DECRETO nº 44.557, de 28/06/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.557, de 28/6/2007, foi revogado pelo art. 69 do Decreto nº 46.298, de 19/8/2013.)

Contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, na Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das Instituições Militares Estaduais (IME), observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou equivalente, quando decorrente de concurso.

Art. 2º O acesso, por promoção, na graduação de praças das IME será realizado por ato do Comandante-Geral pelos critérios seguintes:

I - merecimento;

II - antigüidade;

III - ato de bravura;

IV - necessidade do serviço;

V - incapacidade física;

VI - tempo de serviço;

VII - post-mortem; e

VIII - trintenária.

Art. 3º As promoções de praças serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro.

§ 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e a por tempo de serviço, a partir do atendimento das condições exigidas para esses fins.

§ 2º A juízo do Comandante-Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), também serão realizadas, em qualquer época, as promoções por ato de bravura, post-mortem e necessidade do serviço, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins.

Art. 4º Os Cabos e Sargentos das IME serão relacionados em almanaque por ordem de antigüidade dentro de seu Quadro, conforme disposto no art. 5º.

Art. 5º Para efeito de promoção, a antigüidade será apurada :

I - pela data da promoção ou nomeação;

II - pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III - pela data de praça; e

IV - pela data de nascimento.

§ 1º As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.

§ 2º O militar que for agregado, nos termos do art. 10, retornará, ao seu término, ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação.

§ 3º Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto nos incisos III e IV do art. 10.

Art. 6º As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições:

I - à graduação de Soldado de 1ª Classe, cem por cento pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação;

II - à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação;

III - à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação em CFS ou equivalente;

IV - à graduação de Segundo-Sargento:

a) pelo critério de merecimento, no:

1. quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Terceiros-Sargentos existentes na turma; e

2. sexto ano após o ano-base, 1/2 (metade) dos Terceiros-Sargentos existentes na turma;

b) pelo critério de antigüidade, no sétimo ano após o ano-base, os Terceiros-Sargentos remanescentes da turma;

V - à graduação de Primeiro-Sargento:

a) pelo critério de merecimento, no:

1. décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos

Segundos-Sargentos existentes na turma;

2. décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Segundos-Sargentos existentes na turma;

3. décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos Segundos-Sargentos existentes na turma;

4. décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Segundos-Sargentos existentes na turma;

5. décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Segundos-Sargentos existentes na turma;

6. décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 (metade) dos Segundos-Sargentos existentes na turma;

b) pelo critério de antiguidade, no décimo nono ano após o ano-base, os Segundos-Sargentos remanescentes da turma;

VI - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos Primeiros-Sargentos existentes na turma.

§ 1º As praças serão organizadas em turmas, por Quadros, fixando-se o ano-base a partir da promoção a Terceiro-Sargento, para efeito de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.

§ 2º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 3º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, alterará o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto na lei de fixação de efetivo da IME, observados os Quadros e as graduações.

§ 4º Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas apenas as praças que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidas, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO

Seção I

Generalidades

Art. 7º A praça candidata à promoção pelo critério de merecimento ou antigüidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no art. 209 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, no ano da promoção, até 1º de dezembro, exceto o interstício que poderá ser completado até a data da promoção.

§ 1º Qualquer alteração da situação da praça a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 2º Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após a data prevista neste artigo, salvo os casos de impedimentos previstos no § 2o do art. 13.

Art. 8º O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar dez anos de efetivo serviço na graduação.

Parágrafo único. A promoção à graduação de Cabo, por tempo de serviço, independe de vaga e freqüência de curso específico.

Art. 9º O Cabo candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção até a data prevista para matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) ou equivalente, conforme dispuser o regulamento do curso.

Parágrafo único. Aos Cabos que forem alcançados pelo disposto nos §§ 3º ao 6º do art. 13, após cessarem os impedimentos, será assegurada a matrícula no curso e promoção retroativa, conforme o caso.

Art. 10. Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II - ausência, extravio e deserção;

III - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade;

IV - exercício de cargo de direção em entidades associativas de militares, nos casos previstos em lei, salvo para promoção por antigüidade;

V - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VI - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e

VII - interdição judicial.

§ 1º A praça que se encontrar em qualquer uma das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejada para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º Para efeito de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.

Art. 11. Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que a praça deverá permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido:

I - cinco anos na graduação de Terceiro-Sargento;

II - seis anos na graduação de Segundo-Sargento; e

III - quatro anos na graduação de Primeiro-Sargento.

Art. 12. A praça que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 10, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício.

Art. 13. A praça deverá preencher todos os requisitos para concorrer à promoção e não poderá estar impedida, nos termos deste artigo.

§ 1º Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I - idoneidade moral;

II - aptidão física;

III - interstício na graduação;

IV - Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP) ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção à graduação de Primeiro-Sargento;

V - CFS ou equivalente, para promoção à graduação de Terceiro-Sargento;

VI - Curso de Formação de Cabos (CFC) ou equivalente para promoção à graduação de Cabo, exceto quando for por tempo de serviço;

VII - Exame de Aptidão Profissional - EAP, para promoção a Segundo-Sargento ou Subtenente;

VIII - comportamento disciplinar satisfatório;

IX - possuir avaliação de desempenho satisfatória.

§ 2º Não concorrerá à promoção nem será promovida, embora incluída no Quadro de Acesso (QA), a praça que se encontrar impedida nas seguintes situações:

I - estiver cumprindo sentença penal ou presa à disposição da justiça;

II - estiver em deserção, extravio ou ausência;

III - for submetida a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;

IV - estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

V - estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade;

VI - for privada ou suspensa do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VII - estiver em caso de interdição judicial;

VIII - for cedida a entidade associativa de militares, salvo para promoção por antigüidade; e

IX - estiver sub-judice, denunciada por crime doloso previsto:

a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar (CPM);

c) no Livro II da Parte Especial do CPM;

d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal; e

e) na Lei de Segurança Nacional.

§ 3º A praça incluída no QA que for alcançada pelas restrições dos incisos III e IX do § 2º e, posteriormente, for declarada sem culpa ou absolvida por sentença penal transitada em julgado será promovida, a seu requerimento, com direito à retroação.

§ 4º A praça enquadrada nas restrições previstas nos incisos III e IX do § 2º concorrerá à promoção, podendo ser incluída no QA e promovida se for declarada sem culpa ou absolvida por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.

§ 5º Não ocorrerá a retroação prevista no § 3º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.

§ 6º As restrições do inciso IX do § 2º não se aplicam à praça, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.

§ 7º Considera-se como avaliação de desempenho insatisfatória da praça que não obtiver, no mínimo, a pontuação 6,0 (seis) na média das avaliações de desempenho a que for submetida na graduação.

§ 8º A praça punida em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar, de natureza demissionária, pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerada possuidora do requisito de idoneidade moral, dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 9º Não preencherá o requisito de comportamento disciplinar satisfatório a praça classificada no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

Art. 14. À praça dispensada definitivamente pela Junta Central de Saúde - JCS de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar, e que mantenha capacidade laborativa residual, terá asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para efeitos de promoção dentro do respectivo Quadro.

Art. 15. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.

§ 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde na Seção de Assistência à Saúde (SAS) de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.

§ 2º Verificada a inaptidão, a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação, com a devida publicação em boletim reservado.

§ 3º No relatório expedido pela JCS, será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.

§ 4º Não será submetido a inspeção de saúde, para efeito de promoção, o militar que não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Decreto.

§ 5º A CPP, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde.

Art. 16. Os programas, as épocas e a aplicação do Exame de Aptidão Profissional (EAP) constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. O resultado do Exame a que se refere o caput não alterará a ordem de classificação por antigüidade dos candidatos considerados aptos.

Art. 17. A praça graduada possuidora de curso da Corporação, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. A praça promovida nos termos do caput terá sua antigüidade apurada a partir da nova promoção.

Art. 18. É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.

Seção II

Da Promoção por Merecimento

Art. 19. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do mérito, nos termos do art. 39, que distinguem o valor da praça entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, na graduação atual.

Seção III

Da Promoção por Antigüidade

Art. 20. A promoção por antigüidade, até à graduação de Primeiro-Sargento, é devida ao militar remanescente de sua turma no último ano de promoção e que satisfaça as condições legais.

Seção IV

Da Promoção por Ato de Bravura

Art. 21. A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pela praça, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas.

§ 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou invalidez, mediante parecer da JCS.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.

§ 3º As condições para estabelecimento do ato de bravura serão apuradas em processo administrativo.

§ 4º Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura.

§ 5º A promoção por ato de bravura ocorrerá a partir da data do evento.

§ 6º Caso a CPP não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade competente para fins de apreciação quanto a concessão de recompensa.

Seção V

Da Promoção por Necessidade do Serviço

Art. 22. A promoção por necessidade do serviço é motivada por término de curso ou com vistas à adequação de efetivo, a juízo do Comandante-Geral da IME.

Seção VI

Da Promoção por Incapacidade Física

Art. 23. A praça incluída no QA e que for, posteriormente, julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou inválida, em exame de saúde, deverá ser promovida, independente de vaga e data própria.

Parágrafo único. A promoção por incapacidade será feita, em qualquer época, mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), encaminhada até 20 (vinte) dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva ou invalidez pela Diretoria de Saúde (DS) e com retroação ao ato originário.

Seção VII

Da Promoção Post-Mortem

Art. 24. A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em conseqüência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar poderá ser promovida à graduação imediata, mediante proposta da CPP, homologada pelo Comandante-Geral.

Art. 25. A proposta da CPP será fundamentada em processo administrativo instaurado a respeito do evento.

Art. 26. Não se efetuará a promoção, se ficar apurado que a morte ocorreu em conseqüência de circunstâncias de natureza negativa, provocadas pela praça ou em descumprimento de ordem legal.

Art. 27. A promoção post-mortem se dará a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão acidentária, que é regulamentada em legislação própria.

Seção VIII

Da Promoção por Tempo de Serviço

Art. 28. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação, nos termos previstos no EMEMG.

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia da data da última promoção, descontados os tempos previstos no art. 10.

Seção IX

Da Promoção Trintenária

Art. 29. A praça da ativa, ao completar trinta anos de efetivo serviço, será promovida à graduação imediata ou, sendo Subtenente, ao posto de Segundo Tenente, se tiver um ano de exercício na graduação e não se enquadrar nas situações previstas no § 2o do art. 13.

Art. 30. Para a promoção trintenária considera-se efetivo serviço o período de serviços prestados, contados dia a dia, não se computando, para esse efeito, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio, nem o arredondamento que se refere o § 4º do art. 159 do EMEMG.

Art. 31. A DRH encaminhará ao Comandante-Geral a relação das praças que tenham satisfeito os requisitos para promoção trintenária, baseada na certidão de assentamentos de cada militar.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE ACESSO

Art. 32. O Quadro de Acesso (QA) é a relação das praças selecionadas pela CPP, dentre aquelas que preencham as condições para promoção, separadas por graduação, nos respectivos Quadros da carreira e turmas, organizada pelo critério de merecimento e antigüidade.

§ 1º A apuração do número de promoções será feita em 1º de dezembro, dentre os militares existentes nas turmas, na mesma graduação, computando-se apenas as praças que preencherem as condições para promoção e não se encontrarem impedidas, nos termos deste Decreto.

§ 2º Serão incluídas no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) ou no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) tantas praças quantas forem as vagas determinadas para cada turma e graduação.

§ 3º No QAM, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados por meio da ficha de promoção.

§ 4º Na organização do QAM, ocorrendo igualdade de classificação entre praças de uma mesma turma, terá precedência a mais antiga, conforme o disposto no art. 5º.

§ 5º No QAA, as praças serão agrupadas, observando-se o disposto no art. 5º.

§ 6º (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.098, de 6/12/2012.)

Dispositivo revogado:

“§ 6º O QA será divulgado e publicado em Boletim Geral da IME, até quinze dias antes da data de promoção.”

Art. 33. A praça, uma vez incluída no QA, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos previstos no art. 198 do EMEMG.

Art. 34. A praça impedida de concorrer à promoção, nos casos previstos nos incisos III e IX do art. 203, combinado com o art. 209, e no art. 214 do EMEMG, que foi avaliada e incluída no QA pela CPP, conforme os §§ 1º ou 2º do mesmo art. 203, permanecerá como remanescente, até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo.

§ 1º A praça que se encontrar na situação referida no caput não será computada no quantitativo da turma, nos termos do art. 6º.

§ 2º Nos casos previstos no art. 203 do EMEMG, a praça incluída no QA será promovida, tão logo cesse a situação impeditiva, ressalvado o disposto no art. 33 deste Decreto, observadas as condições de retroação.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 35. A CPP, designada pelo Comandante-Geral, é órgão consultivo e deliberativo, competindo-lhe organizar os QA e emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de praças.

Parágrafo único. A CPP, organizada em cada IME, será composta por, no mínimo, dez oficiais superiores, sendo presidida pelo Diretor de Recursos Humanos e secretariada por um Capitão ou Tenente.

Art. 36. A CPP só poderá deliberar, quando presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.

§ 2º O Presidente, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º O Secretário não terá direito a voto.

§ 4º Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.

Art. 37. Compete à CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade, de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a espécie;

II - submeter à consideração do Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos, os QA;

III - examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;

IV - dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de praças, definindo a situação de cada uma;

V - emitir parecer sobre atos de bravura;

VI - retirar praças do QA, nos termos das leis específicas e deste Regulamento;

VII - expedir certidão ou documento análogo, quando requerido pela praça cogitada.

Art. 38. As atribuições dos membros da CPP serão disciplinadas por resolução do Comandante-Geral.

CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO DO MÉRITO

Seção I

Generalidades


Art. 39. São fatores de aferição do mérito das praças:

I - avaliação de desempenho;

II - formação acadêmica;

III - disciplina;

IV - tempo de serviço; e

V - conceito da CPP.

Parágrafo único. Para cada fator de aferição será atribuída uma pontuação, com aproximação de centésimos, cujo somatório resultará na nota final do candidato.

Art. 40. A pontuação a que se refere o parágrafo único do art. 39 será aferida e totalizada, no ano da promoção, até 1º de setembro.

Parágrafo único. Não serão consideradas as modificações de situação das praças após a data prevista neste artigo, salvo o disposto no inciso V deste artigo e inciso III do art. 47.

Art. 41. A avaliação de desempenho é um processo que visa a observação sistemática e periódica da atuação profissional da praça, regulamentada em norma própria da IME.

Art. 42. A formação acadêmica da praça consiste em seu aprimoramento, obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da IME.

Art. 43. A disciplina refere-se ao acatamento às normas e princípios institucionais, considerados para efeito deste Decreto, como sendo o conjunto de valores correspondentes ao conceito, punições e condenações, bem como recompensas e condecorações.

Art. 44. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência da praça no desempenho de suas funções, contado dia a dia a partir da inclusão na IME, bem como o apurado na graduação atual, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 45. O conceito da CPP será dado de acordo com a análise geral dos documentos e de possíveis informações sobre o candidato, mediante pesquisa da própria CPP, se for o caso.

Parágrafo único. O conceito atribuído pela CPP em um julgamento poderá ser alterado em um outro, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 46. A nota da avaliação de desempenho será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato na graduação atual.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de quarenta por cento.

Seção III

Da Formação Acadêmica

Art. 47. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exames:

I - Curso de Formação de Sargentos ou equivalente;

II - Exame de Aptidão Profissional, realizado na graduação de Terceiro-Sargento;

III - Curso de Atualização em Segurança Pública ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar; e

IV - Exame de Aptidão Profissional, realizado na graduação de Primeiro-Sargento.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na forma prevista no caput será ponderada à razão de trinta por cento.

Art. 48. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das IME:

I - graduação: 0,09 ponto;

II - pós-graduação lato sensu: 0,03 ponto;

III - pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,09 ponto;

IV - pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,09 ponto.

§ 1º O candidato não poderá computar mais de um curso descrito em cada inciso do caput.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções a Primeiro-Sargento e Subtenente.

Seção IV

Da Disciplina

Art. 49. Para aferição da disciplina da praça, serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis:

I - recompensas recebidas:

a) elogio, na graduação, até o limite de cinco: 0,05 (cinco centésimos) de ponto, cada;

b) nota meritória, na graduação, até o limite de dez: 0,03 (três centésimos) de ponto, cada; e

c) comendas concedidas pela IME (Alferes Tiradentes, na PMMG e D. Pedro II, no CBMMG, Mérito Profissional, Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de cinco: 0,04 (quatro centésimos) de ponto, cada;

II - conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar serão somados 0,02 (dois centésimos) de ponto, a partir do conceito "B" com 24 pontos negativos;

III - punições sofridas na graduação, com decréscimo de pontos referentes a cada:

a) advertência: 0,03 (três centésimos) de ponto;

b) repreensão: 0,05 (cinco centésimos) de ponto;

c) prestação de serviço: 0,10 (dez centésimos) de ponto; e

d) suspensão: 0,15 (quinze centésimos) de ponto;

IV - condenação, na graduação, por crime doloso com sentença transitada em julgado, com decréscimo de pontos referentes a cada pena:

a) privativa de liberdade: 0,30 (trinta centésimos) de ponto;

b) restritiva de direitos: 0,20 (vinte centésimos) de ponto; e

c) de multa: 0,10 (dez centésimos) de ponto.

§ 1º Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição, após a data de 1º de dezembro, não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção da praça.

§ 2º Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção da praça, caso seja reconhecida, até 1º de dezembro, da concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 40.

§ 3º Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM,de que trata a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM, a que se refere o Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, verificar-se-á a seguinte correspondência:

I - prestação de serviço igual à detenção; e

II - suspensão igual à prisão.

Seção V

Do Tempo de Serviço

Art. 50. Para aferição do tempo de serviço serão atribuídos pontos às seguintes situações:

I - na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e

II - na graduação atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias.

Seção VI

Do Conceito da CPP

Art. 51. O conceito emitido, na forma prevista no art. 45, será traduzido em pontos da seguinte forma:

I - insuficiente: 0 a 1,9 ponto;

II - regular: 2 a 3,9 pontos;

III - bom: 4 a 5,9 pontos;

IV - muito bom: 6 a 7,9 pontos; e

V - ótimo: 8 a 10 pontos.

CAPÍTULO VI

DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 52. As Unidades encaminharão à DRH toda a documentação destinada à organização dos QA, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, por meio de recomendação.

Parágrafo único. Será remetida a documentação dos Sargentos que:

I - tenham completado, a partir do ano-base, o tempo mínimo necessário para a promoção à graduação imediata;

II - tenham completado o interstício na graduação até a data da promoção.

Art. 53. A ficha de promoção é o documento único elaborado pela IME que contém as informações sobre a praça, necessárias à instrução dos procedimentos da CPP.

§ 1º A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes da avaliação de desempenho e o conceito da CPP.

§ 2º A praça candidata à promoção deverá realizar a conferência de sua ficha, sendo o responsável para comunicar à Administração possível falha que detectar.

Art. 54. A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente, registrado no órgão próprio, quando for o caso.

Art. 55. O documento incidental será levado ao conhecimento da CPP de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Considera-se documento incidental aquele que contenha informação não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção ou superveniente e que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção da praça.

Art. 56. No caso de alteração da ficha de promoção, em decorrência de documento incidental, a praça deverá ser formalmente cientificada.

Art. 57. O Comandante-Geral regulamentará o conteúdo e a forma da ficha de promoção.

Art. 58. O conceito atribuído ao candidato pela CPP será somado ao da ficha de promoção, definindo esse total geral a classificação final do candidato.

Parágrafo único. Em caso de empate, aplica-se o disposto no art. 5º.

Art. 59. A falta de informação sobre a praça, seja qual for o motivo, não lhe acarretará prejuízo, devendo, nesse caso, a CPP determinar que se proceda ao encaminhamento das informações necessárias à organização do QA.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 60. À praça é assegurado o direito de requerer, representar ou recorrer na forma da legislação vigente.

§ 1º O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º O requerimento, a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda-via da ficha de promoção do candidato.

Art. 61. Caso o Comandante-Geral não reconsidere sua decisão, caberá recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O regimento interno da CPP será baixado pelo Diretor de Recursos Humanos.

Art. 63. Até a aprovação de norma que institua a avaliação de desempenho para a praça, a nota a ser considerada para a aferição do mérito será a atribuída pela Subcomissão Instrutiva da Unidade que, igualmente à avaliação, dispensará publicação em Boletim.

Art. 64. Como forma de adequação às regras de promoção decorrentes das alterações procedidas pela Lei Complementar nº 95, de 2007, os prazos previstos no art. 11 poderão ser reduzidos até a metade.

§ 1º Para definir a redução dos prazos previstos no caput, observar-se-á o tempo decorrente entre o ano-base, previsto no § 1º do art. 6º, e o ano da promoção.

§ 2º Se o militar atingiu o tempo para promoção à graduação imediatamente superior e não concorreu à promoção, o prazo necessário para obtenção do requisito de interstício será reduzido à metade.

Art. 65. Para a primeira promoção prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 2007, ficam estabelecidas as seguintes datas:

I - para aferição do mérito, conforme o disposto no art. 40, 1o de maio de 2007;

II - para verificação de condições de promoção, conforme o disposto no art. 7º, 1º de agosto de 2007; e

III - para a promoção, conforme o disposto no art. 3º, 25 de agosto de 2007.

Parágrafo único. Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após 1º de agosto de 2007, salvo os casos de impedimentos previstos no § 2o do art. 13.

Art. 66. A praça remanescente, incluída no QA até a data de 25 de dezembro de 2006, será promovida à graduação imediata em 25 de agosto de 2007, sem direito à retroação, ressalvados os impedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A praça que se encontrar nas condições estabelecidas no caput não será computada no quantitativo da turma, para efeito de definição do número de promoções.

Art. 67. Para efeito de cômputo dos pontos referidos no art. 48, os cursos realizados fora da IME somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014.

Parágrafo único. Será baixado decreto definindo os cursos considerados de interesse da IME, para efeito de promoção de praças.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela CPP e homologados pelo Comandante Geral.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Fica revogado o Decreto nº 43.756, de 2 de março de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 20/2/2014.