DECRETO nº 44.658, de 20/11/2007 (REVOGADA)
Texto Original
Estabelece o Estatuto da Fundação Helena Antipoff - FHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, e no parágrafo único do art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Helena Antipoff - FHA, instituída pela Lei n.º 5.446, de 25 de maio de 1970, rege-se pelas Leis Delegadas nº 76, de 29 de janeiro de 2003, nº 145, de 25 de janeiro de 2007, e por este Decreto.
Parágrafo único. A Fundação Helena Antipoff tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FHA
Art. 2º A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agropecuários, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação, competindo-lhe:
I - instituir e manter cursos de nível superior para a formação de professores;
II - instituir e manter cursos de ensino básico e técnico-profissionalizante;
III - promover pesquisas e atividades de extensão;
IV - instalar e conservar o Memorial Helena Antipoff;
V - manter sistema de apoio e desenvolvimento psicopedagógico integrado por clínica psicopedagógica, oficinas pedagógicas e programas educacionais;
VI - estabelecer intercâmbios, convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, bem como propor e executar projetos pedagógicos, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo educacional;
VII - proporcionar ações de formação continuada, buscando o aperfeiçoamento e qualificação profissional, visando a atender as necessidades educacionais do Estado e de instituições que venham a contratar seus serviços;
VIII - promover atividades comunitárias extracurriculares;
IX - manter serviços de produção e comercialização de produtos agropecuários;
X - realizar, assessorar e prestar serviços de consultoria e assistência técnica em cursos de capacitação, treinamento de pessoal, testes psicológicos, avaliação de desempenho e concursos públicos; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte a estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Logística e Manutenção;
3. Gerência de Contabilidade e Finanças;
4. Gerência de Recursos Humanos; e
5. Gerência de Agropecuária;
d) Diretoria Psicopedagógica:
1. Gerência de Oficinas Pedagógicas Caio Martins;
2. Gerência da Clínica Edouard Claparède; e
3. Gerência de Documentação e Pesquisa;
e) Diretoria de Ensino:
1. Coordenadoria da Escola Sandoval Soares de Azevedo; e
2. Secretaria da Escola Sandoval Soares de Azevedo.
§ 1º Integra, ainda, a estrutura orgânica da FHA o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT, assim estruturado:
1. Gerência de Coordenação de Cursos;
2. Gerência de Pesquisas;
3. Gerência de Extensão;
4. Gerência de Publicação Pedagógica;
5. Gerência de Gestão de Processo Seletivo;
6. Gerência de Atividades Comunitárias; e
7. Gerência de Tecnologia Educacional.
§ 2º A Escola Sandoval Soares de Azevedo e o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira têm, cada qual, um Colegiado.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 4º Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I - aprovar a proposta de política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;
II - opinar sobre convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados pela Fundação;
III - opinar sobre o plano de ação, o orçamento para o exercício subseqüente e suas eventuais modificações;
IV - aprovar a prestação de contas anual da Fundação;
V - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;
VI - deliberar e autorizar, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação, nos termos da legislação aplicável;
VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites legais de sua atuação;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é seu Presidente; e
b) O Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é seu Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c) um representante dos servidores da Fundação Helena Antipoff;
d) um representante do Colegiado da Escola Sandoval Soares de Azevedo;
e) um representante do Colegiado do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;
f) dois representantes do corpo discente da Fundação, sendo um da Escola Sandoval Soares de Azevedo e outro do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira; e
g) um representante da Associação de Pais e Alunos da Escola Sandoval Soares de Azevedo;
III - membros convidados:
a) um representante do Poder Executivo do município de Ibirité; e
b) um representante do Poder Legislativo do município de Ibirité;
§ 1º Os membros convidados, a que se refere o inciso III, serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.
§ 2º Haverá um suplente para cada um dos membros designados e convidados para o Conselho Curador.
§ 3º Os membros do Conselho, a que se referem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º O Conselho delibera por maioria simples de votos, observado o quórum de maioria dos seus membros.
§ 5º O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto ou pelo Subsecretário de Ensino Superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho Curador da FHA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 7º As demais normas de funcionamento do Conselho serão definidas em seu regimento interno.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 8º A direção superior da Fundação é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.
Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação:
I - exercer a administração geral da Fundação;
II - designar ocupantes para os cargos de provimento em comissão lotados em unidades da estrutura complementar;
III - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;
V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI - submeter ao Conselho Curador o Estatuto da Fundação e suas alterações;
VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;
IX - expedir os atos necessários ao cumprimento de atividades da FHA; e
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Procuradoria
Art. 10. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:
I - representar a Fundação em juízo, por determinação de seu Presidente;
II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;
III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;
IV - viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;
V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI - identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII - analisar, previamente e conclusivamente, no âmbito da Fundação:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Auditoria Seccional
Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FHA;
VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da FHA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;
XI - notificar o Presidente e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - comunicar ao Presidente a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FHA, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do Tribunal de Contas do Estado; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 12. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da FHA, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e para a modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Fundação;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Fundação;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transporte oficial;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
IX - coordenar os serviços de produção e comercialização de produtos agropecuários;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 13. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública, no âmbito da FHA, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas à unidade central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fundação, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - coordenar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Fundação;
XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade central;
XII - orientar a elaboração de projetos na rede física, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;
XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XVII - monitorar os recursos de TIC;
XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Fundação, assim como garantir suporte técnico aos usuários; e
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 14. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da FHA, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos pela Fundação, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 15. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da FHA, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Fundação seja parte;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 16. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas na instituição, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Fundação;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da FHA, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Gerência de Agropecuária
Art. 17. A Gerência de Agropecuária tem por finalidade promover as atividades de produção agropecuária e serviços hortigranjeiros, competindo-lhe:
I - zelar pela produção animal e vegetal;
II - implementar técnicas agrícolas para melhor produtividade;
III - orientar sobre técnicas para conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - incentivar a arborização no município, tendo em vista a melhoria na qualidade de vida;
V - supervisionar e orientar a comercialização dos produtos agropecuários; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria Psicopedagógica
Art. 18. A Diretoria Psicopedagógica tem por finalidade garantir o atendimento das demandas comunitárias relacionadas à psicopedagogia e à preservação da memória de Helena Antipoff, competindo-lhe:
I - supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos na Clínica Edouard Claparède e nas Oficinas Pedagógicas Caio Martins;
II - orientar e coordenar os trabalhos de biblioteca comunitária;
III - coordenar os projetos de montagem e conservação do Memorial Helena Antipoff;
IV - promover a interlocução na comunidade escolar;
V - incentivar a montagem de projetos socioculturais;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de convênios relacionados às suas atribuições; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Oficinas Pedagógicas Caio Martins
Art. 19. A Gerência de Oficinas Pedagógicas Caio Martins tem por finalidade manter o funcionamento efetivo das oficinas pedagógicas da FHA, competindo-lhe:
I - promover oficinas de artesanato, artísticas e esportivas para favorecer a educação para o trabalho, em complementação à jornada escolar;
II - propor e realizar atividades que induzam os alunos a perceberem a força da união e o sentido do espírito cooperativo, através de uma convivência democrática;
III - conscientizar o aluno para um aproveitamento saudável do tempo, envolvendo-o em atividades que proporcionem o seu adequado ajustamento à sociedade;
IV - envolver os alunos em relações de trabalho, incentivando a reflexão e a criatividade;
V - conscientizar crianças e jovens do papel que exercem na vida familiar, social e cultural; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência da Clínica Edouard Claparède
Art. 20. A Gerência da Clínica Edouard Claparède tem por finalidade manter o funcionamento efetivo das atividades desta clínica, competindo-lhe:
I - diagnosticar, desenvolver e avaliar formas de tratamento psicológico, clínico e fonoaudiológico adequados aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem e adaptação escolar;
II - promover o tratamento, o encaminhamento e o acompanhamento das crianças que apresentam problemas de aprendizagem e adaptação escolar;
III - coordenar as atividades da biblioteca comunitária e da equipe de civismo; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Documentação e Pesquisa
Art. 21. A Gerência de Documentação e Pesquisa tem por finalidade manter o funcionamento efetivo do Memorial Helena Antipoff, competindo-lhe;
I - zelar pela documentação relacionada à vida e obra de Helena Antipoff;
II - organizar o acervo bibliográfico, fotográfico e de outra natureza relacionado à vida e obra de Helena Antipoff;
III - promover a divulgação de materiais e pesquisas elaborados por Helena Antipoff;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Ensino
Art. 22. A Diretoria de Ensino tem por finalidade dirigir as atividades na Escola Sandoval Soares de Azevedo, em consonância com as políticas educacionais do Estado, competindo-lhe:
I - manter unidade de educação básica;
II - coordenar e participar de estudos e de modificações do Projeto Político Pedagógico da Escola;
III - zelar pela qualidade de ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo técnico e docente;
IV - orientar o planejamento de acordo com os parâmetros curriculares nacionais;
V - estimular a criação de cursos de ensino profissionalizante;
VI - coordenar e participar de projetos socioculturais;
VII - promover a interação escola e comunidade;
VIII - promover a integração da escola com outras instituições educacionais;
IX - manter unidades colegiadas específicas;
X - administrar e prestar contas de verbas da Caixa Escolar; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Coordenadoria da Escola Sandoval Soares de Azevedo
Art. 23. A Coordenadoria da Escola Sandoval Soares de Azevedo tem por finalidade assegurar o exercício das atividades administrativas e pedagógicas, competindo-lhe:
I - representar, por delegação, a Diretoria nos trabalhos referentes à Escola;
II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas e administrativas da Escola;
III - coordenar e acompanhar a elaboração do regimento escolar, calendário escolar, planos curriculares e planejamento de especialistas e professores, submetendo-os à aprovação da Diretoria;
IV - zelar pela fiel observância do regimento escolar, calendário escolar e da proposta pedagógica;
V - promover a interação da escola com a comunidade, mediante cooperação mútua na realização das atividades socioculturais; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria da Escola Sandoval Soares de Azevedo
Art. 24. A Secretaria da Escola Sandoval Soares de Azevedo tem por finalidade garantir o registro acadêmico dos atos da Escola, competindo-lhe:
I - manter em dia os registros escolares de alunos e, no que lhe couber, de professores e pessoal técnico-administrativo;
II - expedir certidões, atestados e declarações;
III - zelar pela guarda livros, documentos, material e equipamentos relativos à Escola; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira
Art. 25. O Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira tem por finalidade a formação inicial, complementar e continuada de professores da educação básica, competindo-lhe:
I - ministrar cursos de nível superior para formação de professores;
II - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo de seus alunos;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, inclusive dos trabalhos culturais e das pesquisas realizados pela Fundação;
V - elaborar e executar sua proposta pedagógica, observado o calendário escolar; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Coordenação de Cursos
Art. 26. A Gerência de Coordenação de Cursos tem como finalidade assegurar a coordenação pedagógica dos cursos sob sua responsabilidade, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;
II - estabelecer as diretrizes didáticas;
III - elaborar proposta de organização e funcionamento dos cursos;
IV - organizar os programas desenvolvidos pelo Instituto, distribuindo os encargos de ensino, pesquisa e extensão entre professores;
V - aprovar os programas e planos de ensino das disciplinas ministradas nos cursos;
VI - elaborar projetos de ensino, de pesquisa e extensão, em colaboração com o corpo docente, e executá-los após suas aprovações;
VII - supervisionar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Pesquisas
Art. 27. A Gerência de Pesquisas tem por finalidade viabilizar o desenvolvimento das atividades de pesquisa do Instituto, competindo-lhe:
I - incentivar, coordenar e elaborar pesquisas relacionadas à atuação do professor; e
II - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Extensão
Art. 28. A Gerência de Extensão tem por finalidade viabilizar o desenvolvimento das atividades de extensão do Instituto, competindo-lhe:
I - elaborar, implementar e coordenar programas, cursos e outras atividades acadêmicas, tendo em vista as demandas da sociedade;
II - buscar em instituições de fomento recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento de atividades de extensão; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Publicação Pedagógica
Art. 29. A Gerência de Publicação Pedagógica tem como finalidade promover a publicação de produções científicas e pedagógicas do ISEAT, competindo-lhe:
I - coordenar a publicação de artigos, pesquisas, resenhas e similares;
II - buscar junto a instituições de fomento recursos financeiros para auxiliar nas despesas com publicações;
III - articular-se com professores e pesquisadores, tendo em vista a obtenção de material para publicação;
IV - planejar e promover a confecção, a distribuição e a venda das revistas do Instituto; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Gerência de Processo Seletivo
Art. 30. A Gerência de Processo Seletivo tem como finalidade garantir um processo eficiente de seleção de alunos para o ISEAT, competindo-lhe:
I - planejar, organizar e executar as atividades para ingresso de alunos no Instituto; e
II - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Gerência de Atividades Comunitárias
Art. 31. A Gerência de Atividades Comunitárias tem como finalidade coordenar e executar atividades a serem desenvolvidas com ou para a comunidade, competindo-lhe:
I - contatar instituições para a celebração de convênios e ou contratos que visem à realização de atividades socioculturais;
II - propor à Presidência da Fundação a assinatura de contratos e ou convênios para a realização de concursos culturais, seminários, palestras, projetos, cursos, assessorias, consultorias, congressos e outras atividades socioculturais;
III - responsabilizar-se por eventos promovidos, no âmbito de sua atuação, em todas as suas fases; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Gerência de Tecnologia Educacional
Art. 32. A Gerência de Tecnologia Educacional tem por finalidade proporcionar o suporte tecnológico necessário à consecução dos objetivos da área de ensino da Fundação, competindo-lhe:
I - subsidiar os professores com materiais e tecnologias adequadas ao ensino;
II - promover cursos para difusão do uso de novas tecnologias no ensino;
III - elaborar software educativo para uso de professores e alunos;
IV - coordenar a montagem de projetos educacionais experimentais; e
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 33. O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;
II - doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; e
III - bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.
Art. 34. Constituem receitas da Fundação:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;
III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VI - donativos e contribuições em geral;
VII - rendas resultantes da prestação de serviços;
VIII - saldo do exercício anterior; e
IX - rendas eventuais e patrimoniais.
Art. 35. Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para o cumprimento da finalidade institucional.
Art. 36. Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 37. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com ano civil.
Art. 38. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.
Art. 39. A Fundação submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL E DOS CARGOS
Art. 40. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff está previsto no art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 41. A jornada de trabalho da Fundação é de quarenta horas, observado o disposto no inciso IV do art. 33 da Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, modificado pelo art. 30 da Lei n.º 15.784 de 27 de outubro de 2005, a ser cumprido em turnos ou plantão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.401, de 26 de outubro de 2006; e
II - o art. 7º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal