DECRETO nº 44.638, de 10/10/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.638, de 10/10/2007, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 46.968, de 12/3/2016.)

Dispõe sobre o exame médico pré-admissional no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando a exigência de realização de exame médico como pré-requisito para admissão no serviço público estadual, nos termos do disposto no inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a realização do exame médico prévio para admissão na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º A posse em cargo público, o desempenho de função pública decorrente de contrato temporário ou qualquer outra forma de admissão serão precedidos de exame médico.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado ou iniciar o desempenho de função pública aquele que for julgado apto para o exercício das atribuições do cargo ou da função.

Art. 3º O exame médico, de que trata este Decreto, será registrado em laudo e constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, exame físico e mental e da análise dos resultados de exames complementares definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente.

§ 1º Por ocasião da publicação de editais de concursos públicos, as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados.

§ 2º Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.

Art. 4º O exame médico pré-admissional será realizado para cada cargo, exceto na hipótese de:

I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza; ou

(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.061, de 9/10/2012.)

II - o servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, ser investido em outro cargo de mesma natureza, sem interrupção.

Art. 5º O candidato a contrato temporário considerado apto em exame médico pré-admissional, realizado ou homologado por perito oficial, ficará dispensado de realizar exame para novo contrato em função da mesma natureza, desde que:

I - o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e

(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.061, de 9/10/2012.)

II - não tenha ocorrido interrupção do contrato.

§ 1º Na hipótese do inciso II, não será considerada a interrupção do contrato ocorrida no período de trezentos e sessenta dias, a contar da realização do exame médico pré-admissional.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.062, de 13/3/2009.)

§ 2º Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais poderão apresentar, mediante autorização da SEPLAG, em substituição ao exame pré-admissional realizado pela SCPMSO, atestado de profissional médico competente dispensado da homologação de que trata o caput em função da natureza precária do vínculo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.062, de 13/3/2009.)

Art. 6º Considera-se interrupção, para os fins do disposto neste Decreto, o período superior a sessenta dias contados:

I - da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo; ou

II - da data do término do contrato imediatamente anterior.

Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se da mesma natureza os cargos ou funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas ou que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria Central de Saúde Ocupacional da SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se os cargos ou as funções são da mesma natureza ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG, pela sua unidade própria.

Art. 8º O exame médico pré-admissional, a que se refere o art. 2º, poderá ser realizado no município de residência do candidato a admissão no serviço público ou naquele em que vier a ser lotado, exceto quando o local for definido pela SCPMSO.

Art. 9º Nos municípios em que não exista perícia médica oficial, o exame pré-admissional poderá ser realizado por médico indicado pela SCPMSO.

§ 1º Na situação prevista no caput, o laudo médico referente ao exame pré-admissional e os exames complementares deverão ser encaminhados pelo interessado no prazo de dois dias úteis, a contar da data da perícia:

I - à SCPMSO, o que vier a ser lotado na Capital ou nos municípios de sua área de abrangência, ou

II - à Unidade Pericial Regional, o que vier a ser lotado nos municípios de sua área de abrangência.

§ 2º Os documentos mencionados no §1º serão analisados pelo perito, em prazo não superior a cinco dias úteis contados do recebimento, que poderá homologá-los, solicitar exames, assim como esclarecimentos do médico emitente ou convocar o candidato para submeter-se a perícia.

§ 3º Na contagem do prazo previsto no §1º computar-se-á o dia da realização do exame médico pré-admissional.

§ 4º A SCPMSO e suas Unidades Periciais Regionais não se responsabilizarão por laudos médicos e exames complementares não comprovadamente recebidos, cabendo ao interessado a prova do envio.

§ 5º A documentação incompleta ou preenchida incorretamente será devolvida ao remetente.

Art. 10. Serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado os resultados dos exames médicos pré-admissionais que concluíram pela inaptidão do candidato.

§ 1º Da conclusão a que se refere o caput caberá recurso ao Diretor da SCPMSO, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou de sua publicação.

§ 2º O recurso de que trata o §1º poderá ser recebido com efeito suspensivo.

§ 3º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar conveniente.

§ 4º O recurso será decidido no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.

§ 5º O recurso suspende o prazo legal para a posse, até a sua decisão, observado o disposto no §4º.

§ 6º Para sua decisão, o Diretor da SCPMSO poderá convocar o candidato para novo exame.

§ 7º Será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado a decisão do recurso que considerar o recorrente apto.

Art. 11. O exame médico pré-admissional deverá ser anulado pelo Diretor da SCPMSO quando eivado de vício de legalidade.

§ 1º O dever da administração de anular exame médico pré-admissional de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 2002.

§ 2º Ocorre interrupção do prazo decadencial referido no §1º sempre que a administração adotar medida que importe discordância do ato, a partir da data em que o servidor vier a ser notificado dessa decisão.

Art. 12. Compete à autoridade, no ato da posse do nomeado para cargo público ou ao responsável pela assinatura do contrato temporário, exigir o resultado de aptidão em exame médico pré-admissional sob pena de responsabilização.

Art. 13. A inobservância do disposto neste Decreto implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.

Art. 14. A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional poderá publicar instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.657, de 21 de novembro de 2003; e

II - o art. 1º do Decreto nº 43.692, de 11 de dezembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 14/3/2016.