DECRETO nº 44.667, de 03/12/2007 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, rege-se pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O COPAM é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO COPAM
Art. 3º O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
Parágrafo único. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 4º Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
III - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e potencial poluidor;
IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
VI - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
VII - disciplinar os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sendo esta competência exclusiva do COPAM;
VIII - analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas - URCs, com apoio dos órgãos seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades;
IX - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de regulamento, a exploração florestal quando integrada ao licenciamento ambiental, bem como intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;
X - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XI - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XIV - decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal - CNR, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;
XV - aprovar a destinação e aplicação da compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002;
XVI - deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;
XVII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
XVIII - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
XIX - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XX - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XXI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XXII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua atuação, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXIV - analisar os relatórios de Avaliações Ambientais Estratégicas, de Avaliações Ambientais Integradas e de Avaliações de Impactos Cumulativos;
XXV - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; e
XXVI - aprovar seu regimento interno; e
XXVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 5º O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO COPAM
Art. 6º O COPAM tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara Normativa e Recursal;
IV - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;
b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;
c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e
e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;
V - Secretaria Executiva; e
VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede e jurisdição estabelecidas no Anexo deste Decreto;
Parágrafo único. A coordenação do apoio técnico e jurídico das Câmaras Temáticas e das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM será feita pela SEMAD, cabendo aos órgãos seccionais competentes e às SUPRAMs exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO COPAM
Seção I
Da Presidência
Art. 7º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro com maior tempo de participação em composições do COPAM.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões do Plenário;
II - designar os componentes da CNR, das URCs e das Câmaras Temáticas;
III - assinar as deliberações do Plenário e da CNR;
IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum da unidade competente do COPAM, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
VI - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do COPAM, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
VII - deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;
VIII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR e das URCs;
IX - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;
X - promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilização de suas funções;
XI - avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do COPAM; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete prestar assessoria jurídica ao Presidente do COPAM.
Seção II
Do Plenário
Art. 9º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado que tem as seguintes competências:
I - aprovar o regimento interno do COPAM;
II - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - propor a criação ou a extinção de Câmaras;
IV - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
V - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
VI - propor diretrizes para:
a) a elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
b) o sistema de informações ambientais do Estado, tendo em vista o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
c) a política de conservação dos recursos naturais; e
d) a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental;
VII - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;
VIII - aprovar o relatório das ações de fiscalização ambiental executadas e o resultado efetivo obtido encaminhado pelo Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada;
IX - avocar ou, por provocação de um terço dos membros da CNR, deliberar sobre normas que estejam em tramitação nesta Câmara; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Câmara Normativa e Recursal
Art. 10. A Câmara Normativa e Recursal é unidade deliberativa e normativa que tem as seguintes competências:
I - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários à proteção ambiental, de acordo com as diretivas do Plenário;
II - aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios;
III - decidir, em grau recurso, como última instância administrativa, as decisões relativas à:
a) requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs, admitida a reconsideração por estas Unidades;
b) penalidades aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ou, no caso do Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando não julgadas pelo Conselho de Administração;
c) penalidades aplicadas pelas SUPRAMs, ouvidas as respectivas URCs;
IV - deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem à integração das políticas de proteção de meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos;
V - promover a uniformização de decisões das URCs, quanto a seu mérito, por provocação do Presidente do COPAM; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 11. As Unidades Regionais Colegiadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;
III - submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
IV - manifestar-se sobre as decisões das SUPRAMs relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980, e em seu regulamento;
V - decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas SUPRAMs, admitida a reconsideração destas Superintendências;
VI - decidir sobre pedidos de concessão de licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo, bem como definir a incidência da compensação ambiental;
VII - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de seu regulamento, a exploração florestal quando integrada a processo de licenciamento ambiental, bem como as intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;
VIII - atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando, especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento da qualidade ambiental com os planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º No caso de empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para o licenciamento aquela URC em que estiver instalada a maior parte do empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.
§ 2º A URC criará comissão paritária destinada a deliberar sobre os pedidos de supressão de cobertura vegetal nativa não integrados ao processo de licenciamento, com suporte das SUPRAMs, núcleos e centros operacionais de floresta, pesca e biodiversidade do IEF, ressalvados os relativos a árvores isoladas, queima controlada e limpeza de pastagem, de acordo com volumetria definida pelo COPAM.
§ 3º A comissão a que se refere o § 2º deste artigo será composta por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil, garantida a participação de organização não governamental constituída para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e será presidida por membro indicado pelo Presidente do COPAM.
Seção V
Das Câmaras Temáticas
Art. 12. As Câmaras Temáticas são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do COPAM.
Art. 13. As Câmaras Temáticas têm as seguintes competências comuns:
I - instituir grupos de trabalhos, a serem presididos por membros das câmaras instituidoras, para a discussão e proposição de políticas e normas relativas às respectivas áreas de abrangência, a serem encaminhadas para a CNR;
II - propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
III - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
IV - julgar a defesa nos processos de aplicação de multa, quando a aplicação da penalidade couber aos dirigentes da FEAM, do IEF, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - e das SUPRAMs; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Câmara de Energia e Mudanças Climáticas
Art. 14. A Câmara de Energia e Mudanças Climáticas tem as seguintes competências específicas:
I - propor políticas para redução do aquecimento global;
II - propor e opinar sobre alternativas energéticas;
III - opinar sobre o Inventário de Emissões Atmosféricas de gases de efeito estufa, apresentando propostas para plano de ação; e
IV - discutir propostas para a racionalização do uso de energia e outros temas relativos à sua área de atuação.
Subseção II
Da Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura
Art. 15. A Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura tem as seguintes competências específicas:
I - propor e opinar sobre políticas industriais, de mineração e infra-estrutura, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
II - opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental; e
III - discutir e fomentar iniciativas para implementação de boas práticas ambientais e utilização de técnicas de produção mais limpas.
Subseção III
Da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris
Art. 16. A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:
I - propor e opinar sobre políticas relacionadas às atividades agrossilvopastoris, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
II - propor, no planejamento e desenvolvimento das atividades rurais, diretrizes, normas e padrões de proteção e conservação de recursos do solo, hídricos, da vegetação e da fauna associada;
III - opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
IV - fomentar iniciativas para a utilização de técnicas de produção mais limpa;
V - propor e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;
VI - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; e
VII - apoiar e orientar os Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado quanto às atividades do agronegócio no Estado.
Subseção IV
Da Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental
Art. 17. A Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental tem as seguintes competências específicas:
I - propor e opinar sobre novos instrumentos de gestão ambiental, bem como avaliar os instrumentos existentes, propondo aprimoramentos;
II - discutir e propor ações para a implementação de instrumentos econômicos e de gestão ambiental;
III - propor ações para a consolidação da legislação ambiental;
IV - avaliar e acompanhar o desenvolvimento da política pública de meio ambiente por meio dos indicadores ambientais;
V - discutir e opinar sobre a compatibilização dos instrumentos das políticas ambientais com aqueles previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; e
VI - acompanhar e sugerir novos métodos para os programas de fiscalização integrada.
Subseção V
Da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas
Art. 18. A Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas tem as seguintes competências específicas:
I - propor políticas, bem como discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;
II - propor e opinar sobre a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
III - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no Estado;
IV - opinar sobre propostas de:
a) zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável; e
b) plano de manejo e o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de proteção integral;
V - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de áreas protegidas;
VI - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
VII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
VIII - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e
IX - fixar e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e de seu regulamento, bem como da compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 19. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR que tem as seguintes competências:
I - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;
II - articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais instituições do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
III - promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada câmara;
IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas URCs e nas câmaras por eles assessoradas;
V - encaminhar para a CNR e para as demais câmaras as diretrizes e determinações originadas do Plenário;
VI - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;
VII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;
VIII - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos, para análise e julgamento da CNR;
IX - instituir grupos de trabalhos para a discussão e formulação de proposta de políticas e normas por solicitação do Plenário;
X - providenciar a apresentação nas reuniões do COPAM das principais decisões do CERH, bem como nas deste, as decisões daquele; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL, DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS
Seção I
Da Composição do Plenário
Art. 20. O Plenário do COPAM é composto pelos seguintes membros:
I - membros do Poder Público:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
b) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) o Secretário de Estado de Cultura;
d) o Secretário de Estado de Educação;
e) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
f) o Secretário de Estado de Saúde;
g) o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
h) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
i) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
l) o Secretário de Estado de Fazenda;
m) o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
n) o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e
o) o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
p) o Procurador-Geral de Justiça;
q) o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
r) o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em Minas Gerais; e
s) o Presidente da Associação Mineira de Municípios;
II - membros da sociedade civil:
a) o Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais;
b) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d) o Presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;
e) o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
f) o Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração;
g) o Presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;
h) o Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas conforme o art. 25, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA - há pelo menos um ano;
j) um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 25, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida; e
l) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme o art. 25, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.
Seção II
Da Composição da Câmara Normativa e Recursal
Art. 21. A Câmara Normativa e Recursal é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil.
§ 1º A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º A CNR será presidida pelo Secretário Executivo do COPAM.
Seção III
Da Composição das Câmaras Temáticas do COPAM
Art. 22. As Câmaras Temáticas do COPAM são compostas por, no máximo, doze membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a proporcionalidade de um representante do Poder Público para um representante do setor produtivo e um representante da sociedade civil, cuja entidade possua como objetivo institucional a defesa do meio ambiente.
§ 1º A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º As Câmaras Temáticas serão presididas por representante de órgão ou entidade do SISEMA designado pela SEMAD.
Seção IV
Da Composição das URCs
Art. 23. Cada URC, observado o critério de representação paritária, é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, assegurando-se a representação dos seguintes segmentos:
I - Poder Público Estadual;
II - Poder Público Federal;
III - Poder Público Municipal;
IV - entidades representativas dos setores produtivos;
V - profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;
VI - organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII - entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente; e
VIII - entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Ficam assegurados, no mínimo, dois representantes para o segmento previsto pelo inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º Cabe ao Presidente COPAM a indicação de representante das entidades a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.
§ 3º O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o Presidente nato das URCs, sendo substituído em seus impedimentos por suplente por ele designado.
§ 4º O titular da SUPRAM exercerá a função de secretário executivo da respectiva URC, não sendo, entretanto, considerado membro da Unidade.
Seção V
Das Disposições Gerais da Representação
Art. 24. Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e dois suplentes que os substituirão em caso de falta ou impedimento.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas à eleição serão por estas indicados.
§ 2º Os representantes suplentes das instituições sujeitas à eleição, na forma do art. 25, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
§ 3º Se no processo eletivo, a que se refere o art. 25 deste Decreto, não forem eleitos representantes suplentes, as instituições eleitas os indicarão.
§ 4º Os representantes titulares dos municípios, de que trata o inciso III do art. 23, poderão indicar segundo suplente que os substituirão e, ao primeiro suplente, em seus impedimentos, desde que este pertença a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante titular.
Art. 25. As instituições, a que se referem as alíneas "i", "j" e "l" do inciso II do art. 20, os incisos III, V, VI e VIII do art. 23 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 26. Os mandatos dos membros do COPAM e dos seus respectivos suplentes será de três anos.
Art. 27. Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
§ 2º Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhes os impedimentos a que se refere o caput.
Art. 28. Ao servidor da SEMAD e de suas entidades vinculadas é vedada a participação como representante no COPAM, salvo por designação para Presidência ou suplência em uma das câmaras ou URCs.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO
Art. 29. São considerados órgãos seccionais de apoio ao COPAM, os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, cujas atividades estejam associadas à proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 30. Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM são:
I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente;
II - o Instituto Estadual de Florestas;
III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e
IV - a SEMAD, por meio das SUPRAMs.
§ 1º O apoio e assessoramento técnico e jurídico às câmaras temáticas e às URCs será de competência:
I - da FEAM, relativamente à Câmara de Energia e Mudanças Climáticas, à Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura e à Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental.
II - do IEF relativamente à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas; e
III - das SUPRAMs, relativamente à URC a que estiver vinculada.
§ 2º O apoio e assessoramento jurídico ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal competirá à SEMAD e, o apoio técnico, será prestado pelos demais órgãos seccionais.
§ 3º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e às URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM e sob a coordenação da SEMAD.
§ 4º O IGAM prestará apoio técnico e operacional às unidades do COPAM, nos casos em que essa medida se fizer necessária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até que seja aprovado novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URCs e das Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998, e demais normas aplicáveis.
Art. 32. Os recursos pendentes de julgamento no Plenário do COPAM na data de publicação deste decreto serão decididos pela CNR.
Art. 33. Até a constituição das URCs das bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, os julgamentos dos pedidos de licença ambiental e dos processos de aplicação de penalidade relativos a estas áreas serão proferidos pelas Câmaras Temáticas do COPAM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As unidades do COPAM se reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente de unidade do COPAM o voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 35. A SEMAD baixará normas relativas ao:
I - Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada; e
II - cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades a que se referem as alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 20.
Art. 36. Os certificados de licença deverão ser assinados pelos titulares das SUPRAMs e, em sua ausência, pelos titulares das respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO
Sede e jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM
(a que se refere o inciso VI art. 6º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007)
I - A Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco possui jurisdição em área com cinqüenta e cinco Municípios, a saber:
1 Abaeté
2 Araújos
3 Arcos
4 Bambuí
5 Biquinhas
6 Bom Despacho
7 Camacho
8 Capitólio
9 Carmo da Mata
10 Carmo do Cajuru
11 Carmópolis de Minas
12 Cedro do Abaeté
13 Cláudio
14 Conceição do Pará
15 Córrego Danta
16 Córrego Fundo
17 Desterro de Entre-Rios
18 DIVINÓPOLIS (SEDE)
19 Dores do Indaiá
20 Doresópolis
21 Estrela do Indaiá
22 Formiga
23 Igaratinga
24 Iguatama
25 Itaguara
26 Itapecerica
27 Itaúna
28 Japaraíba
29 Lagoa da Prata
30 Leandro Ferreira
31 Luz
32 Martinho Campos
33 Medeiros
34 Moema
35 Morada Nova de Minas
36 Nova Serrana
37 Onça de Pitangui
38 Paineiras
39 Pains
40 Pará de Minas
41 Passa-Tempo
42 Pedra do Indaiá
43 Perdigão
44 Pimenta
45 Piracema
46 Pitangui
47 Piumhí
48 Quartel Geral
49 Santo Antônio do Monte
50 São Gonçalo do Pará
51 São Roque de Minas
52 São Sebastião do Oeste
53 Serra da Saudade
54 Tapiraí
55 Vargem Bonita
II - A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha possui jurisdição em área com cinqüenta e seis Municípios, a saber:
1 Almenara
2 Alvorada de Minas
3 Angelândia
4 Araçuaí
5 Aricanduva
6 Bandeira
7 Berilo
8 Capelinha
9 Caraí
10 Carbonita
11 Chapada do Norte
12 Comercinho
13 Conceição do Mato Dentro
14 Congonhas do Norte
15 Coronel Murta
16 Couto de Magalhães de Minas
17 Datas
18 DIAMANTINA (SEDE)
19 Felício dos Santos
20 Felisburgo
21 Francisco Badaró
22 Gouveia
23 Itamarandiba
24 Itaobim
25 Itinga
26 Jacinto
27 Jenipapo de Minas
28 Jequitinhonha
29 Joaíma
30 Jordânia
31 José Gonçalves de Minas
32 Leme do Prado
33 Medina
34 Minas Novas
35 Monte Formoso
36 Morro do Pilar
37 Novo Cruzeiro
38 Padre Paraíso
39 Palmópolis
40 Ponto dos Volantes
41 Presidente Kubitschek
42 Rio do Prado
43 Rio Vermelho
44 Rubim
45 Salto da Divisa
46 Santa Maria do Salto
47 Santo Antônio do Itambé
48 Santo Antônio do Jacinto
49 São Gonçalo do Rio Preto
50 Senador Modestino Gonçalves
51 Serra Azul de Minas
52 Serro
53 Setubinha
54 Turmalina
55 Veredinha
56 Virgem da Lapa
III - A Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro possui jurisdição em área com cento e trinta e cinco Municípios, a saber:
1 Açucena
2 Água Boa
3 Águas Formosas
4 Aimorés
5 Alpercata
6 Alvarenga
7 Antônio Dias
8 Ataléia
9 Bela Vista de Minas
10 Belo Oriente
11 Bertópolis
12 Bom Jesus do Galho
13 Braúnas
14 Bugre
15 Campanário
16 Cantagalo
17 Capitão Andrade
18 Caratinga
19 Carlos Chagas
20 Carmésia
21 Catuji
22 Central de Minas
23 Coluna
24 Conselheiro Pena
25 Coroaci
26 Coronel Fabriciano
27 Córrego Novo
28 Crisólita
29 Cuparaque
30 Dionísio
31 Divino das Laranjeiras
32 Divinolândia de Minas
33 Dom Cavati
34 Dom Joaquim
35 Dores de Guanhães
36 Engenheiro Caldas
37 Entre-Folhas
38 Fernandes Tourinho
39 Ferros
40 Franciscópolis
41 Frei Gaspar
42 Frei Inocêncio
43 Frei Lagonegro
44 Fronteira dos Vales
45 Galiléia
46 Goiabeira
47 Gonzaga
48 GOVERNADORVALADARES (SEDE)
49 Guanhães
50 Iapu
51 Imbé de Minas
52 Inhapim
53 Ipaba
54 Ipatinga
55 Itabira
56 Itabirinha
57 Itaipé
58 Itambacuri
59 Itambé do Mato Dentro
60 Itanhomi
61 Itueta
62 Jaguaraçu
63 Jampruca
64 Joanésia
65 João Monlevade
66 José Raydan
67 Ladainha
68 Malacacheta
69 Mantena
70 Marilac
71 Marliéria
72 Materlândia
73 Matias Lobato
74 Maxacalis
75 Mendes Pimentel
76 Mesquita
77 Nacip Raydan
78 Nanuque
79 Naque
80 Nova Belém
81 Nova Era
82 Nova Módica
83 Novo Oriente de Minas
84 Ouro Verde de Minas
85 Passabém
86 Paulistas
87 Pavão
88 Peçanha
89 Periquito
90 Pescador
91 Piedade de Caratinga
92 Pingo-d'Agua
93 Pocrane
94 Poté
95 Resplendor
96 Rio Piracicaba
97 Sabinópolis
98 Santa Bárbara do Leste
99 Santa Efigênia de Minas
100 Santa Helena de Minas
101 Santa Maria de Itabira
102 Santa Maria do Suaçuí
103 Santa Rita de Minas
104 Santa Rita do Itueto
105 Santana do Paraíso
106 Santo Antônio do Rio Abaixo
107 São Domingos das Dores
108 São Domingos do Prata
109 São Félix de Minas
110 São Geraldo da Piedade
111 São Geraldo do Baixio
112 São João do Manteninha
113 São João do Oriente
114 São João Evangelista
115 São José da Safira
116 São José do Divino
117 São José do Goiabal
118 São José do Jacuri
119 São Pedro do Suaçuí
120 São Sebastião do Anta
121 São Sebastião do Maranhão
122 São Sebastião do Rio Preto
123 Sardoá
124 Senhora do Porto
125 Serra dos Aimorés
126 Sobrália
127 Tarumirim
128 Teófilo Otôni
129 Timóteo
130 Tumiritinga
131 Ubaporanga
132 Umburatiba
133 Vargem Alegre
134 Virginópolis
135 Virgolândia
IV - A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas possui jurisdição em área com vinte e um Municípios, a saber:
1 Arinos
2 Bonfinópolis de Minas
3 Brasilândia de Minas
4 Buritis
5 Cabeceira Grande
6 Chapada Gaúcha
7 Dom Bosco
8 Formoso
9 Guarda-Mor
10 João Pinheiro
11 Lagamar
12 Lagoa Grande
13 Natalândia
14 Paracatu
15 Riachinho
16 São Gonçalo do Abaeté
17 UNAÍ (SEDE)
18 Uruana de Minas
19 Urucuia
20 Varjão de Minas
21 Vazante
V - A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas possui jurisdição em área com noventa e um Municípios, a saber:
1 Águas Vermelhas
2 Berizal
3 Bocaiúva
4 Bonito de Minas
5 Botumirim
6 Brasília de Minas
7 Buritizeiro
8 Cachoeira de Pajeú
9 Campo Azul
10 Capitão Enéias
11 Catuti
12 Claro dos Poções
13 Cônego Marinho
14 Coração de Jesus
15 Cristália
16 Curral de Dentro
17 Divisa Alegre
18 Divisópolis
19 Engenheiro Navarro
20 Espinosa
21 Francisco Dumont
22 Francisco Sá
23 Fruta de Leite
24 Gameleiras
25 Glaucilândia
26 Grão-Mogol
27 Guaraciama
28 Ibiaí
29 Ibiracatu
30 Icaraí de Minas
31 Indaiabira
32 Itacambira
33 Itacarambi
34 Jaíba
35 Janaúba
36 Januária
37 Japonvar
38 Jequitaí
39 Joaquim Felício
40 Josenópolis
41 Juramento
42 Juvenília
43 Lagoa dos Patos
44 Lassance
45 Lontra
46 Luislândia
47 Mamonas
48 Manga
49 Mata Verde
50 Matias Cardoso
51 Mato Verde
52 Mirabela
53 Miravânia
54 Montalvânia
55 Monte Azul
56 MONTES CLAROS (SEDE)
57 Montezuma
58 Ninheira
59 Nova Porteirinha
60 Novorizonte
61 Olhos-d'Agua
62 Padre Carvalho
63 Pai Pedro
64 Patis
65 Pedra Azul
66 Pedras de Maria da Cruz
67 Pintópolis
68 Pirapora
69 Ponto Chique
70 Porteirinha
71 Riacho dos Machados
72 Rio Pardo de Minas
73 Rubelita
74 Salinas
75 Santa Cruz de Salinas
76 Santa Fé de Minas
77 Santo Antônio do Retiro
78 São Francisco
79 São João da Lagoa
80 São João da Ponte
81 São João das Missões
82 São João do Pacuí
83 São João do Paraíso
84 São Romão
85 Serranópolis de Minas
86 Taiobeiras
87 Ubaí
88 Vargem Grande do Rio Pardo
89 Várzea da Palma
90 Varzelândia
91 Verdelândia
VI - A Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas possui jurisdição em área com cento e setenta e oito Municípios, a saber:
1 Aguanil
2 Aiuruoca
3 Alagoa
4 Albertina
5 Alfenas
6 Alpinópolis
7 Alterosa
8 Andradas
9 Andrelândia
10 Arantina
11 Arceburgo
12 Areado
13 Baependi
14 Bandeira do Sul
15 Boa Esperança
16 Bocaina de Minas
17 Bom Jardim de Minas
18 Bom Jesus da Penha
19 Bom Repouso
20 Bom Sucesso
21 Borda da Mata
22 Botelhos
23 Brasópolis
24 Bueno Brandão
25 Cabo Verde
26 Cachoeira de Minas
27 Caldas
28 Camanducaia
29 Cambuí
30 Cambuquira
31 Campanha
32 Campestre
33 Campo Belo
34 Campo do Meio
35 Campos Gerais
36 Cana Verde
37 Candeias
38 Capetinga
39 Careaçu
40 Carmo da Cachoeira
41 Carmo de Minas
42 Carmo do Rio Claro
43 Carrancas
44 Carvalhópolis
45 Carvalhos
46 Cássia
47 Caxambu
48 Claraval
49 Conceição da Aparecida
50 Conceição da Barra de Minas
51 Conceição das Pedras
52 Conceição do Rio Verde
53 Conceição dos Ouros
54 Congonhal
55 Consolação
56 Coqueiral
57 Cordislândia
58 Coronel Xavier Chaves
59 Córrego do Bom Jesus
60 Cristais
61 Cristina
62 Cruzília
63 Delfim Moreira
64 Delfinópolis
65 Divisa Nova
66 Dom Viçoso
67 Elói Mendes
68 Espírito Santo do Dourado
69 Estiva
70 Extrema
71 Fama
72 Fortaleza de Minas
73 Gonçalves
74 Guapé
75 Guaranésia
76 Guaxupé
77 Heliodora
78 Ibiraci
79 Ibitiúra de Minas
80 Ibituruna
81 Ijaci
82 Ilicínea
83 Inconfidentes
84 Ingaí
85 Ipuiúna
86 Itajubá
87 Itamoji
88 Itamonte
89 Itanhandu
90 Itapeva
91 Itaú de Minas
92 Itumirim
93 Itutinga
94 Jacuí
95 Jacutinga
96 Jesuânia
97 Juruaia
98 Lambari
99 Lavras
100 Liberdade
101 Luminárias
102 Machado
103 Madre de Deus de Minas
104 Maria da Fé
105 Marmelópolis
106 Minduri
107 Monsenhor Paulo
108 Monte Belo
109 Monte Santo de Minas
110 Monte Sião
111 Munhoz
112 Muzambinho
113 Natércia
114 Nazareno
115 Nepomuceno
116 Nova Resende
117 Olímpio Noronha
118 Oliveira
119 Ouro Fino
120 Paraguaçu
121 Paraisópolis
122 Passa-Quatro
123 Passos
124 Pedralva
125 Perdões
126 Piedade do Rio Grande
127 Piranguçu
128 Piranguinho
129 Poço Fundo
130 Poços de Caldas
131 Pouso Alegre
132 Pouso Alto
133 Prados
134 Pratápolis
135 Resende Costa
136 Ribeirão Vermelho
137 Ritápolis
138 Santa Cruz de Minas
139 Santa Rita de Caldas
140 Santa Rita do Sapucaí
141 Santana da Vargem
142 Santana do Garambéu
143 Santana do Jacaré
144 Santo Antônio do Amparo
145 São Bento Abade
146 São Francisco de Paula
147 São Gonçalo do Sapucaí
148 São João Batista do Glória
149 São João da Mata
150 São João Del-Rei
151 São José da Barra
152 São José do Alegre
153 São Lourenço
154 São Pedro da União
155 São Sebastião da Bela Vista
156 São Sebastião do Paraíso
157 São Sebastião do Rio Verde
158 São Tiago
159 São Tomás de Aquino
160 São Tomé das Letras
161 São Vicente de Minas
162 Sapucaí-Mirim
163 Senador Amaral
164 Senador José Bento
165 Seritinga
166 Serrania
167 Serranos
168 Silvianópolis
169 Soledade de Minas
170 Tiradentes
171 Tocos do Moji
172 Toledo
173 Três Corações
174 Três Pontas
175 Turvolândia
176 VARGINHA (SEDE)
177 Venceslau Brás
178 Virgínia
VII - A Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba possui jurisdição em área com sessenta e sete Municípios, a saber:
1 Abadia dos Dourados
2 Água Comprida
3 Araguari
4 Araporã
5 Arapuá
6 Araxá
7 Cachoeira Dourada
8 Campina Verde
9 Campo Florido
10 Campos Altos
11 Canápolis
12 Capinópolis
13 Carmo do Paranaíba
14 Carneirinho
15 Cascalho Rico
16 Centralina
17 Comendador Gomes
18 Conceição das Alagoas
19 Conquista
20 Coromandel
21 Cruzeiro da Fortaleza
22 Delta
23 Douradoquara
24 Estrela do Sul
25 Fronteira
26 Frutal
27 Grupiara
28 Guimarânia
29 Gurinhatã
30 Ibiá
31 Indianópolis
32 Ipiaçu
33 Iraí de Minas
34 Itapajipe
35 Ituiutaba
36 Iturama
37 Lagoa Formosa
38 Limeira do Oeste
39 Matutina
40 Monte Alegre de Minas
41 Monte Carmelo
42 Nova Ponte
43 Patos de Minas
44 Patrocínio
45 Pedrinópolis
46 Perdizes
47 Pirajuba
48 Planura
49 Prata
50 Pratinha
51 Presidente Olegário
52 Rio Paranaíba
53 Romaria
54 Sacramento
55 Santa Juliana
56 Santa Rosa da Serra
57 Santa Vitória
58 São Francisco de Sales
59 São Gotardo
60 Serra do Salitre
61 Tapira
62 Tiros
63 Tupaciguara
64 Uberaba
65 UBERLÂNDIA (SEDE)
66 União de Minas
67 Veríssimo
VIII - A Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata possui jurisdição em área com cento e sessenta e dois Municípios, a saber:
1 Abre-Campo
2 Acaiaca
3 Além Paraíba
4 Alfredo Vasconcelos
5 Alto Caparaó
6 Alto Jequitibá
7 Alto Rio Doce
8 Alvinópolis
9 Amparo da Serra
10 Antônio Carlos
11 Antônio Prado de Minas
12 Aracitaba
13 Araponga
14 Argirita
15 Astolfo Dutra
16 Barão do Monte Alto
17 Barbacena
18 Barra Longa
19 Barroso
20 Belmiro Braga
21 Bias Fortes
22 Bicas
23 Brás Pires
24 Caiana
25 Cajuri
26 Canaã
27 Caparaó
28 Capela Nova
29 Caputira
30 Carandaí
31 Carangola
32 Cataguases
33 Chácara
34 Chalé
35 Chiador
36 Cipotânea
37 Coimbra
38 Conceição de Ipanema
39 Coronel Pacheco
40 Descoberto
41 Desterro do Melo
42 Diogo de Vasconcelos
43 Divinésia
44 Divino
45 Dom Silvério
46 Dona Eusébia
47 Dores de Campos
48 Dores do Turvo
49 Durandé
50 Ervália
51 Espera Feliz
52 Estrela-d'Alva
53 Eugenópolis
54 Ewbank da Câmara
55 Faria Lemos
56 Fervedouro
57 Goianá
58 Guaraciaba
59 Guarani
60 Guarará
61 Guidoval
62 Guiricema
63 Ibertioga
64 Ipanema
65 Itamarati de Minas
66 Jequeri
67 Juiz de Fora
68 Lajinha
69 Lamim
70 Laranjal
71 Leopoldina
72 Lima Duarte
73 Luisburgo
74 Manhuaçu
75 Manhumirim
76 Mar de Espanha
77 Mariana
78 Maripá de Minas
79 Martins Soares
80 Matias Barbosa
81 Matipó
82 Mercês
83 Miradouro
84 Miraí
85 Muriaé
86 Mutum
87 Olaria
88 Oliveira Fortes
89 Oratórios
90 Orizânia
91 Paiva
92 Palma
93 Passa-Vinte
94 Patrocínio do Muriaé
95 Paula Cândido
96 Pedra Bonita
97 Pedra do Anta
98 Pedra Dourada
99 Pedro Teixeira
100 Pequeri
101 Piau
102 Piedade de Ponte Nova
103 Piranga
104 Pirapetinga
105 Piraúba
106 Ponte Nova
107 Porto Firme
108 Presidente Bernardes
109 Raul Soares
110 Recreio
111 Reduto
112 Ressaquinha
113 Rio Casca
114 Rio Doce
115 Rio Espera
116 Rio Novo
117 Rio Pomba
118 Rio Preto
119 Rochedo de Minas
120 Rodeiro
121 Rosário da Limeira
122 Santa Bárbara do Monte Verde
123 Santa Bárbara do Tugúrio
124 Santa Cruz do Escalvado
125 Santa Margarida
126 Santa Rita do Ibitipoca
127 Santa Rita do Jacutinga
128 Santana de Cataguases
129 Santana do Deserto
130 Santana do Manhuaçu
131 Santo Antônio do Aventureiro
132 Santo Antônio do Grama
133 Santos Dumont
134 São Francisco do Glória
135 São Geraldo
136 São João do Manhuaçu
137 São João Nepomuceno
138 São José do Mantimento
139 São Miguel do Anta
140 São Pedro dos Ferros
141 São Sebastião da Vargem Alegre
142 Sem-Peixe
143 Senador Cortes
144 Senador Firmino
145 Senhora de Oliveira
146 Senhora dos Remédios
147 Sericita
148 Silveirânia
149 Simão Pereira
150 Simonésia
151 Tabuleiro
152 Taparuba
153 Teixeiras
154 Tocantins
155 Tombos
156 UBÁ (SEDE)
157 Urucânia
158 Vermelho Novo
159 Viçosa
160 Vieiras
161 Visconde do Rio Branco
162 Volta Grande
IX - A Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba possui sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em área com quarenta e quatro Municípios, a saber:
1 Belo Vale
2 Betim
3 Bonfim
4 Brumadinho
5 Cachoeira da Prata
6 Caetanópolis
7 Caranaíba
8 Casa Grande
9 Catas Altas da Noruega
10 Congonhas
11 Conselheiro Lafaiete
12 Cristiano Otoni
13 Crucilândia
14 Entre-Rios de Minas
15 Esmeraldas
16 Felixlândia
17 Florestal
18 Fortuna de Minas
19 Ibirité
20 Igarapé
21 Inhaúma
22 Itatiaiuçu
23 Itaverava
24 Jeceaba
25 Juatuba
26 Lagoa Dourada
27 Maravilhas
28 Mário Campos
29 Mateus Leme
30 Moeda
31 Ouro Branco
32 Papagaios
33 Paraopeba
34 Pequi
35 Piedade dos Gerais
36 Pompéu
37 Queluzito
38 Rio Manso
39 Santana dos Montes
40 São Brás do Suaçuí
41 São Joaquim de Bicas
42 São José da Varginha
43 Sarzedo
44 Três Marias
X - A Unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas possui jurisdição em área com quarenta e quatro municípios, a saber:
1 Araçaí
2 Augusto de Lima
3 Baldim
4 Barão de Cocais
5 BELO HORIZONTE (SEDE)
6 Bom Jesus do Amparo
7 Buenópolis
8 Caeté
9 Capim Branco
10 Catas Altas
11 Confins
12 Contagem
13 Cordisburgo
14 Corinto
15 Curvelo
16 Funilândia
17 Inimutaba
18 Itabirito
19 Jabuticatubas
20 Jequitibá
21 Lagoa Santa
22 Matozinhos
23 Monjolos
24 Morro da Garça
25 Nova Lima
26 Nova União
27 Ouro Preto
28 Pedro Leopoldo
29 Presidente Juscelino
30 Prudente de Morais
31 Raposos
32 Ribeirão das Neves
33 Rio Acima
34 Sabará
35 Santa Bárbara
36 Santa Luzia
37 Santana de Pirapama
38 Santana do Riacho
39 Santo Hipólito
40 São Gonçalo do Rio Abaixo
41 São José da Lapa
42 Sete Lagoas
43 Taquaraçu de Minas
44 Vespasiano