DECRETO nº 44.646, de 31/10/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e as legislações municipais pertinentes.

§ 1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 2º – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

§ 1º – O parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana de Belo Horizonte somente será admitido nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano municipal, em áreas externas às zonas urbanas e internas ao perímetro municipal, e em áreas localizadas dentro de perímetros ao redor de distritos e povoados, assim delimitadas pelos municípios e com autorização dos órgãos competentes.

§ 2º – Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terreno com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento), observado o disposto no art. 3º;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V – em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama nº 369, de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente;

VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII – em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992;

VIII – em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, conforme art. 49 da Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000; e

IX – em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.

§ 3º – A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá ser precedida de anuência do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – Ibama.

Art. 3º – O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Parágrafo único – Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) deverão ter área mínima igual a quatro vezes a área mínima permitida pela legislação municipal ou estadual.

Art. 4º – A regularização de parcelamentos dar-se-á de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, o exame e a anuência prévios à aprovação de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações pelos municípios, nas seguintes condições:

I – quando localizados em áreas de interesse especial, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe de município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; e

III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2.

§ 1º – Caberá à Sedru declarar a nulidade de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações, quando houver o descumprimento do disposto no caput.

§ 2º – Ficam definidas como áreas de interesse especial aquelas notadamente para fins de integração regional, inseridas em circuitos de turismo e em áreas de proteção e preservação do patrimônio cultural.

Art. 6º – A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em Zona Urbana, de Expansão Urbana ou Urbana Especial, fica condicionada à prévia autorização da prefeitura municipal, do órgão metropolitano, se houver, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

Parágrafo único – Não será permitida a modificação do uso de propriedade rural situada em Zona Rural para fins urbanos, inclusive para fins de parcelamentos como os denominados chacreamentos, sítios de recreio e afins.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS

Art. 7º – Caracterizam-se áreas não-edificáveis a faixa obrigatória de 15m ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica.

Parágrafo único – Para a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigido, no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, o cumprimento de critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 8º – Consideram-se de preservação permanente as áreas situadas:

I – ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja definida de acordo com a largura do curso de água;

II – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30m; e ao redor de nascente ou olho de água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m, de tal forma que proteja a bacia hidrográfica contribuinte;

III – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

IV – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;

V – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VI – em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º na linha de maior declive; e

VII – em altitude superior a 1.800m, qualquer que seja a vegetação.

Art. 9º – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e legislação de uso do solo.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO

Art. 10 – Os loteamentos atenderão aos seguintes requisitos:

I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;

II – a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;

III – as vias de loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; e

IV – a legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes, os coeficientes máximos de aproveitamento e a taxa de ocupação.

Art. 11 – O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada, observando-se maiores restrições da legislação municipal.

§ 1º – Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00m2, esta porcentagem poderá ser reduzida a critério da Sedru com a anuência do Município onde se localize o parcelamento.

§ 2º – Constituem as áreas públicas:

I – o sistema viário;

II – as institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários, perfazendo no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba; e

III – os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% (dez por cento) da gleba.

§ 2º – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

§ 3º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 4º – Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.

§ 5º – As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários, devem localizar-se em terrenos de declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e não poderão ser cortadas por cursos de água, valas, linha de transmissão e alta tensão.

§ 6º – As áreas não-edificáveis não poderão ser computadas como áreas públicas.

Art. 12 – As áreas de preservação permanente e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.

§ 1º – No caso de áreas de preservação permanente – APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo vedado o cômputo das mesmas no cálculo de áreas públicas do loteamento.

§ 2º – Os fundos dos lotes não poderão fazer divisa com áreas verdes e APPs, devendo haver entre eles vias veiculares.

Art. 13 – As áreas públicas integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Parágrafo único – Aplica-se a presente vedação aos casos de regularização de loteamento.

Art. 14 – Em caso de projeto de loteamento lindeiro a via expressa, deverá ser prevista uma via local entre a faixa de domínio daquela e o loteamento.

§ 1º – A via expressa deverá ser separada da via local por canteiro com largura mínima de 2m sendo que a articulação entre as vias dependerá de autorização prévia do órgão competente na gestão da via expressa.

§ 2º – Para efeito deste Decreto, via expressa é aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, incluindo-se aqui obrigatoriamente as rodovias federais e estaduais.

Art. 15 – Os lotes possuirão área mínima de 200m2 e frente mínima de 10m, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes e observadas as restrições da legislação municipal.

Art. 16 – Todos os lotes integrantes de projetos de desmembramento deverão ter acesso direto a uma via pública veicular existente, aplicando-se, no que for cabível, os requisitos para os loteamentos.

Art. 17 – A definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos para o parcelamento de imóveis destinados para fins urbanos será feita pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único – Nos casos em que não exista legislação municipal para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo Único.

CAPÍTULO VI

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 18 – Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessado solicitará à Sedru, a definição das diretrizes para o uso do solo em análise, as quais serão harmonizadas com as diretrizes do referente planejamento municipal e metropolitano, apresentando, para este fim, em escala compatível, os seguintes dados:

I – planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

II – curvas de nível de metro em metro;

III – delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas, e áreas de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais, e das construções existentes;

IV – indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

V – localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências; e

VI – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

Parágrafo único – Havendo fornecimento de diretrizes para o parcelamento do solo pela prefeitura municipal, o interessado encaminhá-las junto à documentação mencionada.

Art. 19 – As diretrizes, expedidas no prazo máximo de sessenta dias, conterão;

I – o traçado básico e características geométricas do sistema viário principal do parcelamento;

II – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

III – as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis e de preservação permanente; e

IV – zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação de usos compatíveis.

Art. 20 – As diretrizes do planejamento metropolitano e estadual terão validade pelo prazo de quatro anos, contados a partir da data de expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de caducidade.

Art. 21 – Para avaliação do projeto pela Sedru, a prefeitura deverá encaminhar quatro volumes do processo em formato Papel A4, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico e a denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.

§ 1º – O interessado, além do disposto no do caput, deverá encaminhar à Sedru uma versão por meio eletrônico.

§ 2º – Os volumes do processo entregues à Sedru e a cópia eletrônica deverão conter:

I – certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;

II – certidão negativa de tributos municipais;

III – fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente ao projeto com comprovante de pagamento;

V – documento emitido pela prefeitura declarando a conformidade do parcelamento com a legislação municipal; e

VI – projeto completo composto por levantamento planialtimétrico, projeto urbanístico e projeto de terraplenagem, com os respectivos memoriais descritivos, e projeto de drenagem.

Art. 22 – O levantamento planialtimétrico será apresentado na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do imóvel, contendo ainda:

I – curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II – delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;

III – indicação das linhas de drenagem natural, cursos de água, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;

IV – locação de construções existentes; e

V – marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e acima de 47% (quarenta e sete por cento).

Art. 23 – O projeto urbanístico conterá:

I – planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;

II – projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;

III – delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praça de esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e áreas não-edificáveis;

IV – indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

V – indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;

VI – indicação dos cursos de água e nascentes, suas respectivas faixas de domínio, e de áreas alagadiças; e

VII – selo, de acordo com modelo anexo, a ser inserido nas plantas do projeto urbanístico, ou selo fornecido pela prefeitura municipal com as mesmas informações;

VIII – memorial descritivo contendo:

a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b) descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

c) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;

d) condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

e) quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com modelo anexo, Quadro 2;

f) quadro descritivo do sistema viário de acordo com modelo anexo, Quadro 3; e

g) descrição dos serviços de infra-estrutura que farão parte do empreendimento.

Art. 24 – O projeto de terraplenagem deverá conter:

I – projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II – indicação dos lotes e sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20m e cota do eixo da pista em cada estaca;

III – perfis longitudinais, grades, de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

IV – perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

V – traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução das vias; e

VI – memorial descritivo de terraplenagem contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo.

Art. 25 – O projeto de drenagem conterá:

I – projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II – indicação dos lotes e sistema viário proposto;

III – divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

IV – indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto; e

V – indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final, com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO

Art. 26 – Para avaliação do projeto pela Sedru, deverão ser entregues quatro volumes do processo em formato Papel A4 e em meio eletrônico, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário e o nome do responsável técnico, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.

§ 1º – Todas as vias dos projetos, bem como seus respectivos memoriais, deverão conter as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.

§ 2º – Os volumes do processo entregues à Sedru e a cópia eletrônica deverão conter a mesma documentação exigida no § 2º do art. 21, além de projeto de desmembramento apresentando:

I – planta de localização com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala de no mínimo 1:10000, tal que possibilite a identificação do imóvel;

II – planta da situação atual do imóvel, na mesma escala do Projeto;

III – projeto na escala 1:500 em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

IV – indicação da divisão de lotes pretendida, lotes numerados e cotados;

V – sistema viário existente circundando o imóvel com todas as dimensões cotadas;

VI – indicação de áreas não-edificáveis ou de preservação, se houver;

VII – indicação do tipo de uso predominante no local;

VIII – selo de acordo com modelo anexo; e

IX – memorial descritivo contendo:

a) descrição da área com suas características;

b) descrição das áreas públicas, caso existam, com todas as dimensões, confrontantes e área final; e

c) quadro descritivo de acordo com modelo anexo, Quadro 2.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 27 – A análise do processo far-se-á de acordo com a legislação federal, estadual e municipal e, se necessário, a Sedru condicionará a anuência do Estado à prévia manifestação de outros órgãos federais ou estaduais, competindo ao interessado providenciar a remessa de cópia do processo aos órgãos indicados.

Art. 28 – O exame e a concessão da anuência prévia pela Sedru ocorrerão no prazo de sessenta dias corridos, contados a partir da protocolização do processo na Secretaria, situada à Rua Bernardo Guimarães, 2640, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte.

§ 1º – Havendo necessidade de esclarecimentos junto ao interessado, ou a complementação dos documentos apresentados, o prazo será suspenso, mediante comunicação formal da Secretaria, indicando as informações necessárias para o restabelecimento do trâmite.

§ 2º – Caso o interessado não se manifeste em até cento e cinqüenta dias corridos, o processo de aprovação será interrompido, sendo uma via do projeto arquivada e as demais devolvidas ao interessado.

Art. 29 – Concedida a anuência prévia pela Sedru, o processo de parcelamento será remetido à prefeitura municipal, para exame e aprovação.

Parágrafo único – Aprovado pelo Poder Público municipal, o projeto será submetido ao registro imobiliário, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 30 – Após a aprovação do projeto, a prefeitura municipal deverá encaminhar à Sedru cópia do ato de aprovação, no prazo máximo de sessenta dias.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE EXPANSÃO URBANA

Art. 31 – Os processos de exame e anuência prévia de parcelamento de solo urbano deverão ser encaminhados à Sedru pela prefeitura do município onde o parcelamento se inserir.

Art. 32 – Os serviços técnicos sobre o exame e concessão da anuência prévia para projetos de loteamentos e desmembramentos nos municípios serão regulamentados por meio de resolução, pela Sedru.

Art. 33 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência Mineira.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Melo

ANEXO ÚNICO

Os municípios que não possuem Plano Diretor ou legislação de Uso e Ocupação do Solo deverão seguir os dispostos a seguir:

a) A máxima extensão da somatória das testadas de lotes contíguos e compreendidos entre duas vias transversais veiculares, ou seja, a máxima extensão de quadra, deverá ser de 200m (duzentos metros);

b) As áreas institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários deverão ter, no mínimo, 20m (vinte metros) de frente para o sistema viário principal;

c) Em desmembramentos de áreas já edificadas os parâmetros urbanísticos deverão ser respeitados;

d) As vias veiculares deverão seguir os parâmetros do quadro 01;

e) A classificação de vias urbanas será a seguinte:

. Via Arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

. Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

. Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Devem ser construídas de modo a dificultar sua utilização como atalho entre vias arteriais;

. De pedestre: via cuja função principal é o acesso do pedestre às edificações, ao lazer e ao convívio social, não se prevendo o acesso de veículos, exceto em situações de emergência;

. Ciclovia: via lateral separada fisicamente de outras, destinada exclusivamente ao tráfego de bicicletas.

QUADRO 1

CARACTÉRÍSTICAS DO SISTEMA DE VIAS

PARÂMETROS

SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO

RAMPA MÍNIMA

RAMPA MÁXIMA

PISTAS

PASSEIOS LATERAIS

CANTEIRO CENTRAL

LARG. TOTAL


MÁX. PERMITIDA

MÁX. PERMISSÍVEL *

ROLAMENTO

ESTACIONAM.

LARG. MÍN.

LARG. MÍN.



VIAS

Nº DE FAIXAS

LARG. MÍN. POR FAIXA

Nº DE FAIXAS

LARG. MÍN.



ARTERIAL PRINCIPAL

04

3,50m

02

2,50m

5,00m

5,00m

34,00m

0,5%

10%

12%

ARTERIAL SECUNDÁRIA

04

3,50m

02

2,50m

4,00m

2,00m

29,00m


10%

12%

COLETORA PRINCIPAL

02

3,50m

02

2,50m

4,00m

-

20,m


12%

15%

COLETORA SECUNDÁRIA

02

3,50m

02

2,50m

3,00m

-

18,00m


12%

18%

LOCAL PRINCIPAL

02

3,00m

02

2,50m

1,50m

-

17,00m


15%

18%

LOCAL SECUNDÁRIA

01

3,50m

01

2,50m

1,50m

-

9,00m


18%

30%

LOCAL COM PRAÇA DE RETORNO **

02

2,50m

-

-

1,50m

-

8,00m


18%

30%

DE PEDESTRES

01

5,00m

-

-

-

-

5,00m

1,5%

15%

-

CICLOVIA

01

2,00m

-

-

-

-

2,00m


5%

15%

* Rampas admissíveis em trechos de vias cujo comprimento não exceda a 100m (cem metros) em terrenos predominante seja maior que 30% (trinta por cento). O piso nesses trechos deverá ter acabamento em asfalto ou em concreto moldado “in loco”.

** A praça de retorno deverá ter diâmetro mínimo de 20m (vinte metros) e o canteiro central diâmetro mínimo de 12m (doze metros). Em caso de não haver canteiro central e na impossibilidade de diâmetro de 20m (vinte metros), será aceitável o diâmetro mínimo de 15m (quinze metros).

QUADRO 2

DESCRIÇÃO DE LOTES

QUADRA

LOTE

DIMENSÕES(m)

CONFRONTANTES

ÁREA(m²)

USO



FRENTE

FUNDOS

L. DIR.

L. ESQ.

FRENTE

FUNDOS

L. DIR.

L. ESQ.



















































QUADRO 3

DESCRIÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

IDENTIFICAÇÃO DA VIA

LARGURA DO LEITO CARROÇÁVEL

LARGURA DO PASSEIO

DECLIVIDADE MÁXIMA (%)

TIPO DE REVESTIMENTO





















SELO SEDRU PARA LOTEAMENTO *

USO DA SEDRU

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

ÁREA (m²)

%

1

ÁREA DOS LOTES (TOTAL)



2

ÁREAS PÚBLICAS



2.1

SISTEMA VIÁRIO



2.2

ÁREAS INSTITUCIONAIS (EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS)



2.3

ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO



2.3.1

ÁREAS VERDES



2.3.4

ÁREAS DE LAZER



3

ÁREAS NÃO-EDIFICÁVEIS



4

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE



5

OUTROS (ESPECIFICAR)



6

ÁREA LOTEADA



7

ÁREA REMANESCENTE



8

ÁREA TOTAL DA GLEBA


100

ENDEREÇO:

ZONA

USO

PREFEITURA MUNICIPAL DE

TÍTULO

APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO

RESPONSÁVEL TÉCNICO

CREA

PROPRIETÁRIO

CPF/CGC/CNPJ

DETALHE

FOLHA

NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA

DATA

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

* Selo em tamanho reduzido; dimensões oficiais de 17,50 x 28,70cm.

SELO SEDRU PARA DESMEMBRAMENTO *

USO DA SEDRU

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

QUADRADA

LOTE

ÁREA (m²)

QUADRA

LOTE

ÁREA (m²)

























TOTAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE

ENDEREÇO

ZONA

USO

TÍTULO

APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

RESPONSÁVEL TÉCNICO

CREA

PROPRIETÁRIO

CPF/CGC/CNPJ

DETALHE

FOLHA

NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA

DATA

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

* Selo em tamanho reduzido; dimensões oficiais de 17,50 x 28,70 cm.