DECRETO nº 44.630, de 03/10/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 44.630, de 3/10/2007, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 47.437, de 26/6/2018, em vigor a partir de 27/7/2018.)
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Vide art. 10 do Decreto nº 45.902, de 27/1/2012.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece normas para conferir tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas – ME – e Empresas de Pequeno Porte – EPP – nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais e tem como objetivos:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Minas Gerais;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas, nela compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios; e
III – o incentivo à inovação tecnológica;
§ 1º – As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se à administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 2º – Para fins do disposto neste Decreto será utilizada a expressão pequena empresa para se referir à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Art. 2º – Consideram-se pequenas empresas para os efeitos deste Decreto, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, a que se referem os arts. 3º e 72 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – disciplinar os meios pelos quais se dará a comprovação do porte da empresa, de que trata o caput .
Art. 3º Para ampliar a participação das pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a ser realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II – adequar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado, para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; e
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as pequenas empresas para adequarem os seus processos produtivos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III será realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração de Material e Serviços – SIAD, conforme disposto no Decreto nº 43.699, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 4º Nas aquisições públicas, a comprovação de regularidade fiscal das pequenas empresas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
§ 2º A declaração do vencedor, para fins do disposto no § 1º, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º O prazo para regularização de documentos, de que trata o § 1º, não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômico-financeira e, ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
§ 4º No início da sessão de pregão, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, as pequenas empresas também deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação, e nas demais modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação.
§ 5º Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1º ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às pequenas empresas preferência de contratação, como critério de desempate.
§ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até dez por cento superiores ao melhor preço.
§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.
§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;
II – caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 4º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por pequena empresa.
§ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.
§ 7º No caso de pregão, a pequena empresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do §3º.
§ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens, serviços e obras destinadas exclusivamente à participação de pequenas empresas quando o valor estimado para o item de contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
§ 1º A regra de participação exclusiva de pequenas empresas na contratação, estabelecida no caput, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
§ 3º Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, irá gerar contrato em nome do vencedor da disputa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
§ 4º As contratações diretas fundamentadas no inciso I do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, serão, preferencialmente, realizadas de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
§ 5º No caso em que não acudirem interessados à licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios destinados à contratação de obras e serviços, a exigência de subcontratação de pequenas empresas, conforme estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
§ 1º (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º Caso previsto no edital, fica facultada à empresa a subcontratação em limites superiores."
§ 2º (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º A pequena empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores."
§ 3º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – pequena empresa;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 4º A hipótese disposta no caput, quando adotada, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Art. 8º Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 1º A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por meio de identificação de lote(s) para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com a observância das seguintes regras:
I – O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta a qualquer licitante; ou,
II – O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada respectivo item da licitação, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
§ 2º O percentual máximo de vinte e cinco por cento que será destinado ao(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
§ 3º Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do inciso I do § 1º, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 4 º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 6º, considera-se satisfeita a exigência da reserva de percentual disposta no caput.
§ 5º O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.
§ 6° A hipótese prevista neste artigo deverá estar expressamente disposta no instrumento convocatório.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Art. 9º (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Dispositivo revogado:
"Art. 9º O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil."
Art. 9º-A Os benefícios referidos nos arts. 6º e 8º poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.
§ 1º Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, serão consideradas sediadas local ou regionalmente as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam sede em Minas Gerais, podendo o instrumento convocatório definir outra delimitação, desde que respeitado o limite territorial do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional ou local, o Administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às pequenas empresas, previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 1° da Lei 20.826, de 31 de julho de 2013.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º nas seguintes hipóteses:
I – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Dispositivo revogado:
"I – os critérios de tratamento diferenciado às pequenas empresas não estiverem, expressamente, previstos no instrumento convocatório;"
II – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como pequenas empresas sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
V – quando não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 6º a 8º, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas; e
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
VI – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Dispositivo revogado:
"VI – quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública."
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
§ 1º(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º. O Estado poderá nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de pequenas empresas, desde que vantajosa a contratação.”
§ 2º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.749, de 5/10/2011.)
“§ 2º. Considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.”
§ 3º As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput deverão ser justificadas nos autos pela autoridade competente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.665, de 12/12/2014.)
Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 27/6/2018.