DECRETO nº 44.667, de 03/12/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.667, de 3/12/2007, foi revogado pelo inciso I do art. 31 do Decreto nº 46.953, de 23/2/2016.)

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

(Vide Decreto nº 45.761, de 18/9/2009.)

(Vide Decreto nº 46.733, de 30/3/2015.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, rege-se pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, por este Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O COPAM é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO COPAM

Art. 3º O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

Parágrafo único. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

Art. 4º Compete ao COPAM:

I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

III - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e potencial poluidor;

IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

V - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 46.928, de 30/12/2015 e pelo pelo inciso I do art. 11 do Decreto nº 46.937, de 21/1/2016.)

Dispositivo Revogado:

“V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;”

VI - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

VII - disciplinar os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sendo esta competência exclusiva do COPAM;

VIII - analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas - URCs, com apoio dos órgãos seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades;

IX - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de regulamento, a exploração florestal quando integrada ao licenciamento ambiental, bem como intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;

X - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

XI - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XIV - decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal - CNR, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;

XV - aprovar a destinação e aplicação da compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002;

XVI - deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;

XVII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

XVIII - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XIX - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

XX - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

XXI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

XXII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua atuação, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

XXIV - analisar os relatórios de Avaliações Ambientais Estratégicas, de Avaliações Ambientais Integradas e de Avaliações de Impactos Cumulativos;

XXV - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; e

XXVI - aprovar seu regimento interno; e

XXVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 46.928, de 30/12/2015 e pelo inciso I do art. 11 do Decreto nº 46.937, de 21/1/2016.)

Dispositivo Revogado:

“Art. 5º O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.”

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO COPAM

Art. 6º O COPAM tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmara Normativa e Recursal;

IV - Câmaras Temáticas:

a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;

b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;

c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;

d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e

e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;

V - Secretaria Executiva; e

VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede e jurisdição estabelecidas no Anexo deste Decreto;

Parágrafo único. A coordenação do apoio técnico e jurídico das Câmaras Temáticas e das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM será feita pela SEMAD, cabendo aos órgãos seccionais competentes e às SUPRAMs exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO COPAM

Seção I

Da Presidência

Art. 7º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro com maior tempo de participação em composições do COPAM.

Art. 8º Compete ao Presidente:

I - presidir as sessões do Plenário;

II - designar os componentes da CNR, das URCs e das Câmaras Temáticas;

III - assinar as deliberações do Plenário e da CNR;

IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum da unidade competente do COPAM, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

VI - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do COPAM, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

VII - deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;

VIII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR e das URCs;

IX - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;

X - promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilização de suas funções;

XI - avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do COPAM; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete prestar assessoria jurídica ao Presidente do COPAM.

Seção II

Do Plenário

Art. 9º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado que tem as seguintes competências:

I - aprovar o regimento interno do COPAM;

II - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - propor a criação ou a extinção de Câmaras;

IV - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;

V - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

VI - propor diretrizes para:

a) a elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

b) o sistema de informações ambientais do Estado, tendo em vista o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

c) a política de conservação dos recursos naturais; e

d) a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental;

VII - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

VIII - aprovar o relatório das ações de fiscalização ambiental executadas e o resultado efetivo obtido encaminhado pelo Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada;

IX - avocar ou, por provocação de um terço dos membros da CNR, deliberar sobre normas que estejam em tramitação nesta Câmara; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Câmara Normativa e Recursal

Art. 10. A Câmara Normativa e Recursal é unidade deliberativa e normativa que tem as seguintes competências:

I - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários à proteção ambiental, de acordo com as diretivas do Plenário;

II - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 46.928, de 30/12/2015 e pelo inciso I do art. 11 do Decreto nº 46.937, de 21/1/2016.)

Dispositivo Revogado:

“II - aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios;”

III - decidir, em grau recurso, como última instância administrativa, as decisões relativas à:

a) requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs, admitida a reconsideração por estas Unidades;

b) penalidades aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ou, no caso do Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando não julgadas pelo Conselho de Administração;

c) penalidades aplicadas pelas SUPRAMs, ouvidas as respectivas URCs;

IV - deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem à integração das políticas de proteção de meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos;

V - promover a uniformização de decisões das URCs, quanto a seu mérito, por provocação do Presidente do COPAM; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Das Unidades Regionais Colegiadas

Art. 11. As Unidades Regionais Colegiadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;

III - submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

IV - manifestar-se sobre as decisões das SUPRAMs relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980, e em seu regulamento;

V - decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas SUPRAMs, admitida a reconsideração destas Superintendências;

VI - decidir sobre pedidos de concessão de licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo, bem como definir a incidência da compensação ambiental;

VII - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de seu regulamento, a exploração florestal quando integrada a processo de licenciamento ambiental, bem como as intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;

VIII - atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando, especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento da qualidade ambiental com os planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º No caso de empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para o licenciamento aquela URC em que estiver instalada a maior parte do empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.

§ 2º A URC criará comissão paritária destinada a deliberar sobre os pedidos de supressão de cobertura vegetal nativa não integrados ao processo de licenciamento, com suporte das SUPRAMs, núcleos e centros operacionais de floresta, pesca e biodiversidade do IEF, ressalvados os relativos a árvores isoladas, queima controlada e limpeza de pastagem, de acordo com volumetria definida pelo COPAM.

§ 3º A comissão a que se refere o § 2º deste artigo será composta por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil, garantida a participação de organização não governamental constituída para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e será presidida por membro indicado pelo Presidente do COPAM.

Seção V

Das Câmaras Temáticas

Art. 12. As Câmaras Temáticas são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do COPAM.

Art. 13. As Câmaras Temáticas têm as seguintes competências comuns:

I - instituir grupos de trabalhos, a serem presididos por membros das câmaras instituidoras, para a discussão e proposição de políticas e normas relativas às respectivas áreas de abrangência, a serem encaminhadas para a CNR;

II - propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

III - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

IV - julgar a defesa nos processos de aplicação de multa, quando a aplicação da penalidade couber aos dirigentes da FEAM, do IEF, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - e das SUPRAMs; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Câmara de Energia e Mudanças Climáticas

Art. 14. A Câmara de Energia e Mudanças Climáticas tem as seguintes competências específicas:

I - propor políticas para redução do aquecimento global;

II - propor e opinar sobre alternativas energéticas;

III - opinar sobre o Inventário de Emissões Atmosféricas de gases de efeito estufa, apresentando propostas para plano de ação; e

IV - discutir propostas para a racionalização do uso de energia e outros temas relativos à sua área de atuação.

Subseção II

Da Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura

Art. 15. A Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura tem as seguintes competências específicas:

I - propor e opinar sobre políticas industriais, de mineração e infra-estrutura, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II - opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental; e

III - discutir e fomentar iniciativas para implementação de boas práticas ambientais e utilização de técnicas de produção mais limpas.

Subseção III

Da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris

Art. 16. A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:

I - propor e opinar sobre políticas relacionadas às atividades agrossilvopastoris, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II - propor, no planejamento e desenvolvimento das atividades rurais, diretrizes, normas e padrões de proteção e conservação de recursos do solo, hídricos, da vegetação e da fauna associada;

III - opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

IV - fomentar iniciativas para a utilização de técnicas de produção mais limpa;

V - propor e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

VI - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; e

VII - apoiar e orientar os Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado quanto às atividades do agronegócio no Estado.

Subseção IV

Da Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental

Art. 17. A Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental tem as seguintes competências específicas:

I - propor e opinar sobre novos instrumentos de gestão ambiental, bem como avaliar os instrumentos existentes, propondo aprimoramentos;

II - discutir e propor ações para a implementação de instrumentos econômicos e de gestão ambiental;

III - propor ações para a consolidação da legislação ambiental;

IV - avaliar e acompanhar o desenvolvimento da política pública de meio ambiente por meio dos indicadores ambientais;

V - discutir e opinar sobre a compatibilização dos instrumentos das políticas ambientais com aqueles previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; e

VI - acompanhar e sugerir novos métodos para os programas de fiscalização integrada.

Subseção V

Da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas

Art. 18. A Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas tem as seguintes competências específicas:

I - propor políticas, bem como discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

II - propor e opinar sobre a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

III - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no Estado;

IV - opinar sobre propostas de:

a) zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável; e

b) plano de manejo e o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de proteção integral;

V - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de áreas protegidas;

VI - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

VII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

VIII - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e

IX - fixar e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e de seu regulamento, bem como da compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002.

(Vide art. 6º do Decreto nº 45.175, de 17/9/2009.)

Seção VI

Da Secretaria Executiva

Art. 19. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR que tem as seguintes competências:

I - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;

II - articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais instituições do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

III - promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada câmara;

IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas URCs e nas câmaras por eles assessoradas;

V - encaminhar para a CNR e para as demais câmaras as diretrizes e determinações originadas do Plenário;

VI - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

VII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

VIII - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos, para análise e julgamento da CNR;

IX - instituir grupos de trabalhos para a discussão e formulação de proposta de políticas e normas por solicitação do Plenário;

X - providenciar a apresentação nas reuniões do COPAM das principais decisões do CERH, bem como nas deste, as decisões daquele; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL, DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS

Seção I

Da Composição do Plenário

Art. 20. O Plenário do COPAM é composto pelos seguintes membros:

I - membros do Poder Público:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

b) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o Secretário de Estado de Cultura;

d) o Secretário de Estado de Educação;

e) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

f) o Secretário de Estado de Saúde;

g) o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

h) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

i) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

l) o Secretário de Estado de Fazenda;

m) o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

n) o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e

o) o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

p) o Procurador-Geral de Justiça;

q) o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

r) o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em Minas Gerais; e

s) o Presidente da Associação Mineira de Municípios;

II - membros da sociedade civil:

a) o Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais;

b) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) o Presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;

e) o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

f) o Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração;

g) o Presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;

h) o Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas conforme o art. 25, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA - há pelo menos um ano;

j) um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 25, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida; e

l) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme o art. 25, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.


Seção II

Da Composição da Câmara Normativa e Recursal

Art. 21. A Câmara Normativa e Recursal é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil.

§ 1º A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º A CNR será presidida pelo Secretário Executivo do COPAM.

Seção III

Da Composição das Câmaras Temáticas do COPAM

Art. 22. As Câmaras Temáticas do COPAM são compostas por, no máximo, doze membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a proporcionalidade de um representante do Poder Público para um representante do setor produtivo e um representante da sociedade civil, cuja entidade possua como objetivo institucional a defesa do meio ambiente.

§ 1º A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º As Câmaras Temáticas serão presididas por representante de órgão ou entidade do SISEMA designado pela SEMAD.


Seção IV

Da Composição das URCs


Art. 23. Cada URC, observado o critério de representação paritária, é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, assegurando-se a representação dos seguintes segmentos:

I - Poder Público Estadual;

II - Poder Público Federal;

III - Poder Público Municipal;

IV - entidades representativas dos setores produtivos;

V - profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;

VI - organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

VII - entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente; e

VIII - entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

§ 1º Ficam assegurados, no mínimo, dois representantes para o segmento previsto pelo inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º Cabe ao Presidente COPAM a indicação de representante das entidades a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.

§ 3º O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o Presidente nato das URCs, sendo substituído em seus impedimentos por suplente por ele designado.

§ 4º O titular da SUPRAM exercerá a função de secretário executivo da respectiva URC, não sendo, entretanto, considerado membro da Unidade.

Seção V

Das Disposições Gerais da Representação


Art. 24. Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e dois suplentes que os substituirão em caso de falta ou impedimento.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas à eleição serão por estas indicados.

§ 2º Os representantes suplentes das instituições sujeitas à eleição, na forma do art. 25, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.

§ 3º Se no processo eletivo, a que se refere o art. 25 deste Decreto, não forem eleitos representantes suplentes, as instituições eleitas os indicarão.

§ 4º Os representantes titulares dos municípios, de que trata o inciso III do art. 23, poderão indicar segundo suplente que os substituirão e, ao primeiro suplente, em seus impedimentos, desde que este pertença a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante titular.

Art. 25. As instituições, a que se referem as alíneas "i", "j" e "l" do inciso II do art. 20, os incisos III, V, VI e VIII do art. 23 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

(Vide inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.937, de 21/1/2016.)

Art. 26. Os mandatos dos membros do COPAM e dos seus respectivos suplentes será de três anos.

Art. 27. Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 2º Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhes os impedimentos a que se refere o caput.

(Vide inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.937, de 21/1/2016.)

Art. 28. Ao servidor da SEMAD e de suas entidades vinculadas é vedada a participação como representante no COPAM, salvo por designação para Presidência ou suplência em uma das câmaras ou URCs.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO

Art. 29. São considerados órgãos seccionais de apoio ao COPAM, os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, cujas atividades estejam associadas à proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

Art. 30. Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM são:

I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente;

II - o Instituto Estadual de Florestas;

III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e

IV - a SEMAD, por meio das SUPRAMs.

§ 1º O apoio e assessoramento técnico e jurídico às câmaras temáticas e às URCs será de competência:

I - da FEAM, relativamente à Câmara de Energia e Mudanças Climáticas, à Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura e à Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental.

II - do IEF relativamente à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas; e

III - das SUPRAMs, relativamente à URC a que estiver vinculada.

§ 2º O apoio e assessoramento jurídico ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal competirá à SEMAD e, o apoio técnico, será prestado pelos demais órgãos seccionais.

§ 3º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e às URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM e sob a coordenação da SEMAD.

§ 4º O IGAM prestará apoio técnico e operacional às unidades do COPAM, nos casos em que essa medida se fizer necessária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Até que seja aprovado novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URCs e das Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998, e demais normas aplicáveis.

Art. 32. Os recursos pendentes de julgamento no Plenário do COPAM na data de publicação deste decreto serão decididos pela CNR.

Art. 33. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.680, de 17/12/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33. Até a constituição das URCs das bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, os julgamentos dos pedidos de licença ambiental e dos processos de aplicação de penalidade relativos a estas áreas serão proferidos pelas Câmaras Temáticas do COPAM.”

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As unidades do COPAM se reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente de unidade do COPAM o voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 35. A SEMAD baixará normas relativas ao:

I - Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada; e

II - cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades a que se referem as alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 20.

Art. 36. Os certificados de licença deverão ser assinados pelos titulares das SUPRAMs e, em sua ausência, pelos titulares das respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO

Sede e jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM

(a que se refere o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007)

I - A Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco, com sede em Divinópolis, possui jurisdição sobre sessenta e seis municípios, a saber: Araújos; Arcos; Bambui; Bom Despacho; Capitólio; Corrego Danta; Corrego Fundo; Dores do Indaiá; Doresópolis; Estrela do Indaiá; Formiga; Iguatama; Japaraíba; Lagoa da Prata; Luz; Medeiros; Moema; Pains; Pimenta; Piumhi; Quartel Geral; Santo Antonio do Monte; São Roque de Minas; Serra da Saudade; Tapiraí; Vargem Bonita;Conceição do Pará; Igaratinga; Leandro Ferreira; Maravilhas; Nova Serrana; Onça de Pitangui; Pará de Minas; Pequi; Pitangui; São Gonçalo do Pará; São José da Varginha; Aguanil; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cláudio; Cristais; Desterro de Entre Rios; Divinópolis; Itaguara; Itapecerica; Itaúna; Oliveira; Passa-Tempo; Pedra do Indaiá; Perdigão; Piracema; São Francisco de Paula; São Sebastião do Oeste; Abaeté; Biquinhas; Cedro do Abaeté; Martinho Campos; Morada Nova de Minas; Paineiras; Pompéu;

II - A Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta municípios, a saber: Felixlândia; Joaquim Felício; Três Marias; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Fortuna de Minas; Inhaúma; Papagaios; Paraopeba; Betim; Bonfim; Brumadinho; Crucilândia; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itatiaiuçu; Juatuba; Mário Campos; Mateus Leme; Moeda; Piedade dos Gerais; Rio Manso; São Joaquim de Bicas; Sarzedo; Belo Vale; Caranaíba; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Cristiano Otoni; Entre Rios de Minas; Itaverava; Jeceaba; Ouro Branco; Queluzito; Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí.

III - A Unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas, com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta e um Municípios, a saber: Augusto de Lima; Buenópolis; Corinto; Curvelo; Inimutaba; Monjolos; Morro da Garça; Presidente Juscelino; Santo Hipólito; Araçaí; Baldim; Capim Branco; Confins; Cordisburgo; Funilândia; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Matozinhos; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Santana do Pirapama; Santana do Riacho; Sete Lagoas; Belo Horizonte; Caeté; Contagem; Nova Lima; Nova União; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa Luzia; São José da Lapa; Taquaraçu de Minas; Vespasiano; Diogo de Vasconcelos; Itabirito; Mariana; Ouro Preto.

IV - A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha, com sede em Diamantina, possui jurisdição sobre sessenta e dois Municípios, a saber: Angelândia; Berilo; Capelinha; Chapada do Norte; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Minas Novas; Setubinha; Turmalina; Veredinha; Aricanduva; Carbonita; Felício dos Santos; Itamarandiba; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Águas Vermelhas; Araçuaí; Cachoeira de Pajeú; Comercinho; Coronel Murta; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Francisco Badaró; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; Medina; Padre Paraíso; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Santa Cruz de Salinas; Virgem da Lapa; Almenara; Bandeira; Divisópolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto; Alvorada de Minas; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Couto de Magalhães de Minas; Datas; Diamantina; Gouveia; Morro do Pilar; Presidente Kubitschek; Rio Vermelho; Santo Antônio do Itambé; Serra Azul de Minas; Serro.

V - A Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui jurisdição sobre cento e quarenta e sete Municípios, a saber: Aimorés; Alvarenga; Central de Minas; Conselheiro Pena; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Galiléia; Goiabeira; Itabirinha de Mantena; Ituêta; Mantena; Mendes Pimentel; Nova Belém; Resplendor; Santa Rita do Ituêto; São Félix de Minas; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São José do Divino; Tumiritinga; Alvinópolis; Bela Vista de Minas; Dionisio; Ferros; Itabira; Itambé do Mato Dentro; João Monlevade; Nova Era; Passabém; Rio Piracicaba; Santa Maria de Itabira; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos do Prata; São José do Goiabal; São Sebastião do Rio Preto; Açucena; Antônio Dias; Belo Oriente; Braúnas; Coronel Fabriciano; Ipaba; Ipatinga; Jaguaraçu; Joanésia; Marliéria; Mesquita; Naque; Periquito; Santana do Paraíso; Timóteo; Bom Jesus do Galho; Bugre; Caratinga; Conceição de Ipanema; Córrego Novo; Dom Cavati; Entre Folhas; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Mutum; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Pocrane; Santa Bárbara do Leste; Santa Rita de Minas; São Domingos das Dores; São João do Oriente; São Sebastião do Anta; Taparuba; Ubaporanga; Vargem Alegre; Cantagalo; Carmésia; Coluna; Coroaci; Divinolândia de Minas; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Frei Lagonegro; Gonzaga; Guanhães; Materlândia; Nacip Raydan; Paulistas; Peçanha; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas;Santa Maria do Suaçuí; São João Evangelista; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; Sardoá; Senhora do Porto; Virginópolis; Virgolândia; Água Boa; Ataléia; Caraí; Catuji; Franciscópolis; Frei Gaspar; Itaipé; Itambacuri; José Raydan; Ladainha; Malacacheta; Novo Cruzeiro; Ouro Verde de Minas; Poté; São José da Safira; São Sebastião do Maranhão; Teófilo Otoni; Águas Formosas; Bertopolis; Carlos Chagas; Crisólita; Fronteira dos Vales; Machacalis; Nanuque; Novo Oriente de Minas; Pavão; Santa Helena de Minas; Serra dos Aimorés; Umburatiba; Alpercata; Campanário; Capitão Andrade; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Governador Valadares; Itanhomi; Jampruca; Marilac; Mathias Lobato; Nova Modica; Pescador; São Geraldo da Piedade; Sobralia; Tarumirim; Barão de Cocais; Bom Jesus do Amparo; Catas Altas; Santa Bárbara; São Gonçalo do Rio Abaixo.

VI - A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas, com sede em Unaí, possui jurisdição sobre vinte Municípios, a saber: Arinos; Buritis; Formoso; Riachinho; Uruana de Minas; Urucuia; Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Dom Bosco; João Pinheiro; Natalândia; Lagoa Grande; São Gonçalo do Abaeté; Varjão de Minas; Guarda-Mor; Lagamar; Paracatu; Vazante; Cabeceira Grande; Unaí.

VII - A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas, com sede em Montes Claros, possui jurisdição sobre oitenta e três Municípios, a saber: Bonito de Minas; Cônego Marinho; Januária; Lontra; Pedras de Maria da Cruz; Bocaiúva; Chapada Gaúcha; Engenheiro Navarro; Francisco Dumont; Guaraciama; Olhos Dágua; Botumirim; Claro dos Poções; Cristália; Francisco Sá; Glaucilândia; Grão Mogol; Itacambira; Juramento; Montes Claros; Capitão Enéas; Catuti; Espinosa; Gameleiras; Janaúba; Mamonas; Mato Verde; Monte Azul; Nova Porteirinha; Pai Pedro; Porteirinha; Riacho dos Machados; Serranopólis de Minas; Buritizeiro; Coração de Jesus; Ibiaí; Jequitaí; Lagoa dos Patos; Lassance; Pirapora; São João da Lagoa; São João do Pacuí; Várzea da Palma; Brasília de Minas; Icaraí de Minas; Japonvar; Luislândia; Mirabela; Patís; Pintópolis; São Francisco; Berizal; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santo Antônio do Retiro; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo; Campo Azul; Ponto Chique; Santa Fé de Minas; São Romão; Ubaí; Ibiracatu; Itacarambi; Jaiba; Juvenília; Manga; Matias Cardoso; Miravânia; Montalvânia; São João da Ponte; São João das Missões; Varzelândia; Verdelândia.

VIII - A Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas, com sede em Varginha, possui jurisdição sobre cento e setenta e um municípios, a saber: Alpinopolis; Alterosa; Arceburgo; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceiçao da Aparecida; Delfinopolis; Fortaleza de Minas; Guapé; Guaranesia; Ibiraci; Ilicínea; Itamogi; Itaú de Minas; Jacui; Monte Santo de Minas; Passos; Pratápolis; São João Batista do Gloria; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino; Bom Repouso; Borda da Mata; Brasópolis; Bueno Brandão; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Careaçu; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Congonhal; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Delfim Moreira; Espírito Santo do Dourado; Estiva; Extrema; Gonçalves; Heliodora; Inconfidentes; Itajubá; Itapeva; Jacutinga; Maria da Fé; Marmelópolis; Monte Sião; Munhoz; Natércia; Ouro Fino; Paraisópolis; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre; Santa Rita do Sapucai; São Jose do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; Sapucaí-Mirim; Senador Amaral; Senador Jose Bento; Silvianópolis; Tocos do Moji; Toledo; Wenceslau Braz. Albertina; Alfenas; Andradas; Areado; Bandeira do Sul; Botelhos; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Campo do Meio; Campos Gerais; Carvalhópolis; Divisa Nova; Fama; Guaxupé; Ibitiura de Minas; Ipuiuna; Juruaia; Machado; Monte Belo; Muzambinho; Nova Resende; Poço Fundo; Poços de Caldas; Santa Rita de Caldas; São João da Mata; São Pedro da União; Serrania; Turvolândia; Boa Esperança; Bom Sucesso; Cambuquira; Campanha; Carmo da Cachoeira; Carrancas; Coqueiral; Cordislândia; Elói Mendes; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itumirim; Itutinga; Lavras; Luminárias; Monsenhor Paulo; Nepomuceno; Paraguaçu; Perdões; Ribeirão Vermelho; Santana da Vargem; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; Três Corações; Três Pontas; Varginha; Aiuruoca; Alagoa; Andrelândia; Arantina; Baependi; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carmo de Minas; Carvalhos; Caxambu; Conceição do Rio Verde; Cristina; Cruzilia; Dom Viçoso; Itamonte; Itanhandu; Jesuania; Lambari; Liberdade; Minduri; Olimpio Noronha; Passa Quatro; Pouso Alto; Santana do Garambéu; São Lourenço; São Sebastião do Rio Verde; São Tome das Letras; São Vicente de Minas; Seritinga; Serranos; Soledade de Minas; Virginia; Conceição da Barra de Minas; Coronel Xavier Chaves; Madre de Deus de Minas; Nazareno; Piedade do Rio Grande; Prados; Resende Costa; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; São João Del Rei; São Tiago; Tiradentes.

IX – A Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui jurisdição sobre sessenta e sete municípios, a saber: Araxá; Campos Altos; Conquista; Ibiá; Pedrinópolis; Perdizes; Pratinha; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Tapira; Abadia dos Dourados; Cascalho Rico; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Guimarânia; Iraí de Minas; Monte Carmelo; Patrocínio (SEDE); Romaria; Serra do Salitre. Arapuá; Carmo do Paranaíba; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de Minas; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; São Gotardo; Tiros. Comendador Gomes; Frutal; Planura; Itapagipe; Fronteira; Prata. Água Comprida; Campo Florido; Conceição das Alagoas; Delta; Pirajuba; Uberaba; Veríssimo. Campina Verde; Carneirinho; Iturama (SEDE); Limeira d’Oeste; São Francisco de Sales; União de Minas. Araporã; Cachoeira Dourada; Canápolis; Capinópolis; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Ituiutaba; Santa Vitória. Araguari; Indianópolis; Monte Alegre de Minas; Nova Ponte; Tupaciguara; Uberlândia.

X - A Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata, com sede em Ubá, possui jurisdição sobre cento e cinqüenta e seis municípios, a saber: Aracitaba; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Ewbank da Câmara; Goiana; Guarani; Guarará; Juiz de Fora; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita do Jacutinga; Santana do Deserto; Santos Dumont; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Silveirânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Abre Campo; Alto Jequitibá; Caputira; Chalé; Durandé; Lajinha; Luisburgo; Manhuaçu; Manhumirim; Martins Soares; Matipó; Pedra Bonita; Piedade de Ponte Nova; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Santa Margarida; Santana do Manhuaçu; São João do Manhuaçu; São José do Mantimento; São Pedro dos Ferros; Sericita; Simonésia; Vermelho Novo; Além Paraíba; Antônio Prado de Minas; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto; Cataguases; Dona Euzébia; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina; Miradouro; Mirai; Muriaé; Palma; Patrocínio do Muriaé; Pirapetinga; Piraúba; Recreio; Rosário da Limeira; Santana de Cataguases; Santo Antônio do Aventureiro; São Sebastião da Vargem Alegre; Vieiras; Volta Grande; Alto Caparaó; Caiana; Caparaó; Carangola; Divino; Espera Feliz; Faria Lemos; Fervedouro; Orizônia; Pedra Dourada; São Francisco do Glória; Tombos; Acaiaca; Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Araponga; Barra Longa; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Cipotânea; Coimbra; Divinésia; Dom Silvério; Dores do Turvo; Ervália; Guaraciaba; Guidoval; Guiricema; Jequeri; Lamim; Oratórios; Paula Cândido; Pedra do Anta; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Rio Doce; Rio Espera; Rodeiro; Santa Cruz do Escalvado; Santo Antônio do Grama; São Geraldo; São Miguel do Anta; Sem-Peixe; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Teixeiras; Tocantis; Ubá; Urucânia; Viçosa; Visconde do Rio Branco; Alfredo Vasconcelos; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Capela Nova; Carandaí; Desterro do Melo; Dores de Campo; Ibertioga; Lagoa Dourada; Ressaquinha; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Rita do Ibitipoca; Senhora dos Remédios.

(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 45.968, de 23/5/2012.)

(Vide art. 1º do do Decreto nº 45.968, de 23/5/2012.)

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Data da última atualização: 23/2/2016.