DECRETO nº 44.667, de 03/12/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, rege-se pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, por este Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O COPAM é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO COPAM

Art. 3º O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

Parágrafo único. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

Art. 4º Compete ao COPAM:

I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

III - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e potencial poluidor;

IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

VI - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

VII - disciplinar os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sendo esta competência exclusiva do COPAM;

VIII - analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas - URCs, com apoio dos órgãos seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades;

IX - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de regulamento, a exploração florestal quando integrada ao licenciamento ambiental, bem como intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;

X - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

XI - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XIV - decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal - CNR, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;

XV - aprovar a destinação e aplicação da compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002;

XVI - deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;

XVII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

XVIII - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XIX - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

XX - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

XXI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

XXII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua atuação, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

XXIV - analisar os relatórios de Avaliações Ambientais Estratégicas, de Avaliações Ambientais Integradas e de Avaliações de Impactos Cumulativos;

XXV - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; e

XXVI - aprovar seu regimento interno; e

XXVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO COPAM

Art. 6º O COPAM tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmara Normativa e Recursal;

IV - Câmaras Temáticas:

a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;

b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;

c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;

d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e

e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;

V - Secretaria Executiva; e

VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede e jurisdição estabelecidas no Anexo deste Decreto;

Parágrafo único. A coordenação do apoio técnico e jurídico das Câmaras Temáticas e das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM será feita pela SEMAD, cabendo aos órgãos seccionais competentes e às SUPRAMs exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO COPAM

Seção I

Da Presidência

Art. 7º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro com maior tempo de participação em composições do COPAM.

Art. 8º Compete ao Presidente:

I - presidir as sessões do Plenário;

II - designar os componentes da CNR, das URCs e das Câmaras Temáticas;

III - assinar as deliberações do Plenário e da CNR;

IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum da unidade competente do COPAM, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

VI - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do COPAM, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

VII - deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;

VIII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR e das URCs;

IX - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;

X - promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilização de suas funções;

XI - avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do COPAM; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete prestar assessoria jurídica ao Presidente do COPAM.

Seção II

Do Plenário

Art. 9º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado que tem as seguintes competências:

I - aprovar o regimento interno do COPAM;

II - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - propor a criação ou a extinção de Câmaras;

IV - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;

V - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

VI - propor diretrizes para:

a) a elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

b) o sistema de informações ambientais do Estado, tendo em vista o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

c) a política de conservação dos recursos naturais; e

d) a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental;

VII - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

VIII - aprovar o relatório das ações de fiscalização ambiental executadas e o resultado efetivo obtido encaminhado pelo Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada;

IX - avocar ou, por provocação de um terço dos membros da CNR, deliberar sobre normas que estejam em tramitação nesta Câmara; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Câmara Normativa e Recursal

Art. 10. A Câmara Normativa e Recursal é unidade deliberativa e normativa que tem as seguintes competências:

I - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários à proteção ambiental, de acordo com as diretivas do Plenário;

II - aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios;

III - decidir, em grau recurso, como última instância administrativa, as decisões relativas à:

a) requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs, admitida a reconsideração por estas Unidades;

b) penalidades aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ou, no caso do Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando não julgadas pelo Conselho de Administração;

c) penalidades aplicadas pelas SUPRAMs, ouvidas as respectivas URCs;

IV - deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem à integração das políticas de proteção de meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos;

V - promover a uniformização de decisões das URCs, quanto a seu mérito, por provocação do Presidente do COPAM; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Das Unidades Regionais Colegiadas

Art. 11. As Unidades Regionais Colegiadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;

III - submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

IV - manifestar-se sobre as decisões das SUPRAMs relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980, e em seu regulamento;

V - decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas SUPRAMs, admitida a reconsideração destas Superintendências;

VI - decidir sobre pedidos de concessão de licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo, bem como definir a incidência da compensação ambiental;

VII - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de seu regulamento, a exploração florestal quando integrada a processo de licenciamento ambiental, bem como as intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;

VIII - atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando, especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento da qualidade ambiental com os planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º No caso de empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para o licenciamento aquela URC em que estiver instalada a maior parte do empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.

§ 2º A URC criará comissão paritária destinada a deliberar sobre os pedidos de supressão de cobertura vegetal nativa não integrados ao processo de licenciamento, com suporte das SUPRAMs, núcleos e centros operacionais de floresta, pesca e biodiversidade do IEF, ressalvados os relativos a árvores isoladas, queima controlada e limpeza de pastagem, de acordo com volumetria definida pelo COPAM.

§ 3º A comissão a que se refere o § 2º deste artigo será composta por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil, garantida a participação de organização não governamental constituída para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e será presidida por membro indicado pelo Presidente do COPAM.

Seção V

Das Câmaras Temáticas

Art. 12. As Câmaras Temáticas são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do COPAM.

Art. 13. As Câmaras Temáticas têm as seguintes competências comuns:

I - instituir grupos de trabalhos, a serem presididos por membros das câmaras instituidoras, para a discussão e proposição de políticas e normas relativas às respectivas áreas de abrangência, a serem encaminhadas para a CNR;

II - propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

III - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

IV - julgar a defesa nos processos de aplicação de multa, quando a aplicação da penalidade couber aos dirigentes da FEAM, do IEF, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - e das SUPRAMs; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Câmara de Energia e Mudanças Climáticas

Art. 14. A Câmara de Energia e Mudanças Climáticas tem as seguintes competências específicas:

I - propor políticas para redução do aquecimento global;

II - propor e opinar sobre alternativas energéticas;

III - opinar sobre o Inventário de Emissões Atmosféricas de gases de efeito estufa, apresentando propostas para plano de ação; e

IV - discutir propostas para a racionalização do uso de energia e outros temas relativos à sua área de atuação.

Subseção II

Da Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura

Art. 15. A Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura tem as seguintes competências específicas:

I - propor e opinar sobre políticas industriais, de mineração e infra-estrutura, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II - opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental; e

III - discutir e fomentar iniciativas para implementação de boas práticas ambientais e utilização de técnicas de produção mais limpas.

Subseção III

Da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris

Art. 16. A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:

I - propor e opinar sobre políticas relacionadas às atividades agrossilvopastoris, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II - propor, no planejamento e desenvolvimento das atividades rurais, diretrizes, normas e padrões de proteção e conservação de recursos do solo, hídricos, da vegetação e da fauna associada;

III - opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

IV - fomentar iniciativas para a utilização de técnicas de produção mais limpa;

V - propor e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

VI - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; e

VII - apoiar e orientar os Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado quanto às atividades do agronegócio no Estado.

Subseção IV

Da Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental

Art. 17. A Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental tem as seguintes competências específicas:

I - propor e opinar sobre novos instrumentos de gestão ambiental, bem como avaliar os instrumentos existentes, propondo aprimoramentos;

II - discutir e propor ações para a implementação de instrumentos econômicos e de gestão ambiental;

III - propor ações para a consolidação da legislação ambiental;

IV - avaliar e acompanhar o desenvolvimento da política pública de meio ambiente por meio dos indicadores ambientais;

V - discutir e opinar sobre a compatibilização dos instrumentos das políticas ambientais com aqueles previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; e

VI - acompanhar e sugerir novos métodos para os programas de fiscalização integrada.

Subseção V

Da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas

Art. 18. A Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas tem as seguintes competências específicas:

I - propor políticas, bem como discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

II - propor e opinar sobre a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

III - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no Estado;

IV - opinar sobre propostas de:

a) zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável; e

b) plano de manejo e o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de proteção integral;

V - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de áreas protegidas;

VI - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

VII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

VIII - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e

IX - fixar e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e de seu regulamento, bem como da compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002.

Seção VI

Da Secretaria Executiva

Art. 19. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR que tem as seguintes competências:

I - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;

II - articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais instituições do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

III - promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada câmara;

IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas URCs e nas câmaras por eles assessoradas;

V - encaminhar para a CNR e para as demais câmaras as diretrizes e determinações originadas do Plenário;

VI - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

VII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

VIII - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos, para análise e julgamento da CNR;

IX - instituir grupos de trabalhos para a discussão e formulação de proposta de políticas e normas por solicitação do Plenário;

X - providenciar a apresentação nas reuniões do COPAM das principais decisões do CERH, bem como nas deste, as decisões daquele; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL, DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS

Seção I

Da Composição do Plenário

Art. 20. O Plenário do COPAM é composto pelos seguintes membros:

I - membros do Poder Público:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

b) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o Secretário de Estado de Cultura;

d) o Secretário de Estado de Educação;

e) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

f) o Secretário de Estado de Saúde;

g) o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

h) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

i) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

l) o Secretário de Estado de Fazenda;

m) o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

n) o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e

o) o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

p) o Procurador-Geral de Justiça;

q) o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

r) o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em Minas Gerais; e

s) o Presidente da Associação Mineira de Municípios;

II - membros da sociedade civil:

a) o Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais;

b) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) o Presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;

e) o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

f) o Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração;

g) o Presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;

h) o Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas conforme o art. 25, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA - há pelo menos um ano;

j) um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 25, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida; e

l) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme o art. 25, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.

Seção II

Da Composição da Câmara Normativa e Recursal

Art. 21. A Câmara Normativa e Recursal é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil.

§ 1º A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º A CNR será presidida pelo Secretário Executivo do COPAM.

Seção III

Da Composição das Câmaras Temáticas do COPAM

Art. 22. As Câmaras Temáticas do COPAM são compostas por, no máximo, doze membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a proporcionalidade de um representante do Poder Público para um representante do setor produtivo e um representante da sociedade civil, cuja entidade possua como objetivo institucional a defesa do meio ambiente.

§ 1º A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º As Câmaras Temáticas serão presididas por representante de órgão ou entidade do SISEMA designado pela SEMAD.

Seção IV

Da Composição das URCs

Art. 23. Cada URC, observado o critério de representação paritária, é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, assegurando-se a representação dos seguintes segmentos:

I - Poder Público Estadual;

II - Poder Público Federal;

III - Poder Público Municipal;

IV - entidades representativas dos setores produtivos;

V - profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;

VI - organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

VII - entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente; e

VIII - entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

§ 1º Ficam assegurados, no mínimo, dois representantes para o segmento previsto pelo inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º Cabe ao Presidente COPAM a indicação de representante das entidades a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.

§ 3º O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o Presidente nato das URCs, sendo substituído em seus impedimentos por suplente por ele designado.

§ 4º O titular da SUPRAM exercerá a função de secretário executivo da respectiva URC, não sendo, entretanto, considerado membro da Unidade.

Seção V

Das Disposições Gerais da Representação

Art. 24. Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e dois suplentes que os substituirão em caso de falta ou impedimento.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas à eleição serão por estas indicados.

§ 2º Os representantes suplentes das instituições sujeitas à eleição, na forma do art. 25, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.

§ 3º Se no processo eletivo, a que se refere o art. 25 deste Decreto, não forem eleitos representantes suplentes, as instituições eleitas os indicarão.

§ 4º Os representantes titulares dos municípios, de que trata o inciso III do art. 23, poderão indicar segundo suplente que os substituirão e, ao primeiro suplente, em seus impedimentos, desde que este pertença a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante titular.

Art. 25. As instituições, a que se referem as alíneas "i", "j" e "l" do inciso II do art. 20, os incisos III, V, VI e VIII do art. 23 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 26. Os mandatos dos membros do COPAM e dos seus respectivos suplentes será de três anos.

Art. 27. Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 2º Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhes os impedimentos a que se refere o caput.

Art. 28. Ao servidor da SEMAD e de suas entidades vinculadas é vedada a participação como representante no COPAM, salvo por designação para Presidência ou suplência em uma das câmaras ou URCs.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO

Art. 29. São considerados órgãos seccionais de apoio ao COPAM, os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, cujas atividades estejam associadas à proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

Art. 30. Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM são:

I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente;

II - o Instituto Estadual de Florestas;

III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e

IV - a SEMAD, por meio das SUPRAMs.

§ 1º O apoio e assessoramento técnico e jurídico às câmaras temáticas e às URCs será de competência:

I - da FEAM, relativamente à Câmara de Energia e Mudanças Climáticas, à Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura e à Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental.

II - do IEF relativamente à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas; e

III - das SUPRAMs, relativamente à URC a que estiver vinculada.

§ 2º O apoio e assessoramento jurídico ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal competirá à SEMAD e, o apoio técnico, será prestado pelos demais órgãos seccionais.

§ 3º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e às URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM e sob a coordenação da SEMAD.

§ 4º O IGAM prestará apoio técnico e operacional às unidades do COPAM, nos casos em que essa medida se fizer necessária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Até que seja aprovado novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URCs e das Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998, e demais normas aplicáveis.

Art. 32. Os recursos pendentes de julgamento no Plenário do COPAM na data de publicação deste decreto serão decididos pela CNR.

Art. 33. Até a constituição das URCs das bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, os julgamentos dos pedidos de licença ambiental e dos processos de aplicação de penalidade relativos a estas áreas serão proferidos pelas Câmaras Temáticas do COPAM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As unidades do COPAM se reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente de unidade do COPAM o voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 35. A SEMAD baixará normas relativas ao:

I - Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada; e

II - cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades a que se referem as alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 20.

Art. 36. Os certificados de licença deverão ser assinados pelos titulares das SUPRAMs e, em sua ausência, pelos titulares das respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO

Sede e jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM

(a que se refere o inciso VI art. 6º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007)

I - A Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco possui jurisdição em área com cinqüenta e cinco Municípios, a saber:

1 Abaeté

2 Araújos

3 Arcos

4 Bambuí

5 Biquinhas

6 Bom Despacho

7 Camacho

8 Capitólio

9 Carmo da Mata

10 Carmo do Cajuru

11 Carmópolis de Minas

12 Cedro do Abaeté

13 Cláudio

14 Conceição do Pará

15 Córrego Danta

16 Córrego Fundo

17 Desterro de Entre-Rios

18 DIVINÓPOLIS (SEDE)

19 Dores do Indaiá

20 Doresópolis

21 Estrela do Indaiá

22 Formiga

23 Igaratinga

24 Iguatama

25 Itaguara

26 Itapecerica

27 Itaúna

28 Japaraíba

29 Lagoa da Prata

30 Leandro Ferreira

31 Luz

32 Martinho Campos

33 Medeiros

34 Moema

35 Morada Nova de Minas

36 Nova Serrana

37 Onça de Pitangui

38 Paineiras

39 Pains

40 Pará de Minas

41 Passa-Tempo

42 Pedra do Indaiá

43 Perdigão

44 Pimenta

45 Piracema

46 Pitangui

47 Piumhí

48 Quartel Geral

49 Santo Antônio do Monte

50 São Gonçalo do Pará

51 São Roque de Minas

52 São Sebastião do Oeste

53 Serra da Saudade

54 Tapiraí

55 Vargem Bonita

II - A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha possui jurisdição em área com cinqüenta e seis Municípios, a saber:

1 Almenara

2 Alvorada de Minas

3 Angelândia

4 Araçuaí

5 Aricanduva

6 Bandeira

7 Berilo

8 Capelinha

9 Caraí

10 Carbonita

11 Chapada do Norte

12 Comercinho

13 Conceição do Mato Dentro

14 Congonhas do Norte

15 Coronel Murta

16 Couto de Magalhães de Minas

17 Datas

18 DIAMANTINA (SEDE)

19 Felício dos Santos

20 Felisburgo

21 Francisco Badaró

22 Gouveia

23 Itamarandiba

24 Itaobim

25 Itinga

26 Jacinto

27 Jenipapo de Minas

28 Jequitinhonha

29 Joaíma

30 Jordânia

31 José Gonçalves de Minas

32 Leme do Prado

33 Medina

34 Minas Novas

35 Monte Formoso

36 Morro do Pilar

37 Novo Cruzeiro

38 Padre Paraíso

39 Palmópolis

40 Ponto dos Volantes

41 Presidente Kubitschek

42 Rio do Prado

43 Rio Vermelho

44 Rubim

45 Salto da Divisa

46 Santa Maria do Salto

47 Santo Antônio do Itambé

48 Santo Antônio do Jacinto

49 São Gonçalo do Rio Preto

50 Senador Modestino Gonçalves

51 Serra Azul de Minas

52 Serro

53 Setubinha

54 Turmalina

55 Veredinha

56 Virgem da Lapa

III - A Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro possui jurisdição em área com cento e trinta e cinco Municípios, a saber:

1 Açucena

2 Água Boa

3 Águas Formosas

4 Aimorés

5 Alpercata

6 Alvarenga

7 Antônio Dias

8 Ataléia

9 Bela Vista de Minas

10 Belo Oriente

11 Bertópolis

12 Bom Jesus do Galho

13 Braúnas

14 Bugre

15 Campanário

16 Cantagalo

17 Capitão Andrade

18 Caratinga

19 Carlos Chagas

20 Carmésia

21 Catuji

22 Central de Minas

23 Coluna

24 Conselheiro Pena

25 Coroaci

26 Coronel Fabriciano

27 Córrego Novo

28 Crisólita

29 Cuparaque

30 Dionísio

31 Divino das Laranjeiras

32 Divinolândia de Minas

33 Dom Cavati

34 Dom Joaquim

35 Dores de Guanhães

36 Engenheiro Caldas

37 Entre-Folhas

38 Fernandes Tourinho

39 Ferros

40 Franciscópolis

41 Frei Gaspar

42 Frei Inocêncio

43 Frei Lagonegro

44 Fronteira dos Vales

45 Galiléia

46 Goiabeira

47 Gonzaga

48 GOVERNADORVALADARES (SEDE)

49 Guanhães

50 Iapu

51 Imbé de Minas

52 Inhapim

53 Ipaba

54 Ipatinga

55 Itabira

56 Itabirinha

57 Itaipé

58 Itambacuri

59 Itambé do Mato Dentro

60 Itanhomi

61 Itueta

62 Jaguaraçu

63 Jampruca

64 Joanésia

65 João Monlevade

66 José Raydan

67 Ladainha

68 Malacacheta

69 Mantena

70 Marilac

71 Marliéria

72 Materlândia

73 Matias Lobato

74 Maxacalis

75 Mendes Pimentel

76 Mesquita

77 Nacip Raydan

78 Nanuque

79 Naque

80 Nova Belém

81 Nova Era

82 Nova Módica

83 Novo Oriente de Minas

84 Ouro Verde de Minas

85 Passabém

86 Paulistas

87 Pavão

88 Peçanha

89 Periquito

90 Pescador

91 Piedade de Caratinga

92 Pingo-d'Agua

93 Pocrane

94 Poté

95 Resplendor

96 Rio Piracicaba

97 Sabinópolis

98 Santa Bárbara do Leste

99 Santa Efigênia de Minas

100 Santa Helena de Minas

101 Santa Maria de Itabira

102 Santa Maria do Suaçuí

103 Santa Rita de Minas

104 Santa Rita do Itueto

105 Santana do Paraíso

106 Santo Antônio do Rio Abaixo

107 São Domingos das Dores

108 São Domingos do Prata

109 São Félix de Minas

110 São Geraldo da Piedade

111 São Geraldo do Baixio

112 São João do Manteninha

113 São João do Oriente

114 São João Evangelista

115 São José da Safira

116 São José do Divino

117 São José do Goiabal

118 São José do Jacuri

119 São Pedro do Suaçuí

120 São Sebastião do Anta

121 São Sebastião do Maranhão

122 São Sebastião do Rio Preto

123 Sardoá

124 Senhora do Porto

125 Serra dos Aimorés

126 Sobrália

127 Tarumirim

128 Teófilo Otôni

129 Timóteo

130 Tumiritinga

131 Ubaporanga

132 Umburatiba

133 Vargem Alegre

134 Virginópolis

135 Virgolândia

IV - A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas possui jurisdição em área com vinte e um Municípios, a saber:

1 Arinos

2 Bonfinópolis de Minas

3 Brasilândia de Minas

4 Buritis

5 Cabeceira Grande

6 Chapada Gaúcha

7 Dom Bosco

8 Formoso

9 Guarda-Mor

10 João Pinheiro

11 Lagamar

12 Lagoa Grande

13 Natalândia

14 Paracatu

15 Riachinho

16 São Gonçalo do Abaeté

17 UNAÍ (SEDE)

18 Uruana de Minas

19 Urucuia

20 Varjão de Minas

21 Vazante

V - A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas possui jurisdição em área com noventa e um Municípios, a saber:

1 Águas Vermelhas

2 Berizal

3 Bocaiúva

4 Bonito de Minas

5 Botumirim

6 Brasília de Minas

7 Buritizeiro

8 Cachoeira de Pajeú

9 Campo Azul

10 Capitão Enéias

11 Catuti

12 Claro dos Poções

13 Cônego Marinho

14 Coração de Jesus

15 Cristália

16 Curral de Dentro

17 Divisa Alegre

18 Divisópolis

19 Engenheiro Navarro

20 Espinosa

21 Francisco Dumont

22 Francisco Sá

23 Fruta de Leite

24 Gameleiras

25 Glaucilândia

26 Grão-Mogol

27 Guaraciama

28 Ibiaí

29 Ibiracatu

30 Icaraí de Minas

31 Indaiabira

32 Itacambira

33 Itacarambi

34 Jaíba

35 Janaúba

36 Januária

37 Japonvar

38 Jequitaí

39 Joaquim Felício

40 Josenópolis

41 Juramento

42 Juvenília

43 Lagoa dos Patos

44 Lassance

45 Lontra

46 Luislândia

47 Mamonas

48 Manga

49 Mata Verde

50 Matias Cardoso

51 Mato Verde

52 Mirabela

53 Miravânia

54 Montalvânia

55 Monte Azul

56 MONTES CLAROS (SEDE)

57 Montezuma

58 Ninheira

59 Nova Porteirinha

60 Novorizonte

61 Olhos-d'Agua

62 Padre Carvalho

63 Pai Pedro

64 Patis

65 Pedra Azul

66 Pedras de Maria da Cruz

67 Pintópolis

68 Pirapora

69 Ponto Chique

70 Porteirinha

71 Riacho dos Machados

72 Rio Pardo de Minas

73 Rubelita

74 Salinas

75 Santa Cruz de Salinas

76 Santa Fé de Minas

77 Santo Antônio do Retiro

78 São Francisco

79 São João da Lagoa

80 São João da Ponte

81 São João das Missões

82 São João do Pacuí

83 São João do Paraíso

84 São Romão

85 Serranópolis de Minas

86 Taiobeiras

87 Ubaí

88 Vargem Grande do Rio Pardo

89 Várzea da Palma

90 Varzelândia

91 Verdelândia

VI - A Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas possui jurisdição em área com cento e setenta e oito Municípios, a saber:

1 Aguanil

2 Aiuruoca

3 Alagoa

4 Albertina

5 Alfenas

6 Alpinópolis

7 Alterosa

8 Andradas

9 Andrelândia

10 Arantina

11 Arceburgo

12 Areado

13 Baependi

14 Bandeira do Sul

15 Boa Esperança

16 Bocaina de Minas

17 Bom Jardim de Minas

18 Bom Jesus da Penha

19 Bom Repouso

20 Bom Sucesso

21 Borda da Mata

22 Botelhos

23 Brasópolis

24 Bueno Brandão

25 Cabo Verde

26 Cachoeira de Minas

27 Caldas

28 Camanducaia

29 Cambuí

30 Cambuquira

31 Campanha

32 Campestre

33 Campo Belo

34 Campo do Meio

35 Campos Gerais

36 Cana Verde

37 Candeias

38 Capetinga

39 Careaçu

40 Carmo da Cachoeira

41 Carmo de Minas

42 Carmo do Rio Claro

43 Carrancas

44 Carvalhópolis

45 Carvalhos

46 Cássia

47 Caxambu

48 Claraval

49 Conceição da Aparecida

50 Conceição da Barra de Minas

51 Conceição das Pedras

52 Conceição do Rio Verde

53 Conceição dos Ouros

54 Congonhal

55 Consolação

56 Coqueiral

57 Cordislândia

58 Coronel Xavier Chaves

59 Córrego do Bom Jesus

60 Cristais

61 Cristina

62 Cruzília

63 Delfim Moreira

64 Delfinópolis

65 Divisa Nova

66 Dom Viçoso

67 Elói Mendes

68 Espírito Santo do Dourado

69 Estiva

70 Extrema

71 Fama

72 Fortaleza de Minas

73 Gonçalves

74 Guapé

75 Guaranésia

76 Guaxupé

77 Heliodora

78 Ibiraci

79 Ibitiúra de Minas

80 Ibituruna

81 Ijaci

82 Ilicínea

83 Inconfidentes

84 Ingaí

85 Ipuiúna

86 Itajubá

87 Itamoji

88 Itamonte

89 Itanhandu

90 Itapeva

91 Itaú de Minas

92 Itumirim

93 Itutinga

94 Jacuí

95 Jacutinga

96 Jesuânia

97 Juruaia

98 Lambari

99 Lavras

100 Liberdade

101 Luminárias

102 Machado

103 Madre de Deus de Minas

104 Maria da Fé

105 Marmelópolis

106 Minduri

107 Monsenhor Paulo

108 Monte Belo

109 Monte Santo de Minas

110 Monte Sião

111 Munhoz

112 Muzambinho

113 Natércia

114 Nazareno

115 Nepomuceno

116 Nova Resende

117 Olímpio Noronha

118 Oliveira

119 Ouro Fino

120 Paraguaçu

121 Paraisópolis

122 Passa-Quatro

123 Passos

124 Pedralva

125 Perdões

126 Piedade do Rio Grande

127 Piranguçu

128 Piranguinho

129 Poço Fundo

130 Poços de Caldas

131 Pouso Alegre

132 Pouso Alto

133 Prados

134 Pratápolis

135 Resende Costa

136 Ribeirão Vermelho

137 Ritápolis

138 Santa Cruz de Minas

139 Santa Rita de Caldas

140 Santa Rita do Sapucaí

141 Santana da Vargem

142 Santana do Garambéu

143 Santana do Jacaré

144 Santo Antônio do Amparo

145 São Bento Abade

146 São Francisco de Paula

147 São Gonçalo do Sapucaí

148 São João Batista do Glória

149 São João da Mata

150 São João Del-Rei

151 São José da Barra

152 São José do Alegre

153 São Lourenço

154 São Pedro da União

155 São Sebastião da Bela Vista

156 São Sebastião do Paraíso

157 São Sebastião do Rio Verde

158 São Tiago

159 São Tomás de Aquino

160 São Tomé das Letras

161 São Vicente de Minas

162 Sapucaí-Mirim

163 Senador Amaral

164 Senador José Bento

165 Seritinga

166 Serrania

167 Serranos

168 Silvianópolis

169 Soledade de Minas

170 Tiradentes

171 Tocos do Moji

172 Toledo

173 Três Corações

174 Três Pontas

175 Turvolândia

176 VARGINHA (SEDE)

177 Venceslau Brás

178 Virgínia

VII - A Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba possui jurisdição em área com sessenta e sete Municípios, a saber:

1 Abadia dos Dourados

2 Água Comprida

3 Araguari

4 Araporã

5 Arapuá

6 Araxá

7 Cachoeira Dourada

8 Campina Verde

9 Campo Florido

10 Campos Altos

11 Canápolis

12 Capinópolis

13 Carmo do Paranaíba

14 Carneirinho

15 Cascalho Rico

16 Centralina

17 Comendador Gomes

18 Conceição das Alagoas

19 Conquista

20 Coromandel

21 Cruzeiro da Fortaleza

22 Delta

23 Douradoquara

24 Estrela do Sul

25 Fronteira

26 Frutal

27 Grupiara

28 Guimarânia

29 Gurinhatã

30 Ibiá

31 Indianópolis

32 Ipiaçu

33 Iraí de Minas

34 Itapajipe

35 Ituiutaba

36 Iturama

37 Lagoa Formosa

38 Limeira do Oeste

39 Matutina

40 Monte Alegre de Minas

41 Monte Carmelo

42 Nova Ponte

43 Patos de Minas

44 Patrocínio

45 Pedrinópolis

46 Perdizes

47 Pirajuba

48 Planura

49 Prata

50 Pratinha

51 Presidente Olegário

52 Rio Paranaíba

53 Romaria

54 Sacramento

55 Santa Juliana

56 Santa Rosa da Serra

57 Santa Vitória

58 São Francisco de Sales

59 São Gotardo

60 Serra do Salitre

61 Tapira

62 Tiros

63 Tupaciguara

64 Uberaba

65 UBERLÂNDIA (SEDE)

66 União de Minas

67 Veríssimo

VIII - A Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata possui jurisdição em área com cento e sessenta e dois Municípios, a saber:

1 Abre-Campo

2 Acaiaca

3 Além Paraíba

4 Alfredo Vasconcelos

5 Alto Caparaó

6 Alto Jequitibá

7 Alto Rio Doce

8 Alvinópolis

9 Amparo da Serra

10 Antônio Carlos

11 Antônio Prado de Minas

12 Aracitaba

13 Araponga

14 Argirita

15 Astolfo Dutra

16 Barão do Monte Alto

17 Barbacena

18 Barra Longa

19 Barroso

20 Belmiro Braga

21 Bias Fortes

22 Bicas

23 Brás Pires

24 Caiana

25 Cajuri

26 Canaã

27 Caparaó

28 Capela Nova

29 Caputira

30 Carandaí

31 Carangola

32 Cataguases

33 Chácara

34 Chalé

35 Chiador

36 Cipotânea

37 Coimbra

38 Conceição de Ipanema

39 Coronel Pacheco

40 Descoberto

41 Desterro do Melo

42 Diogo de Vasconcelos

43 Divinésia

44 Divino

45 Dom Silvério

46 Dona Eusébia

47 Dores de Campos

48 Dores do Turvo

49 Durandé

50 Ervália

51 Espera Feliz

52 Estrela-d'Alva

53 Eugenópolis

54 Ewbank da Câmara

55 Faria Lemos

56 Fervedouro

57 Goianá

58 Guaraciaba

59 Guarani

60 Guarará

61 Guidoval

62 Guiricema

63 Ibertioga

64 Ipanema

65 Itamarati de Minas

66 Jequeri

67 Juiz de Fora

68 Lajinha

69 Lamim

70 Laranjal

71 Leopoldina

72 Lima Duarte

73 Luisburgo

74 Manhuaçu

75 Manhumirim

76 Mar de Espanha

77 Mariana

78 Maripá de Minas

79 Martins Soares

80 Matias Barbosa

81 Matipó

82 Mercês

83 Miradouro

84 Miraí

85 Muriaé

86 Mutum

87 Olaria

88 Oliveira Fortes

89 Oratórios

90 Orizânia

91 Paiva

92 Palma

93 Passa-Vinte

94 Patrocínio do Muriaé

95 Paula Cândido

96 Pedra Bonita

97 Pedra do Anta

98 Pedra Dourada

99 Pedro Teixeira

100 Pequeri

101 Piau

102 Piedade de Ponte Nova

103 Piranga

104 Pirapetinga

105 Piraúba

106 Ponte Nova

107 Porto Firme

108 Presidente Bernardes

109 Raul Soares

110 Recreio

111 Reduto

112 Ressaquinha

113 Rio Casca

114 Rio Doce

115 Rio Espera

116 Rio Novo

117 Rio Pomba

118 Rio Preto

119 Rochedo de Minas

120 Rodeiro

121 Rosário da Limeira

122 Santa Bárbara do Monte Verde

123 Santa Bárbara do Tugúrio

124 Santa Cruz do Escalvado

125 Santa Margarida

126 Santa Rita do Ibitipoca

127 Santa Rita do Jacutinga

128 Santana de Cataguases

129 Santana do Deserto

130 Santana do Manhuaçu

131 Santo Antônio do Aventureiro

132 Santo Antônio do Grama

133 Santos Dumont

134 São Francisco do Glória

135 São Geraldo

136 São João do Manhuaçu

137 São João Nepomuceno

138 São José do Mantimento

139 São Miguel do Anta

140 São Pedro dos Ferros

141 São Sebastião da Vargem Alegre

142 Sem-Peixe

143 Senador Cortes

144 Senador Firmino

145 Senhora de Oliveira

146 Senhora dos Remédios

147 Sericita

148 Silveirânia

149 Simão Pereira

150 Simonésia

151 Tabuleiro

152 Taparuba

153 Teixeiras

154 Tocantins

155 Tombos

156 UBÁ (SEDE)

157 Urucânia

158 Vermelho Novo

159 Viçosa

160 Vieiras

161 Visconde do Rio Branco

162 Volta Grande

IX - A Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba possui sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em área com quarenta e quatro Municípios, a saber:

1 Belo Vale

2 Betim

3 Bonfim

4 Brumadinho

5 Cachoeira da Prata

6 Caetanópolis

7 Caranaíba

8 Casa Grande

9 Catas Altas da Noruega

10 Congonhas

11 Conselheiro Lafaiete

12 Cristiano Otoni

13 Crucilândia

14 Entre-Rios de Minas

15 Esmeraldas

16 Felixlândia

17 Florestal

18 Fortuna de Minas

19 Ibirité

20 Igarapé

21 Inhaúma

22 Itatiaiuçu

23 Itaverava

24 Jeceaba

25 Juatuba

26 Lagoa Dourada

27 Maravilhas

28 Mário Campos

29 Mateus Leme

30 Moeda

31 Ouro Branco

32 Papagaios

33 Paraopeba

34 Pequi

35 Piedade dos Gerais

36 Pompéu

37 Queluzito

38 Rio Manso

39 Santana dos Montes

40 São Brás do Suaçuí

41 São Joaquim de Bicas

42 São José da Varginha

43 Sarzedo

44 Três Marias

X - A Unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas possui jurisdição em área com quarenta e quatro municípios, a saber:

1 Araçaí

2 Augusto de Lima

3 Baldim

4 Barão de Cocais

5 BELO HORIZONTE (SEDE)

6 Bom Jesus do Amparo

7 Buenópolis

8 Caeté

9 Capim Branco

10 Catas Altas

11 Confins

12 Contagem

13 Cordisburgo

14 Corinto

15 Curvelo

16 Funilândia

17 Inimutaba

18 Itabirito

19 Jabuticatubas

20 Jequitibá

21 Lagoa Santa

22 Matozinhos

23 Monjolos

24 Morro da Garça

25 Nova Lima

26 Nova União

27 Ouro Preto

28 Pedro Leopoldo

29 Presidente Juscelino

30 Prudente de Morais

31 Raposos

32 Ribeirão das Neves

33 Rio Acima

34 Sabará

35 Santa Bárbara

36 Santa Luzia

37 Santana de Pirapama

38 Santana do Riacho

39 Santo Hipólito

40 São Gonçalo do Rio Abaixo

41 São José da Lapa

42 Sete Lagoas

43 Taquaraçu de Minas

44 Vespasiano