DECRETO nº 44.655, de 19/11/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado - AUGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 133, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Auditoria-Geral do Estado - AUGE, criada pela Lei Delegada n.º 6, de 28 de agosto de l985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº 133, de 25 de janeiro de 2007, e por este Decreto.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 2º A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade planejar, coordenar e executar as funções de auditoria e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, inclusive quanto à prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:

I - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições;

II - zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da despesa e da receita públicas ocorra segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, efetividade e economicidade;

III - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

V - propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;

VI - coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VII - articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;

VIII - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

IX - supervisionar e orientar as atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de auditoria interna;

X - prevenir e combater a corrupção nas atividades de auditoria e correição, no âmbito da Administração Pública Estadual; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A função de auditoria estende-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;

c) Diretoria de Logística e Manutenção; e

d) Diretoria de Recursos Humanos;

V - Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria; e

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção;

VI - Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b) Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais; e

c) Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão;

VII - Superintendência Central de Correição Administrativa:

a) Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;

b) Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual; e

c) Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional;

VIII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento:

a) Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição; e

b) Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 4º O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Auditor-Geral do Estado e ao Auditor-Geral Adjunto do Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto do Estado no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - providenciar e coordenar as atividades de representação institucional;

III - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado;

IV - providenciar o atendimento às consultas e a análise dos requerimentos enviados ao Auditor-Geral do Estado ou Auditor-Geral Adjunto do Estado, encaminhando os assuntos pertinentes às diversas unidades da AUGE;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação da Auditoria-Geral do Estado; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 5º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da AUGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela AUGE;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado;

V - assessoramento ao Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo Órgão;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Auditoria-Geral do Estado na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da AUGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da AUGE no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações da Auditoria-Geral do Estado;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse do órgão publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da AUGE, no que se refere às atividades de comunicação social;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 7º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da AUGE, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da AUGE;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Auditoria-Geral do Estado;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 8º A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da AUGE, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, contratos ou instrumentos congêneres em que a Auditoria-Geral do Estado seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 9º A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da AUGE, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da AUGE, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na AUGE;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas e equipamentos;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação ;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 10. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o suporte administrativo às unidades administrativas da AUGE, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - gerir os arquivos da AUGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Auditoria-Geral do Estado, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;

VIII - providenciar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Auditoria-Geral do Estado, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 11. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da AUGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 12. A Superintendência Central de Auditoria Operacional tem por finalidade promover a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das unidades de auditoria, bem como a coordenação e a execução de trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, inclusive quanto ao combate e à prevenção à corrupção, competindo-lhe:

I - assessorar, por meio das unidades de auditoria, os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições;

II - promover a integração entre os sistemas de controles interno e externo;

III - programar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades setoriais e seccionais de auditoria interna;

IV - articular-se com as demais unidades da AUGE, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades;

V - articular-se com as unidades centrais integrantes do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VI - coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando ao desenvolvimento e funcionamento de trabalhos de auditoria em áreas relevantes; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria

Art. 13. A Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria tem por finalidade promover a orientação, coordenação, acompanhamento e avaliação do desempenho das unidades setoriais e seccionais de auditoria interna, competindo-lhe:

I - atuar junto às unidades de auditoria do Sistema Central de Auditoria Interna com o objetivo de implementar normas e procedimentos de auditoria, bem como orientá-las, normativa e tecnicamente, na execução dos trabalhos de auditoria;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução e o desempenho do programa de trabalho, bem como a aplicação de técnicas e métodos de auditoria no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna;

III - examinar os relatórios de auditorias independentes realizadas no Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e os prazos estabelecidos;

IV - coordenar núcleos de auditoria e correição, visando ao cumprimento dos trabalhos e o funcionamento das unidades de auditoria do Sistema Central de Auditoria Interna; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção

Art. 14. A Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade assegurar a direção, coordenação e execução dos trabalhos de auditorias especiais, prevenção e combate à corrupção nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - apurar, inclusive por meio das unidades seccionais e setoriais de auditoria interna, os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

II - realizar trabalhos de auditorias especiais, por determinação superior;

III - elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e entidades auditados, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

IV - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

V - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

VI - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência e da integridade na gestão pública;

VII - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público;

VIII - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;

IX - propor e executar ações que estimulem a mobilização popular e a participação dos cidadãos no controle social;

X - promover parcerias com instituições públicas e privadas com vistas a desenvolver projetos de prevenção da corrupção ao cruzamento troca de informações estratégicas;

XI - propor, em articulação com a Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional, medidas contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 15. A Superintendência de Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade promover o acompanhamento e a avaliação do desempenho da gestão pública para subsidiar as decisões e implementações de políticas públicas, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e executar os trabalhos de auditoria nos programas governamentais, bem como nos instrumentos de contratualização celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a contribuir para as decisões governamentais e a transparência das ações do governo;

II - planejar, coordenar e executar os trabalhos de auditoria nas contas públicas do Poder Executivo, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária anual do Poder Executivo, bem como a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, o PPAG e o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 16. A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação e execução dos trabalhos de auditoria nas contas do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - monitorar e avaliar a consistência dos indicadores e o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como propor medidas para as devidas adequações;

II - verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, o PPAG e o PMDI;

III - elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, bem como verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação de recursos orçamentários;

IV - acompanhar o cumprimento de considerações e ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais


Art. 17. A Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação e a execução dos trabalhos de auditoria de gestão dos Programas de Governo nos órgãos e entidades do Poder Executivo, contribuindo para as decisões e maior transparência das ações governamentais, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos planos e programas de governo, no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e à efetividade dos resultados previstos, bem como à alocação e ao uso dos recursos disponíveis;

II - elaborar relatórios de auditoria dos programas de governo com os objetivos de subsidiar as decisões das ações governamentais e fornecer informações ao Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

III - contribuir para a expansão e o aperfeiçoamento de auditorias em programas de governo, zelando pelo atingimento de padrões de qualidade no Poder Executivo; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão

Art. 18. A Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão tem por finalidade promover a auditoria nos instrumentos de contratualização utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, verificando a efetividade dos instrumentos de gestão e dos resultados pactuados, propondo ações de melhoria, bem como o seu alinhamento com as diretrizes e programas de governo, competindo-lhe:

I - realizar auditoria nos Acordos de Resultados celebrados no âmbito do Poder Executivo, avaliando indicadores de desempenho, metas, prazos e metodologias de controle;

II - avaliar a gestão, os resultados e o impacto social dos termos de parceria celebrados pelo Poder Executivo com as Organizações Sociais Civis de Interesse Público;

III - avaliar os contratos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Poder Executivo, quanto a sua relevância, compatibilidade com os planos, programas e orçamento de governo, bem como sua execução e a efetividade dos resultados;

IV - articular-se com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando a subsidiar e acompanhar as decisões para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das práticas administrativas e dos marcos regulatórios dos instrumentos de contratualização do Poder Executivo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 19. A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade a prevenção da ocorrência de ilícito administrativo e a aplicação do regime disciplinar ao servidor público, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícito administrativo e de correição administrativa;

II - promover ações de divulgação das normas que integram o regime disciplinar do servidor público;

III - propor ao Auditor-Geral do Estado medidas que visem ao aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos de correição para apuração de irregularidades;

IV - realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

V - articular-se com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

VI - providenciar a instauração e instruir procedimento administrativo disciplinar;

VII - promover correições gerais ou parciais em comissões de procedimentos administrativos que estejam sob sua subordinação técnica ; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares

Art. 20. A Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares tem por finalidade promover a orientação técnica às comissões sindicantes e processantes, designadas para apuração de irregularidades nos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes designadas pela Auditoria-Geral do Estado e auxiliá-las no planejamento e na elaboração de cronogramas de trabalho;

II - realizar, em parceria com a Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional correições periódicas nas comissões disciplinares com o objetivo de garantir a eficiência, a eficácia e a tempestividade em suas apurações;

III - propor a instauração de procedimento administrativo disciplinar;

IV - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos administrativos disciplinares; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual

Art. 21. A Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual tem por finalidade garantir o gerenciamento de atendimento e tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e providenciar o atendimento de atividades de apoio específico à função de correição administrativa;

II - realizar atendimento interno e externo, orientando e encaminhando usuários;

III - promover a análise de expedientes e elaborar pareceres ou despachos relativos à tipificação de atos ou fatos para a instauração dos procedimentos administrativos disciplinares;

IV - acompanhar e prestar informações quanto às fases de instauração, defesa e decisão dos procedimentos administrativos disciplinares;

V - coordenar a tramitação de documentos e promover o arquivamento dos procedimentos administrativos disciplinares concluídos;

VI - manter estatísticas atualizadas sobre as atividades e procedimentos de correição administrativa e de atendimento ao usuário;

VII - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e à racionalização dos procedimentos e atividades de correição administrativa; e

VIII - executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção

da Integridade, Ética e Transparência Institucional

Art. 22. A Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional tem por finalidade a proposição, orientação, coordenação e acompanhamento de atividades de análise processual e de aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

I - coordenar, propor e promover ações de divulgação sobre direitos e deveres disciplinares do servidor público dos órgãos e entidades do Poder Executivo, objetivando a prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

II - propor normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

III - analisar e acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de apuração nos procedimentos administrativos, visando padrões técnicos de qualidade;

IV - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

V - coordenar e orientar as atividades da defesa dativa e propor a pauta de audiências em procedimento administrativo disciplinar;

VI - exercer a correição, em parceria com a Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares, nas comissões processantes e sindicantes designadas pela AUGE;

VII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade dos agentes públicos;

VIII - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência na atuação do agente público;

IX - promover parcerias com instituições públicas e privadas com vistas a desenvolver projetos de promoção da integridade institucional, ética e transparência, bem como ao cruzamento e troca de informações estratégicas;

X - propor, em articulação com a Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção, medidas que protejam a AUGE contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 23. A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade promover a realização de pesquisas, análises, desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias de auditoria e correição, bem como avaliações de projetos e ações estratégicas para subsidiar as unidades centrais da AUGE, competindo-lhe:

I - desenvolver e avaliar tecnologias que visem à sistematização, padronização e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria e correição utilizados pela AUGE;

II - acompanhar e avaliar a implementação das tecnologias desenvolvidas, visando à efetividade das unidades centrais da AUGE no cumprimento de suas finalidades e competências institucionais;

III - avaliar a execução de ações e projetos estratégicos da AUGE;

IV - propor a normatização, sistematização e padronização de procedimentos das unidades centrais da AUGE, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Sistema Central de Auditoria Interna;

V - difundir métodos, técnicas e padrões que possam otimizar a gestão de procedimentos de auditoria e correição no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição

Art. 24. A Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição tem por finalidade a realização de pesquisas, o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias para inovação, sistematização e padronização de procedimentos de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - desenvolver e adaptar metodologias de auditoria e correição, mediante realização de pesquisas científicas, visando ao aperfeiçoamento do desempenho dessas funções pelo Sistema Central de Auditoria Interna;

II - disseminar e fornecer instrumentos de suporte a metodologias de auditoria e correição;

III - orientar e capacitar os servidores das unidades integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna quanto à utilização efetiva das tecnologias desenvolvidas; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição

Art. 25. A Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição tem por finalidade proceder ao monitoramento e avaliação da implementação e da efetividade das tecnologias desenvolvidas, competindo-lhe:

I - realizar pesquisas sobre métodos de monitoramento e avaliação de projetos e ações da AUGE;

II - desenvolver instrumentos necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de projetos e ações da AUGE;

III - avaliar a efetividade dos resultados das tecnologias desenvolvidas e implementadas junto ao Sistema Central de Auditoria Interna;

IV - verificar o desempenho de ações e projetos estratégicos da AUGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões quanto às suas dificuldades e perspectivas; e

V - exercer outras atividades correlatas.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Auditoria-Geral do Estado incumbir-se-á da orientação, da coordenação, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades de auditoria e correição do Sistema Central de Auditoria Interna, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 133, de 2007.

Art. 27. Compete às unidades centrais da Auditoria-Geral do Estado promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.948, de 3 de janeiro de 2005; e

II - o art. 17 do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães