DECRETO nº 44.559, de 29/06/2007

Texto Atualizado

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo efetivo do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

(Vide arts. 3º, 5º e 11 do Decreto nº 44.986, de 19/12/2008.)

(Vide art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17/8/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual – ADI do servidor estável ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º – A ADI é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e tem por objetivos:

I – valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

II – identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor;

III – aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública; e

IV – ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.

Art. 3º – A ADI terá periodicidade anual e o período avaliatório ocorrerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 3º-A – A ADI, a partir de 1º de janeiro de 2011, será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 7º.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)

Art. 4º – A ADI será aplicada:

I – aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II – aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e

III – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.

IV – aos servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada com natureza de assessoramento; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

V – aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão com natureza de assessoramento.

(Inciso acrescentado pelo art.1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 1º – A Avaliação de Desempenho Individual será aplicada ao gestor público ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão das fundações, autarquias e órgãos autônomos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 2º – (Revogado pela alínea “a” do inciso I do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A avaliação do servidor ocupante de cargo efetivo de natureza técnico-administrativa, que ocupe cargo de Diretor de Escola em função de designação para cargo da carreira do Magistério, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será feita de acordo com os critérios previstos no inciso II do art. 7º e deverá ser utilizada para o cargo efetivo.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 3º – A avaliação do servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis constitucionalmente, que se afaste de ambos para ocupar cargo de provimento em comissão, de dedicação exclusiva, deverá seguir as seguintes orientações:

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

I – o servidor que estiver em período de estágio probatório em um dos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto neste decreto;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

II – o servidor que estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de Avaliação Especial de Desempenho, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 2011;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

III – o servidor que não estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido apenas a um processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI pelo cargo de provimento em comissão, cujo resultado será vinculado para os dois cargos efetivos, observada legislação específica.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo que estiverem ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual também serão submetidos à ADI.”

Art. 5º – O servidor que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão de Avaliação e aquele que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela chefia imediata, podendo ser avaliado por Comissão de Avaliação, hipótese em que o órgão ou entidade deverá editar ato administrativo próprio.

Art. 6º – A ADI será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato de movimentação não tenha sido concluída.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 7º – A ADI obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, contraditório e ampla defesa.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 7º-A – A ADI será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e de revisão são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.

§ 1º – Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem definidas e atualizadas considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas.

§ 2º – Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a ADI poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33.

§ 3º – Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá utilizar também o perfil de competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos específicos à instituição, para composição da ADI.

§ 4º – O órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à ADI, observado o disposto nos §§ 2° e 3º do art. 33.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Seção I

Dos elementos do processo

Art. 8º – O processo de ADI será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:

I – Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI; e

II – Termo de Avaliação;

§ 1º – O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 2º – Na hipótese de ocorrer transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou para outra entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a nova chefia imediata deverá elaborar novo PGDI, que contemple a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as novas atividades do servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 3º – O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 9º – A realização de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação fica a critério da chefia imediata ou Comissão de Avaliação, salvo nos casos em que houver manifestação do servidor avaliado, devendo a entrevista ser reduzida a termo.

Seção II

Do processo de avaliação

Art. 10 – O processo de ADI compreenderá as seguintes etapas:

I – preenchimento das metas e atividades no PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório;

II – acompanhamentos periódicos do desempenho do servidor por sua chefia imediata durante o período avaliatório;

III – realização se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV – preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício; e

V – notificação ao servidor acerca do resultado de sua ADI, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 1º – Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

(Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 2º – Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V do caput, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 3º – A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 4º – O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 5º – No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Seção III

Do tempo mínimo de efetivo exercício

Art. 11 – Para fins de ADI, o servidor deverá possuir no período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 1º – A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada em 30 de novembro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 2º – Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.

§ 3º – O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de ADI.

(Vide § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)

§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, os pontos facultativos, o período de licença à funcionária gestante e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 5º – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – Para fins do disposto neste artigo são consideradas como efetivo exercício as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003.”

§ 6º – Para fins de apuração de efetivo exercício do servidor, será considerado o somatório de exercício em seu cargo de provimento efetivo, em cargos de provimento em comissão ocupados e em funções gratificadas exercidas.

(Vide caput do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)

Art. 12 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público que adquirir estabilidade nos termos da legislação vigente, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à ADI desde que possua cento e cinqüenta dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade até o último dia do mês que antecede o preenchimento do Termo de Avaliação, no respectivo período avaliatório.

Seção IV

Das Comissões

Art. 13 – A autoridade máxima de cada órgão e entidade deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins da ADI.

§ 1º – As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º – As Comissões deverão, sempre que necessário, contar com um suplente.

§ 3º – Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova Comissão.

§ 4º – A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima.

§ 5º – Na impossibilidade de formar comissão com as regras definidas neste Decreto, caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade definir novas regras, através de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que comporão as Comissões de Avaliação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 14.

Subseção I

Das Comissões de Avaliação

Art. 14 – A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou pela entidade na qual o avaliado estiver em exercício e respeitado o disposto no § 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 1º – A chefia imediata do servidor será membro obrigatório da Comissão de Avaliação.

§ 2º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A Comissão de Avaliação, quando composta por três membros, deverá ter pelo menos um eleito ou indicado pelos servidores avaliados do órgão ou entidade.”

§ 3º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – A Comissão de Avaliação, quando composta por quatro ou cinco membros, deverá ter pelo menos dois eleitos ou indicados pelos servidores avaliados do órgão ou entidade.”

§ 4º – As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 5º – Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.

§ 6º – Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 5º, aplica-se a regra para formação de comissão estabelecida no caput deste artigo.

Art. 15 – Para fins de composição da Comissão de Avaliação, deverá ser observada, no mínimo, uma das seguintes regras:

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

I – a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; ou

II – o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou

III – o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

(Parágrafo renumerado pelo art. 6º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

§ 2º – Os membros da Comissão devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

Art. 16 – É vedado ao servidor:

I – ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

II – ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.

Art. 17 – Os trabalhos da Comissão de Avaliação somente serão realizados com a maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata.

(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

I – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

Dispositivo Revogado:

“I – no caso de Comissão composta por três membros, deverão estar presentes, no mínimo, a chefia imediata e mais um membro; e”

II – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

Dispositivo Revogado:

“II – no caso de Comissão composta por quatro ou cinco membros, deverão estar presentes, no mínimo, a chefia imediata e mais dois membros.”

Subseção II

Das Comissões de Recursos

Art. 18 – A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, para fins de análise do recurso hierárquico interposto.

§ 1º – O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I – que ele tenha avaliado; ou

II – que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º – Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.

§ 3º – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

§ 4º – Os órgãos e entidades poderão estabelecer regras para escolha dos servidores que integrarão a Comissão de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 19 – O preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores dar-se-á nos dois últimos meses do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício.

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

§ 1º – O prazo para a conclusão do preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores poderá ser prorrogado em até trinta dias, mediante aprovação da área responsável na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG pela coordenação da ADI.

§ 2º – Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o §1º não serão considerados para fins de aferição do período avaliatório.

§ 3º – (Revogado pela alínea “b” do inciso I do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O preenchimento do Termo de Avaliação dos Gestores Públicos dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o Gestor estiver em exercício.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

Art. 20 – Os dados referentes a ADI deverão ser registrados no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD, no prazo de até sessenta dias, contatos a partir da data do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 21 – Para fins do disposto neste Decreto, os prazos serão computados excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO IV

DAS MOVIMENTAÇÕES

Art. 22 – Não será submetido à ADI o servidor que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º – Excepcionalmente, ao servidor identificado no caput que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, desde que exerça suas atividades:

I – em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

II – em órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a programas de governo firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação específica;

(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

III – em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade de origem ou ato formal de adjunção;

IV – (Revogado pela alínea “c” do inciso I do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Dispositivo revogado:

“IV – em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública;”

(Vide parágrafo 9º do art. 58 do Decreto nº 44.914, de 3/10/2008.)

(Vide art. 59 do Decreto nº 46.020, de 9/8/2012.)

V – no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

VI – em órgãos da Justiça Eleitoral; ou

VII – em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.

§ 2º – A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não se aplicando neste caso o disposto no caput do § 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

§ 3º – Na hipótese de retorno dos servidores de que trata o inciso VII do § 1º ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á, para os devidos fins, o resultado da última ADI obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo.

§ 4º – Na hipótese de não haver resultado da última ADI obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação estabelecida no § 1º.

§ 5º – Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que não possuir o tempo mínimo de efetivo exercício, de que trata o art. 11 e estiver em afastamento para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, nos termos do Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, nas seguintes modalidades:

I – afastamento integral para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado;

II – afastamento parcial para estudo ou para aperfeiçoamento profissional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 6º – A pontuação atribuída ao servidor, nos termos deste artigo, deverá ser registrada em sua pasta funcional e no SISAD:

I – pelo órgão ou entidade de exercício, quando o servidor se enquadrar na hipótese prevista no § 5º;

II – pelo órgão ou entidade de origem, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade que não componha a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

§ 7º – Somente será atribuída a pontuação prevista no § 1º aos servidores de que tratam os seus incisos caso possuam, no respectivo período avaliatório, o mínimo exigido de efetivo exercício.

§ 8º – O servidor efetivo que ocupa cargo de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado e Subsecretário de Estado, ou cargos a estes equivalentes, será avaliado de acordo com o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.490, de 16/4/2014.)

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 23 – Os servidores submetidos à ADI terão direito a duas instâncias recursais em via administrativa, em cada período avaliatório.

Art. 24 – O Processo referente aos recursos contra o resultado da ADI compreenderá as seguintes etapas:

I – interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da ADI;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

II – julgamento do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da data de seu recebimento;

III – notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;

IV – interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

V – elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da autoridade máxima;

VI – julgamento do recurso hierárquico pela autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento; e

(Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

VII – notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.

§ 1º – Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada período avaliatório.

(Parágrafo renumerado pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

§ 2º – Na impossibilidade da notificação ocorrer nos termos dos incisos III e VII, esta poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 3º – As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico contra o resultado da ADI ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

Art. 25 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os incisos I e IV do art. 24 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 26 – A Comissão de Avaliação, quando do julgamento do pedido de reconsideração, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverá:

I – convocar, se for o caso, os suplentes, ou

II – suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo às Comissões de Recursos, quando da elaboração do parecer de que trata o inciso V do art. 24.

§ 2º – Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração, devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do seu retorno.

Art. 27 – Na hipótese de vacância do cargo da autoridade máxima do órgão ou entidade, responsável pelo julgamento do recurso de que trata o inciso IV do art. 24, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir de nova nomeação ou designação.

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO DA ADI DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO

DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 28 – O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor avaliado em cargo de provimento em comissão ou função gratificada não será considerado para fins do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

(Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

I – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo Revogado:

“I – será exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função gratificada,”

II – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo Revogado:

“II – deverá reassumir o exercício de seu cargo de provimento efetivo ou função pública; e”

III – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo Revogado:

“III – não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual enquanto não obtiver um mínimo de setenta por cento da pontuação total de ADI em seu cargo de provimento efetivo ou função pública.”

§ 1º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Dispositivo Revogado:

“§ 1º – O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor de que trata este artigo não será considerado para a aplicação da pena de demissão do servidor ocupante de cargo efetivo e da dispensa do detentor de função pública nos termos das normas estatutárias vigentes.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

Dispositivo Revogado:

“§ 2º – A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias para publicação do ato de exoneração ou dispensa do servidor que incorrer na hipótese prevista no caput.”

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Dos direitos do servidor

Art. 29 – É assegurado ao servidor:

I – ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da ADI;

II – acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III – ser notificado de todos os atos relativos à sua ADI; e

IV – consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de ADI.

Art. 30 – O processo de ADI poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:

I – um representante do sindicato, que deverá ser membro do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou

II – um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único – A avaliação será realizada mesmo na impossibilidade de comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo.

Seção II

Dos deveres do servidor

Art. 31 – São deveres do servidor:

I – inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de ADI;

II – manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III – participar dos momentos de elaboração do PGDI e dos acompanhamentos, juntamente com a chefia imediata;

IV – solicitar à área responsável a formalização das suas movimentações;

V – responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de ADI; e

VI – fazer parte de Comissões de Avaliação sempre que indicado ou eleito.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2007 o º período avaliatório, iniciado em 1º de julho de 2006.

§ 1º – O servidor deverá possuir no 3º período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 2º – A contagem dos dias de efetivo exercício compreenderá o período entre 1º de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007, respeitado o disposto no art. 11.

§ 3º – O preenchimento do Termo de Avaliação referente ao 3º período avaliatório ocorrerá, excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2007.

Art. 33 – A Seplag orientará, coordenará e monitorará a implementação do processo de ADI nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 1º – A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da ADI.

§ 2º – Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos mediante resolução conjunta entre a autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.

§ 3º – Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à ADI deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 33-A – Para fins de desenvolvimento do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo na respectiva carreira será considerada satisfatória a pontuação igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

(Vide § 1º do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)

Art. 34 – A Seplag poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.672, de quatro de dezembro de 2003;

II – os arts. 2º e 4º do Decreto nº 43.810, de 20 de maio de 2004;

III – os arts. 1º a 8º, 10 e 11 do Decreto nº 44.036, de dois de junho de 2005;

IV – os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 44.094, de 29 de agosto de 2005;

V – o Decreto nº 44.302, de 26 de maio de 2006; e

VI – o Decreto nº 44.318, de 9 de junho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado

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Data da última atualização: 7/5/2021.