DECRETO nº 44.602, de 22/08/2007

Texto Original

Contém o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM-, instituído pela Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 26, da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM -, que integra os mecanismos institucionais das regiões metropolitanas do Estado, desempenhará, predominantemente, as seguintes funções:

I - programática, destinada à execução de programas e projetos estruturantes relacionados a funções de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado;

II - transferência legal, destinada a sistematizar os encargos decorrentes da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006; e

III - financiamento, destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do FDM, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa.

Art. 2º São objetivos do FDM fomentar a implantação de programas e projetos estruturantes e investimentos relacionados às funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada região metropolitana.

§ 1º Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

§ 2º As especificações das funções públicas de interesse comum abrangem:

I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam:

a) os deslocamentos dos usuários entre os Municípios das regiões metropolitanas do Estado; e

b) as conexões intermodais da região metropolitana; e os terminais e os estacionamentos;

II - no sistema viário de âmbito metropolitano:

a) o controle de trânsito;

b) o tráfego; e

c) a infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os Municípios que integram as regiões metropolitanas;

III - as funções relacionadas com a defesa contra sinistro e a defesa civil;

IV - no saneamento básico:

a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais; e

c) a macrodrenagem de águas pluviais;

V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas; e

b) a compensação aos Municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aqüíferos;

VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;

VIII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

IX - na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:

a) o estabelecimento de diretrizes ambientais para o planejamento; e

b) o gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

XI - no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto de forma a garantir a integração e a complementação das ações das redes municipais, estadual e federal, nos termos e na forma de aplicação do § 3º do art. 77 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e

XII - no desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

§ 3º A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

Art. 3º O FDM, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas modalidades e respectivas definições constantes dos seguintes incisos:

I - na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis, devendo os recursos liberados ser alocados na execução de programas, projetos ou empreendimentos relacionados à região metropolitana;

II - na modalidade de financiamento reembolsável, devendo os recursos liberados ser aplicados na elaboração de projetos e realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, ambiental, econômica e financeira que atendam aos objetivos do Fundo;

III - como forma de contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria da região metropolitana, desde que:

a) tenha havido prévia aprovação do Conselho Deliberativo; e

b) atenda às condições e procedimentos definidos pelo órgão gestor do Fundo, ouvido o seu agente financeiro.

Parágrafo único. As operações aprovadas serão contratadas entre o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG e beneficiários, devendo os recursos correspondentes ser liberados, preferencialmente, em parcelas.

Art. 4º A liberação de recursos não-reembolsáveis e o financiamento de recursos reembolsáveis observarão os seguintes requisitos:

I - o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do FDM deverá ser caracterizado como de interesse comum na região metropolitana;

II - o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou, na sua ausência, nas macro-diretrizes metropolitanas estabelecidas pela Assembléia Metropolitana;

III - o programa, o projeto ou o investimento deverá ser aprovado e priorizado pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

IV - o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;

V - o programa, o projeto ou o investimento deverá ser relacionado a:

a) financiamento de custos referentes à elaboração de estudo ou projeto vinculado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; e

c) pesquisa ligada à função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida nas regiões metropolitanas.

Art. 5º Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FDM, nas modalidades, formas e condições definidas neste Regulamento, as seguintes entidades:

I - na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis:

a) pessoas jurídicas de direito público, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, nos termos do art. 15 deste regulamento;

b) organizações sociais de interesse público - OSCIPs;

c) organizações não governamentais - ONGs;

d) empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum, relacionados às regiões metropolitanas;

e) entidades executoras e responsáveis por estudos, projetos e investimentos direcionados às regiões metropolitanas; e

f) consórcios públicos constituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 1º As OSCIPs, cujo objeto esteja relacionado com as funções públicas de interesse comum mencionadas no § 2º do art. 2º deste regulamento, deverão ter firmado termo de parceria, nos moldes da legislação estadual.

§ 2º As ONGs, cujo objeto esteja relacionado com as funções públicas de interesse comum mencionadas no § 2º do art. 2º deste regulamento, poderão receber recursos não-reembolsáveis, mediante aprovação do Grupo Coordenador, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Metropolitana.

II - na modalidade de financiamento reembolsável:

a) organizações não governamentais - ONGs; e

b) entidades não-públicas executoras e responsáveis por estudos, projetos e investimentos direcionados às regiões metropolitanas.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FDM

Art. 6º O FDM será constituído pelos recursos definidos nos incisos I a VII, do art. 21, da Lei Complementar nº 88, de 2006.

Art. 7º O FDM manterá controles individualizados para cada Região Metropolitana.

Art. 8º De acordo com requisitos contábeis específicos, disponíveis junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, os recursos do Fundo serão associados separadamente para cada Região Metropolitana, nos seguintes termos:

I - os recursos oriundos dos municípios serão alocados exclusivamente para a respectiva região metropolitana;

II - os recursos orçamentários oriundos do Estado serão alocados em programas específicos, conforme indicação do órgão gestor do FDM, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual; e

III - os recursos com destinação específica que venham a integrar o fundo serão alocados conforme prévia indicação e na respectiva região metropolitana.

Art. 9º Quando cabível, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 21, da Lei Complementar nº 88, de 2006, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao FDM e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento, ouvidos o órgão gestor e o agente financeiro do Fundo.

Art. 10. O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, observada a lei orçamentária anual e as prioridades mencionadas neste Regulamento.

Art. 11. No caso de operação de crédito contraída por Município e destinada ao FDM, poderá ser feita a transferência de recursos do Fundo ao Tesouro Municipal para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela Assembléia Metropolitana da qual faça parte o Município contratante da operação, observados os créditos orçamentários aprovados para o Orçamento Estadual do FDM.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES NA MODALIDADE DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS


Art. 12. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 88, de 2006, e na Lei Complementar nº 91, de 2006, a liberação de recursos não reembolsáveis no âmbito do FDM submeter-se-á ao seguinte trâmite:

I - o órgão gestor do FDM publicará edital, elaborado conforme proposta e diretrizes do Conselho Deliberativo, para a escolha de projetos, a teor do inciso II do art. 15, combinado com o inciso II do art. 23, da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II - o Conselho Deliberativo receberá os projetos encaminhados pelo órgão gestor e os analisará quanto ao mérito e quanto à pertinência com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI - ou, na sua falta, com as macrodiretrizes estabelecidas para a região metropolitana correspondente e, após deliberação, os encaminhará para Assembléia Metropolitana da respectiva região;

III - a Assembléia Metropolitana decidirá pela aprovação ou rejeição do projeto, e encaminhará os aprovados ao grupo coordenador;

IV - o projeto aprovado será, então, encaminhado, a teor do § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 88, de 2006, ao Grupo Coordenador do FDM para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do FDM, observados os recursos disponíveis;

V - o Grupo Coordenador encaminhará o projeto aprovado ao agente financeiro que realizará a análise cadastral e jurídica do beneficiário, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor e contratará a operação, se for o caso.

§ 1º Na hipótese de o BDMG constatar inviabilidade, o projeto será novamente encaminhado ao Conselho Deliberativo para sua substituição, ou se for o caso, para arquivamento, o qual deverá ser comunicado pelo Conselho Deliberativo à Assembléia Metropolitana.

§ 2º Na hipótese de o Conselho Deliberativo determinar a substituição do projeto, a nova proposta se submeterá a todo o trâmite descrito neste artigo.

§ 3º As operações serão contratadas entre o agente financeiro e o beneficiário, mediante a apresentação, por este último, de outros documentos que se fizerem necessários, devendo os recursos correspondentes ser liberados, preferencialmente, em parcelas.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES NA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO REEMBOLSÁVEL


Art. 13. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 88, de 2006, e na Lei Complementar nº 91, de 2006, o financiamento de recursos reembolsáveis no âmbito do FDM submeter-se-á às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;

II - o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total;

III - o prazo total será de, no máximo, noventa e seis meses incluída a carência será de até trinta e seis meses, não podendo exceder a seis meses do prazo de conclusão dos investimentos;

IV - o saldo devedor será reajustado financeiramente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo;

V - a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV, será de 6% (seis por cento) ao ano, cobrada trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal;

VI - a remuneração do agente financeiro será de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros; e

VII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG, respeitado o disposto nas normas legais pertinentes.

Art. 14. O financiamento de recursos reembolsáveis obedecerá ao seguinte trâmite:

I - a proposta será apresentada pelo beneficiário ao órgão gestor do FDM, instruída com os seguintes documentos:

a) cópia dos documentos comprobatórios de constituição da empresa, quando for o caso;

b) certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF;

c) licença ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, quando for o caso; e

d) laudo emitido pelo Instituto Estadual de Floresta atestando a proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.771, 15 de setembro de 1965, quando for o caso;

II - após a instrução do processo, o órgão gestor encaminhará o pedido de financiamento ao BDMG para análise da viabilidade do projeto, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo, ainda, a apresentação de outros documentos necessários à análise, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;

III - na hipótese de parecer favorável do BDMG, a proposta será encaminhada ao Conselho Deliberativo, que deliberará sobre o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do FDM referente à sua região metropolitana, nos termos do inciso II do art. 15, da Lei Complementar 88, de 2006;

IV - na hipótese de o BDMG constatar inviabilidade, o projeto será encaminhado ao Conselho Deliberativo para sua substituição ou seu arquivamento, que deverá ser comunicado pelo Conselho ao órgão gestor;

V - na hipótese de o Conselho Deliberativo determinar a substituição, a nova proposta se submeterá a todo o trâmite descrito neste parágrafo;

VI - a aprovação dos financiamentos será decidida pelo Conselho Deliberativo e está condicionada à análise de viabilidade feita pelo BDMG e à comprovação de regularidade ambiental do empreendimento e regularidade fiscal dos beneficiários;

VII - o pedido de financiamento aprovado será encaminhado, a teor do § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 88, de 2006, ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes, atendidas as exigências legais.

Art. 15. É vedada a operação de crédito com recursos do FDM para financiamento de Municípios ou de suas entidades da administração indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E IRREGULARIDADES EM AMBAS AS MODALIDADES

Art. 16. No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FDM, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos, devidamente atualizadas, os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais pertinentes:

I - juros moratórios de até doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento; e

II - multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.

§ 1º Os encargos por atraso, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.

§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e de seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito, observadas suas normas próprias.

§ 3º O agente financeiro poderá transigir, para fins de acordo visando ao recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário com base em informação prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 4º No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

§ 5º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG debitará, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

Art. 17. Em qualquer das modalidades previstas, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não-reembolsáveis;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não- reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

V - descumprimento da legislação pertinente ao empreendimento, mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao agente financeiro; e

VII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

§ 1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II - o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável; e

III - a devolução integral ou parcial dos recursos não reembolsáveis liberados.

§ 2º Nas hipóteses dos itens II e III do § 1º deste artigo, serão aplicados os encargos e penalidades constantes neste Regulamento, no que couber, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação civil.

Art. 18. Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, assim como a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas neste Regulamento; e

III - comprovação de aplicação dos recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes neste Decreto, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 19. Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvido o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO FDM


Art. 20. São administradores do fundo:

I - o gestor;

II - o agente financeiro;

III - o grupo coordenador;

IV - os Conselhos Deliberativos de Desenvolvimento Metropolitano; e

V - as Assembléias Metropolitanas

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU desempenhará a atribuição de gestor do FDM.

§ 2º O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - desempenhará a atribuição de agente financeiro.

Art. 21. O Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:

I - um representante do órgão gestor;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - um representante do agente financeiro;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

V - dois representantes da Região Metropolitana correspondente ao programa objeto de discussão ou deliberação, a serem indicados pelo respectivo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Parágrafo único. A Presidência do Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano caberá ao representante do órgão gestor.

Art. 22. São atribuições conjuntas do gestor e do agente financeiro:

I - a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

II - a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do FDM, observado o orçamento anual;

III - a definição das diretrizes de aplicação de recursos do FDM; e

IV - a aplicação dos recursos do FDM, na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei.

Art. 23. À SEDRU, caberá, privativamente:

I - a representação do FDM;

II - a assunção de direitos e obrigações em nome do FDM, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição;

III - a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do FDM; e

IV - e a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo FDM, para os órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados.

Art. 24. O BDMG atuará também como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do FDM, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 22:

I - emitir, para a gestora e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma em que forem solicitados;

II - analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações com recursos do Fundo, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, em seus aspectos econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais próprias;

III - deliberar sobre a aprovação de financiamentos reembolsáveis;

IV- contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

V - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;

VI - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato;

VII - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

§ 1º O ordenador de despesas do FDM é o titular do BDMG, que pode delegar, em ato próprio, essa atribuição.

§2º O BDMG, na condição de mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 13.

§ 3º O BDMG poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias.

§ 4º O BDMG levará ao conhecimento da SEDRU, fatos que alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito do FDM.

Art. 25. Ao grupo coordenador, caberá:

I - o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do FDM;

II - a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do FDM;

III - a apresentação aos demais administradores do FDM de propostas para a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do FDM; e

IV - a aprovação da proposta orçamentária anual do FDM, a ser submetida aos órgãos competentes.

§ 1º A SEDRU e o BDMG ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF e às Assembléias Metropolitanas, na forma em que forem solicitados.

Art. 26. Caberá aos Conselhos Deliberativos de Desenvolvimento Metropolitano, quanto ao FDM:

I - fixar diretrizes e prioridades para os programas e projetos referentes à sua região metropolitana tendo em vista a elaboração do cronograma de desembolso dos recursos do Fundo; e

II - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do FDM.

Art. 27. Caberá às Assembléias Metropolitanas no âmbito do FDM, aprovar a liberação de recursos não reembolsáveis, nos termos do inciso III do art. 12 deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão definidas conjuntamente pela SEDRU e pelo BDMG.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado