DECRETO nº 44.601, de 21/08/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano de que tratam a Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, e a Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

(Ementa com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.003, de 3/7/2020.)

(Vide Decreto nº 44.602, de 22/8/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)

(Vide art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei Complementar 88, de 12 de janeiro de 2006, e no inciso II do art. 4º, art. 5º e seguintes da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, competindo-lhe, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, as seguintes funções:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.003, de 3/7/2020.)

I – deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II – fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à sua região metropolitana;

III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

IV – orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum;

V – estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;

VI – aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

VII – aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos;

VIII – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana.

Art. 2º Ficam designados os seguintes membros do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano:

I – como representantes do Poder Executivo Estadual:

a) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

b) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.003, de 3/7/2020.)

d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; e

e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.003, de 3/7/2020.)

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

II – como representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais: dois deputados estaduais, como membros titulares, e outros dois membros, como seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e nomeados por ato do Governador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

III – como representantes do Município de Belo Horizonte: dois membros titulares e seus respectivos suplentes, podendo ser o prefeito municipal, secretários municipais ou dirigentes máximos da administração indireta municipal, indicados pelo Prefeito do Município de Belo Horizonte e nomeados por ato do Governador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

IV – como representantes do Município de Contagem: um membro titular e seu respectivo suplente, podendo ser o prefeito municipal, secretários municipais ou dirigentes máximos da administração indireta municipal, indicados pelo Prefeito do Município de Contagem e nomeados por ato do Governador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

V – como representantes do Município de Betim: um membro titular e seu respectivo suplente, podendo ser o prefeito municipal, secretários municipais ou dirigentes máximos da administração indireta municipal, indicados pelo Prefeito do Município de Betim e nomeados por ato do Governador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

VI – como representantes dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH: seis representantes de municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, sendo três titulares e três suplentes, podendo ser o prefeito municipal, secretários municipais ou dirigentes máximos da administração indireta municipal, indicados pelos Prefeitos dos Municípios e nomeados por ato do Governador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

VII – como representantes da sociedade civil organizada: dois membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nomeados por ato do Governador.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

§ 1º – Os representantes do Poder Executivo estadual a que se refere o inciso I serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto, Chefe de Gabinete ou Subsecretário dos respectivos órgãos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.003, de 3/7/2020.)

§ 2º – Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico promover a articulação com os órgãos dos poderes públicos municipais e outros segmentos atuantes na RMBH, com a finalidade de viabilizar as ações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.003, de 3/7/2020.)

§ 3º Os representantes dos demais municípios integrantes da RMBH, assim como os representantes da sociedade civil organizada, a que se referem os incisos VI e VII, serão eleitos em Conferência Metropolitana, para mandato de dois anos, a contar da data da eleição, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

§ 4º Em caráter excepcional e devidamente motivado, poderão os titulares das pastas referidos nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 2º delegar a atribuição de substituição, de que trata o § 1º, a outros titulares de entidades vinculadas à pasta.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.)

Art. 3º As atividades desenvolvidas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, na região metropolitana de Belo Horizonte, não serão remuneradas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado

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Data da última atualização: 6/7/2020.