DECRETO nº 44.569, de 13/07/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 44.569, de 13/7/2007, foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 46.284, de 26/7/2013.)
Regulamenta a atribuição e o pagamento ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A atribuição e o pagamento ao servidor ocupante de cargo da carreira de Gestor Fazendário da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, rege-se por este Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O ocupante do cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao GEFAZ:
I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - afastado em virtude de:
a) férias regulamentares;
b) férias-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à funcionária gestante;
e) licença paternidade;
f) núpcias, até oito dias;
g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;
i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º O valor unitário da cota GEPI corresponde à importância equivalente a oito mil, oitocentos e seis centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau "A".
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
§ 1º O valor da cota GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
§ 2º A variação de que trata o § 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS COTAS-GEPI
Art. 4º A GEPI será atribuída ao GEFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em que considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Parágrafo único. Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
I - no percentual de desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou
II - nos limites máximos previstos nos arts. 5º e 6º para o correspondente cargo e unidade de exercício, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ no penúltimo trimestre.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Art. 5º Os limites máximos trimestrais individuais das cotas-GEPI devidas ao GEFAZ posicionado nos níveis I a IV são os seguintes:
I - duzentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
II - duzentas e cinqüenta e sete cotas no quarto trimestre de 2008;
III - duzentas e noventa e uma cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
IV - duzentas e noventa e nove cotas no quarto trimestre de 2009;
V - quatrocentas e quarenta e seis cotas no primeiro trimestre de 2010;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
VI - quatrocentas e oitenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
VII - quinhentas e treze cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Parágrafo único. O GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial terá os seguintes limites de cota GEPI:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I - para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
a) mil, quatrocentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
b) mil, quinhentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;
c) mil, setecentas e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil, setecentas e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;
e) duas mil, seiscentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
f) duas mil, novecentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
g) três mil e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
II - para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização:
a) mil, setecentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
b) mil, oitocentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;
c) duas mil e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
d) duas mil e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;
e) duas mil, novecentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
f) três mil, duzentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
g) três mil, trezentas e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Art. 6º Além das cotas GEPI a que se refere o parágrafo único do art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, ao GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação da conta reserva:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
a) mil, cento e setenta e seis cotas no segundo trimestre de 2007, no mês de junho;
b) mil, trezentas e quarenta e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
c) mil, quatrocentas e dezoito cotas nos trimestres de 2008;
d) mil, quatrocentas e quarenta e três cotas nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;
e) mil, quatrocentas e sessenta e oito cotas no quarto trimestre de 2009;
f) mil, seiscentas e dezesseis cotas a partir do primeiro trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
g) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“g) mil, setecentas e sessenta e cinco cotas no segundo trimestre de 2010;”
h) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“h) mil, oitocentas e quarenta e uma cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2010;”
i) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“i) mil, novecentas e cinco cotas a partir do primeiro trimestre de 2011;”
II - nas hipóteses de servidor em exercício nos Postos de Fiscalização:
a) mil, quinhentas e vinte e seis cotas no segundo trimestre de 2007, no mês de junho;
b) mil, setecentas e quarenta e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
c) mil, oitocentas e duas cotas por nos trimestres de 2008;
d) mil, oitocentas e vinte e sete cotas nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;
e) mil, oitocentas e cinqüenta e uma cotas no quarto trimestre de 2009;
f) mil, novecentas e quarenta e uma cotas a partir do primeiro trimestre de 2010.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
g) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“g) duas mil, cento e quarenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;”
h) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“h) duas mil, duzentas e vinte e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2010;”
Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“i) duas mil, duzentas e oitenta e nove cotas a partir do primeiro trimestre de 2011.”
§ 1º As cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
a) seiscentas e setenta e duas cotas no segundo trimestre de 2007, a serem atribuídas no mês de junho de 2007;
b) mil e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2007;
c) mil, cento e dez cotas do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil, cento e sessenta cotas no quarto trimestre de 2009;
e) mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
f) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“f) mil, trezentas e trinta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;”
g) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“g) mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.”
II - para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:
a) oitocentas e setenta e duas cotas no segundo trimestre de 2007, a serem atribuídas no mês de junho de 2007;
b) mil, trezentas e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2007;
c) mil, quatrocentas e dez cotas do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil, quatrocentas e sessenta cotas no quarto trimestre de 2009;
e) mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
f) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“f) mil, seiscentas e trinta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;”
g) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“g) mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.”
§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do ano, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites:
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I - para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais:
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
a) trezentas e trinta e seis cotas em 2007;
b) trezentas e setenta cotas em 2008;
c) quatrocentas e vinte cotas em 2009;
d) quatrocentas e noventa e sete cotas a partir de 2010.
II - para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:
a) quatrocentas e trinta e seis cotas em 2007;
b) quatrocentas e setenta cotas em 2008;
c) quinhentas e vinte cotas em 2009;
d) quinhentas e noventa e sete cotas a partir de 2010.
§ 3º Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º O saldo final porventura apurado de cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva será apropriado para compensar as perdas decorrentes dos afastamentos legais previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" a "h", limitado às seguintes quantidades de cotas por dia de afastamento:
I - na hipótese de GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:
a) sete inteiros e quarenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos no mês de junho de 2007;
b) onze inteiros e vinte centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
c) doze inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;
d) doze inteiros e oitenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;
e) quatorze, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;
f) quatorze inteiros e oitenta e seis centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;
g) dezesseis inteiros e cinqüenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010;
II - na hipótese de GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:
a) nove inteiros e sessenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no mês de junho de 2007;
b) quatorze inteiros e cinqüenta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;
c) quinze inteiros e sessenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;
d) dezesseis inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;
e) dezessete inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;
f) dezoito inteiros e dezenove centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;
g) dezenove inteiros e noventa centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010.”
§ 4º A conta reserva prevista neste artigo para os servidores em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais estende-se ao GEFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive ao que tenha efetuado a opção de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO DAS COTAS-GEPI
Art. 7º O pagamento das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência um terço das cotas apuradas relativamente ao desempenho do servidor no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no artigo.
§ 1º A título de adiantamento, será pago mensalmente o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 8º O pagamento das cotas-GEPI vinculadas à conta reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço das cotas produzidas no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no § 1º do art. 6º.
§ 1º Ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput, será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite fixado no § 1º do art. 6º.
§ 2º As cotas-GEPI vinculadas à conta reserva remanescentes dos pagamentos mensais, conforme previsto no § 2º do art. 6º, serão pagas, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, proporcionalmente aos dias de exercício na SEF no ano, com base no limite máximo conforme a unidade de exercício no período do adiantamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Art. 9º Será feito anualmente o confronto das cotas-GEPI pagas com as efetivamente devidas, para fins de acerto, que será processado no primeiro semestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de cotas o valor unitário da cota vigente no mês do processamento do acerto.
§ 1º Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
§ 2º Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º Na mesma ocasião dos acertos de que trata este artigo, serão processadas as compensações por insuficiências de desempenho relacionadas aos afastamentos legais a que se refere o § 3º do art. 6º.”
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As disposições contidas neste decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 11. As cotas-GEPI a que se refere o art. 5º integram os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As parcelas de cotas-GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.
Art. 12. Os adiantamentos mensais das cotas GEPI terão por base um terço do limite máximo trimestral nos períodos de:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I - 1º de julho a 31 de dezembro de 2010 para as cotas a que se refere o art. 5º;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
II - 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 para as cotas vinculadas à conta reserva.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Parágrafo único. Os adiantamentos das cotas-GEPI terão valores distintos do definido no caput, devendo ser pagos:
I - relativamente às cotas-GEPI a que se referem o art. 5º:
a) no quarto trimestre de 2008:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. oitenta cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
1.2. quatrocentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
1.3. quinhentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
2. no mês de dezembro:
2.1. noventa e sete cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
2.2. quinhentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
2.3. seiscentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
b) no quarto trimestre de 2009:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. noventa e sete cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
1.2. quinhentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
1.3. seiscentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
2. no mês de dezembro:
2.1. cento e cinco cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
2.2. seiscentas e trinta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes da Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
2.3 setecentas e trinta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
c) no primeiro trimestre de 2010:
1. nos meses de janeiro e fevereiro:
1.1. cento quarenta e quatro cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
1.2. oitocentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
1.3. novecentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
2. no mês de março:
2.1. cento e cinquenta e oito cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
2.2. novecentas e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
2.3 mil e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
d) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio:
1.1. cento e cinquenta e oito cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
1.2. novecentas e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
1.3. mil e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
2. no mês de junho:
2.1. cento e setenta e uma cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
2.2. mil e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
2.3 mil, cento e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
II - relativamente às cotas-GEPI vinculadas à conta reserva:
a) no segundo trimestre de 2007:
1. seiscentas e setenta e duas cotas, no mês de junho, para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;
2. oitocentas e setenta e duas cotas, no mês de junho, para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;
b) no quarto trimestre de 2009:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. trezentas e setenta cotas por mês para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;
1.2. quatrocentas e setenta cotas por mês para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;
2. no mês de dezembro:
2.1. quatrocentas e vinte cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;
quinhentas e vinte cotas para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;
c) Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“c) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio:
1.1. quatrocentas e vinte cotas por mês para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;
1.2. quinhentas e vinte cotas por mês para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;
2. no mês de junho:
2.1. quatrocentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;
2.2. quinhentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;”
Art. 13. A quantidade de cotas descrita nos incisos do parágrafo único do art. 12 corresponde ao limite mensal para atribuição das cotas-GEPI nos respectivos períodos.
Art. 14. As cotas-GEPI atribuídas no período compreendido entre de 1º de janeiro de 2006 e 31 de maio de 2007 serão ajustadas em função da parcela incorporada ao vencimento básico pela Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Parágrafo único. No ajuste de que trata o caput, serão observados:
I - os seguintes limites trimestrais:
a) duzentas e quarenta cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
b) mil, quatocentas e quarenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais e unidades centrais;
c) mil, setecentas e quarenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
II - para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, o valor unitário de cota de GEPI equivale a seis mil, duzentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por cento do valor correspondente ao vencimento atribuído ao Nível I, Grau "A".
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2007.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995;
II - o Decreto nº 40.183, de 22 de dezembro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício
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Data da última atualização: 24/2/2014.