DECRETO nº 44.648, de 01/11/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 11/91,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

1. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.9

(...)

Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.3

(...)

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. (nr)

(...)

29.26

8519.50.00

Secretária eletrônica

27

(...)

(...)

(...)

(...)


33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA micro-ondas


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

33.1

0401.30.2

Creme de leite

26

33.2

04.02

Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

26

33.3

04.03

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

26

33.4

1704.90.10

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco

26

33.5

2008.1900

Pipoca para microondas

26

33.6

2106.90.2

Flans

26


34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PóS PARA SOBREMESAS, FóSFOROS, ADOÇANTES


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

34.1

1704.10.00

1704.90.20

1704.90.90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar; caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins

54

34.2

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares

54

34.3

2106.90.50

2106.90.60

2106.90.90

Gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

54

34.4

2106.90.90

3824.90.89

Adoçantes

54

34.5

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04

54


35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, CATCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

35.1

09.02

0903.00

Chá, mesmo aromatizado; mate

43

35.2

1904.10.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

43

35.3

1904.20.00

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

43

35.4

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

43

35.5

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

43

35.6

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

43

35.8

2007.99.10

Geléias e “marmelades’

43

35.9

20.09

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hotícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

43

35.10

2103.10.10

Molho de soja em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43

35.11

2103.20.10

“Ketchup” e outros molhos de tomate, em embalagens imediatas de contéudo inferior ou igual a 1 kg

43

35.12

2103.30.21

Mostarda preparada, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43

35.13

2103.90.11

Maionese, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43

35.14

2103.90.21

Condimentos e temperos, compostos, em emgalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43

35.15

2103.90.91

Outros condimentos e temperos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43

35.16

2104.10.11

Preparações para caldos e sopas, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

43

35.17

2104.10.21

Caldos e sopas preparados, em embalagens imeditas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

43

35.18

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

43

35.19

2106.90

Preparados em pó para isotônicos e refrescos.

43


36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno


Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

36.1

3917.22.00

Canudos descartáveis para sorver líquidos

72

36.2

3924.10.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico, acrílico, isopor, papel ou cartão

72

36.3

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

72


37. VINAGRES


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

37.1

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

66


38. POMADAS, CREMES PARA CALçADOS E PREPARAçõES PARA DAR BRILHO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno


Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

38.1

34.05

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borrachas alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.

70

38.2

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

70

38.3

3405.20.00

Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

70

38.4

3405.30.00

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

70

38.5

3405.90.00

Outros

70


39. INSTRUMENTOS MUSICAIS


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno


Subitem

Código

NBM/SH

Descrição

MVA(%)

39.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

68

39.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

68

39.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

68

39.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

68

39.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

68

39.6

92.09

Partes e acessórios

68


40. OUTRAS BEBIDAS


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno


Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

40.1

21.06.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

43

40.2

2202.10.00

Bebida não alcoólica, não gaseificada, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte

43

40.03

2205

Outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, exceto vermute constante do subitem 17.2 desta Parte

Na operação interna: 29,04

Na operação interestadual: 51,40

40.4

2206.00.90

Outras bebidas fermentadas, exceto sidra da constante do subitem 17.3 desta Parte

Na operação interna: 29,04

Na operação interestadual: 51,40

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao subitem 29.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias