DECRETO nº 44.599, de 20/08/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.599, de 19/8/2007, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 45.683, de 9/8/2011.)

Estabelece o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 88, de 29 de janeiro de 2003, e nº 155, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, instituída pelo Decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, é entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV -, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado, rege-se por este Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º. A Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, em programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.

§ 1º. Considera-se "jogo lotérico" toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado.

§ 2º. Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo, devidamente aprovado por Portaria do Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º. À Loteria do Estado de Minas Gerais compete:

I - planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com a exploração do jogo lotérico e similares, em quaisquer de suas modalidades no Estado de Minas Gerais, observada e respeitada a legislação atinente à matéria;

II - conceder permissão a terceiros para distribuição de jogo lotérico específico;

III - promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem a exploração do mercado lotérico e similares;

IV - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação, com vistas à conjugação de esforços e concretização de objetivos comuns; e

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º. A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

1. Gerência de Recursos Humanos:

1.1. Departamento de Pessoal;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças:

2.1. Departamento de Contabilidade; e

2.2. Departamento de Finanças;

3. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional:

3.1. Departamento de Tecnologia da Informação;

3.2. Departamento de Orçamento e Custos; e

3.3. Departamento de Planejamento;

4. Gerência de Logística e Manutenção:

4.1. Departamento de Contratos e Convênios Sociais;

4.2. Departamento de Compras, Licitações e Materiais; e

4.3. Departamento de Apoio Operacional;

f) Diretoria de Operações:

1. Gerência de Marketing e Desenvolvimento de Jogos:

1.1. Departamento de Desenvolvimento de Jogos; e

1.2. Departamento de Marketing;

2. Gerência de Controle de Vendas e Premiados:

2.1. Departamento de Fiscalização e Controle;

2.2. Departamento de Extrações;

2.3. Departamento de Distribuição e Vendas; e

2.4. Departamento de Processamento de Premiados.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º. Ao Conselho de Administração compete:

I - supervisionar e fiscalizar a exploração das atividades lotéricas;

II - estabelecer as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos da Loteria do Estado de Minas Gerais em consonância com a legislação pertinente;

III - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável ao seu âmbito de atuação;

IV - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

V - aprovar a proposta orçamentária da Loteria do Estado de Minas Gerais, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;

VI - expedir deliberações;

VII - propor ao Governador do Estado alterações no Regulamento da LEMG;

VIII - expedir normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX - estabelecer, mediante deliberação, os dias e horários das reuniões do Conselho;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Governo, que é seu Presidente; e

b) Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é seu Secretário Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

c) um representante do Governador do Estado.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Governo, em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A cada conselheiro corresponde um suplente, ao qual caberá substituir o titular em suas faltas e impedimentos.

§ 3º. Ocorrendo o afastamento definitivo de conselheiro, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.

§ 4º Os membros indicados no inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º O Conselho de Administração da Loteria do Estado de Minas Gerais se reunirá, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 6ª As decisões serão tomadas mediante maioria simples de votos e assumirão a forma de Deliberação.

§ 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 7º As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 8º A Direção Superior da LEMG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores a eles subordinados.

Art. 9º A Direção Superior reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor-Geral ou de dois terços de seus membros.

§ 1º. A reunião da Diretoria far-se-á com a presença de pelo menos três de seus membros, para as deliberações.

§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum o de qualidade.

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 10. Ao Diretor-Geral compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Autarquia;

II - estabelecer diretrizes e aprovar planos e programas de trabalho da Autarquia;

III - representar a LEMG, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

IV - outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da LEMG, para que o mesmo possa representar a entidade em juízo;

V - expedir atos administrativos, inclusive os de designação e dispensa de ocupantes de cargos comissionados da Loteria, ressalvados aqueles relativos a cargos de livre nomeação e exoneração do Governador;

VI - assinar contratos, convênios e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, aí incluídas organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

VII - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) o Regulamento da Loteria e suas respectivas alterações;

b) propostas de orçamento anual e plurianual;

c) alienação de bens do patrimônio;

d) a prestação anual de contas da LEMG; e

e) relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;

VIII - aprovar e autorizar:

a) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

b) a alienação de bens móveis inservíveis;

c) a movimentação de pessoal, em conformidade com as normas do plano de carreira;

d) a concessão de benefícios e vantagens aos servidores da Autarquia, na forma da lei;

e) despesas amparadas por dotações orçamentárias;

f) empenho prévio de pagamentos em geral, assinando, conjuntamente com um dos Diretores, cheques e ordens de pagamento; e

g) abertura de processo licitatório e homologação de seu resultado;

IX - estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e os procedimentos administrativos e técnicos da Loteria;

X - formalizar a lotação do pessoal da Autarquia;

XI - delegar a Diretor ou a outro servidor competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações da legislação vigente;

XII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da LEMG;

XIII - decidir, em conjunto com o Conselho de Administração, os casos omissos a este Regulamento;

XIV - prestar contas ou informações às organizações públicas e privadas, de modo especial às que mantém convênio, contrato, acordo ou ajuste com a LEMG;

XV - credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Direção Superior; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 11. Ao Vice-Diretor-Geral compete:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

II - supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Autarquia;

III - supervisionar e fiscalizar as aplicações das dotações orçamentárias, fundos e receitas da LEMG;

IV - exercer, em conjunto com o Diretor-Geral, a coordenação das funções exercidas pelas Diretorias;

V - emitir relatórios, para fins da divulgação de suas atividades, na ausência do Diretor-Geral; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Dos Diretores

Art.12. Aos Diretores compete:

I - cumprir e fazer cumprir, em sua área de atuação, as instruções baixadas pelo Diretor-Geral, relativamente às suas atribuições;

II - submeter à aprovação do Diretor-Geral os assuntos relativos à sua área de atuação, relacionados à sua competência regulamentar;

III - propor ao Diretor-Geral:

a) a instauração de processos administrativos;

b) a aplicação de sanções administrativas;

c) a designação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados, ressalvados aqueles de livre nomeação e exoneração do Governador; e

d) movimentação de pessoal lotado na sua unidade;

IV - apresentar ao Diretor-Geral relatórios periódicos das atividades de sua unidade;

V - cumprir as delegações de competência do Diretor-Geral; e

VI - emitir pareceres em processos que envolvam assuntos de sua competência.

Seção III

Das Unidades Administrativas

Subseção I

Do Gabinete

Art. 13. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e seu Vice no exame, encaminhamento e solução de assuntos administrativos e de interesse da autarquia;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e providenciar o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e a seu Vice;

IV - acompanhar as atividades de comunicação social;

V - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e de seu Vice; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Procuradoria

Art. 14. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia em juízo, por determinação do Diretor-Geral;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;

VI - identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - analisar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Auditoria Seccional

Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito dessa Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na LEMG;

VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da LEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias.

XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Loteria, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do Tribunal de Contas do Estado; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Loteria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da entidade no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa da Autarquia;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos da imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Autarquia, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, e os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em coordenação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Autarquia;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade desenvolver o gerenciamento estratégico-administrativo da LEMG, garantindo-lhe a eficácia e eficiência, e competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da entidade, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEGOV, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e para a modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da entidade;

VI - consolidar os relatórios periódicos de atividades;

VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transporte oficial;

IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

X - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente dentro do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas e auxiliar no processo de desenvolvimento da Loteria, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando alcançar os objetivos estratégicos da Autarquia;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho para os servidores, de acordo com as peculiaridades organizacionais;

IV - divulgar diretrizes referentes às políticas de recursos humanos nas demais unidades da Autarquia;

V - coordenar, acompanhar e analisar as políticas internas de gestão de Recursos Humanos, inclusive o ingresso, a integração, o desenvolvimento, a progressão e promoção nas carreiras, e a avaliação de desempenho dos servidores;

VI - atuar em parceria com as demais unidades da instituição, visando à consecução dos objetivos das políticas de recursos humanos;

VII - manter atualizada o acervo da legislação de pessoal, assim como os sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

VIII - executar os atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

IX - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. O Departamento de Pessoal tem por finalidade executar as atividades relativas à administração de pessoal e prestar auxílio na gestão dos recursos humanos da Autarquia, competindo-lhe:

I - atuar junto à Gerência de Recursos Humanos na promoção do desenvolvimento de servidores;

II - subsidiar a elaboração e implementar o plano de carreira da Autarquia;

III - registrar, apurar e certificar tempo de serviço para fins de concessão de adicionais, férias-prêmio, aposentadoria e outros direitos;

IV - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores da Autarquia, assim como zelar pela guarda, conservação, segurança e controle dos mesmos, bem como pelo sigilo das informações pertinentes;

V - redigir documentos e atos diversos, com base nos registros funcionais pertinentes ao exercício de suas atribuições;

VI - apurar e controlar a freqüência dos servidores;

VII - emitir guias de recolhimento referentes a pagamento de pessoal da Autarquia, e encaminhá-las ao Departamento de Finanças;

VIII - manter atualizados os registros de horas-extras e do banco de horas;

IX - exercer atividades pertinentes aos sistemas corporativos de administração de pessoal do Estado;

X - acompanhar e cumprir a legislação e normas pertinentes às suas atribuições;

XI - subsidiar, em sua área de atuação, a elaboração da prestação de contas do exercício, bem como da proposta orçamentária anual; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da LEMG, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Autarquia seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. O Departamento de Contabilidade tem por finalidade garantir a execução das atividades relacionadas aos atos e fatos contábeis da Autarquia, competindo-lhe:

I - exercer o controle contábil e das contas bancárias e verificar a legalidade dos documentos que lhes derem origem;

II - conciliar e verificar a consistência dos registros contábeis, dos saldos e dos documentos respectivos, e evidenciar as diferenças que, durante o exercício, forem constatadas entre as operações realizadas e as programadas;

III - gerar e conferir balancetes e balanços contábeis, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês;

IV - examinar, sob os aspectos legal e formal, a documentação comprobatória da gestão financeira e patrimonial;

V - controlar os registros dos bens móveis, imóveis e valores da Autarquia;

VI - elaborar o balanço anual da Autarquia;

VII - elaborar a prestação de contas anual para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII - elaborar a parte contábil do processo anual de prestação de contas;

IX - encaminhar o Relatório Mensal de Conformidade Contábil à Superintendência Central de Contadoria Geral, com base nos elementos que lhe derem origem;

X - manter atualizado o arquivo referente à legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - subsidiar, em sua área de atuação, a elaboração da proposta orçamentária anual;

XII - divulgar as despesas de publicidade em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - conferir a escrituração sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;

XIV - exercer, em sua área de atuação, as atividades pertinentes aos sistemas corporativos de administração financeira e patrimonial do Estado; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. O Departamento de Finanças tem por finalidade garantir a execução das atividades inerentes à administração dos recursos financeiros da Autarquia, competindo-lhe:

I - acompanhar e controlar a arrecadação das receitas e a execução das despesas da Autarquia, bem como viabilizar, por meio de sistema informatizado específico, as atividades de execução orçamentária e financeira;

II - conferir os documentos relativos a contas a pagar e programar seu pagamento;

III - emitir e exercer o controle da emissão de empenho;

IV - empenhar, liquidar e pagar as despesas;

V - preparar processo de despesa para pagamento e verificar sua conformidade com as normas pertinentes;

VI - elaborar, mensalmente, o demonstrativo da execução da despesa e receita, assim como executar as atividades pertinentes à emissão, concessão e prestação de contas de adiantamentos em geral;

VII - receber, custodiar e promover os registros e restituições das cauções exigidas pela Autarquia;

VIII - custodiar os títulos representativos de ações;

IX - avaliar e submeter à decisão superior alternativas para eventuais remanejamentos orçamentários;

X - executar diariamente a arrecadação da receita no sistema específico, conciliando os saldos das contas bancárias e contábeis;

XI - controlar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes;

XII - acompanhar a legislação pertinente à sua área de atuação; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da Loteria, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir sua manutenção face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, mediante a utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e sobre o ambiente externo, visando a garantir a permanente capacidade institucional para redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na instituição;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da SEPLAG;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas, equipamentos e espaço funcional;

XIII - garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura de TIC, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

XIV - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, assim como a implementação das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - desenvolver e implementar os sítios e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

XVI - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVII - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVIII - inventariar e monitorar os recursos de TIC;

XIX - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia; e

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. O Departamento de Tecnologia da Informação tem por finalidade operacionalizar e manter em funcionamento os serviços, equipamentos e sistemas de informação, competindo-lhe:

I - implantar e integrar os serviços de rede, bem como administrar e estabelecer padrões de racionalização e otimização dos recursos tecnológicos da informação da Autarquia;

II - administrar a rede corporativa da Autarquia;

III - desenvolver e implementar a intranet e o sítio da Autarquia;

IV - supervisionar e subsidiar o desenvolvimento, operação e a manutenção de sistemas;

V - administrar link de dados entre a Autarquia e demais instituições e a internet;

VI - acompanhar a execução dos contratos de serviços de informática da Autarquia;

VII - implantar políticas de segurança da informação nos sistemas computacionais da Autarquia e zelar pelo sigilo das informações; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. O Departamento de Orçamento e Custos tem por finalidade assegurar a execução das atividades pertinentes à aferição e gestão de custos, à elaboração da proposta orçamentária anual e ao acompanhamento da execução orçamentária da Autarquia, competindo-lhe:

I - elaborar a proposta de orçamento anual e orientar a elaboração das propostas setoriais;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira da despesa, e avaliar e submeter à decisão superior alternativas para eventuais remanejamentos orçamentários, com base no acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;

III - elaborar e examinar as solicitações de crédito adicional e acompanhar a sua tramitação;

IV - aferir os custos administrativos e operacionais arcados pela Autarquia, propondo alternativas para sua racionalização;

V - elaborar relatórios e diagnósticos sobre a situação orçamentária e financeira, visando à captação de recursos que se façam necessários;

VI - acompanhar e avaliar a realização das metas físicas aprovadas no orçamento e no programa de trabalho, e cientificar a respeito os órgãos e entidades envolvidos;

VII - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades, em sua área de competência; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26. O Departamento de Planejamento tem por finalidade garantir a elaboração e viabilização do planejamento da entidade, bem como exercer atividades que visem ao desenvolvimento institucional, competindo-lhe:

I - elaborar e manter atualizados manuais de normas e procedimentos;

II - manter arquivo de Portarias e outros atos normativos editados;

III - implementar as atividades de modernização institucional e a implantação de processos de modernização administrativa, bem como articular as ações de racionalização da estrutura organizacional;

IV - analisar rotinas e fluxos de trabalho e de informação e propor alternativas para racionalização de processos e de custos;

V - analisar e avaliar as demandas de modernização institucional apresentadas pelas unidades administrativas da Autarquia;

VI - elaborar o planejamento estratégico e global da Autarquia em consonância com a proposta e execução orçamentária anual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o suporte às unidades administrativas da Autarquia, de acordo com a política e as diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII - utilizar as funcionalidades oferecidas nos módulos do Sistema de Administração de Matérias e Serviços - SIAD-, principalmente para registro, acompanhamento e gestão das atividades que lhe sejam inerentes; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. O Departamento de Contratos e Convênios Sociais tem por finalidade executar as atividades de elaboração, controle e custódia de contratos e convênios, competindo-lhe:

I - receber, analisar e acompanhar a tramitação dos processos de subvenção social, emitindo parecer técnico à luz da legislação vigente;

II - controlar a execução, avaliar e atestar a consistência da prestação de contas dos recursos destinados;

III - informar à Gerência de Logística e Manutenção sobre as entidades inadimplentes, em relação aos recursos recebidos;

IV - elaborar minutas de contratos, convênios e documentos congêneres;

V - providenciar publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado do resumo de contratos, convênios e concessões anuais de subvenção;

VI - exercer as atividades pertinentes aos sistemas corporativos de administração financeira, de convênios e de contratos do Estado;

VII - registrar os dados dos contratos em vigor e controlar a vigência e saldo dos mesmos;

VIII - enviar, mensalmente, informações sobre contratos, convênios e congêneres para o Tribunal de Contas do Estado; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29. O Departamento de Compras, Licitação e Materiais tem por finalidade exercer as atividades pertinentes à administração e aquisição de materiais fungíveis e permanentes, bem como contratações de serviços, competindo-lhe:

I - registrar, gerir e controlar a preservação dos bens móveis e imóveis da Autarquia;

II - executar as atividades de almoxarifado, mantendo controle físico e financeiro do estoque de materiais;

III - proceder à coleta de preços dos produtos e serviços gerais junto a fornecedores e prestadores de serviços, conforme normas vigentes;

IV - cumprir os trâmites legalmente exigíveis para o processo de compra, independentemente da modalidade de licitação, inclusive em casos de dispensa, inexigibilidade e limite autorizado para a realização da aquisição de materiais ou serviços;

V - promover o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços;

VI - subsidiar a elaboração dos Termos de Referência no tocante à pesquisa de preços;

VII - zelar pelo cumprimento das leis e normas vigentes, relativamente à aquisição, guarda e controle de bens;

VIII - administrar e prestar contas dos recursos recebidos para fazer face às despesas de pronto pagamento;

IX - elaborar os editais de licitação a partir dos Termos de Referência;

X - exercer as atividades pertinentes aos sistemas corporativos de administração de materiais, serviços e patrimônio do Estado;

XI - manter sob sua custódia e arquivo os processos licitatórios, devidamente instruídos e autuados na forma da legislação aplicável;

XII - emitir relatórios gerenciais para acompanhamento, controle e avaliação das suas atividades; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. O Departamento de Apoio Operacional tem por finalidade garantir a execução das atividades de comunicação, transportes e serviços gerais na Autarquia, competindo-lhe:

I - zelar pelo adequado funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, elevadores e equipamentos de segurança contra incêndio;

II - efetuar manutenção preventiva e corretiva de bens móveis;

III - manter os bens imóveis em perfeito estado de conservação;

IV - propor a renovação, ampliação e ou redução da frota de veículos, assim como providenciar o licenciamento, emplacamento e contratação de seguro, quando previsto na legislação;

V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de protocolo;

VI - orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atribuídas aos trabalhadores mirins;

VII - coordenar e acompanhar o processo de registro, controle e identificação de visitantes nas instalações da Autarquia;

VIII - coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à limpeza e conservação de equipamentos, utensílios diversos e alimentos;

IX - coordenar e acompanhar a execução das atividades de vigilância e segurança;

X - executar e controlar as publicações realizadas pela Autarquia nos diversos meios de comunicação;

XI - coordenar, acompanhar e fiscalizar, em sua área de atuação, a execução de serviços relativos a contratos celebrados com terceiros, bem como seu prazo de vencimento, diligenciando a respeito quando se registrarem execuções inadequadas;

XII - operar e gerenciar, em sua área de atuação, a utilização de sistemas corporativos do Estado;

XIII - subsidiar, em sua área de atuação, a elaboração da proposta orçamentária anual da Autarquia; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Diretoria de Operações

Art. 31. A Diretoria de Operações tem por finalidade formular diretrizes e gerir as atividades de operacionalização e comercialização dos jogos lotéricos da Autarquia, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes pertinentes às atividades de desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

II - propor projetos de jogos lotéricos à Diretoria-Geral, bem como o credenciamento de agentes lotéricos;

III - propor e acompanhar as atividades relativas ao marketing da Autarquia e;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32. A Gerência de Marketing e Desenvolvimento de Jogos tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relativas às áreas de criação de jogos e marketing, competindo-lhe:

I - coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento e implementação de jogos e ao marketing da Autarquia;

II - analisar projetos de jogos lotéricos e submeter seu respectivo parecer à Diretoria de Operações;

III - coordenar a normatização de jogos lotéricos;

IV - subsidiar a Gerência de Planejamento e Modernização Institucional na racionalização de processos e na elaboração da proposta orçamentária da Autarquia;

V - gerenciar o desenvolvimento e implantação de sistemas de controle de jogos lotéricos; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33. O Departamento de Desenvolvimento de Jogos tem por finalidade assegurar a execução das atividades de criação e implementação de jogos lotéricos, competindo-lhe:

I - executar as atividades relacionadas com a criação de jogos lotéricos e sua regulamentação;

II - aprovar esboço de anúncio e artes finais dos elementos sorteáveis dos jogos lotéricos implantados;

III - exercer o controle de qualidade de produtos lotéricos;

IV - programar as extrações da loteria convencional;

V - oferecer subsídios para elaboração de proposta orçamentária;

VI - elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos sobre jogos lotéricos;

VII - emitir Portarias de regulamentação de jogos lotéricos a serem implantados; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. O Departamento de Marketing tem por finalidade executar as atividades relacionadas ao marketing da Autarquia, competindo-lhe:

I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à pesquisa de mercado de produtos lotéricos;

II - analisar e elaborar relatórios de desempenho dos produtos lotéricos no mercado;

III - programar e executar as atividades pertinentes à produção gráfica de produtos lotéricos;

IV - atuar, conjuntamente com os veículos de comunicação e agências de publicidade credenciados, nas atividades de divulgação e promoção dos produtos lotéricos;

V - subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na implementação de ações de endomarketing;

VI - acompanhar a execução e exercer controle de qualidade dos serviços de publicidade contratados ;

VII - coordenar e efetivar a entrega de prêmios aos ganhadores, conforme regulamento dos planos de jogos, articulando-se com as demais áreas envolvidas da Autarquia;

VIII - acompanhar na mídia em geral, avaliar e difundir para o público interno, informações referentes a produtos lotéricos, instituições lotéricas congêneres, projetos de lei em tramitação e legislação em geral;

IX - executar atividades inerentes à participação da Autarquia em eventos, inclusive na realização de extrações lotéricas no interior do Estado e em outros de interesse para o mercado lotérico;

X - operacionalizar e coordenar a divulgação dos resultados dos jogos lotéricos em geral nos diversos meios de comunicação utilizados pela Autarquia; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35. A Gerência de Controle de Vendas e Premiados tem por finalidade coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição, controle e processamento de premiados dos produtos lotéricos da Autarquia, competindo-lhe:

I - analisar jogos em processo de avaliação na Autarquia;

II - participar da elaboração de procedimentos e normas concernentes a jogos;

III - controlar e fiscalizar os jogos explorados direta ou indiretamente pela Autarquia;

IV - coordenar a realização, fiscalização e lavratura de atas de extrações lotéricas;

V - elaborar relatórios gerenciais do desempenho dos jogos lotéricos;

VI - acompanhar as atividades pertinentes à validação e controle de premiações lotéricas;

VII - acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos;

VIII - coordenar as atividades relacionadas com a emissão e comercialização de produtos lotéricos;

IX - acompanhar e controlar as atividades de conciliação gerencial e contábil de contas correntes de agentes lotéricos;

X - coordenar as atividades relacionadas com credenciamento de agentes lotéricos, permissionários e franqueados;

XI - subsidiar a Gerência de Planejamento e Modernização Institucional na elaboração da proposta orçamentária anual; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36. O Departamento de Fiscalização e Controle tem por finalidade executar as atividades de controle de jogos lotéricos, competindo-lhe:

I - conciliar e consistir as contas correntes contábeis dos agentes lotéricos;

II - analisar e aprovar prestação de contas de agentes lotéricos;

III - acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos, permissionários e franqueados;

IV - elaborar normas e procedimentos para fiscalização e prescrição de jogos lotéricos da Autarquia, e diligenciar para sua publicação;

V - acompanhar a validade dos laudos técnicos de loterias eletrônicas;

VI - emitir autorização de funcionamento de jogos da Autarquia;

VII - controlar e manter atualizada a documentação e fichas cadastrais dos agentes lotéricos;

VIII - executar atividades relacionadas com a captação e ampliação do mercado lotérico;

IX - proceder ao credenciamento e descredenciamento dos interessados, de acordo com as normas estabelecidas pela Autarquia, bem como autorizar a liberação de produtos lotéricos para agentes; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37. O Departamento de Extrações tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a realização de extrações de jogos lotéricos da Autarquia, competindo-lhe:

I - executar os procedimentos necessários à realização das extrações da Autarquia;

II - operacionalizar e avaliar a correção dos procedimentos adotados para as extrações dos jogos da Autarquia; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. O Departamento de Distribuição e Vendas tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a venda e distribuição de produtos lotéricos, competindo-lhe:

I - receber, conferir e distribuir produtos lotéricos;

II - controlar o estoque dos produtos lotéricos;

III - receber e conferir os bilhetes não comercializados pelos agentes lotéricos;

IV - proceder à inutilização de produtos lotéricos não comercializados, de acordo com as normas vigentes;

V - emitir relatórios de distribuição e devolução para os setores competentes;

VI - exercer, em sua área de atuação, as atividades pertinentes aos sistemas corporativos de administração financeira do Estado;

VII - executar as atividades relacionadas com a venda dos produtos lotéricos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39. O Departamento de Processamento de Premiados tem por finalidade executar as atividades pertinentes ao relacionamento com os premiados, competindo-lhe:

I - cadastrar os planos lotéricos em conformidade com a estrutura de premiação aprovada;

II - receber os produtos lotéricos apresentados para recebimento de prêmios;

III - exercer, em sua área de atuação, as atividades pertinentes aos sistemas corporativos de administração financeira do Estado;

IV - validar os produtos lotéricos premiados e encaminhá-los para pagamento, quando for o caso;

V - emitir relatórios dos produtos lotéricos validados e proceder à inutilização dos produtos;

VI - gerar lista de resultados das extrações da Autarquia; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 40. Constituem patrimônio da Autarquia:

I - bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a incorporar-se mediante doação, legado, e como resultado de operações patrimoniais;

II - bens destinados a sorteios, não contemplados ou prescritos.

Art. 41. Os bens, direitos e receitas da Autarquia deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade e no âmbito de suas competências.

Art. 42. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Seção II

Da Receita

Art. 43. Constituem receita da Autarquia:

I - rendas operacionais resultantes da exploração de jogos lotéricos e similares;

II - auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV - rendas de qualquer origem resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis;

V - juros, dividendos e créditos adicionais;

VI - saldo do exercício anterior;

VII - recursos extraordinários, provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas; e

VIII - rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem legalmente atribuídas.

Seção III

Das Despesas

Art. 44. São despesas da Autarquia as destinadas ao custeio dos seus serviços e à execução de atividades previstas em lei.

Art. 45. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 46. As atividades de administração financeira, contábil e orçamentária da Autarquia são regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, instituídas pelo Poderes Executivos Federal e Estadual.

Art. 47. O exercício financeiro da Loteria coincidirá com o ano civil.

Art. 48. O orçamento da Loteria é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 49. A Loteria submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Seção I

Da Apuração e Distribuição dos Lucros

Art. 50. O lucro líquido resultante da exploração dos jogos lotéricos pela Autarquia, anualmente verificado, será aplicado em programas nas áreas de assistência, desporto, educação, saúde e desenvolvimento social, nos termos do art. 2º da Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se lucro líquido o que resultar da receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.

Art. 51. Até que seja apurado em balanço anual o lucro líquido do exercício anterior, e havendo disponibilidade de caixa, a Autarquia poderá, no decorrer do próprio exercício, liberar parte dos recursos disponíveis para utilização em obras sociais, a critério do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O lucro líquido do exercício anterior é o limite de liberação antecipada para fins sociais no exercício em questão, sendo vedado qualquer acréscimo a esse valor na respectiva rubrica orçamentária.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 52. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Loteria do Estado de Minas Gerais está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 53. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VII

DOS AGENTES LOTÉRICOS, DOS FRANQUEADOS E DOS PERMISSIONÁRIOS DE JOGOS

Art. 54. O credenciamento de agentes lotéricos, franqueados e permissionários, será efetivado tendo em vista o interesse da Autarquia.

Art. 55. O credenciamento e a permissão são intransferíveis e serão feitos a título precário, sem nenhum vínculo empregatício com a Autarquia.

Art. 56. O credenciamento será concedido nos seguintes termos:

I - ao agente lotérico, será concedida a autorização para comercializar produtos lotéricos e executar outras atividades autorizadas pela Autarquia;

II - ao franqueado será concedida licença restrita de uso da marca e a distribuição de produtos lotéricos com ou sem exclusividade, com suporte ou não para a operação do negócio, conforme disposições contratuais; e

III - ao permissionário, será concedida a exclusividade de distribuição de respectivo jogo, conforme disposições contratuais.

Art. 57. São condições básicas para o credenciamento de agente lotérico:

I - apresentação de requerimento;

II - aprovação de cadastro comercial;

III - oferecimento de garantia, constituída alternativamente ou cumulativamente por hipoteca, caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro, garantia e fiança bancária; e

IV - ser estabelecido, com registro em repartições fiscais, com capacidade de distribuição direta ao público dos produtos lotéricos regulamentados em planos lotéricos, aprovados pela Diretoria da Autarquia.

Art. 58. Poderá a Autarquia promover venda direta de seus produtos lotéricos a pessoas físicas e jurídicas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Cabem às unidades da Loteria elaborar em conjunto com:

I - o Departamento de Compras, Licitações e Material, os Termos de Referência pertinentes a processos licitatórios demandados pela respectiva área de atuação; e

II - o Departamento de Planejamento, o mapeamento dos processos e fluxos de trabalho, bem como as normas e procedimentos pertinentes à respectiva área.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.270, de 15 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/2/2014.