DECRETO nº 44.671, de 05/12/2007

Texto Original

Institui o "Prêmio Governo de Minas Gerais de Literatura".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, anualmente, o "Prêmio Governo de Minas Gerais de Literatura", destinado a premiação de escritor vivo que tenha contribuído para a divulgação da literatura brasileira, estendendo-se ainda para estimular obras nas categorias poesia e ficção e a jovem escritor.

§1º O Prêmio será concedido anualmente por ato do Governador do Estado.

§2º Os procedimentos para a concessão do Prêmio de que trata o caput serão coordenados pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 2º O "Prêmio Governo de Minas Gerais de Literatura" será entregue em cerimônia pública, observados os termos de regulamento específico e abrangerá as seguintes modalidades, com os respectivos valores de premiação:

I - para o conjunto de obra de um escritor vivo que tenha contribuído de forma significativa para a produção e divulgação da literatura brasileira, no país e no exterior, inclusive através do desenvolvimento de novas pesquisas, cujo valor é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitos à tributação na forma da legislação aplicável;

II - como estímulo, mediante concurso nacional de obras inéditas nas categorias de poesia e ficção, cujo valor será de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma delas, sujeitos à tributação na forma da legislação aplicável; e

III - como estímulo a jovem escritor, mineiro ou residente em Minas Gerais, que terá como premiação ao vencedor uma bolsa mensal durante seis meses, para pesquisa e edição de textos literários, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sujeitos à tributação na forma da legislação aplicável.

§1º Para as categorias constantes dos incisos II e III, mediante concurso, deverá haver inscrição pelos interessados que terão os projetos e obras julgados por comissão julgadora responsável, nos termos do respectivo edital.

§2º Os projetos apresentados pelos candidatos para a modalidade prevista no inciso III deverão ser inéditos e os participantes deverão ser naturais de Minas Gerais ou comprovarem residência em Minas Gerais pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à data deste Decreto.

Art. 3º A Comissão Julgadora, responsável para cada uma das categorias, será constituída de três membros, sendo dois deles de reconhecida notoriedade nacional no campo da literatura, e o terceiro representante da Secretaria de Estado de Cultura, e será instituída anualmente pelo seu titular.

§1º A Comissão Julgadora a que se refere o caput será criada, por meio de resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Cultura, com a finalidade de analisar e julgar as obras, observadas as regras dispostas no edital do concurso para as modalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º.

§2º A premiação da modalidade a que se refere o inciso I será de livre escolha da Comissão Julgadora.

Art. 4º Em caráter excepcional fica determinado que no ano de 2007 o Prêmio será concedido apenas na categoria mencionada no inciso I do art. 1º mediante indicação de Comissão Julgadora especialmente designada para este fim.

Art. 5º A decisão da Comissão Julgadora do Prêmio e a indicação do escritor premiado pelo conjunto de obra, a que se refere o art. I do art. 2º, serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura disciplinará, em ato próprio, os procedimentos para a concessão do Prêmio instituído no art. 1º.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa