DECRETO nº 44.558, de 29/06/2007

Texto Original

Altera os Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de 26 de junho de 2006, nº 44.334, de 26 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 1º dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de 26 de junho de 2006, nº 44.334, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...........................................

§ 2º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso.

......................................................" (nr)

Art. 2º O art. 1º dos Decretos nº 44.291, de 2006, nº 44.306, de 2006, nº 44.307, de de 2006, nº 44.308, de 2006, nº 44.333, de 2006, nº 44.334, de 2006, passam a vigorar com a acrescidos do seguinte § 4º:

"Art. 1º...........................................

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média do somatório das notas igual ou superior a 70 (setenta)."

Art. 3º As alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do § 2º do art. 3º dos Decretos nº 44.291, de 2006, nº 44.306, de 2006, nº 44.307, de 2006, nº 44.308, de 2006, nº 44.333, de 2006, nº 44.334, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................

§ 2º.................................................

I -....................................................

a) duas avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

b) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

c) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;

d) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;

......................................................" (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena