DECRETO nº 44.568, de 13/07/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) a que se refere o art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, rege-se por este Decreto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), no exercício das suas funções específicas, e ao ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, será atribuída GEPI.

§ 1º A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo servidor, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor:

I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - afastado em virtude de:

a) férias regulamentares;

b) férias-prêmio;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença a funcionária gestante;

e) licença paternidade;

f) núpcias, até oito dias;

g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;

i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado.

Art. 3º O valor unitário do ponto-GEPI corresponde à importância equivalente a mil, duzentos e três centésimos milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A.

§ 1º O valor do ponto-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.

§ 2º A variação de que trata o § 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 4º A GEPI será atribuída em períodos mensais ou trimestrais e paga mensalmente na forma e quantidade de pontos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º A atribuição dos pontos-GEPI compete:

I - ao Delegado Fiscal relativamente aos servidores classificados em unidades da circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal;

II - ao Diretor da Superintendência de Fiscalização relativamente aos servidores vinculados às unidades centrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º A Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual exercerá permanentemente o acompanhamento das atividades desenvolvidas, visando ao cumprimento das atividades fiscais programadas e à padronização dos procedimentos fiscais e dos critérios de atribuição da GEPI.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compete às Delegacias Fiscais, no âmbito das respectivas circunscrições.

CAPÍTULO II

DA GEPI ATRIBUÍDA AO AFRE NO EXERCÍCIO DE SUAS

FUNÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 7º A GEPI será atribuída ao AFRE no exercício das suas funções específicas em face da conclusão dos trabalhos fiscais definidos em ordem de serviço previamente expedida para execução de planejamento específico aprovado pela Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º A ordem de serviço indicará o trabalho fiscal a ser desenvolvido, de acordo com a especificação de tarefas constante de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Independe de ordem de serviço e de prévio planejamento a execução de trabalho derivado de flagrante infração que demande pronta e imediata iniciativa fiscal.

§ 3º Considera-se concluído o trabalho fiscal aprovado em controle de qualidade.

Art. 8º Considera-se realizado o controle de qualidade quando:

I - a chefia imediata certificar que foram cumpridas corretamente todas as tarefas determinadas;

II - a chefia imediata certificar o desempenho relativo ao cumprimento das metas determinadas no planejamento fiscal;

III - for oferecida a manifestação fiscal sustentando a subsistência total ou parcial do feito fiscal ou renunciada a discussão administrativa em face de interposição de medida judicial pelo contribuinte;

IV - for declarada a revelia do sujeito passivo, efetivado o pagamento, solicitado o parcelamento ou atendidas as exigências fiscais pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para fins de atribuição provisória dos pontos-GEPI, o Delegado Fiscal poderá promover exame preliminar do feito fiscal, observado o seguinte:

I - verificada a insubsistência total ou parcial do feito fiscal antes da ocorrência das hipóteses previstas no inciso III ou IV do caput, a GEPI será estornada no todo ou em parte;

II - o Delegado Fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, à vista de elementos à sua disposição que lhe permitam inferir ser a exigência fiscal de difícil subsistência, determinar a suspensão da atribuição dos pontos até a decisão definitiva;

III - não serão atribuídos pontos-GEPI provisoriamente se a autuação tiver decorrido de fato idêntico a outros já apreciados e reiteradamente decididos, por unanimidade, pela improcedência da exigência fiscal;

IV - constatado, a qualquer tempo, que houve erro técnico básico ou omissão que implique a inconsistência total ou parcial do trabalho fiscal, todas as suas peças serão devolvidas à origem para os devidos esclarecimentos, objetivando inclusive, se for o caso, o estorno total ou parcial dos respectivos pontos-GEPI atribuídos provisoriamente.

Art. 9º Aprovado o trabalho em controle de qualidade, os pontos-GEPI serão creditados, trimestralmente, ao AFRE no exercício de suas funções específicas com base:

I - no desempenho individual na execução das tarefas definidas na ordem de serviço; e

II - nos critérios de resultados estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A atribuição de pontos-GEPI com base no desempenho na execução das tarefas será de até cinqüenta por cento dos pontos previstos no caput do art. 10, rateados por dia, observado o seguinte:

I - na apuração, a chefia imediata levará em consideração a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e sua apresentação, bem como o cumprimento de prazos e instruções, definidos na ordem de serviço;

II - a execução parcial das tarefas ensejará a atribuição da gratificação na mesma proporção do executado;

III - o insucesso na obtenção dos pontos-GEPI relativos ao desempenho individual no trimestre não poderá ser compensado com pontos relativos a resultado alcançado na execução do trabalho fiscal.

§ 2º Na hipótese de ação fiscal cuja demanda de tempo seja superior ao trimestre, será atribuído ao servidor, a título provisório, o número de pontos correspondentes aos limites previstos no art. 10, a ser acertado, quando da conclusão dos trabalhos, proporcionalmente aos dias consumidos.

§ 3º Na hipótese de ordem de serviço de competência do Secretário de Estado de Fazenda vinculada a atividade de caráter especial do órgão, serão atribuídos os limites máximos dos pontos previstos no art. 10.

§ 4º Equipara-se ao desempenho total, inclusive no alcance de resultado pelo servidor, para os efeitos de atribuição dos pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10:

I - no período em que o servidor estiver afastado nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "b" a "i";

a) a quantidade de pontos atribuídos no penúltimo trimestre, se exercia o cargo efetivo de AFRE naquele trimestre; ou

b) o limite previsto no caput do art. 10, se ao servidor não foram atribuídos pontos-GEPI por não ter exercido no penúltimo trimestre o cargo efetivo de AFRE;

II - no período de férias regulamentares:

a) os pontos-GEPI equivalentes à pontuação auferida nos demais dias do trimestre; ou

b) o limite previsto no caput do art. 10, se ao servidor não forem atribuídos pontos-GEPI por não ter exercido nos demais dias do trimestre o cargo efetivo de AFRE.

Art. 10. O pagamento dos pontos-GEPI ao AFRE no exercício de suas funções específicas observará os seguintes limites máximos trimestrais:

I - doze mil pontos do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

II - treze mil pontos no quarto trimestre 2008;

III - quinze mil pontos do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

IV - quinze mil e quinhentos pontos no quarto trimestre de 2009;

V - dezesseis mil e quinhentos pontos no primeiro trimestre de 2010;

VI - dezessete mil pontos no segundo trimestre de 2010;

VII - dezoito mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010.

§ 1º O excedente de pontos de um trimestre não pagos ao servidor em razão dos limites previstos no caput, atribuídos em decorrência dos resultados obtidos, formará a conta reserva, observados os seguintes limites trimestrais:

I - onze mil, cento e vinte e cinco pontos no segundo trimestre de 2007;

II - doze mil, duzentos e oito pontos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

III - quinze mil, trezentos e trinta e três pontos nos trimestres de 2008;

IV - quinze mil e oitenta e quatro pontos nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;

V - quatorze mil, oitocentos e trinta e quatro pontos no quarto trimestre de 2009;

VI - doze mil, seiscentos e sessenta e sete pontos no primeiro trimestre de 2010;

VII - doze mil, quatrocentos e dezessete pontos no segundo trimestre de 2010;

VIII - onze mil, novecentos e dezessete pontos nos 3º e 4º trimestres de 2010;

IX - onze mil e quinhentos pontos a partir do 1º trimestre de 2011.

§ 2º Os pontos excedentes de que trata o § 2º serão:

I - aproveitados no trimestre seguinte para suprir insuficiência na atribuição de pontos relativos a resultados;

II - quando não aproveitados para suprir insuficiência de pontos do trimestre seguinte, pagos em função de resultados apurados, segundo critérios de avaliação individual e institucional fixados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observados os seguintes limites trimestrais:

a) seis mil oitocentos e trinta e três pontos no segundo trimestre de 2007;

b) nove mil pontos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c) doze mil pontos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;

d) onze mil e quinhentos pontos no quarto trimestre de 2009;

e) dez mil e quinhentos pontos no primeiro trimestre de 2010;

f) dez mil pontos no segundo trimestre de 2010;

g) nove mil pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 3º Apurando-se pontos remanescentes dos trimestres do ano, serão pagos ao final do exercício, na proporção dos dias de efetivo exercício no cargo efetivo, neles incluídos os afastamentos legais previstos no art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "a" a "h", observados os seguintes limites:

I - três mil pontos em 2007;

II - quatro mil pontos em 2008;

III - três mil e quinhentos pontos em 2009;

IV - três mil pontos a partir de 2010.

§ 4º O saldo final de pontos-GEPI atribuídos no exercício será apropriado para compensar insuficiências de desempenho relacionadas com os afastamentos legais previstos no art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "b" a "h", limitado às seguintes quantidades de pontos, por dia de afastamento:

I - setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2007;

II - cem, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

III - cento e trinta e três inteiros e trinta três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;

IV - cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;

V - cento e dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;

VI - cento e onze inteiros e onze centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;

VII - cem, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010.

CAPÍTULO III

DA GEPI ATRIBUÍDA AO OCUPANTE DE CARGO DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 11. Os pontos-GEPI a serem atribuídos mensalmente aos ocupantes de cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo Único.

§ 1º Serão atribuídos, trimestralmente, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos das férias regulamentares, para formação de conta reserva:

I - ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão nos Postos de Fiscalização e nas Delegacias Fiscais, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o § 1º do art. 10, atribuída aos servidores da circunscrição da respectiva delegacia fiscal;

II - ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão nas sedes das Superintendências Regionais da Fazenda, os pontos correspondentes à média atribuída na forma do inciso I aos Delegados Fiscais em exercício na respectiva circunscrição;

III - ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão nas unidades centrais, os pontos correspondentes à média da pontuação atribuída na forma do inciso II aos Superintendentes Regionais da Fazenda.

§ 2º As médias apuradas na forma do § 1º serão reduzidas aos seguintes percentuais:

I - sessenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento no segundo trimestre de 2007;

II - setenta e um por cento nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

III - setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento nos trimestres de 2008;

IV - setenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;

V - setenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento no quarto trimestre de 2009;

VI - setenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento no primeiro trimestre de 2010;

VII - setenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento no segundo trimestre de 2010;

VIII - setenta e três inteiros e dezenove centésimos por cento nos terceiro e quarto trimestres de 2010;

IX - setenta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento a partir de 1º trimestre de 2011.

§ 3º Os pontos da conta reserva serão pagos ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão em função de resultados apurados segundo critérios de avaliação individual e institucional fixados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda e observados os seguintes limites trimestrais:

I - quatro mil, trezentos e trinta e quatro pontos no segundo trimestre de 2007;

II - seis mil e quinhentos pontos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

III - nove mil e quinhentos pontos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;

IV - nove mil pontos no quarto trimestre de 2009;

V - oito mil pontos no primeiro trimestre de 2010;

VI - sete mil e quinhentos pontos no segundo trimestre de 2010;

VII - seis mil e quinhentos pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 4º Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites a que se refere o parágrafo anterior serão pagos ao final do exercício, na proporção dos dias de efetivo exercício no cargo em comissão, neles incluídos os afastamentos legais previstos no art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "a" a "h", observados os seguintes limites:

I - dois mil, cento e sessenta e sete pontos em 2007;

II - três mil, cento e sessenta e sete pontos em 2008;

III - dois mil, seiscentos e sessenta e sete pontos em 2009;

IV - dois mil, cento e sessenta e sete pontos a partir de 2010.

§ 5º Havendo saldo remanescente de pontos-GEPI, após o pagamento a que se refere o § 4º, será apropriado para compensar as perdas decorrentes dos afastamentos legais previstos no art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "b" a "h", limitado ao saldo final existente e às seguintes quantidades de pontos, por dia de afastamento:

I - quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2007;

II - setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

III - cento e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009;

IV - cem, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009;

V - oitenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010;

VI - oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010;

VII - setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 6º O disposto nos §§ 1º a 5º aplica-se inclusive ao AFRE ocupante de cargo em comissão que tenha efetuado a opção de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.

§ 7º Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Gestor Fazendário e de cargo comissionado constante do Anexo Único serão atribuídos os pontos-GEPI previstos no referido Anexo e conta reserva em cotas-GEPI, na forma prevista na regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE PAGAMENTO E DE ACERTO DOS PONTOS-GEPI

Art. 12. O pagamento dos pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10 ao AFRE no exercício de suas funções específicas será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço dos pontos apurados relativamente ao desempenho do servidor no penúltimo trimestre.

Parágrafo único. Ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput, serão pagos, mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos-GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no caput do art. 10.

Art. 13. O pagamento dos pontos-GEPI vinculados à conta reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço dos pontos-GEPI produzidos no penúltimo trimestre, observados os limites previstos:

I - no art. 10, § 2º, inciso II, para o AFRE no exercício de suas funções específicas;

II - no art. 11, § 3º, para o AFRE no exercício de cargo em comissão.

§ 1º A título de adiantamento serão pagos, mensalmente, o número de pontos-GEPI equivalente a:

I - um terço dos limites previstos no art. 10, § 2º, inciso II:

a) ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput;

b) ao AFRE no exercício de suas funções específicas, afastado no penúltimo trimestre nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "b" a "h";

II - um terço dos limites previstos no art. 11, § 3º:

a) ao AFRE em início de exercício de cargo em comissão, até que se enquadre nas normas do caput;

b) ao AFRE ocupante de cargo em comissão, afastado no penúltimo trimestre nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, alíneas "b" a "h".

§ 2º Os pontos-GEPI vinculados à conta reserva remanescentes dos pagamentos mensais, conforme previsto no art. 10, § 3º e art. 11, § 4º, serão pagos, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, com base no limite máximo.

Art. 14. Será feito anualmente o confronto dos pontos pagos com os efetivamente devidos, para fins de acerto, que será processado no primeiro semestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de pontos o valor unitário do ponto vigente no mês do processamento do acerto.

§ 1º Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria ou nomeação para cargo de provimento em comissão e de funcionário colocado à disposição de outro órgão, sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.

§ 2º Na mesma ocasião dos acertos de que trata este artigo, serão processadas as compensações por insuficiências de desempenho relacionadas aos afastamentos legais, a que se referem o art. 10, § 4º e o art. 11, § 5º.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10 integram os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. As parcelas de pontos-GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de pontos-GEPI para efeito de aposentadoria.

Art. 16. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 17. Os adiantamentos mensais dos pontos-GEPI, inclusive os vinculados à conta reserva, terão por base um terço dos limites máximos trimestrais de pagamento nos seguintes períodos:

I - 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, 1º de janeiro a 31 de março e de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, relativamente aos pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10;

II - 1º de junho de 2007 a 30 de junho de 2008, 1º de janeiro a 31de março e de 1º de julho a 31de dezembro de 2010, relativamente aos pontos-GEPI vinculados à conta reserva.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os adiantamentos dos pontos-GEPI terão valores distintos do definido no caput, devendo ser pagos:

I - relativamente aos pontos-GEPI a que se refere o caput do art. 10, devidos ao AFRE no exercício de suas funções específicas:

a) no quarto trimestre de 2008:

1. nos meses de outubro e novembro, quatro mil pontos;

2. no mês de dezembro, cinco mil pontos;

b) no quarto trimestre de 2009:

1. nos meses de outubro e novembro de 2009, cinco mil pontos;

2. no mês de dezembro, cinco mil e quinhentos pontos;

c) no segundo trimestre de 2010:

1. nos meses de abril e maio, cinco mil e quinhentos pontos;

2. no mês de junho, seis mil pontos;

II - relativamente aos pontos-GEPI vinculados à conta reserva:

a) - ao AFRE no exercício de suas funções específicas:

1. no segundo trimestre de 2007, no mês de junho, o total de pontos previsto no art. 10, § 2º, inciso II, alínea "a", deduzidos os pontos correspondentes ao limite vigente da conta reserva dos meses anteriores do mesmo trimestre;

2. no quarto trimestre de 2009:

2.1 quatro mil pontos nos meses de outubro de novembro;

2.2 três mil e quinhentos pontos no mês de dezembro;

3. no segundo trimestre de 2010:

3.1 três mil e quinhentos pontos nos meses de abril e maio;

3.2 três mil pontos no mês de junho;

b) ao AFRE ocupante de cargo em comissão:

1. no mês de junho de 2007, quatro mil, trezentos e trinta e quatro pontos;

2. no quarto trimestre de 2009:

2.1 três mil, cento e sessenta e sete pontos nos meses de outubro e novembro;

2.2 dois mil, seiscentos e sessenta e sete pontos no mês de dezembro;

3. no segundo trimestre de 2010:

3.1 dois mil, seiscentos e sessenta e sete pontos nos meses de abril e maio;

3.2 dois mil, cento e sessenta e sete pontos no mês de junho.

Art. 18. A quantidade de pontos descrita nos incisos do parágrafo único do art. 17 corresponderá ao limite mensal para pagamento dos pontos-GEPI vinculados à conta reserva nos respectivos períodos.

Art. 19. Os pontos-GEPI atribuídos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de março de 2007 serão ajustados em função da parcela de GEPI incorporada ao vencimento básico, nos termos da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Parágrafo único. Para o ajuste de que trata o caput será observado o seguinte:

I - o limite máximo trimestral de pontos-GEPI é de doze mil pontos;

II - o excedente de pontos de um trimestre em razão do limite previsto no inciso anterior, atribuído ao servidor em decorrência dos resultados obtidos, poderá ser aproveitado pelo servidor no trimestre seguinte até o limite máximo de 3.000 pontos;

III - o excedente de pontos previsto no inciso anterior não aproveitado poderá ser percebido pelo servidor até o limite máximo de 2.500 pontos.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2007, exceto o art. 3º que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 21. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995;

II - o Decreto nº 38.672, de 20 de fevereiro de 1997;

III - o Decreto nº 38.993, de 28 de agosto de 1997;

IV - o Decreto nº 39.477, de 6 de março de 1998;

V - o Decreto nº 41.199, de 28 de julho de 2000; e

VI - o Decreto nº 43.268, de 15 de abril de 2003;

VII - o Decreto nº 44.491, de 22 de março de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o caput do art. 11)


CARGO

CÓDIGO

S/GRAU

PONTOS GEPI POR MÊS




01/06/07

A

30/11/08


01/12/08

A

30/11/09

01/12/09

A

31/05/10

A PARTIR

DE

01/06/10

Diretor II

DS-3

F9A

5300

6300

6800

7300

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9A

5300

6300

6800

7300

Assessor Especial

AS-4

F9A

5300

6300

6800

7300

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

5300

6300

6800

7300

Diretor I

DS-2

F8B

5100

6100

6600

7100

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8B

5100

6100

6600

7100

Delegado Fiscal de Trânsito/1ºNível

CH-30

F7B

4800

5800

6300

6800

Delegado Fiscal/1º Nível

CH-10

F7B

4800

5800

6300

6800

Gerente de Área III

CH-18

F7B

4800

5800

6300

6800

Assessor III

AS-3

F7B

4800

5800

6300

6800

Delegado Fiscal de Trânsito/2ºNível

CH-31

F7A

4600

5600

6100

6600

Delegado Fiscal/2ºNível

CH-11

F7A

4600

5600

6100

6600

Chefe de Posto de Fiscalização/1ºNível

CH-15

F7A

4600

5600

6100

6600

Gerente de Área II

CH-19

F7A

4600

5600

6100

6600

Assessor II

AS-2

F7A

4600

5600

6100

6600

Chefe de Posto de Fiscalização/2ºNível

CH-16

F6B

4400

5400

5900

6400

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

4400

5400

5900

6400

Coordenador Regional II

CH-29

F6B

4400

5400

5900

6400

Chefe de Administração/1ºNível

CH-12

F6B

4400

5400

5900

6400

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

4400

5400

5900

6400

Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível

CH-17

F6A

4200

5200

5700

6200

Coordenador Regional I

CH-28

F6A

4200

5200

5700

6200

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

4200

5200

5700

6200

Coordenador de Plantão

CH-27

F5B

3800

4014

4126

4228

Chefe de Administração Fazendária/2ºNível

CH-13

F5B

3800

4014

4126

4238

Assessor I

AS-1

F5B

3800

4014

4126

4238

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5

3800

4014

4126

4238

Gerente de Área I

CH-23

F5A

2240

2454

2566

2678

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

2240

2454

2566

2678

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

1520

1734

1846

1958

Coordenador Administrativo

CH-26

F4B

2160

2374

2486

2598

Chefe de Administração Fazendária/3ºNível

CH-14

F4B

2160

2374

2486

2598

Coordenador

CH-25

F4A

1680

1894

2006

2118

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

1680

1894

2006

2118