DECRETO nº 44.655, de 19/11/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.655, de 19/11/2007, foi revogado pelo art. 47 do Decreto nº 45.795, de 5/12/2011.)

Dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado - AUGE.

(Vide art. 35 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 133, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Auditoria-Geral do Estado - AUGE, criada pela Lei Delegada n.º 6, de 28 de agosto de l985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº 133, de 25 de janeiro de 2007, e por este Decreto.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 2º A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade planejar, coordenar e executar as funções de auditoria e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, inclusive quanto à prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:

I - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições;

II - zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da despesa e da receita públicas ocorra segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, efetividade e economicidade;

III - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

V - propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;

VI - coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VII - articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;

VIII - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

IX - supervisionar e orientar as atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de auditoria interna;

X - prevenir e combater a corrupção por meio de ações de auditoria e correição, no âmbito da Administração Pública Estadual; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A função de auditoria estende-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;

c) Diretoria de Logística e Manutenção; e

d) Diretoria de Recursos Humanos;

V - Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção; e

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

c) Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

VI - Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b) Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais; e

c) Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão;

VII - Superintendência Central de Correição Administrativa:

a) Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;

b) Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual; e

c) Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional;

VIII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento:

a) Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição; e

b) Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 4º O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Auditor-Geral do Estado e ao Auditor-Geral Adjunto do Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto do Estado no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - providenciar e coordenar as atividades de representação institucional;

III - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado;

IV - providenciar o atendimento às consultas e a análise dos requerimentos enviados ao Auditor-Geral do Estado ou Auditor-Geral Adjunto do Estado, encaminhando os assuntos pertinentes às diversas unidades da AUGE;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação da Auditoria-Geral do Estado; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 5º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da AUGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela AUGE;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado;

V - assessoramento ao Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo Órgão;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Auditoria-Geral do Estado na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da AUGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da AUGE no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações da Auditoria-Geral do Estado;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse do órgão publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da AUGE, no que se refere às atividades de comunicação social;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 7º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da AUGE, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da AUGE;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Auditoria-Geral do Estado;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 8º A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da AUGE, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, contratos ou instrumentos congêneres em que a Auditoria-Geral do Estado seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 9º A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da AUGE, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da AUGE, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na AUGE;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas e equipamentos;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação ;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 10. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o suporte administrativo às unidades administrativas da AUGE, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - gerir os arquivos da AUGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Auditoria-Geral do Estado, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;

VIII - providenciar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Auditoria-Geral do Estado, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 11. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da AUGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 12. A Superintendência Central de Auditoria Operacional tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar tecnicamente e avaliar as unidades de auditoria que compõem o Sistema Central de Auditoria Interna, cabendo-lhe, ainda, coordenar e executar atividades de auditorias especiais e ações estratégicas programadas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, inclusive quanto ao combate e à prevenção à corrupção, competindo-lhe:

I - assessorar, por meio das unidades de auditoria, os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições;

II - promover a integração entre os sistemas de controles interno e externo;

III - programar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

IV - articular-se com as demais unidades da AUGE, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades;

V - articular-se com as unidades centrais integrantes do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VI - coordenar e executar atividades de auditorias especiais e de ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria

Art. 13. A Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - dotar as unidades de auditoria de técnicas e métodos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II - orientar, normativa e tecnicamente, a execução dos trabalhos de auditoria operacional e verificar a aplicação de normas e procedimentos de auditoria;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria e consolidar o desempenho das unidades de auditoria;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de auditoria quanto ao cumprimento, pelo gestor do órgão ou entidade, das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões em matéria de correição administrativa;

V - avaliar, sistematicamente, a estrutura das unidades de auditoria visando propor medidas e ações de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;

VI - acompanhar a elaboração do relatório de controle interno que integra a prestação de contas do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII - intermediar, por meio das unidades de auditoria, as ações das demais unidades da AUGE junto ao gestor do órgão ou entidade, exercendo o papel de facilitador nos trabalhos a serem realizados;

VIII - verificar a adoção, pelo gestor do órgão ou entidade, das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios emitidos pelas auditorias independentes contratadas pelo Poder Executivo; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

Subseção II

Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção

Art. 14. A Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais, prevenção e combate à corrupção nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

II - apurar, inclusive por meio das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

III - coordenar e executar trabalhos de auditoria em beneficiários de recursos estaduais, cuja metodologia de seleção dos auditados seja por meio de sorteio público;

IV - gerenciar a base de dados relativa às denúncias encaminhadas à AUGE por intermédio do "Portal de Denúncias", disponível no sítio eletrônico da AUGE e por outros meios de comunicação;

V - construir mapas de riscos a partir de diagnósticos elaborados para demonstrar o perfil das denúncias recebidas e das irregularidades nelas apuradas;

VI - promover a divulgação e a utilização dos canais de comunicação com a AUGE, contribuindo para a participação dos cidadãos no controle social; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As ações constantes deste artigo se desenvolvem em harmonia com a legislação pertinente e sem prejuízo das funções institucionais do Ministério Público, arroladas no art. 120 da Constituição do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)


"Subseção
III
Diretoria Central de Ações
Estratégicas Programadas

(Subseção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)


14-A. A Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas tem por finalidade realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância da execução da despesa e da receita públicas, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios à melhoria dos mecanismos de controle na Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - coordenar e executar, inclusive por meio das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;

II - atuar junto às unidades centrais integrantes do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento ou aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;

III - oferecer subsídios à Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento para a propositura de normas e procedimentos de auditoria;

IV - acompanhar a aplicação de recursos federais repassados aos órgãos e entidades estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Consideram-se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as áreas:

I - comuns aos órgãos e entidades;

II - cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade, segundo critérios estabelecidos pela AUGE;

III - que demonstrem complexidade da matéria a ser auditada;

IV - que tenham potencial para redução de custos; e

V - que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

Seção VI

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 15. A Superintendência de Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade promover o acompanhamento e a avaliação do desempenho da gestão pública para subsidiar as decisões e implementações de políticas públicas, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e executar os trabalhos de auditoria nos programas governamentais, bem como nos instrumentos de contratualização celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a contribuir para as decisões governamentais e a transparência das ações do governo;

II - planejar, coordenar e executar os trabalhos de auditoria nas contas públicas do Poder Executivo, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária anual do Poder Executivo, bem como a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, o PPAG e o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 16. A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação e execução dos trabalhos de auditoria nas contas do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - monitorar e avaliar a consistência dos indicadores e o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como propor medidas para as devidas adequações;

II - verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, o PPAG e o PMDI;

III - elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, bem como verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação de recursos orçamentários;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

IV - acompanhar o cumprimento de considerações e ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais


Art. 17. A Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação e a execução dos trabalhos de auditoria de gestão dos Programas de Governo nos órgãos e entidades do Poder Executivo, contribuindo para as decisões e maior transparência das ações governamentais, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos planos e programas de governo, no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e à efetividade dos resultados previstos, bem como à alocação e ao uso dos recursos disponíveis;

II - elaborar relatórios de auditoria dos programas de governo com os objetivos de subsidiar as decisões das ações governamentais e fornecer informações ao Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

III - contribuir para a expansão e o aperfeiçoamento de auditorias em programas de governo, zelando pelo atingimento de padrões de qualidade no Poder Executivo; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão

Art. 18. A Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão tem por finalidade promover a auditoria nos instrumentos de contratualização utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, verificando a efetividade dos instrumentos de gestão e dos resultados pactuados, propondo ações de melhoria, bem como o seu alinhamento com as diretrizes e programas de governo, competindo-lhe:

I - realizar auditoria nos Acordos de Resultados celebrados no âmbito do Poder Executivo, avaliando indicadores de desempenho, metas, prazos e metodologias de controle;

II - avaliar a gestão, os resultados e o impacto social dos termos de parceria celebrados pelo Poder Executivo com as Organizações Sociais Civis de Interesse Público;

III - avaliar os contratos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Poder Executivo, quanto a sua relevância, compatibilidade com os planos, programas e orçamento de governo, bem como sua execução e a efetividade dos resultados;

IV - articular-se com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando a subsidiar e acompanhar as decisões para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das práticas administrativas e dos marcos regulatórios dos instrumentos de contratualização do Poder Executivo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 19. A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade a prevenção da ocorrência de ilícito administrativo e a aplicação do regime disciplinar ao servidor público, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícito administrativo e de correição administrativa;

II - promover ações de divulgação das normas que integram o regime disciplinar do servidor público;

III - propor ao Auditor-Geral do Estado medidas que visem ao aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos de correição para apuração de irregularidades;

IV - realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

V - articular-se com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

VI - providenciar a instauração e instruir procedimento administrativo disciplinar;

VII - promover correições gerais ou parciais em comissões de procedimentos administrativos que estejam sob sua subordinação técnica ; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares

Art. 20. A Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares tem por finalidade promover a orientação técnica às comissões sindicantes e processantes, designadas para apuração de irregularidades nos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes designadas pela AUGE e auxiliá-las no planejamento, na elaboração de cronogramas de trabalho e na pauta de audiências;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

II - realizar, em parceria com a Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional correições periódicas nas comissões disciplinares com o objetivo de garantir a eficiência, a eficácia e a tempestividade em suas apurações;

III - propor a instauração de procedimento administrativo disciplinar;

IV - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos administrativos disciplinares;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

V - manter atualizadas as informações referentes às instaurações, apurações e conclusões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares realizados nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

Subseção II

Da Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual

Art. 21. A Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual tem por finalidade garantir o gerenciamento de atendimento e tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e providenciar o atendimento de atividades de apoio específico à função de correição administrativa;

II - realizar atendimento interno e externo, orientando e encaminhando usuários;

III - promover a análise de expedientes e elaborar pareceres ou despachos relativos à tipificação de atos ou fatos para a instauração dos procedimentos administrativos disciplinares;

IV - acompanhar e prestar informações quanto às fases de instauração, instrução e decisão dos procedimentos administrativos disciplinares;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

V - coordenar a tramitação de documentos e promover o arquivamento dos procedimentos administrativos disciplinares concluídos;

VI - manter estatísticas atualizadas sobre as atividades e procedimentos de correição administrativa e de atendimento ao usuário;

VII - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e à racionalização dos procedimentos e atividades de correição administrativa; e

VIII - executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção

da Integridade, Ética e Transparência Institucional

Art. 22. A Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional tem por finalidade a proposição, orientação, coordenação e acompanhamento de atividades de análise processual e de aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

I - coordenar, propor e promover ações de divulgação sobre direitos e deveres disciplinares do servidor público dos órgãos e entidades do Poder Executivo, objetivando a prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

II - propor normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

III - analisar e acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de apuração nos procedimentos administrativos, visando padrões técnicos de qualidade;

IV - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

V - exercer a correição, em parceria com a Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares, nas comissões processantes e sindicantes designadas pela AUGE;

VI - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da ética, integridade e transparência na gestão pública;

VII - promover parcerias com instituições públicas e privadas com vistas a desenvolver projetos de promoção da integridade institucional, ética e transparência, bem como ao cruzamento e troca de informações estratégicas;

VIII - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

IX - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção; e

X - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

Seção VIII

Da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 23. A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade promover a realização de pesquisas, análises, desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias de auditoria e correição, bem como avaliações de projetos e ações estratégicas para subsidiar as unidades centrais da AUGE, competindo-lhe:

I - desenvolver e avaliar tecnologias que visem à sistematização, padronização e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria e correição utilizados pela AUGE;

II - acompanhar e avaliar a implementação das tecnologias desenvolvidas, visando à efetividade das unidades centrais da AUGE no cumprimento de suas finalidades e competências institucionais;

III - avaliar a execução de ações e projetos estratégicos da AUGE;

IV - propor a normatização, sistematização e padronização de procedimentos das unidades centrais da AUGE, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Sistema Central de Auditoria Interna;

V - difundir métodos, técnicas e padrões que possam otimizar a gestão de procedimentos de auditoria e correição no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição

Art. 24. A Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição tem por finalidade a realização de pesquisas, o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias para inovação, sistematização e padronização de procedimentos de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - desenvolver e adaptar metodologias de auditoria e correição, mediante realização de pesquisas científicas, visando ao aperfeiçoamento do desempenho dessas funções pelo Sistema Central de Auditoria Interna;

II - disseminar e fornecer instrumentos de suporte a metodologias de auditoria e correição;

III - orientar e capacitar os servidores das unidades integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna quanto à utilização efetiva das tecnologias desenvolvidas; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição

Art. 25. A Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição tem por finalidade proceder ao monitoramento e avaliação da implementação e da efetividade das tecnologias desenvolvidas, competindo-lhe:

I - realizar pesquisas sobre métodos de monitoramento e avaliação de projetos e ações da AUGE;

II - desenvolver instrumentos necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de projetos e ações da AUGE;

III - avaliar a efetividade dos resultados das tecnologias desenvolvidas e implementadas junto ao Sistema Central de Auditoria Interna;

IV - verificar o desempenho de ações e projetos estratégicos da AUGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões quanto às suas dificuldades e perspectivas; e

V - exercer outras atividades correlatas.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Auditoria-Geral do Estado incumbir-se-á da orientação, da coordenação, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades de auditoria e correição do Sistema Central de Auditoria Interna, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 133, de 2007.

Art. 27. Compete às unidades centrais da Auditoria-Geral do Estado promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.948, de 3 de janeiro de 2005; e

II - o art. 17 do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

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Data da última atualização: 27/2/2014.