DECRETO nº 44.595, de 13/08/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 44.595, de 13/8/2007, foi revogado pelo item 152 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
"
43 43.1 |
(...) Excetuada a saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (nr) |
66 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio. |
"
II - Anexo VIII:
"Art. 4º......................................
I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
a) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;
........................................................
Art. 5º......................................
V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea "b" deste Anexo:
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 8º-B deste Anexo.
.........................................................
Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, das alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.
...........................................................
Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:
Art. 10.....................................
I -............................................
e)............................................
1 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º e das alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;
............................................................
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo:
...........................................................
Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:
.............................................................
Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
............................................................
§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e no inciso IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:
...........................................................
Art. 35........................................
§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
......................................................
Art. 39...................................
III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º; e
.............................................................." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2007, relativamente ao item 66 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
II - em 1º de agosto de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 44.676, de 14/12/2007.)
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/3/2023.