DECRETO nº 44.632, de 08/10/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece normas para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços educacionais de formação profissional técnica pela Secretaria de Estado de Educação para constituição da Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto Federal nº 5.154, de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação - SEE, a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, destinada a oferecer cursos técnicos aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede estadual de ensino e aos jovens de 18 a 24 anos que já concluíram o ensino médio, por meio de instituições de ensino públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas nos termos deste Decreto.

§ 1º O aluno regularmente matriculado no ensino médio da rede pública estadual de ensino e o jovem de 18 a 24 anos que já concluiu o ensino médio selecionados para freqüentar um dos cursos técnicos oferecidos pela Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, terão garantida a gratuidade do ensino técnico.

§ 2º É vedada a acumulação de vagas com a garantia da gratuidade concedidas na forma do § 1º.

§ 3º A manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento pelo aluno de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação, observado o prazo máximo para a conclusão do curso técnico.

Art. 2º Integram a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio:

I - as instituições de ensino médio mantidas pelo Estado que oferecem a educação profissionalizante;

II - as instituições de ensino médio mantidas pelos Municípios que oferecem a educação profissionalizante, selecionadas pela SEE; e

III - as instituições privadas de ensino médio credenciadas na forma deste Decreto.

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 1º, para as instituições de ensino médio da rede privada, será feito nos termos de Edital a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação, exigindo-se, no mínimo, documentos relativos a:

I - habilitação jurídica:

a) cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;

b) cópia da ata de nomeação da diretoria;

c) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade; e

d) dados pessoais de todos os sócios, ou da diretoria, quando fundação: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF, endereço completo;

II - qualificação técnica:

a) ato de autorização de funcionamento ou reconhecimento dos Cursos de Formação Profissional Técnica de nível médio a serem contratados;

b) Números de Identificação Cadastral - NIC, no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico - CNCT, correspondentes a cada um dos cursos de formação profissional de nível técnico a serem contratados;

c) relatório de inspeção escolar conclusivo sobre as condições de funcionamento do curso; e

d) declaração da instituição candidata ao credenciamento de que o proprietário, o diretor ou o provedor do estabelecimento a ser contratado não pertence ao quadro de servidores públicos do Estado de Minas e nem exerce cargo ou função de confiança na Secretaria de Estado de Educação;

III - regularidade fiscal:

a) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

b) certidão negativa de débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS; e

d) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

IV - outros:

a) declaração da instituição candidata ao credenciamento de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

b) declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

c) dados bancários da instituição candidata ao credenciamento;

d) declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública; e

e) declaração de que está de acordo com as normas de prestação de serviço estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Reunida a documentação exigida, e cumpridas as demais exigências estabelecidas em Edital, o processo será remetido ao Secretário de Estado de Educação para ratificação e publicação, a teor do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Art. 5º As alterações das condições de habilitação previstas no art. 2º, deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O credenciado, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento:

I - deverá manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão gestor, sempre que este julgar necessário, as comprovações dessa regularidade; e

II - não poderá delegar ou transferir à terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, do órgão ou entidade contratante.

Art. 7º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND junto ao INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.

Art. 8º Os casos de contratação não enquadrados no procedimento estabelecido nesse Decreto serão submetidos à Auditoria Setorial da Secretaria de Estado de Educação, para análise e certificação da regularidade do processo administrativo que o acompanha.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação publicará resolução detalhando os procedimentos necessários à certificação e contratação das instituições para a formação da Rede, podendo nela incluir outros documentos de qualificação técnica a serem apresentados pelos prestadores de serviços educacionais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto