DECRETO nº 44.567, de 12/07/2007

Texto Original

Estabelece processo de pré-qualificação de postulante ao cargo de Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos art. 5º, 6º e 7º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, combinados com o art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O processo de pré-qualificação de postulante ao cargo de Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - rege-se por este Decreto.

Art. 2º O processo de pré-qualificação previsto neste Decreto tem por finalidade credenciar os postulantes nele pré-qualificados para, sem preferência ou precedência sobre outros na mesma condição, ser indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para provimento do cargo de Presidente da CETEC, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 1º A pré-qualificação terá validade por até dois anos, contados da publicação da homologação do processo, podendo ser prorrogada única vez, por igual período, por ato do Secretario de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e não se constitui concurso público de provas ou de provas e títulos, de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição da República.

§ 2º A nomeação de candidato indicado fica condicionada à prévia aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos da alínea "d" do inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.

Art. 3º O processo de pré-qualificação previsto neste Decreto será definido em edital publicado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES e deverá conter etapas suficientes, segundo critérios próprios, para avaliação:

I - dos dados pessoais, da formação acadêmica e da experiência e profissional do postulante;

II - da proposta de trabalho;

III - da capacidade profissional e gerencial.

§ 1º Deve ser instituída, para os fins previstos no caput, no âmbito da SECTES, Comissão, de caráter transitório, composta por sete servidores, com a incumbência exclusiva de superintender, dirigir e coordenar o processo de pré-qualificação.

§ 2º Deve ser instituído também, para os fins previstos no caput, no âmbito da SECTES, Comitê, de caráter transitório, composto por seis membros, exclusivamente para o exame e a avaliação da proposta de trabalho de postulante ao cargo de Presidente do CETEC.

§ 3º Os membros da Comissão e do Comitê previstos nos §§ 1º e 2º não perceberão qualquer remuneração, sendo considerada a participação de cada um no processo de pré-qualificação como de relevante interesse público.

Art. 4º Ao postulante considerado inabilitado no resultado final do processo de pré-qualificação é assegurada reavaliação, requerida no prazo de até dois dias úteis, contados da data do conhecimento do resultado.

Art. 5º O Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC poderá ser submetido a processo de avaliação individual e institucional de desempenho, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício.