DECRETO nº 44.627, de 28/09/2007

Texto Atualizado

Estabelece procedimentos para indicação e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Estadual de Educação e define as entidades da sociedade civil que elaborarão as listas tríplices para indicação de membros.

(Vide Lei nº 17.715, de 11/8/2008.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto estabelece procedimentos para a indicação e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Estadual de Educação e define as entidades da sociedade civil que elaborarão as listas tríplices para indicação de membros, nos termos do 1º da Lei Delegada nº 172, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 2º – O Conselho Estadual de Educação é constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I – cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

II – cinquenta por cento de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c) até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

§ 1º – Para cada Câmara do Conselho as entidades da sociedade civil elaborarão uma lista tríplice específica, independentemente do número de vagas a serem preenchidas.

§ 2º – As indicações deverão recair sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair sobre nomes que não sejam associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas, atestados em currículos anexados às listas tríplices.

Art. 2º-A – O mandato dos membros do Conselho será unificado e terá duração de quatro anos com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Em caso de vacância ou substituição de membro do Conselho far-se-á nova nomeação para o preenchimento do cargo, caso em que o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor, observado o disposto na alínea “b” inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE coordenará os procedimentos de consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado para nomeação dos membros.

§ 1º – Compete à SEE a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Ensino Superior.

§ 2º – O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pela SEE para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados.

§ 3º – A SEE informará às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

Art. 4º – As listas tríplices específicas para cada Câmara serão elaboradas pelas seguintes entidades da sociedade civil:

I – para as Câmaras de Ensino Fundamental e do Ensino Médio:

a) Academia Mineira de Letras;

b) Associação Brasileira de Avaliação Educacional – ABRAVE/MG;

c) Associação de Escolas Católicas de Minas Gerais – AEC;

d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

e) Associação de Professores Públicos de Minas Gerais – APPMG;

f) Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino – COGEIME;

g) Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – FITEE;

h) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

j) Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – SINDUTE/MG;

l) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Secretaria Regional de Minas Gerais – SBPC/MG;

m) União Colegial de Minas Gerais – UCMG;

n) União dos Dirigentes da Educação Municipais – UNDIME/MG;

o) Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.272, de 23/9/2021.)

p) Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.807, de 26/4/2024.)

q) União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.807, de 26/4/2024.)

II – para a Câmara de Educação Superior:

a) Associação Brasileira de Educação a Distância – ABED;

b) Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – ABMES;

c) Associação Brasileira de Reitores das Universidades Estaduais e Municipais – ABRUEM;

d) Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior de Minas Gerais – AFEESMIG;

e) Associação Mineira de Arte Educação – AMARTE;

f) Associação Mineira dos Centros Universitários – AMICEU;

g) Academia Mineira Letras;

h) Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP;

i) Fórum das Instituições Públicas de Ensino Superior de Minas Gerais – IPES;

j) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

l) Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP;

m) Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES;

n) Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG;

o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC – Secretaria Regional de Minas Gerais; e

p) União Estadual dos Estudantes – UEE/MG;

q) Fundação João Pinheiro – FJP.

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 48.807, de 26/4/2024.)

Art. 5º – Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a publicar as instruções necessárias à execução deste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 29/4/2024.