DECRETO nº 44.569, de 13/07/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a atribuição e o pagamento ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A atribuição e o pagamento ao servidor ocupante de cargo da carreira de Gestor Fazendário da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, rege-se por este Decreto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O ocupante do cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao GEFAZ:

I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - afastado em virtude de:

a) férias regulamentares;

b) férias-prêmio;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à funcionária gestante;

e) licença paternidade;

f) núpcias, até oito dias;

g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;

i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º O valor unitário da cota-GEPI devida ao GEFAZ é a importância equivalente a seis mil, quatrocentos e quarenta e dois centésimos milésimos por cento do valor atribuído a título de vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau "A".

§ 1º O valor da cota-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.

§ 2º A variação de que trata o § 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DAS COTAS-GEPI

Art. 4º A GEPI será atribuída ao GEFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em que considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor.

Parágrafo único. Considera-se equivalente ao desempenho do servidor, para os efeitos de atribuição das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º:

I - no período em que o servidor estiver afastado nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" a "i",

a) a quantidade de cotas-GEPI atribuídas no penúltimo trimestre, se exercia o cargo efetivo de GEFAZ naquele trimestre; ou

b) o limite previsto no art. 5º, se ao servidor não foram atribuídas cotas-GEPI por não ter exercido no penúltimo trimestre o cargo efetivo de GEFAZ;

II - no período de férias regulamentares, as cotas-GEPI proporcionais à quantidade auferida nos demais dias do trimestre.

Art. 5º Os limites máximos trimestrais individuais das cotas-GEPI devidas ao GEFAZ posicionado nos níveis I a IV são os seguintes:

I - duzentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

II - duzentas e cinqüenta e sete cotas no quarto trimestre de 2008;

III - duzentas e noventa e uma cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

IV - duzentas e noventa e nove cotas no quarto trimestre de 2009;

V - trezentas e quinze cotas no primeiro trimestre de 2010;

VI - trezentas e vinte e três cotas no segundo trimestre de 2010;

VII - trezentas e trinta e nove cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.

Parágrafo único. O GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial terá limites de cotas-GEPI individuais trimestrais diversos dos definidos no caput, os quais serão:

I - para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) mil, quatrocentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

b) mil, quinhentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;

c) mil, setecentas e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

d) mil, setecentas e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;

e) mil, oitocentas e noventa cotas no primeiro trimestre de 2010;

f) mil, novecentas e quarenta cotas no segundo trimestre de 2010;

g) duas mil e quarenta cotas a partir do 3º trimestre de 2010;

II - para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização:

a) mil, setecentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

b) mil, oitocentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;

c) duas mil e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

d) duas mil e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;

e) duas mil, cento e noventa cotas no primeiro trimestre de 2010;

f) duas mil, duzentas e quarenta cotas no segundo trimestre de 2010;

g) duas mil, trezentas e quarenta cotas a partir do 3º trimestre de 2010.

Art. 6º Além das cotas-GEPI a que se refere o parágrafo único do art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, ao GEFAZ que executar trabalhos mediante ordem de tarefa especial, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos das férias regulamentares, para formação de conta reserva:

I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:

a) mil, cento e setenta e seis cotas no segundo trimestre de 2007, no mês de junho;

b) mil, trezentas e quarenta e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) mil, quatrocentas e dezoito cotas nos trimestres de 2008;

d) mil, quatrocentas e quarenta e três cotas nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;

e) mil, quatrocentas e sessenta e oito cotas no quarto trimestre de 2009;

f) mil, setecentas e vinte e sete cotas no primeiro trimestre de 2010;

g) mil, setecentas e sessenta e cinco cotas no segundo trimestre de 2010;

h) mil, oitocentas e quarenta e uma cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2010;

i) mil, novecentas e cinco cotas a partir do primeiro trimestre de 2011;

II - nas hipóteses de servidor em exercício nos Postos de Fiscalização:

a) mil, quinhentas e vinte e seis cotas no segundo trimestre de 2007, no mês de junho;

b) mil, setecentas e quarenta e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) mil, oitocentas e duas cotas por nos trimestres de 2008;

d) mil, oitocentas e vinte e sete cotas nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;

e) mil, oitocentas e cinqüenta e uma cotas no quarto trimestre de 2009;

f) duas mil, cento e nove cotas no primeiro trimestre de 2010;

g) duas mil, cento e quarenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;

h) duas mil, duzentas e vinte e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2010;

i) duas mil, duzentas e oitenta e nove cotas a partir do primeiro trimestre de 2011.

§ 1º As cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais e institucionais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:

I - para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:

a) seiscentas e setenta e duas cotas no segundo trimestre de 2007, a serem atribuídas no mês de junho de 2007;

b) mil e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) mil, cento e dez cotas do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2009;

d) mil, cento e sessenta cotas no quarto trimestre de 2009;

e) mil, duzentas e sessenta cotas no primeiro trimestre de 2010;

f) mil, trezentas e trinta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;

g) mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.

II - para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:

a) oitocentas e setenta e duas cotas no segundo trimestre de 2007, a serem atribuídas no mês de junho de 2007;

b) mil, trezentas e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) mil, quatrocentas e dez cotas do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2009;

d) mil, quatrocentas e sessenta cotas no quarto trimestre de 2009;

e) mil, quinhentas e sessenta cotas no primeiro trimestre de 2010;

f) mil, seiscentas e trinta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;

g) mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do exercício, na proporção dos dias de efetivo exercício, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" a "h", observados os seguintes limites:

I - para o GEFAZ em exercício nas Administrações fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:

a) trezentas e trinta e seis cotas em 2007;

b) trezentas e setenta cotas em 2008;

c) quatrocentas e vinte cotas em 2009;

d) quatrocentas e noventa e sete cotas a partir de 2010.

II - para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:

a) quatrocentas e trinta e seis cotas em 2007;

b) quatrocentas e setenta cotas em 2008;

c) quinhentas e vinte cotas em 2009;

d) quinhentas e noventa e sete cotas a partir de 2010.

§ 3º O saldo final porventura apurado de cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva será apropriado para compensar as perdas decorrentes dos afastamentos legais previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" a "h", limitado às seguintes quantidades de cotas por dia de afastamento:

I - na hipótese de GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:

a) sete inteiros e quarenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos no mês de junho de 2007;

b) onze inteiros e vinte centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) doze inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;

d) doze inteiros e oitenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;

e) quatorze, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;

f) quatorze inteiros e oitenta e seis centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;

g) dezesseis inteiros e cinqüenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010;

II - na hipótese de GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:

a) nove inteiros e sessenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no mês de junho de 2007;

b) quatorze inteiros e cinqüenta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) quinze inteiros e sessenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;

d) dezesseis inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;

e) dezessete inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;

f) dezoito inteiros e dezenove centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;

g) dezenove inteiros e noventa centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 4º A conta reserva prevista neste artigo para os servidores em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais estende-se ao GEFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive ao que tenha efetuado a opção de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO III

DA FORMA DE PAGAMENTO DAS COTAS-GEPI

Art. 7º O pagamento das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência um terço das cotas apuradas relativamente ao desempenho do servidor no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no artigo.

§ 1º A título de adiantamento, será pago mensalmente o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.

Art. 8º O pagamento das cotas-GEPI vinculadas à conta reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço das cotas produzidas no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no § 1º do art. 6º.

§ 1º Ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput, será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite fixado no § 1º do art. 6º.

§ 2º As cotas-GEPI vinculadas à conta reserva remanescentes dos pagamentos mensais, conforme previsto no § 2º do art. 6º, serão pagas, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, com base no limite máximo.

Art. 9º Será feito anualmente o confronto das cotas-GEPI pagas com as efetivamente devidas, para fins de acerto, que será processado no primeiro semestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de cotas o valor unitário da cota vigente no mês do processamento do acerto.

§ 1º Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria ou nomeação para cargo de provimento em comissão e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput deste artigo será feito por ocasião da respectiva ocorrência.

§ 2º Na mesma ocasião dos acertos de que trata este artigo, serão processadas as compensações por insuficiências de desempenho relacionadas aos afastamentos legais a que se refere o § 3º do art. 6º.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As disposições contidas neste decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 11. As cotas-GEPI a que se refere o art. 5º integram os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. As parcelas de cotas-GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.

Art. 12. Os adiantamentos mensais das cotas-GEPI, inclusive das cotas vinculadas à conta reserva, terão por base um terço dos limites máximos trimestrais nos seguintes períodos:

I - 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, 1º de janeiro a 31 de março de 2010 e de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, relativamente às cotas-GEPI a que se referem o artigo 5º;

II - 1º de junho de 2007 a 30 de junho de 2008, 1º de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2009, 1º de janeiro a 31de março e de 1º de julho a 31de dezembro de 2010, relativamente às cotas-GEPI vinculados à conta reserva.

Parágrafo único. Os adiantamentos das cotas-GEPI terão valores distintos do definido no caput, devendo ser pagos:

I - relativamente às cotas-GEPI a que se referem o art. 5º:

a) no quarto trimestre de 2008:

1. nos meses de outubro e novembro:

1.1. oitenta cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

1.2. quatrocentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

1.3. quinhentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

2. no mês de dezembro:

2.1. noventa e sete cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

2.2. quinhentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

2.3. seiscentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

b) no quarto trimestre de 2009:

1. nos meses de outubro e novembro:

1.1. noventa e sete cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

1.2. quinhentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

1.3. seiscentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

2. no mês de dezembro:

2.1. cento e cinco cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

2.2. seiscentas e trinta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes da Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

2.3. setecentas e trinta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

c) no segundo trimestre de 2010:

1. nos meses de abril e maio:

1.1. cento e cinco cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

1.2. seiscentas e trinta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

1.3. setecentas e trinta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

2. no mês de junho:

2.1. cento e treze cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

2.2. seiscentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

2.3. setecentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

II - relativamente às cotas-GEPI vinculadas à conta reserva:

a) no segundo trimestre de 2007:

1. seiscentas e setenta e duas cotas, no mês de junho, para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;

2. oitocentas e setenta e duas cotas, no mês de junho, para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;

b) no quarto trimestre de 2009:

1. nos meses de outubro e novembro:

1.1. trezentas e setenta cotas por mês para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;

1.2. quatrocentas e setenta cotas por mês para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;

2. no mês de dezembro:

2.1. quatrocentas e vinte cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;

2.2. quinhentas e vinte cotas para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;

c) no segundo trimestre de 2010:

1. nos meses de abril e maio:

1.1. quatrocentas e vinte cotas por mês para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;

1.2. quinhentas e vinte cotas por mês para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;

2. no mês de junho:

2.1. quatrocentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;

2.2. quinhentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;

Art. 13. A quantidade de cotas descrita nos incisos do parágrafo único do art. 12 corresponde ao limite mensal para atribuição das cotas-GEPI nos respectivos períodos.

Art. 14. As cotas-GEPI atribuídas no período compreendido entre de 1º de janeiro de 2006 e 31 de maio de 2007 serão ajustadas em função da parcela incorporada ao vencimento básico pela Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Parágrafo único. No ajuste de que trata o caput, serão observados:

I - os seguintes limites trimestrais:

a) duzentas e quarenta cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

b) mil, quatocentas e quarenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais e unidades centrais;

c) mil, setecentas e quarenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;

II - para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, o valor unitário de cota de GEPI equivale a seis mil, duzentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por cento do valor correspondente ao vencimento atribuído ao Nível I, Grau "A".

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2007.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995;

II - o Decreto nº 40.183, de 22 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício