DECRETO nº 44.612, de 10/09/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto.

Art. 2º O Conselho é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, e tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por "Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano" o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visem ao Desenvolvimento regional e urbano do Estado.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I – recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;

II – acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;

IV – definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto das Cidades, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;

V – definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão dos Planos Diretores;

VI – propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

VII – propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;

VIII – promover a cooperação entre os Municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;

IX – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;

X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI – propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;

XII – promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;

XIII – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

XIV – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

XV – propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da Secretaria;

XVI – promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;

XVII – encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

XVIII – propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

XIX – eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não-governamentais, de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 5.796, de 6 de junho de 2006, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

XX – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXI – convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades; e

XXII – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 4º Compõem o Conselho, na qualidade de membros efetivos:

I – como representantes do Poder público estadual:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é seu Presidente;

b) o Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano, que é seu Vice-Presidente;

c) um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

1. de Desenvolvimento Econômico;

2. de Fazenda;

3. de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

4. de Planejamento e Gestão;

5. de Transportes e Obras Públicas;

6. de Desenvolvimento Social;

7. de Defesa Social;

d) um representante das seguintes entidades:

1. Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG;

2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

3. Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER;

e) um representante do Ministério Público Estadual;

II – como representantes do poder público municipal:

a) um Prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;

b) quatro representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;

III – como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:

a) dez representantes de entidades dos movimentos populares;

b) três representantes de entidades empresariais;

c) três representantes de entidades de trabalhadores;

d) três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

e) dois representantes de organizações não-governamentais;

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2º Os titulares e os suplentes dos órgãos e entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo serão indicados pelo titular da respectiva instituição.

§ 3º Os titulares e os suplentes das instituições de que trata a alínea "b" do inciso II e das alíneas do inciso III, serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho especialmente para essa finalidade.

§ 4º Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subseqüente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.

§ 5º O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitida uma recondução.

§ 6º No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conselho convocar novas eleições.

§ 7º O exercício da função não remunerada de membro do Conselho é considerado serviço público relevante.

Art. 5º Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º A estrutura orgânica do Conselho é a que segue:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras setoriais permanentes:

a) de habitação;

b) de saneamento;

c) de trânsito, transporte e mobilidade urbana;

d) de planejamento e gestão do solo urbano;

e) de desenvolvimento regional,

V – Câmaras regionais.

Art. 7º O Plenário, instância máxima de deliberação do Conselho, é constituído pelos membros referidos no art. 4º, competindo-lhe:

I – aprovar o regimento interno do Conselho;

II – deliberar sobre propostas da Presidência, em especial as que visem:

a) à criação de câmaras setoriais regionais, à definição de sua composição e suas atribuições;

b) à extinção de câmaras setoriais regionais.

III – deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Presidência ou pelas câmaras setoriais permanentes e regionais;

IV – referendar as decisões da Presidência, quando tomadas ad referendum; e

V – exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho será aprovado na forma definida por deliberação, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.

Art. 8º Ao Presidente do Conselho compete:

I – convocar ordinária e extraordinariamente o Plenário, nos termos do regimento interno;

II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – firmar a atas das reuniões e homologar as deliberações;

IV – constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Setoriais Permanentes e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Subsecretários;

V – designar os membros integrantes do Conselho, na qualidade de titulares e respectivo suplentes, eleitos na Conferência Estadual das Cidades, bem como seus representantes;

VI – propor ao Plenário as medidas que entender convenientes para que o Conselho exerça eficazmente suas atribuições, especialmente as que visem à criação e à extinção de câmaras regionais;

VII – presidir a sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade;

VIII – designar o titular da secretaria executiva do Conselho, observado o disposto no § 3º do art. 9º;

IX – praticar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

X – decidir, ad referendum do Plenário, casos urgentes ou inadiáveis;

XI – delegar atribuições na área de sua competência;

XII – exercer outras atribuições correlatas.

Art. 9º A secretaria executiva é o órgão de apoio e de suporte administrativo do Plenário, da Presidência e das Câmaras Setoriais.

§ 1º As reuniões do Plenário e das Câmaras setoriais ocorrerão na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

§ 3º O secretário-executivo do Conselho será servidor da SEDRU, indicado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º As Câmaras Regionais se reunirão em entidades que firmarem convênio com a SEDRU com tal finalidade.

Art. 10. Compete às câmaras setoriais permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:

I – propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;

II – emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;

III – submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente; e

IV – exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único. Podem compor as câmaras setoriais permanentes no máximo 2 representantes de instituições que não sejam membros do Conselho.

Art. 11. Compete às Câmaras Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:

I – encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;

II – propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;

III – acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;

IV – monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos Planos Diretores;

V – identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;

VI – identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;

VII – estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;

VIII – exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.

§ 1º Poderão compor as Câmaras Regionais membros que não sejam conselheiros.

§ 2º As Câmaras Regionais poderão ser compostas, no máximo, por 35 membros.

§ 3º É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Regional.

§ 4º Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.

§ 5º Haverá uma Câmara Regional para cada região administrativa do Estado.

§ 6º A composição das Câmaras Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.

§ 7º As Câmaras Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.

§ 8º A forma de eleição dos membros das câmaras regionais será definida pelo Plenário do Conselho.

Art. 12. Os Conselheiros nomeados em 4 de novembro de 2005 mantêm seus mandatos até o final do ano seguinte ao da publicação deste Decreto.

§ 1º A composição, estrutura e o Regimento Interno contido na Resolução nº 1, de 2006, do Conselho se mantêm vigentes até o final do ano corrente.

§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal, arrolados no art. 4º, inciso II, alínea "b", com mandato até o término do ano vigente, poderão ser eleitos na 3ª Conferência das Cidades de Minas Gerais, para cumprir novo mandato.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.022, de 6 de maio de 2005;

II – o Decreto nº 44.096, de 29 de agosto de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado