DECRETO nº 44.654, de 12/11/2007

Texto Original

Contém o Regulamento da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de que trata a Lei nº 16.745, de 29 de junho de 2007.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.745, de 29 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, rege-se pela Lei nº 16.745, de 29 de junho de 2007, e por este Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Subvenção Econômica para pagamento do Prêmio do Seguro Rural - Programa Minas + Seguro.

Parágrafo único. A operacionalização do Programa Minas + Seguro observará as normas contidas na Lei nº 16.745, de 2007, neste Regulamento e em resolução da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 3º A subvenção econômica estadual, limitada ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do prêmio, abrange as operações de seguro rural contratadas nas modalidades agrícola, pecuária, florestal e aqüícola.

Parágrafo único. A especificação quanto às modalidades de seguro, culturas e espécies animais a serem beneficiadas, aos percentuais e valores máximos referentes à concessão de subvenção estadual estão estabelecidos em anexo.

Art. 4º São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei nº 16.745, de 2007, neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Minas + Seguro.

Art. 5º O produtor rural, beneficiário da subvenção estadual para pagamento do prêmio do seguro rural, poderá ser beneficiário de subvenções econômicas concedidas pelos governos federal e/ou municipal para a mesma atividade segurada.

§ 1º A concessão de subvenção econômica ao valor do prêmio de seguro rural para atividade contemplada por subvenções federal e/ou municipal, será complementar, devendo a aplicação dos percentuais e valores máximos de subvenção estadual estabelecidos em anexo a este Decreto, observar o valor do prêmio, de forma que o somatório das concessões de subvenções federal e/ou municipal e estadual não ultrapasse o valor do prêmio de seguro rural.

§ 2º Poderá ser concedida subvenção estadual para a mesma atividade enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, desde que a lavoura, objeto da subvenção, seja implantada em área diferente da contemplada pelo PROAGRO.

Art. 6º O seguro rural, objeto de subvenção estadual de que trata este Decreto, será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º A participação das sociedades seguradoras no programa estadual de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural está sujeita às seguintes condições, sem prejuízo de outras a serem definidas pela SEAPA:

I - análise e homologação pela SUSEP dos seus produtos de seguro, observadas as normas de seguros privados;

II - habilitação junto à SEAPA para participar do Programa Minas + Seguro, podendo ser suspensa ou cancelada em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto e nas demais regras pertinentes ao programa;

III - prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto;

IV - observância das normas regulamentadoras de seguros privados, bem como das normas complementares estabelecidas pela SEAPA, especialmente no que concerne ao prazo para envio de informações;

V - anuência prévia de fiscalização, pela SEAPA ou por entidade pública ou privada por ela designada, enviando e disponibilizando em tempo hábil, quando solicitado, informações e cópias de documentos das operações contratadas.

§ 2º A seguradora, devidamente habilitada para participar do programa de subvenção estadual ao prêmio do seguro rural, informará, dentro dos prazos estabelecidos pela SEAPA, a previsão da demanda para subvenção em cada semestre do ano civil, com discriminação mensal por produto e modalidade de seguro rural, que deverá observar os limites orçamentários da SEAPA, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.745, de 2007.

§ 3º A sociedade seguradora, com base nas informações prestadas pelo produtor rural, é responsável pelo correto enquadramento do mesmo como beneficiário da subvenção, devendo para tanto, verificar o cumprimento, dos requisitos estabelecidos neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Minas + Seguro, em especial os abaixo discriminados:

I - adimplência do produtor rural;

II - modalidades de seguro;

III - culturas beneficiárias;

IV - limites operacionais;

V - observância, pelo produtor rural, no desenvolvimento das atividades agrícolas, dos zoneamentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e, na falta deste, os zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais, que sejam utilizados pelas seguradoras, a critério da SEAPA.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;

II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

Art. 8º A subvenção econômica de que trata este Decreto poderá ser diferenciada nos termos do art. 5º da Lei nº 16.745, de 2007.

Art. 9º São requisitos para a concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, além de outros complementares e operacionais estabelecidos pela SEAPA:

I - existência de apólice ou certificado de seguro em nome do beneficiário, emitido por sociedade seguradora devidamente habilitada para participar do Programa Minas + Seguro;

II - enquadramento do produto segurado como passível de receber subvenção estadual;

III - assinatura, pelo produtor rural, do Termo de Responsabilidade e Compromisso elaborado pela SEAPA;

IV - observância, pelo produtor rural das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e, na falta deste, dos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais, que sejam utilizados pelas seguradoras, a critério da SEAPA.

Art. 10. Para as culturas temporárias, a subvenção estadual será concedida à atividade que tenha o seguro rural contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Na inexistência do zoneamento referido no caput, para determinadas regiões e/ou culturas, poderão, a critério da SEAPA, ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais.

§ 2º Os zoneamentos referidos no § 1o deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.

Art. 11. A transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratado com subvenção fica condicionada à comprovação, pelo novo titular, da continuidade na exploração da atividade econômica segurada transferida, bem como ao atendimento das exigências de enquadramento constantes deste Decreto.

Art. 12. As seguradoras participantes do Programa Minas + Seguro que tenham realizado operações de seguro rural, passíveis de subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à SEAPA as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, que será limitada ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do prêmio de seguro rural, no prazo e na forma definidos em Resolução da SEAPA.

§ 1º As sociedades seguradoras, nas operações de seguro rural subvencionadas pelo Estado, deverão destacar do valor integral da contratação da apólice de seguro rural, parcela equivalente ao percentual da subvenção estadual concedida, cujo montante não poderá ser cobrado dos beneficiários.

§ 2º O custo de emissão da apólice não será objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo do benefício.

Art. 13. A coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados serão exercidas pela SEAPA, a qual poderá, para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e/ou privado.

§ 1º Para cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a SEAPA, a seu critério, solicitará à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa Minas + Seguro.

§ 2º As sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações e dados solicitados pela SEAPA, ficam impedidas de participar do programa de subvenção estadual.

Art. 14. É nula de pleno direito a concessão de subvenção econômica estadual para a operação contratada:

I - cuja subvenção extrapole os limites e valores máximos estabelecidos no anexo deste Decreto;

II - cuja apólice ou certificado tenha sido objeto de cancelamento pelo segurado ou pela sociedade seguradora, de acordo com as normas de seguro do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 15. A SEAPA determinará o cancelamento das operações contratadas nas seguintes situações de irregularidade, estabelecendo, se for o caso, prazo para que a irregularidade seja sanada:

I - pela sociedade seguradora:

a) não cumprir as determinações normativas do programa estadual de subvenção econômica para pagamento do prêmio do seguro rural;

b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Decreto;

c) não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural;

d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pela SEAPA;

II - pelo produtor rural:

a) fornecer, à SEAPA ou à sociedade seguradora, informações ou dados inverídicos e/ou inexatos;

b) burlar ou distorcer os objetivos do Programa Minas + Seguro.

§ 1º O prazo constante do caput fica limitado a dez dias úteis contados a partir do recebimento, pela sociedade seguradora ou pelo produtor rural, de comunicação expedida pela SEAPA.

§ 2º Decorrido o prazo constante do SS1º sem que a irregularidade tenha sido sanada, haverá o cancelamento da operação contratada.

Art. 16. O agente responsável pela situação de irregularidade que motivou o cancelamento da operação contratada poderá ser impedido de participar do programa de subvenção estadual para pagamento do prêmio do seguro rural pelo prazo de até dois anos, a critério da SEAPA.

Art. 17. No cancelamento das operações contratadas é obrigatório a devolução do montante da subvenção referente à operação, atualizado, monetariamente, pela variação da Taxa Selic.

Parágrafo único. No caso de cancelamento motivado por irregularidade prevista no art. 15, a devolução do valor de subvenção constante do caput deverá ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado monetariamente.

Art. 18. Compete à SEAPA, na condição de gestora e executora do Programa Minas + Seguro, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 16.745, de 2007:

I - elaborar e encaminhar para aprovação do Governador do Estado propostas relativas:

a) às diretrizes e prioridades do programa estadual de subvenção econômica, e seus ajustes anuais, se for o caso;

b) às modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção estadual;

c) às culturas e espécies animais contempláveis pela subvenção estadual;

d) ao reajustamento, quando se fizer necessário, do percentual máximo da subvenção estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;

e) aos limites e valores máximos de subvenção para culturas e espécies animais do Estado, considerando as possibilidades de diferenciação do art. 8º deste Decreto;

f) às condições técnicas e operacionais para concessão de subvenção estadual.

II - elaborar, anualmente, proposta orçamentária contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, bem como os respectivos valores e percentuais médios, estando a mesma acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

III - definir, por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização do Programa Minas + Seguro;

b) os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro passível de receber subvenção estadual, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

c) as demais disposições normativas complementares que se fizerem necessárias à implementação e operacionalização do Programa Minas + Seguro.

IV - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas referentes à implementação e operacionalização do Programa Minas + Seguro, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

Simão Cirineu Dias

ANEXO


Estabelece os percentuais e valores máximos da subvenção para pagamento do prêmio do seguro rural do Programa Minas + Seguro.

I - Fica estabelecido, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas indicados, os percentuais e valores máximos de subvenção estadual para pagamento do prêmio do seguro rural conforme Tabela abaixo.

I.1 - O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por grupo de cultura.

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de Subvenção

Valores máximos de Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo.

25

R$16.000,00


Algodão, arroz, milho, soja e sorgo.

25

R$16.000,00


Café.

20

R$16.000,00