servidor alcançado pelos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto em gozo de benefício previdenciário na data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007, em caso de prorrogação desse benefício, passa a se submeter às regras do regime próprio de previdência social.

Art. 12 - O regulamento de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 2007, será expedido após a instalação do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV, o que participará de sua elaboração.

Art. 13 - Normas complementares poderão ser expedidas por Resolução Conjunta dos Titulares dos Órgãos e Entidades onde esteja lotado o servidor de que trata este Decreto e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 14 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá orientação normativa relativa aos procedimentos e critérios a serem adotados para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 100, de 2007.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 28/2/2014.