DECRETO nº 44.656, de 19/11/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece o Regulamento do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, e no parágrafo único do art. 3º da Lei Delegada nº 151, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, criada pela Lei n.º 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se pelas Leis Delegadas nº 72, de 29 de janeiro de 2003, nº 151, de 25 de janeiro de 2007, por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Art. 2º O DETEL tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO DETEL

Art. 3º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela SEDRU, competindo-lhe:

I - integrar funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II - planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III - proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;

IV - elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

V - promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telefonia rural em comunidades rurais não contempladas no Plano Geral de Metas para Universalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

VI - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações a instituições públicas em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;

VII - auxiliar e assessorar as instituições municipais em assuntos de telecomunicações, quando solicitado;

VIII - participar da execução de atividade ligada às telecomunicações do Estado, quando compatível com sua finalidade; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças; e

3. Gerência de Recursos Humanos e Logística;

f) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações:

1. Gerência de Radiodifusão;

2. Gerência de Operação:

2.1. Unidades Regionais, em número de dez;

3. Gerência de Engenharia de Equipamentos;

4. Gerência de Telefonia Rural; e

5. Gerência de Negócios e Tecnologia.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do DETEL:

I - examinar e deliberar sobre normas gerais de administração da Autarquia;

II - aprovar:

a) planos e programas gerais de trabalho;

b) propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações;

c) proposta de organização administrativa da Autarquia; e

d) critérios para a manutenção das rotas de recepção e retransmissão de sinais de sons e imagens;

III - examinar e deliberar sobre a prestação de contas anual da Autarquia;

IV - deliberar, sobre a aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de imóvel e equipamentos da Autarquia, nos termos da legislação aplicável;

V - propor ao Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal a política salarial dos servidores da Autarquia, observada a legislação aplicável;

VI - fixar diretrizes para pagamento de vantagens e benefícios aos servidores da Autarquia;

VII - decidir recurso contra ato do Diretor-Geral, e dos seus delegados, bem como sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Autarquia;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º O Conselho de Administração do DETEL tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu Presidente;

b) o Diretor-Geral do DETEL, que é o seu Secretário Executivo; e

c) o Diretor de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações do DETEL;

II - membro designado:

a) um representante dos servidores do DETEL, por eles indicados, em lista tríplice;

III - membro convidado:

a) um representante da área de engenharia de telecomunicações, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, em lista tríplice.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana em seus impedimentos eventuais.

§ 2º O representante convidado, a que se refere o inciso III do caput, será indicado no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 3º Os membros, de que tratam os incisos II e III do caput, são designados por ato do Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do DETEL não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em seu regimento interno.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 8º A Direção Superior do DETEL é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores a eles subordinados.

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:

I - exercer a direção superior, praticando os atos necessários à gestão da Autarquia;

II - representar o DETEL, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III - assinar contratos, convênios e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações;

b) as propostas de alteração da organização administrativa da Autarquia;

c) a aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso imóvel e equipamentos da Autarquia;

d) balanço geral, os balancetes e demais peças que compõem a prestação de contas anual do DETEL;

e) relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho; e

f) implantação de tabela salarial aprovada pelo Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

V - aprovar:

a) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

b) a prestação de contas referente à execução de planos, programas, projetos, convênios e similares;

c) a alienação de bens móveis inservíveis;

d) a movimentação de pessoal, em conformidade com as normas do plano de carreira;

VI - autorizar a abertura de processo licitatório e homologar seu julgamento;

VII - estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e os procedimentos administrativos e técnicos do DETEL;

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do DETEL; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 10. Ao Vice-Diretor-Geral compete:

I - auxiliar o Diretor-Geral na administração da Autarquia;

II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

III - supervisionar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Autarquia; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e seu Vice no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e seu Vice;

IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

V - acompanhar as atividades de comunicação social;

VI - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e seu Vice; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 12. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia em juízo, por determinação de seu Diretor-Geral;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;

VI - identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - analisar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito dessa Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no DETEL;

VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do DETEL quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;

XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do DETEL, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do Tribunal de Contas do Estado; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 14. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do DETEL, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Autarquia no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa da Autarquia;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Autarquia publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda e os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, sempre que necessário, com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Autarquia;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do DETEL, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e a SEDRU, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e para a modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Autarquia;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transporte oficial;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 16. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do DETEL, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas à unidade central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir sua manutenção face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados na Autarquia;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade central;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação ;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - inventariar e monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e

XX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 17. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do DETEL, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Autarquia seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Gerência de Recursos Humanos e Logística

Art. 18. A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Autarquia, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Autarquia;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da DETEL, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos;

VIII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IX - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

X - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XIII - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações

Art. 19. A Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações tem por finalidade assegurar a eficiência e a eficácia do desenvolvimento das atividades de radiodifusão e telecomunicações no Estado, competindo-lhe:

I - dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no Estado, nos termos ajustados;

II - promover e coordenar o levantamento cadastral dos serviços de telecomunicações e radiodifusão no Estado;

III - promover a análise, elaboração e avaliação de projetos de telecomunicações e radiodifusão, determinando a viabilidade de investimentos em:

a) sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

b) obras civis e mecânicas de infra-estrutura para sistemas de telecomunicações e radiodifusão; e

c) sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica para sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

IV - estabelecer cronogramas físicos e de desembolso relativos à execução de projetos de telecomunicações e radiodifusão;

V - analisar e avaliar propostas de execução de serviços de telecomunicações e radiodifusão de outras organizações, mediante a celebração instrumentos próprios ajustados, para:

a) gerência técnico-operacional de sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

b) consultoria da área de telecomunicações e radiodifusão; e

c) elaboração e execução de projetos de telecomunicações e radiodifusão;

VI - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos de pesquisa e experimentação dos setores de telecomunicações e eletrônica;

VII - propor planos, programas e projetos de radiodifusão e telecomunicações no âmbito de atuação do DETEL;

VIII - dirigir, supervisionar e avaliar a operação do sistema estadual de telecomunicações e radiodifusão nas regionais da Autarquia;

IX - promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão e equipamentos de telecomunicações, no âmbito de atuação do DETEL; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Gerência de Radiodifusão

Art. 20. A Gerência de Radiodifusão tem por finalidade promover a elaboração e o acompanhamento de planos e projetos de radiodifusão, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar a elaboração de projetos de radiodifusão e estudos de viabilidade técnica;

II - orientar e acompanhar a aprovação dos projetos e pareceres técnicos relativos à implantação, redução e ampliação de serviços de radiodifusão junto aos órgãos competentes;

III - gerenciar e executar, em sua área de atuação, as atividades de planejamento técnico do DETEL nas etapas de levantamento de dados, prospecção, especificação, suprimento, custo e cronogramas de execução física e de desembolso;

IV - acompanhar as alterações ou modificações dos planos básicos de distribuição de canais e promover a alocação de canais necessários aos serviços próprios, ou em regime de assessoramento a outras entidades; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Gerência de Operação

Art. 21. A Gerência de Operação tem por finalidade garantir a operação de sistema de radiodifusão e de telecomunicações, competindo-lhe:

I - promover e acompanhar a gerência técnico-operacional de sistema de interiorização de televisão, telefonia rural e sistemas de telecomunicações sob responsabilidade do DETEL;

II - promover levantamento de necessidades e propor alterações de sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

III - exercer o controle sobre o estoque e solicitar aquisição de materiais necessários aos sistemas de radiodifusão e telecomunicações; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. As Unidades Regionais têm por finalidade viabilizar a execução, no âmbito de sua abrangência, das atividades desenvolvidas pelo DETEL, competindo-lhe:

I - articular-se com os setores de radiodifusão e telecomunicações da respectiva área de abrangência;

II - garantir a manutenção dos índices normatizados para os sistemas de operações;

III - executar ou coordenar projeto de radiodifusão e de telecomunicações;

IV - promover a guarda e a preservação das instalações e dos equipamentos da interiorização dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações;

V - planejar, organizar, supervisionar e executar, em nível regional, as atividades do DETEL;

VI - orientar tecnicamente a utilização das instalações e equipamentos de radiodifusão e/ou telecomunicações;

VII - coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração geral e financeira, dentro de sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Gerência de Engenharia de Equipamentos

Art. 23. A Gerência de Engenharia de Equipamentos tem por finalidade propiciar a adequada instalação e a manutenção dos equipamentos que compõem os sistemas de radiodifusão e de telecomunicações do DETEL, competindo-lhe:

I - promover a manutenção, conservação e aferição do material instalado e organizar estoque de peças, acessórios e componentes;

II - gerenciar o trabalho de campo das equipes de manutenção e instalação;

III - definir com as unidades da Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações ações previstas em projeto executivo no processo de implantação de sistema de radiodifusão e telecomunicações; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Gerência de Telefonia Rural

Art. 24. A Gerência de Telefonia Rural tem por finalidade garantir a elaboração e o acompanhamento de planos e projetos de sistema rádio monocanal, competindo-lhe:

I - promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telefonia rural em comunidades rurais não contempladas no Plano Geral de Metas para Universalização da ANATEL;

II - gerenciar e realizar as atividades de planejamento técnico de projetos de correspondência privada de telefonia rural nas etapas de levantamento de dados, teste de propagação, especificações, suprimento, custo e cronograma de execução física e de desembolso;

III - gerenciar e executar programas para o atendimento de áreas carentes de telefonia rural;

IV - acompanhar:

a) a aprovação dos projetos do DETEL de sistemas telefônicos de correspondência privada junto à ANATEL;

b) o cumprimento dos contratos de telefonia rural; e

c) o desenvolvimento dos programas e planos de expansão de telecomunicações, com o objetivo de analisar e avaliar seus resultados;

V - manter relacionamento com instituições públicas e privadas tendo em vista a identificação de usuários potenciais;

VI - promover levantamento das demandas locais de serviços de telefones rurais de competência do DETEL;

VII - articular-se com as concessionárias de telecomunicações para viabilização do atendimento em área de atuação do DETEL;

VIII - vistoriar obras de sistemas de telefonia rural de responsabilidade do DETEL; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Gerência de Negócios e Tecnologia

Art. 25. A Gerência de Negócios e Tecnologia tem por finalidade viabilizar a captação de recursos e a busca de novas tecnologias mediante negociações contratuais da Autarquia, competindo-lhe:

I - assessorar a Direção Superior em assuntos comerciais e negociações contratuais para prestação de serviços pela Autarquia;

II - manter intercâmbio com empresas e instituições afins, visando à aplicação de novas tecnologias no DETEL;

III - desenvolver programa de trabalho junto à área de engenharia do DETEL, com o objetivo de estabelecer as necessidades de atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnicos dos servidores da área;

IV - desenvolver atividades voltadas à busca de novas frentes de trabalho para o DETEL, mediante assinatura de convênios ou contratos de parcerias com instituições públicas e privadas;

V - preparar e propor, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, programa de divulgação das atividades do DETEL; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 26. Constituem patrimônio do DETEL:

I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporarem;

II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; e

III - bens e direitos resultantes de aplicações previstas neste Decreto.

Art. 27. Os bens, direitos e receitas do DETEL deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade e de suas competências.

Art. 28. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei.

Seção II

Da Receita

Art. 29. Constituem receita do DETEL:

I - receitas operacionais dos serviços a seu cargo;

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos Municípios;

III - rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;

IV - doações e legados;

V - créditos adicionais;

VI - recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e

VII - rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.

Seção III

Da Despesa

Art. 30. Constituem despesas do DETEL as destinadas ao custeio de seus serviços e de suas obrigações e à execução de projetos e atividades, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 31. O exercício financeiro do DETEL coincidirá com o ano civil.

Art. 32. O orçamento do DETEL é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 33. O DETEL submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 34. O regime jurídico do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 35. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 43.314, de 8 de maio de 2003;

II - o Decreto nº 43.665, de 25 de novembro de 2003.

III - o art. 11 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Luiz de Melo