DECRETO nº 44.633, de 10/10/2007

Texto Original

Institui o Disque Denúncia Unificado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, na Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Disque Denúncia Unificado, constituído de uma central única, cujas finalidades são a recepção, o processamento e a resposta a denúncias anônimas de crimes e sinistros.

Art. 2º Os princípios que regem o Disque Denúncia Unificado são:

I - resguardo absoluto e incondicional do anonimato do cidadão que oferecer denúncia de crime ou sinistro;

II - sigilo de todas as informações referentes ao conteúdo das denúncias anônimas e dos procedimentos por elas desencadeados;

III - preservação da imagem e honra dos servidores, funcionários, denunciantes e denunciados; e

IV - integração de ações e informações de defesa social.

Art. 3º Constituem objetivos do Disque Denúncia Unificado:

I - integrar o fluxo de informações oriundas de denúncias anônimas;

II - implantar número telefônico tridígito para realização de denúncias anônimas, em caráter de serviço de utilidade pública;

III - possibilitar o intercâmbio de informações, experiências, sistemas e ferramentas entre órgãos responsáveis por serviços semelhantes em outros Estados;

IV - emitir periodicamente informações agregadas sobre os resultados alcançados pela atuação e contribuição do serviço; e

V - viabilizar a transparência das ações decorrentes das denúncias e a participação da sociedade civil no controle social.

Art. 4º O Disque Denúncia Unificado tem a seguinte estrutura:

I - Colegiado Técnico-Operativo;

II - Coordenadoria da Polícia Militar;

III - Coordenadoria da Polícia Civil;

IV - Coordenadoria do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Coordenadoria da Secretaria de Estado da Defesa Social;

VI - Coordenadoria do Instituto Minas Pela Paz;

VII - Seção de Tele Atendimento;

VIII - Seção de Análise e Distribuição; e

IX - Seção de Avaliação e Retorno.

§ 1º O Colegiado Técnico-Operativo será composto pelos titulares das unidades de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VI, que terão direito a voto.

§ 2º O Colegiado Técnico-Operativo será presidido pelo Coordenador da Secretaria de Estado de Defesa Social no Disque Denúncia Unificado.

§ 3º O Estado, para os fins deste Decreto, estabelecerá parceria com o Instituto Minas Pela Paz, por meio de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.

Art. 5º As diretrizes, as competências, o funcionamento e os procedimentos de trabalho do Disque Denúncia Unificado serão estabelecidos em regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo Colegiado Técnico-Operativo.

Art. 6º O Instituto Minas Pela Paz, enquanto durar a parceria com o Estado, fica responsável pela divulgação periódica do serviço nos locais onde ele estiver implantado, explicitando a parceria com o Estado de Minas Gerais, sempre que se fizer referência ao Disque Denúncia Unificado em qualquer meio de comunicação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior