DECRETO nº 44.647, de 31/10/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Regulamenta as diretrizes e o exercício do poder de polícia estadual para o controle da expansão urbana nas regiões metropolitanas e dá outras providências.

(O Decreto nº 44.647, de 31/10/2007, foi revogado pelo inciso II do art. 24 do Decreto nº 48.253, de 18/8/2021.)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição da República, os arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o inciso II do art. 4o da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e os incisos XI e XII do art. 2º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS DO CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA NAS REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as diretrizes e o poder de polícia estadual para o controle da expansão urbana nas regiões metropolitanas, nos termos do disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos incisos XI e XII do art. 2º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007 e nas Leis Complementares nº 88, 89 e 90, todas de 12 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – parcelamento do solo: a divisão física ou jurídica de gleba de terra em zona urbana, em zona de expansão urbana ou em zona especial para fins urbanísticos;

II – modalidades de parcelamento do solo: o loteamento e o desmembramento;

III – loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

IV – desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

V – diretrizes metropolitanas: o conjunto de requisitos urbanísticos e ambientais que garantem a observância do interesse metropolitano na expansão urbana das regiões metropolitanas;

VI – selo de anuência prévia: o atestado de conformidade dos projetos de loteamento e desmembramento do solo metropolitano com a legislação em vigor e as diretrizes de planejamento metropolitano, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, anteriormente à aprovação pelos Municípios;

VII – interessado: a pessoa física ou jurídica proprietária da gleba objeto de processo de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação; e

VIII – Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância administrativa interna da SEDRU encarregada de apreciar recursos administrativos interpostos face aos procedimentos regulamentados neste Decreto.

Art. 2º São instrumentos da política estadual de controle da expansão urbana nas regiões metropolitanas:

I – a emissão de diretrizes metropolitanas prévias à elaboração de projetos de parcelamento do solo;

II – a emissão de selo de anuência prévia à aprovação, pelos Municípios, de projetos de parcelamento do solo, quando estes estiverem em conformidade com a legislação em vigor e com as diretrizes regulamentadas neste Decreto;

III – a adoção de geoprocessamento e outras tecnologias que facilitem a integração dos Planos Diretores Municipais aos planos urbanísticos e ambientais, estaduais e federais, estabelecidos na legislação em vigor;

IV – as parcerias entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, o Ministério Público Estadual e os Municípios para a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, e a proposição de ajustamentos de conduta para a correção dos parcelamentos do solo desconformes com a lei; e

V – o apoio técnico aos Municípios na elaboração de planos de regularização fundiária, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 3º À SEDRU, por meio da Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano, compete regular a expansão urbana nas regiões metropolitanas, mediante a emissão de selo de anuência prévia a projetos de parcelamentos do solo, nos termos dos nos incisos XI e XII do art. 2º da Lei Delegada nº 119, de 2007.

Art. 4º No exame de projetos de parcelamento do solo na região metropolitana para emissão de selo de anuência prévia, a atuação da SEDRU considerará:

I – a expansão urbana ordenada e compatível com o interesse comum do Estado e dos municípios metropolitanos;

II – a observância da legislação ambiental;

III – a observância dos princípios da função sócio-ambiental da propriedade e da função social da cidade;

IV – a preservação das áreas de interesse especial, tais como as de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

V – o planejamento de eixos viários que exerçam a função de ligação entre os Municípios da região metropolitana;

VI – a garantia de espaços livres de uso comum, vias, parques e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos de interesse metropolitano;

VII – a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo ao interesse regional e à proteção do meio ambiente;

VIII – a preservação dos mananciais de interesse metropolitano;

IX – a destinação de áreas para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico sustentado da região metropolitana;

X – a garantia da infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social; e

XI – a observância dos limites de adensamento populacional requeridos pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. A SEDRU fará articulação com os órgãos federais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de anuência, planejamento e utilização sustentável do solo, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE DIRETRIZES METROPOLITANAS E DO SELO DE ANUÊNCIA PRÉVIA

Art. 5º O interessado deverá, antes da elaboração do projeto de loteamento, solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo as informações constantes no art. 6º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 6º A SEDRU emitirá diretrizes metropolitanas para a fase consultiva instaurada nos termos do art. 5º, orientando o interessado a elaborar o projeto urbanístico do parcelamento do solo de acordo com a legislação vigente e os objetivos fixados no art. 4º, mediante solicitação formal da Prefeitura Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.

Art. 7º A solicitação de diretrizes metropolitanas deverá vir acompanhada, minimamente, dos documentos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, preferencialmente em meio gráfico e eletrônico, sem prejuízo de outros estudos exigidos pela SEDRU.

§ 1º A emissão de diretrizes pela SEDRU observará o disposto:

I – no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

II – no Plano de Governança Ambiental e Urbanística previsto no Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, no caso da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

III – na Lei Federal nº 6.766, de 1979; e

IV – na legislação municipal, estadual e federal aplicável.

§ 2º A SEDRU, poderá, no que couber, consultar outros órgãos governamentais com interesse no parcelamento do solo, antes de emitir as diretrizes metropolitanas.

Art. 8º Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões metropolitanas em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.

Art. 9º Será realizada vistoria técnica no local do parcelamento do solo sempre que a documentação apensada ao processo de parcelamento do solo for insuficiente para a análise técnica da consulta.

Art. 10. O Relatório de Vistoria Técnica é o documento que contém o levantamento de todas as informações necessárias, obtidas previamente ou constatadas durante a realização da vistoria, que objetiva motivar a medida administrativa cabível no processo de anuência prévia.

Parágrafo único. No Relatório de Vistoria Técnica deverão constar:

I – identificação do parcelamento do solo, dos proprietários das glebas e dos responsáveis técnicos do projeto, nos termos exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea-MG ;

II – fotografia e localização do imóvel;

III – descrição das condições do terreno, declividade, vegetação, e outras informações cabíveis;

IV – zoneamento da área do loteamento estabelecida por planos urbanísticos municipais;

IV – indicação de eventual notícia de irregularidade; e

V – análise técnica e conclusões.

Art. 11. Para a obtenção de selo anuência prévia para projeto de parcelamento do solo, o interessado apresentará requerimento ao Município, na forma da legislação municipal, estadual e federal.

Art. 12. A Prefeitura Municipal, se verificar a adequação do loteamento ou desmembramento, encaminhará o processo à SEDRU, em meio gráfico e eletrônico, requerendo o selo de anuência prévia, acompanhado da legislação local específica e diretriz do planejamento municipal.

§ 1º A decisão administrativa da SEDRU face ao requerimento de anuência prévia deverá ser motivada na legislação pertinente e nas diretrizes metropolitanas emitidas nos termos deste Decreto.

§ 2º No caso da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a viabilidade de emissão de selo de anuência prévia será analisada por comissão mista composta por técnicos indicados pelo Grupo de Governança Metropolitana e um membro indicado pelo Município envolvido, nos termos do Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007.

§ 3º A comissão mista a que se refere o § 2º se responsabilizará, em conjunto com os Municípios, pela avaliação da compatibilidade entre os planos diretores municipais, a legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas metropolitanas para o uso e ocupação do solo.

Art. 13. O prazo para emissão de selo de anuência prévia será de até três meses, contados a partir da data de formalização da solicitação do pedido, salvo disposição regulamentar em contrário, e nos casos em que houver a necessidade de apresentação de estudos técnicos complementares relativos ao projeto, o prazo será de até seis meses.

§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo poderá ser suspensa, a critério da SEDRU, durante a elaboração dos estudos urbanísticos complementares ou durante a preparação de esclarecimentos pelo interessado do solo.

§ 2º O interessado deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEDRU dentro do prazo máximo de dois meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação, mediante justificativa, com a concordância da SEDRU e do interessado.

§ 3º A SEDRU poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de anuência prévia, em função das peculiaridades do parcelamento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.

Art. 14. O selo de anuência prévia a parcelamento do solo que for emitido pela SEDRU será encaminhado às prefeituras municipais responsáveis pelas áreas em que ocorrerá a execução, para exame e aprovação definitiva.

Parágrafo único. O projeto de parcelamento do solo cuja anuência prévia for indeferida poderá ser reapresentado à SEDRU para novo exame, com as devidas adequações às exigências de planejamento metropolitano.

Art. 15. Aprovado o parcelamento do solo, o Município comunicará, por ofício, a aprovação à SEDRU.

Art. 16. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade do certificado de anuência prévia.

Art.17. Aprovado pelo Município o projeto de loteamento ou de desmembramento, o interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade, acompanhado dos documentos exigidos no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.

§ 1º Registrado o parcelamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à SEDRU.

§ 2º O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro de parcelamento do solo sem o selo de anuência prévia emitido pela SEDRU será denunciado ao juiz corregedor do cartório pela SEDRU, observado o disposto no § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.

Art. 18. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.

Art. 19. Os parcelamentos do solo já iniciados pelo interessado, em consolidação ou consolidados, sem o selo de anuência prévia, poderão ser regularizados por meio de medida corretiva, firmada em Compromisso para Anuência Corretiva.

Parágrafo único. No Compromisso para Anuência Corretiva a que se refere o caput constará:

I – a especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;

II – a identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;

III – a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; e

IV – as penalidades pelo descumprimento.

Art. 20. No caso de loteamentos irregulares, o Estado poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.

CAPÍTULO III

DO RECURSO QUANTO À ANUÊNCIA PRÉVIA

Art. 21. Compete à SEDRU decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de anuência prévia, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 22. O prazo para interposição do recurso contra a anuência prévia, é de trinta dias, contados da publicação da decisão administrativa.

Art. 23. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao titular da SEDRU, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 24. Terão legitimidade para interpor o recurso de que trata o art. 21:

I – o titular de direito atingido pela decisão administrativa, que for parte no processo;

II – o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão.

Art. 25. A peça de recurso deverá conter os seguintes dados:

I – a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II – a identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ – e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III – certidão de quitação de obrigações eleitorais, para a pessoa natural;

IV – número do processo correspondente;

V – o endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

VI – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VII – apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

VIII – a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

Parágrafo único. O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador expressamente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

Art. 26. O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata este Decreto.

Art. 27. Apresentado o recurso o interessado não mais poderá aduzir fatos novos.

Art. 28. O recurso será submetido a analise da Comissão de Apreciação de Recursos – CAR, que deverá ser constituída por ato próprio do titular da SEDRU.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 29. A fiscalização e a aplicação das medidas administrativas cabíveis por infração às normas contidas nas Leis Complementares nºs 88, 89 e 90, de 2006, na Lei Federal nº 6.766, de 1979, na Lei Delegada nº 119, de 2007, no Decreto nº 44.500, de 2007 e no disposto neste Decreto será exercida pela SEDRU, por meio de seus órgãos competentes.

§ 1º A ação fiscalizatória da SEDRU deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar se o parcelamento do solo implantado ou em implantação obteve anuência prévia da autoridade metropolitana;

§ 2º O titular da SEDRU, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização, competindo-lhes:

I – efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;

II – verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística;

III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as medidas administrativas cabíveis, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei Delegada nº 119, de 2007, observados os seguintes critérios:

a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a expansão urbana racional e sustentável em âmbito metropolitano;

b) os antecedentes do infrator relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação pertinente;

c) a situação econômica do infrator;

d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos impactos negativos ao uso e ocupação do solo metropolitano; e

e) a colaboração do infrator com a SEDRU na solução dos problemas advindos de sua conduta;

IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 3º O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos pelo inciso III do § 2º.

§ 4º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.

§ 5º O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado de duas testemunhas.

Art. 30. A SEDRU poderá articular-se com a PMMG, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto.

§ 1º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado.

§ 2º Em todos os casos, é competente a PMMG para constatar o descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à SEDRU o registro da ocorrência.

Art. 31. O servidor credenciado pela SEDRU deverá lavrar de imediato o Auto de Fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.

§ 1º Se presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, lhe será fornecida cópia do auto de fiscalização.

§ 2º Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com aviso de recebimento – AR.

Art. 32. Verificada a ocorrência de infração à legislação urbanística será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:

I – nome do autuado, com o respectivo endereço;

II – o fato constitutivo da infração;

III – a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV – as circunstâncias agravantes e atenuantes;

V – a existência de reincidência;

VI – o prazo para defesa;

VII – local, data e hora da autuação;

VIII – a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e

IX – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

§ 1º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.

§ 2º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.

§ 3º O Auto de Infração instruirá a celebração de Termo de Ajuste de Conduta entre a SEDRU e infrator.

Art. 33. Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A AUTUAÇÃO

Art. 34. O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.

Parágrafo único. Do auto de intimação ou de notificação deverão constar:

I – identificação do infrator;

II – local da infração;

III – ordem a ser atendida;

IV – prazo e local de atendimento da ordem;

V – descrição da infração;

VI – dispositivo legal infringido;

VII – sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;

VIII – assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

IX – local, data e hora da lavratura do auto; e

X – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a Unidade de lotação.

Art. 35. A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar:

I – identificação do infrator;

II – local da suspensão;

III – número do processo administrativo;

IV – motivação da interdição;

V – termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento;

VI – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VII – local, data e hora da lavratura; e

VIII – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.

Art. 36. O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do Compromisso para Anuência Corretiva firmado entre o infrator e a SEDRU.

§ 1º No auto de constatação deverão constar:

I – identificação do parcelamento do solo e seu responsável;

II – local da suspensão;

III – número do auto de interdição;

IV – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

V – local, data e hora da lavratura; e

VI – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.

§ 2º Com base no auto de constatação a SEDRU executará as medidas administrativas e legais previstas no Compromisso para Anuência Corretiva firmado com o infrator.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PARA ANUÊNCIA CORRETIVA

Art. 37. O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade à CAR de que trata o art. 28 ao órgão ou à entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à sua defesa.

Art. 38. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I – a autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ – e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III – número do auto de infração correspondente;

IV – o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI – apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e

VII – a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 2º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 3º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

Art. 39. A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 38, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

Art. 40. Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 41. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da CAR.

Art. 42. A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.

Art. 43. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 44. Apresentada a defesa ou recurso o interessado não mais poderá aduzir fatos novos.

Art. 45. O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 46. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.

Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.

Art. 47. Da decisão de que trata o art. 45 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 46, independentemente de depósito ou caução, dirigido à SEDRU.

Art. 48. No recurso é facultada ao requerente a juntada de novos documentos que julgar convenientes.

Art. 49. Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.

Art. 50. A decisão proferida nos termos deste Decreto é irrecorrível.

Art. 51. A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Compromisso para Anuência Corretiva firmado pelo infrator com a SEDRU, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Este Decreto aplica-se, no que couber, à emissão pela SEDRU de selo de anuência prévia a loteamento ou desmembramento em municípios não inseridos em região metropolitana, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, nas seguintes situações:

I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município; e

III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

Parágrafo único. O disposto neste artigo será executado pela Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano da SEDRU.

Art. 53. A SEDRU poderá expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Melo

==============================

Data da última atualização: 19/8/2021.