DECRETO nº 44.605, de 27/08/2007 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/07,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 222...........................................
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:
..................................................................
§ 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo. (nr)"
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
"
45 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
74 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
85 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
98 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
106 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
129 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
133 |
(...) b - (...) |
(...) 31/08/2007 (nr) |
134 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
135 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
137 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
144 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
"
II - Parte 1 do Anexo IV:
"
13 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
||||
32 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
||||
36 |
31/08/2007 (nr) |
|||||
37 |
31/08/2007 (nr) |
|||||
40 |
(...) b - (...) |
31/08/2007 (nr) |
||||
44 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
||||
45 |
(...) |
31/08/2007 (nr) |
"
Art. 3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de agosto de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
..........................................................."(nr)
Art. 4º O Decreto nº 44.587, de 2 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º..............................................
I - a partir de 18 de maio de 2007, quanto aos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
..........................................................."(nr)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados:
I - a partir de 31 de julho de 2007, relativamente aos arts. 2º e 3º; e
II - a partir de 3 de agosto de 2007, relativamente ao art. 4º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de agosto de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.