DECRETO nº 44.646, de 31/10/2007 (REVOGADA)
Texto Original
Disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e as legislações municipais pertinentes.
§ 1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 2º – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 1º – O parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana de Belo Horizonte somente será admitido nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano municipal, em áreas externas às zonas urbanas e internas ao perímetro municipal, e em áreas localizadas dentro de perímetros ao redor de distritos e povoados, assim delimitadas pelos municípios e com autorização dos órgãos competentes.
§ 2º – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento), observado o disposto no art. 3º;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama nº 369, de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente;
VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII – em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992;
VIII – em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, conforme art. 49 da Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000; e
IX – em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.
§ 3º – A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá ser precedida de anuência do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – Ibama.
Art. 3º – O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único – Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) deverão ter área mínima igual a quatro vezes a área mínima permitida pela legislação municipal ou estadual.
Art. 4º – A regularização de parcelamentos dar-se-á de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, o exame e a anuência prévios à aprovação de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações pelos municípios, nas seguintes condições:
I – quando localizados em áreas de interesse especial, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe de município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; e
III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2.
§ 1º – Caberá à Sedru declarar a nulidade de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações, quando houver o descumprimento do disposto no caput.
§ 2º – Ficam definidas como áreas de interesse especial aquelas notadamente para fins de integração regional, inseridas em circuitos de turismo e em áreas de proteção e preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º – A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em Zona Urbana, de Expansão Urbana ou Urbana Especial, fica condicionada à prévia autorização da prefeitura municipal, do órgão metropolitano, se houver, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Parágrafo único – Não será permitida a modificação do uso de propriedade rural situada em Zona Rural para fins urbanos, inclusive para fins de parcelamentos como os denominados chacreamentos, sítios de recreio e afins.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS
Art. 7º – Caracterizam-se áreas não-edificáveis a faixa obrigatória de 15m ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica.
Parágrafo único – Para a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigido, no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, o cumprimento de critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 8º – Consideram-se de preservação permanente as áreas situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja definida de acordo com a largura do curso de água;
II – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30m; e ao redor de nascente ou olho de água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m, de tal forma que proteja a bacia hidrográfica contribuinte;
III – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
IV – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
V – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VI – em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º na linha de maior declive; e
VII – em altitude superior a 1.800m, qualquer que seja a vegetação.
Art. 9º – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e legislação de uso do solo.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO
Art. 10 – Os loteamentos atenderão aos seguintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;
II – a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
III – as vias de loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; e
IV – a legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes, os coeficientes máximos de aproveitamento e a taxa de ocupação.
Art. 11 – O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada, observando-se maiores restrições da legislação municipal.
§ 1º – Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00m2, esta porcentagem poderá ser reduzida a critério da Sedru com a anuência do Município onde se localize o parcelamento.
§ 2º – Constituem as áreas públicas:
I – o sistema viário;
II – as institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários, perfazendo no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba; e
III – os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% (dez por cento) da gleba.
§ 2º – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 3º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 4º – Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.
§ 5º – As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários, devem localizar-se em terrenos de declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e não poderão ser cortadas por cursos de água, valas, linha de transmissão e alta tensão.
§ 6º – As áreas não-edificáveis não poderão ser computadas como áreas públicas.
Art. 12 – As áreas de preservação permanente e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º – No caso de áreas de preservação permanente – APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo vedado o cômputo das mesmas no cálculo de áreas públicas do loteamento.
§ 2º – Os fundos dos lotes não poderão fazer divisa com áreas verdes e APPs, devendo haver entre eles vias veiculares.
Art. 13 – As áreas públicas integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo, sendo vedada a alteração de sua destinação.
Parágrafo único – Aplica-se a presente vedação aos casos de regularização de loteamento.
Art. 14 – Em caso de projeto de loteamento lindeiro a via expressa, deverá ser prevista uma via local entre a faixa de domínio daquela e o loteamento.
§ 1º – A via expressa deverá ser separada da via local por canteiro com largura mínima de 2m sendo que a articulação entre as vias dependerá de autorização prévia do órgão competente na gestão da via expressa.
§ 2º – Para efeito deste Decreto, via expressa é aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, incluindo-se aqui obrigatoriamente as rodovias federais e estaduais.
Art. 15 – Os lotes possuirão área mínima de 200m2 e frente mínima de 10m, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes e observadas as restrições da legislação municipal.
Art. 16 – Todos os lotes integrantes de projetos de desmembramento deverão ter acesso direto a uma via pública veicular existente, aplicando-se, no que for cabível, os requisitos para os loteamentos.
Art. 17 – A definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos para o parcelamento de imóveis destinados para fins urbanos será feita pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único – Nos casos em que não exista legislação municipal para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo Único.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 18 – Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessado solicitará à Sedru, a definição das diretrizes para o uso do solo em análise, as quais serão harmonizadas com as diretrizes do referente planejamento municipal e metropolitano, apresentando, para este fim, em escala compatível, os seguintes dados:
I – planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;
II – curvas de nível de metro em metro;
III – delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas, e áreas de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais, e das construções existentes;
IV – indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
V – localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências; e
VI – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único – Havendo fornecimento de diretrizes para o parcelamento do solo pela prefeitura municipal, o interessado encaminhá-las junto à documentação mencionada.
Art. 19 – As diretrizes, expedidas no prazo máximo de sessenta dias, conterão;
I – o traçado básico e características geométricas do sistema viário principal do parcelamento;
II – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
III – as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis e de preservação permanente; e
IV – zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação de usos compatíveis.
Art. 20 – As diretrizes do planejamento metropolitano e estadual terão validade pelo prazo de quatro anos, contados a partir da data de expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de caducidade.
Art. 21 – Para avaliação do projeto pela Sedru, a prefeitura deverá encaminhar quatro volumes do processo em formato Papel A4, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico e a denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
§ 1º – O interessado, além do disposto no do caput, deverá encaminhar à Sedru uma versão por meio eletrônico.
§ 2º – Os volumes do processo entregues à Sedru e a cópia eletrônica deverão conter:
I – certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;
II – certidão negativa de tributos municipais;
III – fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente ao projeto com comprovante de pagamento;
V – documento emitido pela prefeitura declarando a conformidade do parcelamento com a legislação municipal; e
VI – projeto completo composto por levantamento planialtimétrico, projeto urbanístico e projeto de terraplenagem, com os respectivos memoriais descritivos, e projeto de drenagem.
Art. 22 – O levantamento planialtimétrico será apresentado na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do imóvel, contendo ainda:
I – curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
II – delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;
III – indicação das linhas de drenagem natural, cursos de água, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;
IV – locação de construções existentes; e
V – marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e acima de 47% (quarenta e sete por cento).
Art. 23 – O projeto urbanístico conterá:
I – planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;
II – projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;
III – delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praça de esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e áreas não-edificáveis;
IV – indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;
V – indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;
VI – indicação dos cursos de água e nascentes, suas respectivas faixas de domínio, e de áreas alagadiças; e
VII – selo, de acordo com modelo anexo, a ser inserido nas plantas do projeto urbanístico, ou selo fornecido pela prefeitura municipal com as mesmas informações;
VIII – memorial descritivo contendo:
a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;
c) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;
d) condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
e) quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com modelo anexo, Quadro 2;
f) quadro descritivo do sistema viário de acordo com modelo anexo, Quadro 3; e
g) descrição dos serviços de infra-estrutura que farão parte do empreendimento.
Art. 24 – O projeto de terraplenagem deverá conter:
I – projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
II – indicação dos lotes e sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20m e cota do eixo da pista em cada estaca;
III – perfis longitudinais, grades, de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;
IV – perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;
V – traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução das vias; e
VI – memorial descritivo de terraplenagem contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo.
Art. 25 – O projeto de drenagem conterá:
I – projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
II – indicação dos lotes e sistema viário proposto;
III – divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;
IV – indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto; e
V – indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final, com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO
Art. 26 – Para avaliação do projeto pela Sedru, deverão ser entregues quatro volumes do processo em formato Papel A4 e em meio eletrônico, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário e o nome do responsável técnico, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
§ 1º – Todas as vias dos projetos, bem como seus respectivos memoriais, deverão conter as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
§ 2º – Os volumes do processo entregues à Sedru e a cópia eletrônica deverão conter a mesma documentação exigida no § 2º do art. 21, além de projeto de desmembramento apresentando:
I – planta de localização com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala de no mínimo 1:10000, tal que possibilite a identificação do imóvel;
II – planta da situação atual do imóvel, na mesma escala do Projeto;
III – projeto na escala 1:500 em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
IV – indicação da divisão de lotes pretendida, lotes numerados e cotados;
V – sistema viário existente circundando o imóvel com todas as dimensões cotadas;
VI – indicação de áreas não-edificáveis ou de preservação, se houver;
VII – indicação do tipo de uso predominante no local;
VIII – selo de acordo com modelo anexo; e
IX – memorial descritivo contendo:
a) descrição da área com suas características;
b) descrição das áreas públicas, caso existam, com todas as dimensões, confrontantes e área final; e
c) quadro descritivo de acordo com modelo anexo, Quadro 2.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 27 – A análise do processo far-se-á de acordo com a legislação federal, estadual e municipal e, se necessário, a Sedru condicionará a anuência do Estado à prévia manifestação de outros órgãos federais ou estaduais, competindo ao interessado providenciar a remessa de cópia do processo aos órgãos indicados.
Art. 28 – O exame e a concessão da anuência prévia pela Sedru ocorrerão no prazo de sessenta dias corridos, contados a partir da protocolização do processo na Secretaria, situada à Rua Bernardo Guimarães, 2640, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte.
§ 1º – Havendo necessidade de esclarecimentos junto ao interessado, ou a complementação dos documentos apresentados, o prazo será suspenso, mediante comunicação formal da Secretaria, indicando as informações necessárias para o restabelecimento do trâmite.
§ 2º – Caso o interessado não se manifeste em até cento e cinqüenta dias corridos, o processo de aprovação será interrompido, sendo uma via do projeto arquivada e as demais devolvidas ao interessado.
Art. 29 – Concedida a anuência prévia pela Sedru, o processo de parcelamento será remetido à prefeitura municipal, para exame e aprovação.
Parágrafo único – Aprovado pelo Poder Público municipal, o projeto será submetido ao registro imobiliário, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 30 – Após a aprovação do projeto, a prefeitura municipal deverá encaminhar à Sedru cópia do ato de aprovação, no prazo máximo de sessenta dias.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE EXPANSÃO URBANA
Art. 31 – Os processos de exame e anuência prévia de parcelamento de solo urbano deverão ser encaminhados à Sedru pela prefeitura do município onde o parcelamento se inserir.
Art. 32 – Os serviços técnicos sobre o exame e concessão da anuência prévia para projetos de loteamentos e desmembramentos nos municípios serão regulamentados por meio de resolução, pela Sedru.
Art. 33 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência Mineira.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dilzon Melo
ANEXO ÚNICO
Os municípios que não possuem Plano Diretor ou legislação de Uso e Ocupação do Solo deverão seguir os dispostos a seguir:
a) A máxima extensão da somatória das testadas de lotes contíguos e compreendidos entre duas vias transversais veiculares, ou seja, a máxima extensão de quadra, deverá ser de 200m (duzentos metros);
b) As áreas institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários deverão ter, no mínimo, 20m (vinte metros) de frente para o sistema viário principal;
c) Em desmembramentos de áreas já edificadas os parâmetros urbanísticos deverão ser respeitados;
d) As vias veiculares deverão seguir os parâmetros do quadro 01;
e) A classificação de vias urbanas será a seguinte:
. Via Arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
. Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
. Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Devem ser construídas de modo a dificultar sua utilização como atalho entre vias arteriais;
. De pedestre: via cuja função principal é o acesso do pedestre às edificações, ao lazer e ao convívio social, não se prevendo o acesso de veículos, exceto em situações de emergência;
. Ciclovia: via lateral separada fisicamente de outras, destinada exclusivamente ao tráfego de bicicletas.
QUADRO 1
CARACTÉRÍSTICAS DO SISTEMA DE VIAS
PARÂMETROS |
SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO |
RAMPA MÍNIMA |
RAMPA MÁXIMA |
|||||||
PISTAS |
PASSEIOS LATERAIS |
CANTEIRO CENTRAL |
LARG. TOTAL |
|
MÁX. PERMITIDA |
MÁX. PERMISSÍVEL * |
||||
ROLAMENTO |
ESTACIONAM. |
LARG. MÍN. |
LARG. MÍN. |
|
|
|||||
VIAS |
Nº DE FAIXAS |
LARG. MÍN. POR FAIXA |
Nº DE FAIXAS |
LARG. MÍN. |
|
|
||||
ARTERIAL PRINCIPAL |
04 |
3,50m |
02 |
2,50m |
5,00m |
5,00m |
34,00m |
0,5% |
10% |
12% |
ARTERIAL SECUNDÁRIA |
04 |
3,50m |
02 |
2,50m |
4,00m |
2,00m |
29,00m |
|
10% |
12% |
COLETORA PRINCIPAL |
02 |
3,50m |
02 |
2,50m |
4,00m |
- |
20,m |
|
12% |
15% |
COLETORA SECUNDÁRIA |
02 |
3,50m |
02 |
2,50m |
3,00m |
- |
18,00m |
|
12% |
18% |
LOCAL PRINCIPAL |
02 |
3,00m |
02 |
2,50m |
1,50m |
- |
17,00m |
|
15% |
18% |
LOCAL SECUNDÁRIA |
01 |
3,50m |
01 |
2,50m |
1,50m |
- |
9,00m |
|
18% |
30% |
LOCAL COM PRAÇA DE RETORNO ** |
02 |
2,50m |
- |
- |
1,50m |
- |
8,00m |
|
18% |
30% |
DE PEDESTRES |
01 |
5,00m |
- |
- |
- |
- |
5,00m |
1,5% |
15% |
- |
CICLOVIA |
01 |
2,00m |
- |
- |
- |
- |
2,00m |
|
5% |
15% |
* Rampas admissíveis em trechos de vias cujo comprimento não exceda a 100m (cem metros) em terrenos predominante seja maior que 30% (trinta por cento). O piso nesses trechos deverá ter acabamento em asfalto ou em concreto moldado “in loco”.
** A praça de retorno deverá ter diâmetro mínimo de 20m (vinte metros) e o canteiro central diâmetro mínimo de 12m (doze metros). Em caso de não haver canteiro central e na impossibilidade de diâmetro de 20m (vinte metros), será aceitável o diâmetro mínimo de 15m (quinze metros).
QUADRO 2
DESCRIÇÃO DE LOTES
QUADRA |
LOTE |
DIMENSÕES(m) |
CONFRONTANTES |
ÁREA(m²) |
USO |
||||||
|
|
FRENTE |
FUNDOS |
L. DIR. |
L. ESQ. |
FRENTE |
FUNDOS |
L. DIR. |
L. ESQ. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO 3
DESCRIÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DA VIA |
LARGURA DO LEITO CARROÇÁVEL |
LARGURA DO PASSEIO |
DECLIVIDADE MÁXIMA (%) |
TIPO DE REVESTIMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SELO SEDRU PARA LOTEAMENTO *
USO DA SEDRU |
||||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ÁREA (m²) |
% |
|
1 |
ÁREA DOS LOTES (TOTAL) |
|
|
|
2 |
ÁREAS PÚBLICAS |
|
|
|
2.1 |
SISTEMA VIÁRIO |
|
|
|
2.2 |
ÁREAS INSTITUCIONAIS (EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS) |
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2.3 |
ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO |
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2.3.1 |
ÁREAS VERDES |
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2.3.4 |
ÁREAS DE LAZER |
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3 |
ÁREAS NÃO-EDIFICÁVEIS |
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4 |
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE |
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5 |
OUTROS (ESPECIFICAR) |
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6 |
ÁREA LOTEADA |
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7 |
ÁREA REMANESCENTE |
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8 |
ÁREA TOTAL DA GLEBA |
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100 |
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ENDEREÇO: |
ZONA |
USO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
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TÍTULO APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO |
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RESPONSÁVEL TÉCNICO |
CREA |
PROPRIETÁRIO |
CPF/CGC/CNPJ |
DETALHE |
FOLHA |
NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA |
DATA |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
* Selo em tamanho reduzido; dimensões oficiais de 17,50 x 28,70cm.
SELO SEDRU PARA DESMEMBRAMENTO *
USO DA SEDRU |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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QUADRADA |
LOTE |
ÁREA (m²) |
QUADRA |
LOTE |
ÁREA (m²) |
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TOTAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
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ENDEREÇO |
ZONA |
USO |
TÍTULO APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO |
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RESPONSÁVEL TÉCNICO |
CREA |
|
PROPRIETÁRIO |
CPF/CGC/CNPJ |
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DETALHE |
FOLHA |
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NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA |
DATA |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
* Selo em tamanho reduzido; dimensões oficiais de 17,50 x 28,70 cm.