DECRETO nº 44.605, de 27/08/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/07,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 222...........................................

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:

..................................................................

§ 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo. (nr)"

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

45

(...)

31/08/2007 (nr)

74

(...)

31/08/2007 (nr)

85

(...)

31/08/2007 (nr)

98

(...)

31/08/2007 (nr)

106

(...)

31/08/2007 (nr)

129

(...)

31/08/2007 (nr)

133

(...)

b - (...)

(...)

31/08/2007 (nr)

134

(...)

31/08/2007 (nr)

135

(...)

31/08/2007 (nr)

137

(...)

31/08/2007 (nr)

144

(...)

31/08/2007 (nr)

"

II - Parte 1 do Anexo IV:

"

13

(...)

31/08/2007 (nr)

32

(...)

31/08/2007 (nr)

36

31/08/2007 (nr)

37

31/08/2007 (nr)

40

(...)

b - (...)

31/08/2007 (nr)

44

(...)

31/08/2007 (nr)

45

(...)

31/08/2007 (nr)

"

Art. 3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de agosto de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

..........................................................."(nr)

Art. 4º O Decreto nº 44.587, de 2 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º..............................................

I - a partir de 18 de maio de 2007, quanto aos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

..........................................................."(nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados:

I - a partir de 31 de julho de 2007, relativamente aos arts. 2º e 3º; e

II - a partir de 3 de agosto de 2007, relativamente ao art. 4º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de agosto de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.