DECRETO nº 44.617, de 17/09/2007

Texto Original

Regulamenta o § 1º do art. 9º da Lei nº. 15.298, de 6 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XIV do art.90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº. 15.298, de 6 de agosto de 2004, e na Lei Delegada nº 134, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os requisitos para provimento dos cargos de Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental, bem como as normas e os procedimentos para organização e elaboração de lista tríplice pelos Conselhos Estaduais relacionados às áreas de atuação, atendem ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes Conselhos:

I - Conselho Estadual de Defesa Social;

II - Conselho Penitenciário Estadual;

III - Conselho Estadual de Educação;

IV - Conselho Estadual de Saúde;

V - Conselho Estadual de Política Ambiental.

Art. 2º A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE, de que trata a Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, é órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado, auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicas.

Art. 3º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos quando da posse, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação, e ainda atender os seguintes requisitos:

I - Ouvidor de Polícia:

a) ser Bacharel em Direito; e

b) ter notório conhecimento dos serviços e das atividades das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros;

II - Ouvidor Penitenciário:

a) ser Bacharel em Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; e

b) ter notório conhecimento do sistema penitenciário;

III - Ouvidor de Educação:

a) formação universitária em curso relacionado à área Pedagógica; e

b) ter notório conhecimento do serviço público educacional;

IV - Ouvidor de Saúde:

a) formação universitária na área de saúde; e

b) ter notório conhecimento do serviço público de saúde;

V - Ouvidor Ambiental;

a) formação universitária em curso relacionado à área ambiental; e

b) ter notório conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente;

§ 1º O notório conhecimento da área temática deverá ser demonstrado por meio de comprovação de participação em cursos, especializações ou experiência profissional.

§ 2º O exercício do cargo dar-se-á em jornada integral de trabalho, observadas as incompatibilidades do art. 10 da Lei 15.298, de 6 de agosto de 2004.

Art. 4º A elaboração da lista tríplice compete aos seguintes Conselhos Estaduais, respectivamente:

I - Ouvidor de Polícia - Conselho de Defesa Social;

II - Ouvidor do Sistema Penitenciário - Conselho Penitenciário Estadual;

III - Ouvidor Educacional - Conselho Estadual de Educação;

IV - Ouvidor de Saúde - Conselho Estadual de Saúde; e

V - Ouvidor Ambiental - Conselho Estadual de Política Ambiental.

Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral do Estado:

I - instituir comissão especial para apreciação dos registros das candidaturas e dos requisitos estabelecidos no art. 3º em conformidade com o § 1º do art.9º da Lei nº 15.298, de 2004;

II - promover a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de edital da abertura das inscrições destinadas a provimento dos cargos dispostos no art. 1º, do qual constarão os seguintes itens:

a) composição da comissão especial instituída nos termos do inciso I;

b) indicação da data de início e do término das inscrições, no prazo máximo de quinze dias, e horário de atendimento;

c) os requisitos estabelecidos no art. 3º;

d) exigência de currículo atualizado, com indicação dos domicílios do candidato nos últimos dez anos e relação dos estabelecimentos de ensino freqüentados e os respectivos períodos; os empregos em instituições privadas e os órgãos ou entidades da administração pública em que tenha exercido cargo, emprego ou função, com os respectivos períodos de exercício;

e) exigência de comprovação do disposto nas alíneas "c" e "d" no ato da inscrição, não havendo possibilidade de juntada posterior de qualquer documento, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificados; e

f) o local das inscrições e da elaboração da lista tríplice pelos Conselhos Estaduais; e

g) a ressalva de que as inscrições deverão ser realizadas pessoalmente ou mediante procuração, com poderes específicos;

Art. 6º Compete à comissão especial instituída pelo Ouvidor-Geral:

I - averiguar, mediante processo de avaliação, o cumprimento pelos candidatos do disposto na alínea "e" inciso II do art. 5º no ato da inscrição;

II - receber o requerimento de inscrição, com a documentação exigida, e entregar comprovante de recebimento ao candidato, o que não importará deferimento da inscrição;

III - providenciar, uma vez encerrado o prazo de inscrição, a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, da relação das inscrições deferidas, em ordem alfabética, a fim de que qualquer pessoa ou entidade, no prazo de cinco dias contados da publicação, apresente impugnação, apresentando ou indicando provas do alegado;

IV - promover diligências para, em caso de impugnação, e sob a supervisão do seu Presidente, apurar e esclarecer os fatos apontados, resguardando o sigilo do informante, assegurando-se ampla defesa ao impugnado; e

V - indeferir as inscrições dos candidatos pela inobservância dos requisitos exigidos no art.3º, em caso de procedência da impugnação formulada;

Parágrafo único. Da decisão da comissão especial que indeferir as inscrições nos termos do inciso V cabe recurso ao Ouvidor-Geral do Estado, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão.

Art. 7º A Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará os registros das candidaturas deferidas para os respectivos Conselhos Estaduais, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do edital.

Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais, quando do recebimento dos registros das candidaturas deferidas, deverão elaborar a lista tríplice, no prazo de trinta dias, contados do recebimento.

Art. 8º Aos membros dos Conselhos Estaduais, quando do recebimento da listagem das candidaturas deferidas, assegura-se a realização de entrevista pessoal para formação de convencimento e julgamento antes da elaboração da lista tríplice.

Art. 9º Os Ouvidores têm estabilidade e mandato fixo de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, podendo perder o mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado;

III - cassação ou suspensão dos direitos políticos;

IV - condenação em processo administrativo, quando instaurado pelo Ouvidor-Geral do Estado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V - procedimento incompatível com a dignidade do cargo ou falta de decoro na conduta pública, apurados em processo administrativo instaurado pelo Ouvidor-Geral do Estado com acompanhamento dos membros dos Conselhos Estaduais que tenham elaborado as listas tríplices, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e

VI - candidatura a cargo eletivo, a direção de partido político, sindicato ou entidade congênere.

§ 1º O Governador do Estado, por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública, poderá determinar o afastamento provisório dos Ouvidores, até a conclusão de processo administrativo instaurado para apuração de irregularidade.

§ 2º O afastamento disposto no § 1º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data prevista para o término do mandato.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado