DECRETO nº 44.665, de 29/11/2007

Texto Atualizado

Regulamenta o Fundo Pró-Floresta de que trata a Lei nº 16.679 de 10 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007, tem por finalidade suprir a cadeia produtiva do setor florestal, incrementar as exportações de produtos de base florestal, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação de biodiversidade, em consonância com as Leis nºs 11.405, de 28 de janeiro de 1994 e 14.309, de 19 de junho de 2002, por meio de financiamentos para:

I - execução de empreendimentos dedicados à produção e comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica; e

II - realização de gastos necessários à adoção de medidas de controle ambiental ou para atender demais exigências ambientais previstas em lei, relativas à atividade econômica do setor.

Parágrafo único. O prazo para fins de contratação de operações com recursos do Fundo Pró-Floresta termina em 10 de janeiro de 2019, podendo o Poder Executivo estabelecer, se for o caso, a prorrogação deste prazo, por quatro anos, uma única vez, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 2º Os recursos do Fundo Pró-Floresta são os definidos nos incisos I a V do art. 4º da Lei nº 16.679, de 2007, que serão alocados conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 1º O superávit financeiro do Fundo Pró-Floresta apurado ao término de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 2º Quando for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, ouvidas a gestora e o agente financeiro, definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 16.679, de 2007, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Fundo Pró-Floresta de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações reembolsáveis.

Art. 4º Observado o disposto no art. 1º, poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo Pró-Floresta, nas modalidades, formas e condições definidas neste Decreto:

I - produtor rural vinculado a empresa florestal, industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para execução de investimentos relacionados com o contrato de fornecimento de madeira e subprodutos à sua parceira;

II - produtor rural, inclusive da agricultura familiar, vinculado a projeto de cooperativa ou associação, ou independente, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados, para execução dos empreendimentos constantes dos incisos I e II do art. 1º deste Decreto;

III - empresa de produção e comercialização de mudas e prestação de serviços florestais; e

IV - empresa florestal ou industrial consumidora de matéria-prima de origem florestal que apresente projeto de implantação ou de manejo de florestas.

Art. 5º Somente serão objeto de operações de financiamento com recursos do Fundo os empreendimentos que tenham os seus projetos enquadrados em programas específicos de desenvolvimento florestal, elaborados pela gestora e aprovados pelo grupo coordenador.

Parágrafo único. Os programas específicos observarão as diretrizes e prioridades da Política Florestal do Estado, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007.

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.985, de 19/12/2008.)

Art. 6º Os financiamentos a serem concedidos observarão as seguintes condições:

I - o valor total do financiamento está limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;

II - a contrapartida do beneficiário será de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, em recursos próprios;

III - os prazos serão os seguintes:

a) de até cento e quarenta e quatro meses, incluída a carência de no máximo oitenta e quatro meses, no caso de empreendimento caracterizado como de implantação e manejo de florestas;

b) de até vinte e quatro meses, com no máximo doze meses de carência, no caso de empreendimento caracterizado como de carbonização;

c) de até trinta e seis meses, com no máximo doze meses de carência, no caso de empreendimento caracterizado como de produção e comercialização de mudas;

d) de até doze meses, com no máximo quatro meses de carência, no caso de empreendimento caracterizado como de colheita e comercialização de produtos e subprodutos florestais; e

e) de até sessenta meses, com no máximo doze meses de carência, no caso de aquisição de máquinas e equipamentos necessários à realização de empreendimento de prestação de serviço florestal.

IV - o saldo devedor será reajustado pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;

V - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas reajustadas, será de 6% a.a. (seis por cento ao ano), sendo exigíveis semestralmente durante o período de carência, e juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização;

VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, cabendo ao beneficiário ressarcir ao Banco os valores correspondentes às despesas relativas à avaliação de garantias;

VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao ano incidente sobre o saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV e incluída na taxa de juros de que trata o inciso V;

VIII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) do valor total do financiamento e será descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela do financiamento.

§ 1º A ampliação dos prazos constantes do inciso III do caput, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º da Lei 16.679, de 2007, ficará a critério do grupo coordenador nas seguintes condições:

I - quando da aprovação de programas específicos elaborados pela gestora; e

II - quando da decisão para cada caso específico, considerando as diretrizes e prioridades da política florestal do Estado, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei Delegada nº 114, de 2007.

§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do financiamento para a recuperação do capital investido em data anterior à do protocolo do pedido do financiamento, podendo os investimentos e gastos realizados pela empresa, com recursos próprios, nos seis meses anteriores ao protocolo do pedido de financiamento, serem considerados para a composição da contrapartida.

§ 3º Nos financiamentos concedidos aos produtores rurais, de que tratam os incisos I e II do art. 4º, o reajuste do saldo devedor terá redutor de 100% (cem por cento) desde que as parcelas sejam quitadas até a data de seus respectivos vencimentos, incidindo, sobre cada parcela em atraso, o reajuste monetário pleno previsto neste artigo, desde a data da liberação dos recursos.

§ 4º Para os beneficiários do inciso IV do art. 4º, a taxa de juros de que trata o inciso V do caput fica limitada a 4% (quatro por cento) ao ano para projeto que implique em:

I - integração com produtores rurais;

II - reforma ou substituição de floresta de baixo rendimento;

III - plantio em área antropizada; e

IV - sistemas integrados de:

a) floresta com lavoura e pecuária;

b) floresta com lavoura; ou

c) floresta com pecuária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.985, de 19/12/2008.)

Art. 7º O pedido de financiamento será recebido pelo BDMG e sua aprovação estará condicionada:

I - ao devido enquadramento do empreendimento em programa específico, nos termos do art. 5º deste Decreto;

II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e

III - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) documentos próprios de regularidade ambiental aplicáveis ao empreendimento, nos termos da legislação em vigor; e

b) certidão de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando couber;

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e práticas bancárias.

CAPÍTULO III

DAS RENEGOCIAÇÕES E DO TRATAMENTO

À SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO

Art. 8º A autorização conferida ao agente financeiro pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 16.679, de 2007, nos casos de renegociações de contratos adimplentes, ficará restrita a projeto comprovadamente impactado em sua capacidade de produção e rentabilidade e com risco iminente de inadimplemento.

Parágrafo único. Correrão à conta do beneficiário todos os custos decorrentes de aditivos relativos às repactuações.

Art. 9º Em contrato de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

I - reajuste monetário pleno, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;

II - juros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios; e

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do índice de reajuste monetário em vigor para o Fundo, por meio de normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do contrato, prevalecerá o índice definido no respectivo instrumento contratual.

Art. 10. No tratamento das situações de inadimplemento, fica o BDMG autorizado a:

I - aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo os relativos à inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis;

III - realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público; e

IV - receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial de financiamento concedido e promover sua alienação, debitando, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos despendidos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos citados bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

Art. 11. O BDMG determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas do financiamento nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral própria ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, inclusive inadimplemento financeiro;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

IV - constatação ou comunicação por fonte oficial de inadimplemento do beneficiário junto a fundo, órgão, ou instituição do Estado;

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao BDMG;

VI - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, mediante comunicação da SEF ao BDMG;

VII - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, mediante comunicação do órgão competente ao BDMG;

VIII - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao BDMG; e

IX - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem prévia comunicação ao BDMG, tendo em vista a necessária regularização do contrato.

§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário sem que o inadimplemento técnico ou as irregularidades tenham sido equacionadas, haverá o cancelamento do saldo a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 9º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.

Art. 12. Fica o BDMG autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento no âmbito do Fundo, com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao BDMG disposição efetiva de acordo;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 11;

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 9º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.

Art. 13. Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro em decorrência de procedimentos judiciais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO FUNDO

Art. 14. Compete à SEAPA, como gestora do Fundo Pró-Floresta, em ação conjunta com o BDMG, agente financeiro do Fundo:

I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo Pró-Floresta, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

II - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa, observado o orçamento anual;

III - definir as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo; e

IV - aplicar os recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e procedimentos definidos em lei.

Art. 15. Compete privativamente ao órgão gestor:

I - representar o Fundo Pró-Floresta;

II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo Pró-Floresta, sem prejuízo do disposto no art. 16;

III - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

IV - elaborar e encaminhar ao grupo coordenador, para apreciação e aprovação, os programas específicos de desenvolvimento florestal, necessários:

a) ao enquadramento e aprovação dos empreendimentos para fins de financiamento, nos termos do inciso I do art. 7º deste Decreto; e

b) ao cumprimento das disposições constantes do § 1º, do art. 6º deste Decreto.

V - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento ou o cancelamento do contrato, nos termos dos arts. 11 e 12;

VI - emitir parecer prévio e vinculante referente à solicitação do agente financeiro em estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, bem como com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 16.679, de 2007;

VII - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador;

VIII - solicitar ao agente financeiro, quando julgar necessário:

a) análises cabíveis no caso de aplicação das condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;

b) emissão de relatório de acompanhamento de implantação dos projetos financiados;

c) emissão de relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo.

Art. 16. O BDMG atuará também como mandatário do Estado para a contratação das operações de financiamento, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 14;

I - analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações com recursos do Fundo, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais;

II - realizar, quando solicitado pela gestora, as análises cabíveis no caso de aplicação das condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;

III - deliberar sobre a concessão do financiamento, observadas as análises de que trata o inciso I, a disponibilidade de recursos do Fundo e a política geral para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo grupo coordenador;

IV - contratar as operações aprovadas;

V - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, observadas as normas aplicáveis;

VI - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento, na forma solicitada pelo gestor e pelo grupo coordenador;

VII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o vencimento extraordinário do contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 11 e 12;

VIII - levar ao conhecimento do órgão gestor os atos resultantes da ocorrência de que trata o inciso VII;

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, estando autorizado a ingressar em juízo quando cabível, observado o disposto no art. 12;

X - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;

XI - creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo Pró-Floresta, assim como as amortizações antecipadas, já deduzida a parcela relativa à sua remuneração;

XII - emitir, para o órgão gestor, para o Grupo Coordenador e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado; e

XIII - estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, bem como com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos do § 3º do art. 9º, da Lei nº 16.679, de 2007, mediante autorização específica do grupo coordenador.

§ 1º Na hipótese de convênio celebrado nos termos do inciso XIII, as despesas decorrentes serão assumidas, integralmente, pelo Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ou pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, observada a legislação aplicável.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Pró-Floresta é o titular do BDMG, admitida a delegação desta atribuição.

Art. 17. O grupo coordenador do Fundo Pró-Floresta, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 16.679, de 2007, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III - apresentar aos demais administradores do Fundo Pró-Floresta propostas para:

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;

b) a readequação ou a extinção do Fundo.

IV - analisar e aprovar:

a) os programas específicos constantes do art. 5º deste Decreto;

b) a ampliação de prazos de financiamentos a projetos, enquadrados nos termos do § 1º do art. 6º deste Decreto;

c) os relatórios e acompanhamento do desempenho do Fundo, previstos no inciso XII do art. 16;

V - deliberar com a unanimidade de seus membros, sobre:

a) a autorização ao agente financeiro para estabelecer convênio ou contrato na forma do disposto no § 3º do art. 9º da Lei nº 16.679, de 2007, mediante parecer prévio e vinculante da gestora; e

b) a autorização ao agente financeiro para caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado;

VI - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da lei, observada a exigência de aprovação unânime nas decisões relativas às hipóteses previstas no inciso IV;

VII - solicitar ao agente financeiro, quando necessário, a emissão de relatório de acompanhamento de implantação de projetos financiados;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do Fundo Pró-Floresta informarão à SEAPA o seu representante titular, assim como seu suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.

§ 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante da SEAPA.

§ 3º O grupo coordenador se reunirá, no mínimo, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas conjuntamente pela SEAPA e pelo BDMG.

Art. 19. Nos financiamentos já contratados no âmbito do Fundo prevalecerão as respectivas condições contratuais e para aqueles processos em análise no BDMG e ainda não contratados, serão aplicadas as condições previstas no documento legal vigente à época do protocolo do pedido de financiamento, desde que o correspondente instrumento contratual seja firmado em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 35.870, de 18 de agosto de 1994;

II - o Decreto nº 44.010, de 19 de abril de 2005;

III - o Decreto nº 44.434, de 11 de janeiro de 2007; e

IV - o inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.090, de 23 de agosto de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

Márcio Araújo de Lacerda

======================================

Data da última atualização: 27/2/2014.