DECRETO nº 44.595, de 13/08/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.595, de 13/8/2007, foi revogado pelo item 152 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo II:

"

43

43.1

(...)

Excetuada a saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (nr)

66

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio.

"

II - Anexo VIII:

"Art. 4º......................................

I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:

a) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;

........................................................

Art. 5º......................................

V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea "b" deste Anexo:

a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º;

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 8º-B deste Anexo.

.........................................................

Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, das alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.

...........................................................

Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:

Art. 10.....................................

I -............................................

e)............................................

1 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º e das alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;

............................................................

§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo:

...........................................................

Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:

.............................................................

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:

............................................................

§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e no inciso IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:

...........................................................

Art. 35........................................

§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

......................................................

Art. 39...................................

III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º; e

.............................................................." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2007, relativamente ao item 66 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

II - em 1º de agosto de 2007, relativamente aos demais dispositivos.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 44.676, de 14/12/2007.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 24/3/2023.