DECRETO nº 44.559, de 29/06/2007

Texto Original

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual - ADI do servidor estável ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º – A ADI é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e tem por objetivos:

I – valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

II – identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor;

III – aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública; e

IV – ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.

Art. 3º – A ADI terá periodicidade anual e o período avaliatório ocorrerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 4º – A ADI será aplicada:

I – aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II – aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e

III – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.

Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo que estiverem ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual também serão submetidos à ADI.

Art. 5º – O servidor que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão de Avaliação e aquele que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela chefia imediata, podendo ser avaliado por Comissão de Avaliação, hipótese em que o órgão ou entidade deverá editar ato administrativo próprio.

Art. 6º – A ADI será realizada no órgão ou entidade que o servidor estiver em exercício, ainda que seu ato de movimentação não tenha sido formalizado.

Art. 7º – A ADI obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:

I – para os servidores que estão ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou função pública:

a) qualidade do trabalho;

b) produtividade no trabalho;

c) iniciativa;

d) presteza;

e) aproveitamento em programas de capacitação;

f) assiduidade;

g) pontualidade;

h) administração do tempo e tempestividade;

i) uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

j) aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; e

l) capacidade de trabalho em equipe.

II – para os servidores efetivos e função pública que ocupam cargo de provimento em comissão com natureza de direção e chefia:

a) competência gerencial;

b) competência técnica;

c) competência interpessoal; e

d) disciplina.

III – para os servidores efetivos e função pública que ocupam cargo de provimento em comissão ou exerçam função gratificada com natureza de assessoramento:

a) assessoramento;

b) competência técnica;

c) competência interpessoal; e

d) disciplina.

Parágrafo único – A chefia imediata, considerando as metas e atividades a serem cumpridas pelos servidores de que trata o inciso III, poderá optar pelos critérios estabelecidos nos incisos I ou II.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Seção I

Dos elementos do processo

Art. 8º – O processo de ADI será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:

I – Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI; e

II – Termo de Avaliação;

§ 1º – O PGDI conterá essencialmente a descrição e o acompanhamento das metas e atividades a serem cumpridas pelo servidor no período em que será avaliado, incluindo as condições de trabalho nos fatores facilitadores e dificultadores do seu desempenho.

§ 2º – Na hipótese de ocorrer transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a nova chefia imediata deverá elaborar novo PGDI que contemple as novas atividades do servidor.

§ 3º – O Termo de Avaliação conterá essencialmente os critérios e a metodologia de ADI.

Art. 9º – A realização de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação fica a critério da chefia imediata ou Comissão de Avaliação, salvo nos casos em que houver manifestação do servidor avaliado, devendo a entrevista ser reduzida a termo.

Seção II

Do processo de avaliação

Art. 10 – O processo de ADI compreenderá as seguintes etapas:

I – preenchimento das metas e atividades no PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório;

II – acompanhamentos periódicos do desempenho do servidor por sua chefia imediata durante o período avaliatório;

III – realização, se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV – preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício; e

V – notificação ao servidor, por escrito, acerca do resultado de sua ADI, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.

Parágrafo único – Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Seção III

Do tempo mínimo de efetivo exercício

Art. 11 – Para fins de ADI, o servidor deverá possuir no período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 1º – A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada no último dia do mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º – Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.

§ 3º – O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de ADI.

§ 4º – Para fins do disposto neste artigo não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida.

§ 5º – Para fins do disposto neste artigo são consideradas como efetivo exercício as folgas compensativas decorrentes de horas-extra, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003.

§ 6º – Para fins de apuração de efetivo exercício do servidor, será considerado o somatório de exercício em seu cargo de provimento efetivo, em cargos de provimento em comissão ocupados e em funções gratificadas exercidas.

Art. 12 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público que adquirir estabilidade nos termos da legislação vigente, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à ADI desde que possua cento e cinquenta dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade até o último dia do mês que antecede o preenchimento do Termo de Avaliação, no respectivo período avaliatório.

Seção IV

Das Comissões

Art. 13 – A autoridade máxima de cada órgão e entidade deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins da ADI.

§ 1º – As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º – As Comissões deverão, sempre que necessário, contar com um suplente.

§ 3º – Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova Comissão.

§ 4º – A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima.

§ 5º – Na impossibilidade de formar comissão com as regras definidas neste Decreto, caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade definir novas regras, através de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que comporão as Comissões de Avaliação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 14.

Subseção I

Das Comissões de Avaliação

Art. 14 – A Comissão de Avaliação será composta por três a cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo ou função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, no órgão ou entidade onde o servidor estiver sendo avaliado.

§ 1º – A chefia imediata do servidor será membro obrigatório da Comissão de Avaliação.

§ 2º – A Comissão de Avaliação, quando composta por três membros, deverá ter pelo menos um eleito ou indicado pelos servidores avaliados do órgão ou entidade.

§ 3º – A Comissão de Avaliação, quando composta por quatro ou cinco membros, deverá ter pelo menos dois eleitos ou indicados pelos servidores avaliados do órgão ou entidade.

§ 4º – As regras para a eleição de que tratam os §§ 2º e 3º serão definidas em ato administrativo da autoridade máxima de cada órgão e entidade.

§ 5º – Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.

§ 6º – Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 5º, aplica-se a regra para formação de comissão estabelecida no caput deste artigo.

Art. 15 – Para fins de composição de cada Comissão de Avaliação, a definição de nível hierárquico, de que trata o caput do art. 14 deverá considerar pelo menos uma das seguintes regras:

I – a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; ou

II – o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou

III – o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

Art. 16 – É vedado ao servidor:

I – ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

II – ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.

Art. 17 – Os trabalhos das Comissões de Avaliação somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que as compõem, da seguinte forma:

I – no caso de Comissão composta por três membros, deverão estar presentes, no mínimo, a chefia imediata e mais um membro; e

II – no caso de Comissão composta por quatro ou cinco membros, deverão estar presentes, no mínimo, a chefia imediata e mais dois membros.

Subseção II

Das Comissões de Recursos

Art. 18 – A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, para fins de análise do recurso hierárquico interposto.

§ 1º – O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I – que ele tenha avaliado; ou

II – que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º – Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.

§ 3º – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

§ 4º – Os órgãos e entidades poderão estabelecer regras para escolha dos servidores que integrarão a Comissão de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 19 – O preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

§ 1º – O prazo para a conclusão do preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores poderá ser prorrogado em até trinta dias, mediante aprovação da área responsável na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG pela coordenação da ADI.

§ 2º – Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o §1º não serão considerados para fins de aferição do período avaliatório.

Art. 20 – Os dados referentes à ADI deverão ser registrados no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD, no prazo de até sessenta dias, contatos a partir da data do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 21 – Para fins do disposto neste Decreto, os prazos serão computados excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO IV

DAS MOVIMENTAÇÕES

Art. 22 – Não será submetido à ADI e lhe será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, o servidor que passar a exercer suas atividades:

I – em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual ou em órgão ou entidade da Administração Pública de outro ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por convênio ou outro meio formal;

II – em entidade que desenvolve atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade de origem ou ato formal de adjunção;

III – em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública;

IV – no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

V – em Órgãos da Justiça Eleitoral;

VI – em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual; ou

VII – em cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Subsecretário de Estado ou cargos a estes equivalente.

§ 1º – A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a V poderá ser regulamentada, com análise prévia da SEPLAG, pelo órgão ou entidade de origem do servidor e nas movimentações para atender programas de governo, de que trata o inciso I, os procedimentos para a ADI devem constar do ajuste formal entre as partes.

§ 2º – Na hipótese de retorno dos servidores de que tratam os incisos VI e VII, ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á para os devidos fins o resultado da última ADI obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo ou da nomeação para os cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Subsecretário de Estado ou dos cargos a estes equivalentes.

§ 3º – Na hipótese de não haver resultado da última ADI obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação atribuída nos termos do caput.

§ 4º – Aplica-se o disposto no caput ao servidor que estiver em afastamento integral para participar em ações de desenvolvimento, nos termos da legislação vigente, e não possuir o mínimo de efetivo exercício, de trata o art. 11.

§ 5º – Na hipótese de não ter havido regulamentação da avaliação, aplica-se o disposto no caput, para o primeiro e segundo períodos avaliatórios.

§ 6º – A pontuação atribuída ao servidor nos termos deste artigo deverá ser registrada em sua pasta funcional pelo órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 23 – Os servidores submetidos à ADI terão direito a duas instâncias recursais em via administrativa, em cada período avaliatório.

Art. 24 – O Processo referente aos recursos contra o resultado da ADI compreenderá as seguintes etapas:

I – interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da notificação do resultado da ADI;

II – julgamento do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da data de seu recebimento;

III – notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;

IV – interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;

V – elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da autoridade máxima;

VI – julgamento do recurso hierárquico pela autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento; e

VII – notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.

Parágrafo único – Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada período avaliatório.

Art. 25 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os incisos I e IV do art. 24 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 26 – A Comissão de Avaliação, quando do julgamento do pedido de reconsideração, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverá:

I – convocar, se for o caso, os suplentes, ou

II – suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo às Comissões de Recursos, quando da elaboração do parecer de que trata o inciso V do art. 24.

§ 2º – Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração, devido a vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do seu retorno.

Art. 27 – Na hipótese de vacância do cargo da autoridade máxima do órgão ou entidade, responsável pelo julgamento do recurso de que trata o inciso IV do art. 24, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir de nova nomeação ou designação.

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO DA ADI DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO

DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 28 – O servidor efetivo ou detentor de função pública que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada e obtiver em sua ADI resultado inferior a setenta por cento:

I – será exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função gratificada,

II – deverá reassumir o exercício de seu cargo de provimento efetivo ou função pública; e

III – não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual enquanto não obtiver um mínimo de setenta por cento da pontuação total de ADI em seu cargo de provimento efetivo ou função pública.

§ 1º – O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor de que trata este artigo não será considerado para a aplicação da pena de demissão do servidor ocupante de cargo efetivo e da dispensa do detentor de função pública nos termos das normas estatutárias vigentes.

§ 2º – A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias para publicação do ato de exoneração ou dispensa do servidor que incorrer na hipótese prevista no caput.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Dos direitos do servidor

Art. 29 – É assegurado ao servidor:

I – ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da ADI;

II – acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III – ser notificado de todos os atos relativos à sua ADI; e

IV – consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de ADI.

Art. 30 – O processo de ADI poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:

I – um representante do sindicato, que deverá ser membro do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou

II – um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único – A avaliação será realizada mesmo na impossibilidade de comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo.

Seção II

Dos deveres do servidor

Art. 31 – São deveres do servidor:

I – inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de ADI;

II – manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III – participar dos momentos de elaboração do PGDI e dos acompanhamentos, juntamente com a chefia imediata;

IV – solicitar à área responsável a formalização das suas movimentações;

V – responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de ADI; e

VI – fazer parte de Comissões de Avaliação sempre que indicado ou eleito.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2007 o 3º período avaliatório, iniciado em 1º de julho de 2006.

§ 1º – O servidor deverá possuir no 3º período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 2º – A contagem dos dias de efetivo exercício compreenderá o período entre 1º de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007, respeitado o disposto no art. 11.

§ 3º – O preenchimento do Termo de Avaliação referente ao 3º período avaliatório ocorrerá, excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2007.

Art. 33 – A SEPLAG orientará, coordenará e fiscalizará o processo de ADI nos órgãos e entidades da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º – A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da ADI.

§ 2º – Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos mediante resolução conjunta entre a autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.

§ 3º – Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à ADI deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 34 – A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar resolução com normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003;

II – os arts. 2º e 4º do Decreto nº 43.810, de 20 de maio de 2004;

III – os arts. 1º a 8º, 10 e 11 do Decreto nº 44.036, de 2 de junho de 2005;

IV – os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 44.094, de 29 de agosto de 2005;

V – o Decreto nº 44.302, de 26 de maio de 2006; e

VI – o Decreto nº 44.318, de 9 de junho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena