DECRETO nº 44.560, de 29/06/2007

Texto Original

Dispõe sobre cancelamento de crédito tributário de pequeno valor relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 227, § 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre cancelamento de crédito tributário de pequeno valor relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a cancelar crédito tributário nas hipóteses e condições que estabelecer e nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem observância das ressalvas estabelecidas no inciso II do art. 190 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, e relativas:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

II - ao crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação acessória pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS.

Art. 3º Na hipótese de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, a Advocacia-Geral do Estado solicitará a extinção da ação de execução fiscal, sem ônus para as partes, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no art. 11, I e II, da Lei n.º 14.939, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos até 31 de julho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias