DECRETO nº 44.611, de 10/09/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.611, de 9/9/2007, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 45.800, de 6/12/2011.)

Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

(Vide art. 3º do Decreto nº 44.986, de 20/12/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 80, de 29 de janeiro de 2003, e nº 137, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Autarquia criada pela Lei nº 10.594, de 7 janeiro de 1992, tendo sua estrutura orgânica básica estabelecida pelas Leis Delegadas nº 80, de 29 de janeiro de 2003, e nº 137, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O Instituto Mineiro de Agropecuária tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO IMA

Art. 2º O Instituto Mineiro de Agropecuária tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e ao desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal para o setor.

Art. 3º Compete ao IMA:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção, de segurança alimentar e de educação sanitária;

II - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros;

III - fiscalizar o comércio e o uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como criatórios e abates de animais silvestres;

IV - exercer inspeção animal e vegetal e o controle de produtos de origem animal e vegetal, na produção e na industrialização;

V - padronizar e classificar produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico de origem vegetal;

VI - baixar normas para eventos agropecuários, promovê-los e realizá-los;

VII - assistir ao Governo na formalização da política agropecuária, na área de sua competência;

VIII - elaborar e propor ao Governo programas de ação, inclusive planos financeiros;

IX - exercer atividades delegadas pela União;

X - aplicar sanções administrativas, previstas em lei, no âmbito de sua competência;

XI - promover programas de esclarecimento e de divulgação, visando à consecução dos objetivos do IMA e à aceitação das medidas por ele adotadas;

XII - orientar e expedir instruções que visem à divulgação de técnicas e método de proteção à saúde e defesa sanitária animal e vegetal e de preservação do meio ambiente;

XIII - baixar normas para as atividades de defesa sanitária e de saúde animal e vegetal, comercialização de insumos, inspeção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIV - estabelecer normas para delegação de competência a pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades;

XV - cadastrar, registrar e credenciar estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação ou beneficiamento, transporte, armazenamento e comercialização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como cassar seus registros e credenciamentos;

XVI - cadastrar propriedades, rebanhos e culturas para fins de execução e fiscalização dos serviços programados;

XVII - cadastrar e fiscalizar empresas de transporte de animais, bem como prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos;

XVIII - conceder e cassar registros, de produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal;

XIX - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam ou industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;

XX - fiscalizar as condições de conservação, apresentação e distribuição de insumos, produtos e subprodutos agrícolas e agroindustriais de uso na agricultura e pecuária, inclusive quando em poder de usuários, podendo o IMA apreender e inutilizar o que for considerado impróprio para o consumo e, ainda, eleger o detentor como seu fiel depositário;

XXI - fiscalizar a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de acordo com as disposições da legislação estadual e federal vigentes;

XXII - emitir documentos para trânsito de animais e transporte de vegetais, para o controle sanitário da produção e para garantir a inocuidade de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XXIII - apreender animais doentes, suscetíveis a doenças, abandonados ou transportados sem documento hábil;

XXIV - apreender e destruir:

a) vegetais, partes de vegetais, sementes, mudas, produtos, ou subprodutos contaminados por doenças, pragas ou fora de padrão, quando transportados ou em estabelecimentos de produção e de comercialização; e

b) produtos e subprodutos de origem animal quando contaminados ou fora de padrão, em trânsito ou em estabelecimentos de produção;

XXV - apreender veículos destinados ao transporte de animais e vegetais, quando não desinfetados ou desinfestados, ou que descumprirem normas sanitárias;

XXVI - apreender, sacrificar e incinerar animais abandonados em vias ou logradouros públicos, destruir carcaças, detritos e outros materiais contaminados por doenças ou impróprios para o consumo;

XXVII - exigir a desinfecção ou desinfestação de veículos que transitem em áreas interditadas;

XXVIII - exigir a instalação de postos de lavagem de veículos em frigoríficos, charqueadas e abatedouros;

XXIX - exigir que a aquisição de produtos e subprodutos de uso na agricultura e na pecuária para programas do IMA seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;

XXX - promover a padronização, conceder e cassar o registro de embalagens, rótulos e bulas de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, incluídos seus resíduos;

XXXI - classificar, tipificar e inspecionar produtos e subprodutos agropecuários;

XXXII - determinar áreas de controle de doenças de rebanhos e fixar datas de vacinação e revacinação dos animais;

XXXIII - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar, compulsoriamente, animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta destes as despesas decorrentes;

XXXIV - interditar, por motivo sanitário, a produção, o comércio, o trânsito de animais e o transporte de vegetais;

XXXV - determinar áreas, públicas ou privadas, de controle de culturas afetadas por doenças ou pragas, para procedimentos de defesa sanitária vegetal;

XXXVI - considerar válido ou não o tratamento contra pragas, doenças e plantas invasoras de culturas e realizá-lo, compulsoriamente, nas propriedades cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta destes as despesas decorrentes;

XXXVII - controlar o estado sanitário dos rebanhos e produtos vegetais inscritos em exposições, feiras ou leilões, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias;

XXXVIII - instalar postos ou credenciar particulares para a desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;

XXXIX - instalar quarentenários para isolamento de animais e vegetais;

XL - aprovar projetos arquitetônicos e de instalações especiais de estabelecimentos que:

a) abatam, processem, armazenem, manipulem ou beneficiem e industrializem produtos e subprodutos de origem animal, inclusive instalações para eventos agropecuários; e

b) processem, manipulem, beneficiem e industrializem produtos e subprodutos de origem vegetal;

XLI - promover e divulgar produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XLII - instituir, emitir, conceder e cassar selo e certificado de qualidade e de origem para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XLIII - estabelecer normas de credenciamento para entidades certificadoras de origem e de qualidade dos produtos de origem animal ou vegetal, bem como para realização de auditorias técnicas de sua atuação;

XLIV - credenciar e fiscalizar entidades competentes para certificação de qualidade e de origem, bem como cassar seu credenciamento;

XLV - instituir Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada e instituições públicas, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XLVI - verificar e levantar o crédito tributário oriundo da fiscalização quantitativa de estabelecimentos que comercializem produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

XLVII - prestar, remuneradamente, serviços pertinentes à agropecuária e agroindústria;

XLVIII - processar e julgar recurso contra ato de seus agentes, nos termos da legislação vigente;

XLIX - solicitar o apoio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, bem como de instituições públicas estaduais para o exercício de suas atribuições;

L - requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, para o exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;

LI - realizar diagnósticos laboratoriais, bem como credenciar e cassar credenciamentos de laboratórios;

LII - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

LIII - estabelecer normas e padrões para certificação de origem e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;

LIV - desenvolver preventivamente ações educativas e de divulgação, visando a proteção da saúde pública e do meio ambiente; e

LV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O Instituto Mineiro de Agropecuária tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Logística e Manutenção;

2. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

3. Gerência de Contabilidade e Finanças; e

4. Gerência de Recursos Humanos;

f) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Defesa Sanitária Vegetal;

2. Gerência de Defesa Sanitária Animal;

3. Gerência de Certificação;

4. Gerência de Inspeção de Produtos;

5. Gerência da Rede Laboratorial;

6. Coordenadoria de Apoio à Operação Fiscal;

7. Coordenadoria de Educação Sanitária;

8. Coordenadorias Regionais, em número de até vinte; e

8.1. Escritórios Seccionais, em número de até duzentos e vinte.

(Item com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.715, de 1/2/2008.)

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;

II - atuar junto à administração pública e à iniciativa privada para facilitar a execução das atividades do IMA;

III - colaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados com as atividades do IMA;

IV - sugerir programas e projetos para segmentos específicos da agropecuária e agroindústria;

V - apresentar propostas e indicações para o desenvolvimento dos trabalhos do IMA;

VI - indicar representantes para participar de Câmara Setorial;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 6º São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo;

II - membros convidados:

a) o Superintendente Federal da Agricultura em Minas Gerais;

b) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

d) o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

e) o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

f) o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

g) um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, por ela indicado; e

h) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, por ela indicado.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem, ressalvado o disposto no art. 7º.

§ 2º Os membros convidados do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, e terão mandato de dois anos.

§ 3º Os representantes convidados a que se referem as alíneas "g" e "h" do inciso II serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

Art. 7º O Presidente do Conselho de Administração do IMA terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º O Conselho de Administração se reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 10. A atuação no âmbito do Conselho de Administração do IMA, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 11. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do IMA serão fixadas em seu regimento interno.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 12. A Direção Superior do IMA é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores a eles subordinados.

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 13. Ao Diretor-Geral compete:

I - exercer a administração geral do IMA;

II - representar o IMA;

III - nomear, aposentar e dispensar pessoal, observada a legislação vigente;

IV - autorizar pagamentos;

V - julgar recursos contra atos dos Diretores;

VI - autorizar a realização de serviço extraordinário;

VII - assinar convênios, contratos e documentos semelhantes;

VIII - interditar, como medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

IX - expedir normas necessárias ao cumprimento de atividades do IMA;

X - fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

XI - aplicar penalidades administrativas; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As atribuições indicadas nos incisos II, IV, e VI podem ser delegadas.

Subseção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 14. Ao Vice-Diretor-Geral compete:

I - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais;

II - auxiliar o Diretor-Geral na administração da Instituição; e

III - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 15. O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e seu Vice no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e a seu Vice;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - acompanhar as atividades de comunicação social;

VI - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e seu Vice; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 16. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 17. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito dessa Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IMA;

VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do Instituto para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do IMA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de disposições obrigatórias;

XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do IMA, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 18. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade e propaganda, relações públicas, promoção de eventos do IMA, em conformidade com a política estabelecida pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IMA no relacionamento com a imprensa;

II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

III - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados a comunicação interna e externa das ações da Autarquia;

IV - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do IMA publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios e a intranet sob a responsabilidade da Autarquia, no âmbito das atividades de comunicação social;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 19. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do IMA, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SEAPA, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da entidade;

VI - consolidar os relatórios periódicos de atividades;

VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

X - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente dentro do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Gerência de Logística e Manutenção

Art. 20. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o suporte administrativo às unidades administrativas do IMA, de acordo com a política e as diretrizes traçadas pela SEPLAG, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela instituição, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;

VIII - utilizar as funcionalidades oferecidas nos módulos do Sistema de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, principalmente para registro, acompanhamento e gestão das atividades que lhe sejam inerentes;

IX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, de acordo com orientações da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 21. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do IMA, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da instituição, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na instituição;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da SEPLAG;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço;

XIII - garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

XIV - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, assim como a implementação das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - desenvolver e implementar os sítios e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XVI - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVII - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática;

XVIII - inventariar e monitorar os recursos de TIC;

XIX - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 22. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do IMA, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Autarquia seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 23. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas e auxiliar no desenvolvimento do IMA, competindo-lhe:

I - maximizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas na instituição, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Autarquia;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho para os servidores de acordo com as peculiaridades organizacionais;

IV - disseminar diretrizes referentes às políticas de recursos humanos nas demais unidades do Instituto;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos, inclusive o ingresso, a integração, o desenvolvimento, a progressão e promoção nas carreiras e a avaliação de desempenho dos servidores;

VI - atuar em parceria com as demais unidades da instituição, visando à consecução dos objetivos das políticas de recursos humanos;

VII - manter atualizada a legislação de pessoal, assim como os sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

VIII - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

IX - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos; e

X - exercer outras atividades correlatas.


Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 24. A Diretoria Técnica tem por finalidade promover o desenvolvimento das atividades de defesa sanitária animal e vegetal, de classificação e certificação de produtos e de inspeção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais do IMA, competindo-lhe:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar e fiscalizar:

a) programas de prevenção, controle e erradicação das doenças animais e vegetais;

b) atividades relativas ao comércio e ao uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

c) atividades referentes a criatórios e abate de animais;

d) atividades relacionadas à defesa sanitária dos eventos agropecuários;

e) atividades relacionadas à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

f) atividades relacionadas a normatização, padronização, classificação e certificação de produtos animais e vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

g) atividades relacionadas a análises e diagnósticos laboratoriais;

h) atividades relacionadas a cadastramento, registro e credenciamento de entidades, pessoas físicas e de estabelecimentos industriais e comerciais; e

i) atividades relacionadas a elaboração e análise de projetos agroindustriais;

II - coordenar a elaboração de normas técnicas no seu setor de atuação;

III - propor, orientar e supervisionar treinamento do pessoal técnico;

IV - participar de julgamento de recursos contra atos que imponham pena decorrente de infração;

V - coordenar a fiscalização da industrialização, do processamento, da transformação, da comercialização, da distribuição, do armazenamento e transporte de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e insumos;

VI - planejar e coordenar a elaboração de normas para a concessão do selo de qualidade e a emissão do certificado de origem, para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

VII - planejar, coordenar, organizar e avaliar campanhas e programas de educação sanitária nas áreas animal e vegetal, envolvendo a produção, o comércio e o consumo;

VIII - coordenar e supervisionar as ações de educação sanitária;

IX - planejar e coordenar os trabalhos de segurança alimentar;

X - coordenar e supervisionar os eventos agropecuários definidos pelo Diretor-Geral, em âmbito estadual;

XI - coordenar e supervisionar as atividades do núcleo de meio ambiente instituído por ato do Diretor-Geral para promover a inserção da questão ambiental nas ações de defesa sanitária e promover a integração da instituição com as Secretarias de Estado, e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Gerência de Defesa Sanitária Vegetal

Art. 25. A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de defesa sanitária vegetal, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar:

a) inspeção da produção de material de multiplicação vegetal;

b) a inspeção e a fiscalização de estabelecimento de produção e comércio de material propagativo, produtos e subprodutos de origem vegetal e agroindustrial; e

c) o cadastro, o registro, a inspeção e a fiscalização de insumo, produto e subproduto vegetal e agroindustrial, bem como a fiscalização do uso e do comércio de agrotóxicos;

II - participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

III - participar da elaboração de normas e procedimentos para a execução das atividades da área;

IV - registrar e credenciar produtor, viveiro, unidade de beneficiamento e armazenamento de sementes e mudas e agroindústria;

V - controlar as atividades de informação estatística de material propagativo vegetal;

VI - coletar amostras para análises laboratoriais;

VII - orientar, executar e controlar as atividades de vigilância fitossanitária;

VIII- elaborar, controlar e manter sistema de informação fitossanitária;

IX - interditar área pública ou privada para controle fitossanitário, e executar compulsoriamente as medidas recomendadas;

X - promover levantamento e cadastramento das áreas de ocorrência de pragas de vegetais e orientar a aplicação de medidas de controle fitossanitário;

XI - controlar o transporte de vegetal, parte de vegetal, produto, subproduto, material biológico e de multiplicação;

XII - aplicar sanção a infrator de normas de defesa sanitária vegetal;

XIII - apreender, interditar e destruir vegetal, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação, produto e subproduto vegetal;

XIV - fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias vegetais em eventos agropecuários;

XV - fiscalizar, registrar e cassar registro de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;

XVI - realizar análises técnicas para cadastramento ou cassação de cadastros de agrotóxicos;

XVII - proceder à análise de processos de fiscalização e interditar estabelecimentos comerciais, de produção, de armazenamento, de beneficiamento e de transformação de produto e subproduto agrícola e agroindustrial;

XVIII - realizar perícia, arbitramento e vistoria em cumprimento a determinações judiciais;

XIX - interditar agrotóxicos impróprios para utilização;

XX - apreender e destruir vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;

XXI - elaborar normas, procedimentos e processos para a concessão do selo de qualidade e do certificado de origem para os produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XXII - coordenar e fiscalizar as atividades de padronização e de classificação vegetal e emitir guia de recolhimento referente a esta;

XXIII - estabelecer as regras para credenciamento de entidade certificadora, laboratório de inspeção e unidades armazenadoras de produtos agropecuários e agroindustriais;

XXIV - executar, controlar e fiscalizar as atividades de certificação e classificação vegetal;

XXV - emitir e supervisionar a emissão de certificado de classificação vegetal;

XXVI - executar e fiscalizar serviço de classificação e de tipificação de produto e subproduto e resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal;

XXVII - normatizar, controlar e fiscalizar o uso do selo de qualidade e do certificado de origem e de qualidade; e

XXVIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Gerência de Defesa Sanitária Animal

Art. 26. A Gerência de Defesa Sanitária Animal tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades relacionadas à sanidade animal, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar a comercialização e a utilização de produto e subproduto de uso animal;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de prevenção, de controle e erradicação das doenças dos rebanhos;

III - realizar perícia, arbitramento e vistoria em cumprimento a determinação judicial;

IV - coletar material para o diagnóstico laboratorial;

V - participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

VI - participar da elaboração de normas e procedimentos relativos às atividades da área e zelar pelo cumprimento de ambos;

VII - controlar e fiscalizar o trânsito de animais;

VIII - zelar pelo cumprimento de normas sanitárias em eventos pecuários;

IX - interditar e desinterditar área pública ou privada, para controle sanitário;

X - executar vacinação compulsória e apreender animal doente;

XI - aplicar sanção a infrator das normas de defesa sanitária animal;

XII - promover o inquérito e levantamento epidemiológico, e orientar a aplicação de medidas de controle zoossanitário;

XIII - credenciar, fiscalizar e propor a cassação do credenciamento de entidade promotora de eventos pecuários;

XIV - programar, coordenar e fiscalizar a execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;

XV - realizar estudo epidemiológico e mapeamento das doenças dos animais para a definição de áreas de risco;

XVI - elaborar, controlar e manter sistema de informação zoossanitário, tendo em vista o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações;

XVII - realizar levantamento e mapeamento de abrigos de morcegos hematófagos, assim como controlar e monitorar sua população;

XVIII - realizar vistoria e análise técnica para registro de estabelecimento comercial de produtos e insumos de uso veterinário, bem como para a cassação deste;

XIX - fiscalizar o comércio, o uso e o controle de insumos veterinários e pecuários, e apreender produto impróprio para utilização;

XX - prestar suporte técnico, operacional e logístico à equipe técnica das Coordenadorias Regionais e Escritórios Seccionais; e

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Gerência de Certificação

Art. 27. A Gerência de Certificação tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução certificação da qualidade e da origem de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhe:

I - desenvolver programas de certificação da qualidade e dos produtos agropecuários e agroindustriais;

II - elaborar plano e programa de avaliação e de auditoria de conformidade;

III - instituir e coordenar comissão técnica para análise, avaliação, aprovação, e estabelecimento de ações corretivas no âmbito de suas atribuições;

IV - conceder Selo de Qualidade e Certificado de Qualidade e de Origem de produtos agropecuários e agroindustriais;

V - definir critérios para a concessão de licença para o uso da marca de conformidade por estabelecimento fabricante ou produtor, envasador, empacotador, comerciante, armazenador e exportador de produto agropecuário e agroindustrial participante dos programas de certificação e qualidade;

VI - coordenar o treinamento dos profissionais para avaliação e auditoria de conformidade dos produtos e estabelecimentos inseridos nos programas de certificação de origem e qualidade;

VII - estabelecer regras para definição das marcas geográficas, indicações geográficas protegidas e denominação de origem controlada dos produtos agropecuários e agroindustriais de forma a valorizar o produto genuinamente mineiro;

VIII - emitir guia de recolhimento referente e certificação de produtos;

IX - manter atualizado o cadastro dos produtores e estabelecimentos licenciados;

X - implantar e gerir o sistema de informações sobre a certificação de produtos de origem animal e vegetal; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Gerência de Inspeção de Produtos

Art. 28. A Gerência de Inspeção de Produtos tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades referentes à inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhe:

I - relacionar e registrar estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal;

II - registrar produtos, subprodutos e aprovar suas respectivas rotulagens;

III - indicar e determinar penalidades administrativas ou pecuniárias previstas na legislação específica;

IV - elaborar laudo e emitir parecer técnico das inspeções e fiscalizações;

V - manter sistema de informação que permita o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações do serviço de inspeção realizado pelos servidores nas unidade agroindustriais registradas no IMA;

VI - demandar da área responsável a realização de análises laboratoriais que dêem suporte às ações da Gerência;

VII - formular, manter atualizadas e disponibilizar instruções técnico-normativas sobre a inspeção de produtos agropecuários e agroindustriais;

VIII - definir e implementar mecanismos para auditagem, controle e avaliação das ações na sua área de atuação;

IX - dar suporte técnico, operacional e logístico aos serviços de inspeção das Coordenadorias Regionais;

X - promover ou participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados a defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente;

XI - propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento, em sua área de atuação;

XII - subsidiar as Diretorias e demais unidades administrativas do IMA, informando e propondo diretrizes e estratégias em relação ao serviço estadual de inspeção;

XIII - verificar o sistema de garantia da qualidade de produtos agropecuários e agroindustriais; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Gerência da Rede Laboratorial

Art. 29. A Gerência da Rede Laboratorial tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, supervisão e execução das atividades de análise dos laboratórios da instituição, competindo-lhe:

I - realizar análises para identificação de agentes etiológicos de doenças e pragas de animais e vegetais;

II - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

III - realizar análises química, físico-química e microbiológica para a determinação da qualidade da água, solo, planta, produto e subproduto de origem animal e vegetal;

IV - realizar análises de resíduos de agrotóxicos, metais pesados, quimioterápicos, antibióticos e toxinas;

V - analisar a qualidade de insumos agropecuários;

VI - identificar e classificar insetos e plantas tóxicas;

VII - propor normas para credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios de inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - desenvolver atividades na área de biotecnologia; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Coordenadoria de Apoio à Operação Fiscal

Art. 30. A Coordenadoria de Apoio à Operação Fiscal tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de apoio à fiscalização do trânsito dos produtos de origem animal e vegetal em âmbito estadual, competindo-lhe:

I - estabelecer regras e procedimentos técnicos, legais e fiscais, em conjunto com a respectiva unidade fiscalizadora, para realização da fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e o transporte de produtos de origem vegetal no Estado;

II - orientar pessoas físicas e jurídicas que transportam produtos agropecuários e agroindustriais sobre as exigências legais e normas de fiscalização e vigilância sanitária;

III - supervisionar e acompanhar as atividades de fiscalização do trânsito, empreendidas pelas Coordenadorias Regionais;

IV - criar mecanismos e estratégias de fiscalização volante e fixa em parceria com autoridades municipais, estaduais, fazendárias e policiais;

V - inspecionar e fiscalizar, em caráter suplementar, as cargas de produtos de origem animal e vegetal que adentrem e transitem pelo Estado, verificando documentação necessária, identificação, padrões exigidos e estado sanitário;

VI - propor a instalação de unidades de fiscalização interestadual e intermunicipal para produto, subproduto e resíduo de valor econômico, sujeitos à classificação e certificação; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Coordenadoria de Educação Sanitária

Art. 31. A Coordenadoria de Educação Sanitária tem por finalidade assegurar o planejamento, a orientação, supervisão e execução de projetos de educação sanitária nas áreas de defesa sanitária animal e vegetal, de segurança alimentar e de proteção ao meio ambiente, competindo-lhe:

I - orientar e desenvolver campanhas e projetos visando a promover a integração da participação sociocomunitária nas ações de defesa sanitária, de segurança alimentar e de proteção ao meio ambiente;

II - coordenar e supervisionar a realização de diagnósticos locais para subsidiar o desenvolvimento de ações de apoio e de promoção da participação comunitária na execução de projetos e programas federais, estaduais e municipais;

III - desenvolver programas e projetos visando a estimular a inserção da educação sanitária na grade curricular das redes de ensino, com foco na conscientização dos discentes para a questão do desenvolvimento sustentável, ecologicamente correto e socialmente justo;

IV - coordenar e executar programa de treinamento dos servidores da Instituição em Educação Sanitária e Comunicação Social para a Saúde;

V - promover o desenvolvimento integrado de programas, projetos e ações, em articulação com Secretarias de Estado, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros órgãos e entidades federais, com atuação em área afim;

VI - avaliar o desenvolvimento dos programas e projetos de educação sanitária e expedir relatório de avaliação dos resultados;

VII - manter e gerir banco de dados e imagens sobre as atividades relacionadas com a sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Das Coordenadorias Regionais

Art. 32. As Coordenadorias Regionais têm por finalidade, dentro da área de abrangência de cada uma, promover a coordenação, a supervisão e a execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, os programas de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e os programas de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhes:

I - coordenar e supervisionar a execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças animais e vegetais;

II - programar, solicitar e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades na área de sua jurisdição;

III - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, administrativas e financeiras;

IV - coordenar, orientar e supervisionar:

a) a fiscalização do trânsito de animal e o transporte de vegetal, de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

b) a inspeção, a fiscalização e a defesa sanitária animal e vegetal na sua área limítrofe; e

c) a fiscalização do uso de selo e certificado de qualidade e origem;

V - avaliar, consolidar e encaminhar à Diretoria Técnica relatório das atividades dos Escritórios Seccionais;

VI - organizar e manter atualizado o sistema de informação epidemiológica;

VII - analisar, emitir parecer e submeter à Diretoria competente as reivindicações e solicitações relacionadas à sua área de atuação;

VIII - coordenar e supervisionar:

a) os eventos agropecuários, bem como as atividades relativas à defesa sanitária em tais eventos; e

b) os serviços de classificação e de tipificação de produtos, subprodutos e de resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal;

IX - coordenar e avaliar as medidas de segurança alimentar dos produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária, preservando a saúde do consumidor e o meio ambiente;

X - organizar e manter atualizado o arquivo de documentação referente às normas e instruções legais e formais para o exercício das atividades técnicas e administrativas;

XI - conferir, consolidar e obter a aprovação do ordenador de despesas, encaminhando à Sede a documentação referente à prestação de contas de adiantamentos;

XII - providenciar junto aos Escritórios Seccionais e municipais as correções eventualmente necessárias nas prestações de contas;

XIII - acompanhar e controlar a remessa de relatórios técnicos e administrativos às unidades competentes do IMA;

XIV - organizar e manter atualizado os demonstrativos do seu quadro de pessoal e de distribuição e aplicação de recursos financeiros;

XV - organizar e manter atualizados os registros de bens patrimoniais e controlar o seu estoque de materiais;

XVI - acompanhar, controlar e conferir a documentação referente ao recebimento da receita diretamente arrecadada;

XVII - executar e controlar os serviços de guarda, abastecimento e manutenção dos veículos; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33. Os Escritórios Seccionais têm por finalidade garantir a execução e o controle dos programas e atividades do IMA, na área de atuação de cada um, competindo-lhes:

I - executar programas de prevenção, controle e erradicação das pragas e doenças dos animais e dos vegetais;

II - executar a inspeção e fiscalização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III - propor a cassação do credenciamento de entidade promotora de eventos agropecuários e de responsável técnico;

IV - coletar material para exame de laboratório;

V - executar vigilância epidemiológica;

VI - fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule ou beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VII - aplicar multa na forma da legislação vigente;

VIII - fiscalizar o trânsito de animal, vegetal, parte de vegetal, insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

IX - emitir documentos sanitários e pareceres técnicos;

X - orientar e fiscalizar atividade delegada pelo IMA;

XI - fiscalizar entidade que promova ou realize evento agropecuário;

XII - assistir e fiscalizar evento agropecuário e propor suspensão desse como medida preventiva, visando a impedir a propagação de doenças na área de sua jurisdição;

XIII - apreender, sacrificar, incinerar e destruir animal, vegetal, parte de vegetal;

XIV - executar e fiscalizar serviço de classificação e tipificação de produto e subproduto e resíduo de valor econômico de origem vegetal e animal;

XV - orientar, controlar e supervisionar as atividades dos postos de fiscalização;

XVI - apreender veículo que descumprir norma sanitária;

XVII - fiscalizar o uso do selo de qualidade e do certificado de origem;

XVIII - elaborar relatórios técnicos e administrativos das atividades desenvolvidas;

XIX - elaborar prestações de contas da arrecadação e de adiantamentos;

XX - executar a interdição de áreas públicas ou privadas e de estabelecimentos que não atendam às normas sanitárias;

XXI - executar a fiscalização e inspeção de produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária, preservando a saúde do consumidor e o meio ambiente;

XXII - realizar vistoria em estabelecimentos para fins de registro;

XXIII - fiscalizar o uso de agrotóxicos e o destino final de suas embalagens vazias;

XXIV - cadastrar propriedades rurais; e

XXV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. A localização das sedes e a área de abrangência das Coordenadorias Regionais e dos Escritórios Seccionais serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral, posteriormente a estudo tecnicamente fundamentado, respeitando-se a quantidade definida na legislação vigente.

Parágrafo único. Os Escritórios Seccionais serão instalados por ato do Diretor-Geral, de acordo com a necessidade do serviço.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 35. Constituem patrimônio do IMA o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos, legados, semoventes e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Art. 36. São receitas do Instituto Mineiro de Agropecuária:

I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - os recursos financeiros federais ou de qualquer origem atribuídos a ele ou ao Estado e transferidos à Autarquia;

III - os recursos financeiros decorrentes de convênios e instrumentos semelhantes;

IV - a remuneração pelos serviços prestados;

V - o valor das taxas e multas que lhe é de direito; e

VI - as rendas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento bancário, em conta própria da Autarquia, que a movimentará.

§ 2º As receitas indicadas neste artigo serão utilizadas exclusivamente na consecução da finalidade e das competências do IMA.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 37. O exercício financeiro do IMA coincidirá com o ano civil.

Art. 38. O orçamento do IMA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos.

Art. 39. O IMA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL E DOS CARGOS

Art. 40. O regime jurídico dos servidores do IMA é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 41. A jornada de trabalho do IMA é de quarenta horas semanais.

Art. 42. Os cargos de Diretor-Geral e de Diretor são privativos de graduados em curso de nível superior, devendo o Diretor Técnico ter conhecimento e experiência na área de atuação do IMA.

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado um cargo de Diretor será provido por servidor de carreira do IMA.

Art. 43. O servidor do IMA que exercer fiscalização e inspeção tem, quando em exercício desta função, livre acesso, mediante a apresentação de carteira de identidade funcional, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e locais em que se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal e se transacione, por qualquer forma, com animais.

Art. 44. Em razão da natureza especial de suas atribuições, poderá o IMA estabelecer valores para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada de seus servidores, observado o disposto no Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os infratores de normas legais e regulamentares, especialmente em relação à aplicação pelo IMA de penalidades no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, não têm direito à indenização ou ressarcimento de prejuízo.

Art. 46. Para garantir a plena execução de suas atribuições é facultado ao IMA credenciar profissionais e celebrar convênios, contratos ou documentos semelhantes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável.

Art. 47. Os estabelecimentos oficiais de crédito sob controle acionário do Estado de Minas Gerais exigirão de seus mutuários, para concessão ou liberação de financiamento, ou de parcela deste, destinado à compra de animais, vegetais e produtos sem certificação de origem, documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 48. A Secretaria de Estado de Fazenda exigirá, para a movimentação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, certificado de origem ou documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 49. As amostras de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, encaminhadas ao IMA para classificação e para análise, passam a ser de sua propriedade.

Parágrafo único. As amostras a que se refere o caput podem ser doadas, a critério do IMA, a instituições beneficentes de ensino, pesquisa e de divulgação de trabalhos científicos, de sua área de atuação.

Art. 50. O IMA contará com uma Câmara de Julgamento de Recursos, composta pelo Diretor Técnico, pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e pelos Chefes das Gerências de Certificação, de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por fiscalização do Instituto.

§ 1º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º Os membros da Câmara serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º O funcionamento desta Câmara obedecerá às normas de seu regimento interno.

Art. 51. É vedado a servidor do IMA exercer atividades em estabelecimento privado que produza, fracione, comercialize ou armazene produto para uso na agricultura e na pecuária ou manter com ele qualquer relação comercial.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.415, de 4 de julho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/2/2014.