DECRETO nº 44.635, de 10/10/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.635, de 10/10/2007, foi revogado pelo inciso II do art. 40 do Decreto nº 47.626, de 25/3/2019.)

Altera o Decreto nº 44.546, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, em localidades atendidas por banca examinadora, para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV do art. 147 e no art. 148 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e na Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Transito,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.546, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................

§ 1º O credenciamento permitirá que a Clínica realize, também, exames de avaliação física e mental e avaliação psicológica nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador, integrantes do processo de formação de condutores, bem como naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, ou outros que o DETRAN-MG venha a autorizar.

......................................................." (nr)

Art. 2º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...........................................

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de seis anos, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor, cabendo ao DETRAN-MG a supervisão do credenciamento a cada dois anos sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo e a critério do Chefe do DETRAN/MG.

......................................................." (nr)

Art. 3º O caput do art. 6º do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A clínica médica ou psicológica interessada no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio do sócio responsável pela sua administração, ao Chefe do DETRAN/MG, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais de medicina e psicologia, inclusive operador de sistema, que integrarão seu quadro funcional.

........................................................"(nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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Data da última atualização: 26/3/2019.