DECRETO nº 44.653, de 08/11/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2007, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2007, ficam definidas as datas limites constantes no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente aos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, em uso, estocados, cedidos, dos bens recebidos em cessão, inclusive imóveis, do Grupo Passivo Compensado e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.

§ 1º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2007 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2007 .

§ 2º Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVIII do Anexo, e ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§ 3º As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

Art. 4º Os saldos financeiros de convênios ficam condicionados aos seguintes procedimentos:

I - o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício, que, por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária;

II - o saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária.

Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.

Art. 5º Aplicam-se as disposições constantes do art. 4º, no que couber, às transferências de recursos da União vinculados à educação, à saúde e ao esporte, fontes 36, 37 e 38, respectivamente, e aos recursos de doações a órgão e entidade do Estado, fonte 45.

Parágrafo único. A ocorrência dos eventos de que trata o caput será contabilizada pelo estorno da Receita Orçamentária com apropriação na conta contábil Receitas de Exercícios Futuros.

Art. 6º As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão estar em estrita observância à legislação, principalmente quanto ao art. 32 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

§ 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da seguinte forma:

I - Restos a Pagar Processados - RPP são aquelas despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;

II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP são as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram pendentes de liquidação e pagamento;

Art. 7º Poderão ser inscritos como Restos a Pagar Não Processados os empenhos reconhecidos pelo Ordenador de Despesa, cuja liquidação e pagamento serão processados no exercício seguinte, desde que relacionados a:

I - tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água e esgoto, telefonia, energia elétrica e serviços postais-telegráficos;

II - despesas lastreadas em contratos vigentes, cujo objeto seja cumprido até 31 de dezembro, referentes a aluguéis, serviços em geral, consultorias, obras e instalações e financiamentos habitacionais, observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 37.924, de 1996;

III - aquisição de material de consumo, cujo prazo de entrega e conseqüente liquidação da despesa, não ultrapassem 28 de fevereiro do exercício seguinte;

IV - aquisição de material permanente em geral, contratada até 31 de dezembro;

V - transferências constitucionais em geral.

VI - adiantamentos em geral, diárias de viagem, convênios de transferências de recursos, despesas de pessoal em geral, pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais, sentenças judiciais, indenizações e restituições.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.702, de 9/1/2008.)

§ 1º As inscrições de que tratam os incisos I, II, e III do caput, não liquidadas impreterivelmente até 28 de fevereiro do exercício seguinte, deverão ser canceladas pela Unidade Executora.

§ 2º Excepcionalmente, no curso do exercício em que ocorrer o cancelamento, poderão ser restabelecidos os Restos a Pagar cancelados nos termos do § 1º, desde que fundamentado em Relatório da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - legalidade do objeto;

II - certificação da necessidade do objeto;

III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual.

IV - conveniência administrativa;

V - certificado da Auditoria Setorial / Seccional;

VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa;

§ 3º O prazo de execução do restabelecimento de que trata o § 2º fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 4º O restabelecimento de que trata o § 2º fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

§ 5º A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o § 2º será promovida pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado da Auditoria Setorial.

Art. 8º Em caráter excepcional, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, no caso de contratos celebrados especificamente para atendimento aos projetos estruturadores do Estado, o limite de prazo para cumprimento do objeto a que se refere o inciso II do art. 7º poderá ser prorrogado.

§ 1º A possibilidade de prorrogação de que trata o caput condiciona-se à absoluta necessidade da unidade orçamentária, que deverá ser devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa responsável.

§ 2º A justificativa de que trata o § 1º far-se-á de forma minuciosa, dela devendo constar, no mínimo:

I - a comprovação de vinculação do contrato ao respectivo projeto estruturador;

II - o cronograma de desenvolvimento do objeto do contrato;

Art. 9º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.702, de 9/1/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não Processados de despesas empenhadas para atendimento de:

I - adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - convênios de transferência de recursos;

IV - despesas de pessoal em geral;

V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais;

VI - sentenças judiciais;

VII - indenizações e restituições.”

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda e à Auditoria-Geral do Estado, por meio de Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.

Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.

Art. 11. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI-MG.

Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 12. Compete à Auditoria-Geral do Estado a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.

Parágrafo único. Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Auditoria-Geral do Estado, para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 13. Ficam os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Auditor-Geral do Estado autorizados a editar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 14. Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades de auditoria setoriais e seccionais do Sistema Central de Auditoria Interna, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

Simão Cirineu Dias

ANEXO

LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2007

I - 16 de novembro de 2007 - constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;

II - 19 de novembro de 2007 - anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;

III - 30 de novembro de 2007 - disponibilização para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO/SEPLAG pelas unidades de planejamento, gestão e finanças dos órgãos e entidades, do saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários;

IV - 30 de novembro de 2007 - encaminhamento à SCPPO /SEPLAG, de solicitações de créditos suplementares que, por sua característica, não puderam se adequar aos prazos estabelecidos no Decreto nº 42.419, de 13 de março de 2002;

V - 30 de novembro de 2007 - encaminhamento à SCPPO/SEPLAG, das solicitações de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VI - 3 de dezembro de 2007 - encaminhamento à SCPPO/SEPLAG, de solicitações de remanejamento de cotas orçamentárias aprovadas a serem empenhadas em dezembro de 2007 ;

VII - 14 de dezembro de 2007 - entrega, aos órgãos de contabilidade, do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;

VIII - 14 de dezembro de 2007 - disponibilização para a Auditoria-Geral do Estado, pelas Empresas Controladas, do saldo dos créditos autorizados e o valor executado, referente aos programas do Orçamento de Investimento, conforme a Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, em observância ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

IX - 14 de dezembro de 2007 - empenho de despesas de capital, observado o princípio da competência;

X - 17 de dezembro de 2007 - entrega, à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, dos relatórios relativos aos inventários de bens móveis, imóveis e material de consumo, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela própria Superintendência;

XI - 26 de dezembro de 2007 - apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;

XII - 28 de dezembro de 2007 - recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;

XIII - 28 de dezembro de 2007 - registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;

XIV- 31 de dezembro de 2007 - empenho das demais despesas do orçamento fiscal, observado o princípio da competência;

XV - 31 de dezembro de 2007 - liquidação de despesas do exercício;

XVI - 8 de janeiro de 2008 - disponibilização para a SCCG/SEF, pelas Empresas Estatais Dependentes, dos arquivos contendo os dados relativos à execução orçamentária e financeira referente ao mês de dezembro de 2007 ;

XVII - 9 de janeiro de 2008 - disponibilização no SIAFI-MG de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XVIII - 10 de janeiro de 2008 - registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;

XIX - 15 de janeiro - disponibilização para a SCCG/SEF pelas Empresas Estatais Dependentes, dos dados patrimoniais necessários à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XX - 18 de janeiro de 2008 - encaminhamento, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para fins de elaboração do relatório de gestão fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXI - 15 de fevereiro de 2008 - emissão, por meio do SIAFI-MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 1964;

XXII - 15 de fevereiro de 2008 - solicitação das Unidades Orçamentárias de emissão, por meio do SIAFI-MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades, exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - 3 de março de 2008 - encaminhamento à SCCG/SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual/SEF, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, de 19 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado.

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Data da última atualização: 27/2/2014.