DECRETO nº 44.556, de 28/06/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.556, de 28/6/2007, foi revogado pelo art. 68 do Decreto nº 46.297, de 19/8/2013.)

Contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, na Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado dos oficiais aos postos da hierarquia das Instituições Militares Estaduais (IME), observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º As promoções serão realizadas, anualmente, no dia vinte e cinco de dezembro, por ato do Governador do Estado, pelos critérios seguintes:

I - merecimento;

II - antigüidade;

III - ato de bravura;

IV - necessidade do serviço;

V - incapacidade física;

VI - post-mortem; e

VII - trintenária.

Parágrafo único. As promoções por ato de bravura, necessidade do serviço, incapacidade física, post-mortem e trintenária poderão ser feitas, a qualquer tempo, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins.

Art. 3º A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do conjunto de atributos e habilidades que distinguem o valor do Oficial entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, no posto atual.

Art. 4º A promoção por antiguidade, até ao posto de Major, caberá ao militar não promovido por merecimento, nos prazos previstos nos arts. 32 e 33 deste Decreto, e que satisfaça as condições legais.

Art. 5º A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pelo Oficial, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4o grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativa porventura cometidas, sendo concedida a partir da data do evento.

§ 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação do Oficial no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro militar ou invalidez, mediante parecer da Junta Central de Saúde (JCS).

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.

§ 3º As condições para estabelecimento do ato de bravura deverão ser apuradas em processo administrativo.

§ 4º Compete à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) julgar o mérito do ato de bravura.

§ 5º Caso a CPO não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade competente para fins de apreciação quanto a concessão de recompensa.

Art. 6º A promoção por necessidade do serviço é motivada por término de curso ou com vistas na adequação de efetivo, a juízo do Comandante-Geral da IME.

Art. 7º O Oficial incluído no Quadro de Acesso (QA) e que for, posteriormente, julgado incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro militar ou inválido, em exame de saúde, deverá ser promovido, independente de vaga e data própria.

Parágrafo único. A promoção por incapacidade física será feita mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), encaminhada até vinte dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva ou invalidez pela Diretoria de Saúde (DS) e com retroação ao ato originário.

Art. 8º O Oficial que falecer em virtude de acidente no serviço, ou em conseqüência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar, poderá ser promovido ao posto imediato, mediante proposta da CPO.

§ 1º A proposta da CPO será fundamentada em processo administrativo instaurado a respeito do evento.

§ 2º Não se efetuará a promoção, se ficar apurado que a morte ocorreu em conseqüência de circunstâncias de natureza negativa, provocadas pelo Oficial, ou descumprimento de ordem legal.

§ 3º A promoção post-mortem se dará a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão acidentária, que é regulamentada em legislação própria.

Art. 9º O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de efetivo serviço, será promovido ao posto imediato, se tiver um ano de exercício no posto e não se enquadrar nas situações previstas no art. 14.

Art. 10. Para a promoção trintenária, a que se refere o art. 9º, considera-se efetivo serviço o período contado dia a dia de serviços prestados, não se computando, para esse efeito, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio nem o arredondamento a que se refere o § 4º do art. 159, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG).

Art. 11. A DRH encaminhará ao Comandante-Geral a relação dos Oficiais que tenham satisfeito os requisitos para promoção trintenária, baseada na certidão de assentamentos de cada militar.


CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO


Seção I

Dos Requisitos para Promoção

Art. 12. Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I - idoneidade moral;

II - aptidão física;

III - interstício no posto;

IV - comportamento disciplinar satisfatório;

V - aprovação no exame de aptidão profissional, para promoção ao posto de Capitão;

VI - avaliação de desempenho individual satisfatória; e

VII - possuir os seguintes cursos, realizados na IME ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização:

a) Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção ao posto de 2º-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);

b) Curso de Especialização em Segurança Pública (CESP) ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; e

c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública (CEGESP) ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QOPM/BM.

§ 1º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo-disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral, dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 2º Os casos de inaptidão física serão atestados pela Junta Central de Saúde - JCS.

§ 3º Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou antigüidade, assim compreendido:

I - 2º-Tenente: dois anos;

II - 1º-Tenente: quatro anos;

III - Capitão: quatro anos;

IV - Major: dois anos; e

V - Tenente-Coronel: um ano.

§ 4º O militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 15 deste Decreto, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício.

§ 5º O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II, independentemente da data prevista no art. 2º deste Decreto.

§ 6º Não preencherá o requisito de comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

§ 7º O Exame de Aptidão Profissional (EAP) será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das IME e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.

§ 8º Os programas, as épocas e a aplicação do EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.

§ 9º O resultado do EAP não alterará a ordem de antigüidade .

§ 10. Considera-se como avaliação de desempenho insatisfatória o Oficial que não obtiver, no mínimo, a pontuação 6,0 (seis) na média das avaliações de desempenho a que for submetido no posto.

§ 11. Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Complementares (QOC) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) será exigido o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) para promoção a 2º-Tenente.

§ 12. O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva IME.

Art. 13. Aos Oficiais dispensados definitivamente pela JCS de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para efeito de promoção dentro do respectivo Quadro.

Seção II

Dos Impedimentos para Promoção

Art. 14. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no Quadro de Acesso - QA, o Oficial que:

I - estiver cumprindo sentença penal ou preso à disposição da justiça;

II - estiver em deserção, extravio ou ausência;

III - for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;

IV - estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

V - estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade;

VI - for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VII - estiver em caso de interdição judicial;

VIII - for cedido a entidade associativa de militares, salvo para promoção por antigüidade; e

IX - estiver sub-judice, denunciado por crime doloso previsto:

a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar (CPM);

c) no Livro II da Parte Especial do CPM;

d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal; e

e) na Lei de Segurança Nacional.

§ 1º O Oficial incluído no QA que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.

§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no QA e promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.

§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.

§ 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.

Seção III

Da Contagem de Tempo para Promoção

Art. 15. Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II - ausência, extravio e deserção;

III - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade;

IV - exercício de cargo de direção em entidades associativas de militares, nos casos previstos em lei, salvo para promoção por antigüidade;

V - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VI - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e

VII - interdição judicial.

§ 1º O Oficial que se encontrar em qualquer uma das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º Para efeito de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.

Art. 16. Para efeito de promoção, a antigüidade será apurada:

I - pela data da promoção ou nomeação;

II - pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III - pela data de praça; e

IV - pela data de nascimento.

§ 1º Os Oficiais promovidos na mesma data, após a conclusão de cursos profissionais de formação ou nomeação coletiva, terão sua antigüidade apurada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso ou concurso.

§ 2º O Oficial que for agregado, nos termos do art. 15, retornará, ao seu término, ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação.

§ 3º Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto nos incisos III e IV do art. 15.

Art. 17. O Oficial candidato à promoção pelo critério de merecimento ou antigüidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção, observado o disposto nos arts. 12 e 14, no ano da promoção, até 1º de dezembro, exceto o interstício, que poderá ser completado até a data da promoção.

§ 1º Qualquer alteração da situação do Oficial a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPO pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 2º Não serão consideradas as modificações de situação dos Oficiais, após a data prevista neste artigo, salvo os casos de impedimentos previsto em lei.

Seção IV

Do Exame de Saúde

Art. 18. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes ao posto que irá ocupar.

§ 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde na Seção de Assistência à Saúde (SAS) de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes ao posto que irá ocupar.

§ 2º Não será submetido a inspeção de saúde para efeito de promoção o militar que não preencher as condições previstas em lei e neste Decreto.

Seção V

Do Acesso ao Oficialato

Art. 19. O ingresso no QO-PM/BM dar-se-á no posto inicial da carreira, após a conclusão do CFO e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.

Art. 20. A promoção de Aspirante-a-Oficial ao posto de 2º-Tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos Oficiais da Unidade em que servir.

Parágrafo único. A vocação para o oficialato será comprovada por certidão do Comandante da Unidade a que pertencer o Aspirante-a-Oficial, baseada em manifestação escrita da maioria dos oficiais.

Art. 21. Durante o período de interstício do Aspirante-a-Oficial, deverá ser observado o seguinte:

I - a Unidade de Direção Intermediária estabelecerá um plano de estágio, abrangendo atividades típicas de Tenente das IME, a serem desenvolvidas pelo Aspirante-a-Oficial, sob a supervisão de um Oficial do QO-PM/BM; e

II - o Aspirante-a-Oficial que não cumprir as atividades previstas para seu período de interstício, por motivo justificado, deverá cumpri-las posteriormente, de acordo com o plano de estágio preestabelecido, devendo sua promoção ocorrer com retroação.

Art. 22. O acesso ao oficialato para os militares do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS-PM/BM) dar-se-á no posto de 2º-Tenente, mediante aprovação em concurso público.

Art. 23. O acesso ao oficialato para os militares do QOC-PM/BM e do QOE-PM/BM dar-se-á no posto de 2º-Tenente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).

Art. 24. O acesso ao oficialato decorrente da promoção por ato de bravura ao primeiro posto se dará no QOC-PM/BM ou no QOE-PM/BM.

Art. 25. Os Oficiais das IMEs serão relacionados em almanaque por ordem de antigüidade dentro de seu Quadro.

Parágrafo único. Para os Oficiais do QOS, a inclusão no almanaque será regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no concurso, independente da especialidade.

Seção VI

Do Ano-base

Art. 26. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para efeito de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade, de acordo com os seguintes Quadros:

I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;

II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; e

III - Oficiais dos demais Quadros: ano da promoção a 2º-Tenente.

Seção VII

Do Alto-Comando

Art. 27. O Alto-Comando é um órgão colegiado, composto por Oficiais do último posto da ativa da IME.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando poderá alterar o período e as frações previstas nas Seções I e II do Capítulo III deste Decreto, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto na lei de fixação de efetivo da IME, observados os Quadros e postos.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGÜIDADE


Seção I

Disposições Gerais

Art. 28. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados apenas os Oficiais que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, alterará o período e as frações previstas no Estatuto dos Militares, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto na lei de fixação de efetivo da IME, observados os Quadros e Postos.

Art. 29. Na apuração do número de promoções previsto neste Capítulo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

Seção II

Da Promoção por Merecimento

Art. 30. A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma:

I - ao posto de Coronel, de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Tenentes-Coronéis incluídos no Quadro de Acesso;

II - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos Majores existentes na turma;

III - ao posto de Major, no:

a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;

b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma;

c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos Capitães existentes na turma;

d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma;

e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; e

f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 (metade) dos Capitães existentes na turma;

IV - ao posto de Capitão, no:

a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; e

b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (metade) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

V - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; e

b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (metade) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

VI - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:

a) Curso de Formação de Oficiais; e

b) concurso público para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde.

Art. 31. A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOEPM/BM será realizada da seguinte forma:

I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b) quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

c) quinto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

d) sexto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; e

e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 (metade) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.

Seção III

Da Promoção por Antigüidade


Art. 32. Os Oficiais serão promovidos por antigüidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma:

I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;

II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; e

III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

Art. 33. Os 2ºs-Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM remanescentes da turma serão promovidos por antigüidade ao posto de 1º-Tenente, no oitavo ano após o ano-base.

Seção IV

Do Quadro de Acesso

Art. 34. O Quadro de Acesso (QA) é a relação dos Oficiais selecionados pela CPO, dentre aqueles que preencham as condições para promoção, separados por postos, nos respectivos Quadros da carreira e turmas, organizada pelo critério de merecimento e antigüidade.

§ 1º A apuração do número de promoções será feita em 1º de dezembro, dentre os militares existentes nas turmas, no mesmo posto, computando-se apenas os oficiais que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos deste Decreto.

§ 2 º Serão incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) ou no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) tantos Oficiais quantas forem as vagas determinadas para cada turma e posto.

§ 3º No QAM, os Oficiais, até o posto de Major, serão agrupados na ordem decrescente de pontos apurados por meio das fichas de qualificação e de promoções.

§ 4º Na organização do QAM, ocorrendo igualdade de classificação entre oficiais de uma mesma turma, terá precedência o mais antigo, conforme o disposto no art. 16.

§ 5º No QAA, os Oficiais serão agrupados observando-se o disposto nos arts. 32 e 33.

§ 6º (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.098, de 6/12/2012.)

Dispositivo revogado:

“§ 6º O QA será divulgado e publicado em Boletim-Geral da IME, até quinze dias antes da data de promoção.”

Art. 35. O Oficial impedido de concorrer à promoção, nos casos previstos nos §§ 1º ou 2º do art. 14, avaliado e incluído no QA pela CPO, permanecerá como remanescente, até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo.

§ 1º O Oficial que se encontrar na situação referida no caput não será computado no quantitativo da turma, para efeito de promoção por merecimento ou antigüidade.

§ 2º Nos casos previstos no art. 203 do EMEMG, o Oficial incluído no QA será promovido tão logo cesse a situação impeditiva, ressalvado o disposto no art. 37 deste Decreto, observadas as condições de retroação.

Art. 36. Os Tenentes-Coronéis em condições de promoção, observados os requisitos e impedimentos previstos neste Regulamento, serão incluídos no QA em ordem alfabética.

Art. 37. O Oficial incluído no quadro de acesso não poderá dele ser retirado, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a um ano, ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 38. Para os esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Governador do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos Quadros de Acesso respectivos.

CAPÍTULO IV

DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO


Seção I

Da Ficha de Promoção

Art. 39. A ficha de promoção é o documento único elaborado pela IME que contém as informações sobre o Oficial, necessárias à instrução e procedimentos da CPO.

Parágrafo único. O Oficial candidato a promoção deverá realizar a conferência de sua ficha, sendo responsável por comunicar à Administração possíveis falhas que detectar.

Art. 40. O Comandante-Geral regulamentará o conteúdo e a forma da ficha de promoção.

Seção II

Dos Documentos Incidentais


Art. 41. O documento incidental será levado ao conhecimento da CPO, de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Considera-se documento incidental aquele que contenha informação não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção do Oficial, encaminhado à CPO.

Art. 42. No caso de alteração da ficha de promoção, em decorrência de documento incidental, o Oficial deverá ser formalmente cientificado.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DA CONTAGEM DE PONTOS


Seção I

Disposições Gerais

Art. 43. São fatores de aferição do mérito dos Oficiais:

I - avaliação de desempenho;

II - formação acadêmica;

III - disciplina;

IV - tempo de serviço; e

V - avaliação da CPO.

§ 1º Para cada fator de aferição será atribuída uma pontuação, com aproximação de centésimos, cujo somatório resultará na nota final do candidato.

§ 2º A pontuação a que se refere o § 1º será registrada nas fichas de qualificação e de promoção, cuja soma dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

§ 3º A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo as constantes dos incisos I e V.

Art. 44. Os fatores previstos no art. 43 serão aferidos e totalizados, no ano da promoção, até 1º de setembro.

Parágrafo único. Não serão consideradas as modificações de situação dos Oficiais após a data prevista neste artigo, salvo o disposto no inciso V do art. 43 e incisos V e VI do art. 51.

Art. 45. A avaliação de desempenho é um processo que visa a observação sistemática e periódica da atuação profissional do Oficial, regulamentada em norma própria da IME.

Art. 46. A formação acadêmica do Oficial consiste em seu aprimoramento, obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da IME.

Art. 47. A disciplina refere-se ao acatamento às normas e princípios institucionais, considerados para efeito deste Regulamento, como sendo o conjunto de valores correspondentes ao conceito, punições e condenações, bem como recompensas e condecorações.

Art. 48. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência do Oficial no desempenho de suas funções, sendo o interstício de tempo contado:

I - na carreira: a partir da inclusão na IME até a data da promoção; e

II - no posto atual: a partir da data da última promoção até a data da promoção.

Parágrafo único. Na apuração do tempo de serviço contar-se-á o tempo dia a dia, deduzidos os períodos não-computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, observando-se o disposto no art. 15.

Art. 49. A avaliação da CPO será baseada em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção, observando-se a conduta do Oficial como militar e cidadão e sua capacidade de comando e de administração.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 50. A nota da avaliação de desempenho será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato no posto atual.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de quarenta por cento.

Seção III

Da Formação Acadêmica

Art. 51. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exame:

I - Curso de Formação de Oficiais ou equivalente;

II - Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente;

III - Estágio de Adaptação de Oficiais;

IV - Exame de Aptidão Profissional;

V - Curso de Especialização em Segurança Pública ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar; e

VI - Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de trinta por cento.

Art. 52. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das IME:

I - graduação: 0,09 ponto;

II - pós-graduação lato sensu: 0,03 ponto;

III - pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,09 ponto; e

IV - pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,09 ponto.

§ 1º O Oficial não poderá computar mais de um curso descrito em cada inciso do caput.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções de Capitão a Major e de Major a Tenente-Coronel.

§ 3º A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente, registrado no órgão próprio.

Seção IV

Da Disciplina

Art. 53. Para aferição da disciplina do Oficial, serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis:

I - recompensas recebidas:

a) elogio, no posto, até o limite de cinco: 0,05 (cinco centésimos) de ponto, cada;

b) nota meritória, no posto, até o limite de dez: 0,03 (três centésimos) de ponto, cada; e

c) comendas concedidas pela IME (Alferes Tiradentes, na PMMG e D. Pedro II, no CBMMG, Mérito Profissional, Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de cinco: 0,04 (quatro centésimos) de ponto, cada;

II - conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar, serão somados 0,02 (dois centésimos) de ponto, a partir do conceito "B" com 24 pontos negativos;

III - punições sofridas no posto, com decréscimo de pontos referente a cada:

a) advertência: 0,03 (três centésimos) de ponto;

b) repreensão: 0,05 (cinco centésimos) de ponto;

c) prestação de serviço: 0,10 (dez centésimos) de ponto; e

d) suspensão: 0,15 (quinze centésimos) de ponto;

IV - condenação, no posto, por crime doloso com sentença transitada em julgado, com decréscimo de pontos referente a cada pena:

a) privativa de liberdade: 0,30 (trinta centésimos) de ponto;

b) restritiva de direitos: 0,20 (vinte centésimos) de ponto; e

c) de multa: 0,10 (dez centésimos) de ponto;

§ 1º Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição, após a data de 1º de dezembro, não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção do Oficial.

§ 2º Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção do Oficial, caso seja reconhecida, até 1º de dezembro, da concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 44.

§ 3º Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), de que trata a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), a que se refere o Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, verificar-se-á a seguinte correspondência:

I - prestação de serviço igual à detenção; e

II - suspensão igual à prisão.

Seção V

Do Tempo de Serviço

Art. 54. Para aferição do tempo de serviço, serão atribuídos pontos às seguintes situações:

I - na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a 182 dias;

II - no posto atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a 182 dias.

Seção VI

Da Avaliação da CPO

Art. 55. A CPO observará:

I - na conduta como militar e cidadão, aferição dos seguintes comportamentos do Oficial:

a) respeito aos superiores e justiça no trato com os subordinados;

b) predicados militares, como lealdade, atitude marcial, correção nos uniformes, pontualidade, discrição e reserva;

c) espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres;

d) dedicação profissional, amor às responsabilidades e ao serviço;

e) energia e perseverança na execução das próprias decisões;

f) coerência, isenção e clareza nas atitudes;

g) autocontrole e comportamento equilibrado em face de situação imprevista ou difícil;

h) espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo; e

i) observação das convenções sociais;

II - na capacidade de comando e de administração, a aferição das seguintes condutas do Oficial:

a) manutenção da disciplina e espírito de justiça;

b) probidade na gestão dos bens públicos e privados;

c) capacidade de decisão e iniciativa em situações adversas;

d) espírito de organização e consecução dos empreendimentos;

e) facilidade de expressão; e

f) capacidade para prever, organizar, dirigir e coordenar os trabalhos de sua responsabilidade.

§ 1º Os conceitos e juízos emitidos pela CPO sobre os atributos especificados neste artigo serão traduzidos nos seguintes valores numéricos:

I - insuficiente (I): 0 (zero) ou 1 (um) ponto;

II - regular (R): 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;

III - bom (B): 5 (cinco) pontos;

IV - muito bom (MB): 6 (seis) ou 7 (sete) pontos; e

V - ótimo (O): 8 (oito), 9 (nove) ou 10 (dez) pontos.

§ 2º Servirão de base para a emissão do conceito da CPO, todas as informações constantes na ficha de promoção, em documentos incidentais e em outros esclarecimentos e informações que a Comissão tenha julgado necessário requisitar dos chefes ou ex-chefes dos candidatos ou , ainda, de outras autoridades.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

Art. 56. A CPO, nomeada pelo Governador do Estado, é órgão consultivo e deliberativo, competindo-lhe, não-somente organizar os Quadros de Acesso, como também emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de Oficiais.

§ 1º Na Polícia Militar, a CPO será composta pelos membros natos, seis membros efetivos e três membros suplentes.

§ 2º No Corpo de Bombeiros Militar, a CPO será composta pelos membros natos, três membros efetivos e três membros suplentes.

§ 3º A presidência da CPO será exercida pelo Comandante-Geral.

§ 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral.

§ 5º Nas deliberações da CPO, cada membro nato que a integra terá direito de voto duplo, tendo ainda seu Presidente o voto de qualidade.

§ 6º À exceção do Presidente, não poderão funcionar na CPO os membros que tenham, como candidatos à promoção, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e afins.

§ 7º Quando se tratar de julgamento de candidato do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, fará parte da CPO o Coronel Diretor de Saúde.

Art. 57. Compete à CPO:

I - organizar os Quadros de Acesso - QA para promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade, de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a espécie;

II - submeter à consideração do Governador do Estado, nos prazos estabelecidos, os Quadros de Acesso;

III - examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;

IV - dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de oficiais, definindo a situação de cada um;

V - estudar e dar parecer sobre os processos relativos a promoções;

VI - emitir parecer sobre atos de bravura; e

VII - expedir certidão ou documento análogo, quando requerido por Oficial cogitado.

§ 1º Anualmente, o Presidente da CPO baixará recomendações constando as diretrizes, prazos e procedimentos a serem adotados pelas Unidades envolvidas.

§ 2º As Unidades encaminharão à Secretaria da CPO toda a documentação destinada à organização dos Quadros de Acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPO, por meio de recomendações.

Art. 58. As decisões da CPO serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. A CPO só deliberará quando completa, tendo seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 59. Os trabalhos da CPO serão consignados em ata.

Art. 60. As atribuições dos membros e o funcionamento da CPO serão disciplinados em resolução do Comandante-Geral.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 61. Ao Oficial é assegurado o direito de requerer, representar ou recorrer na forma da legislação vigente.

§ 1º O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º O requerimento, a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda-via da ficha de promoção do candidato.

§ 3º Caso a CPO não reconsidere sua decisão, caberá recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.

Art. 63. Como forma de adequação às regras de promoção, decorrentes das alterações procedidas pela Lei Complementar nº 95, de 2007, os prazos previstos no § 3º do art. 12 poderão ser reduzidos até a metade.

§ 1º Para definir a redução dos prazos previstos no § 3º do art. 12 observar-se-á o tempo decorrente entre o ano-base, previsto no art. 26, e o ano da promoção.

§ 2º Se o militar atingiu o tempo para promoção ao posto imediatamente superior e não concorreu à promoção, o prazo necessário para obtenção do requisito de interstício será reduzido à metade.

Art. 64. Para a primeira promoção prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 2007, ficam estabelecidas as seguintes datas:

I - 1º de maio de 2007, para aferição do mérito, conforme o disposto no art. 44;

II - 1º de agosto de 2007, para verificação das condições, conforme o disposto no art. 17; e

III - 25 de agosto de 2007, para promoção.

Parágrafo único. Não serão consideradas as modificações de situação dos oficiais, após 1º de agosto de 2007, salvo os casos de impedimentos previstos no art. 14.

Art. 65. O Oficial remanescente, incluído no QA até a data de 25 de dezembro de 2006, será promovido ao posto imediato em 25 de agosto de 2007, sem direito à retroação, ressalvados os impedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º O Oficial que se encontrar nas condições estabelecidas no caput não será computado no quantitativo da turma, para efeito de definição do número de promoções.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Tenentes-Coronéis, aos Capitães-Capelães e aos Capitães-Especialistas/Músicos, que permanecerão como remanescentes até a data da promoção ou saída do QA, nos casos previstos em lei.

§ 3º Os Quadros de Oficiais Capelães e de Oficiais Especialistas da Categoria Músicos, unificados no Quadro de Oficiais Especialistas pela Lei Complementar nº 95, de 2007, terão o posto de Major extinto com a sua vacância.

Art. 66. Até a aprovação de norma que regulamente a avaliação de desempenho dos Oficiais, será considerada a nota atribuída pela avaliação anual de desempenho e produtividade, aferida até o ano de 2006, para fins do disposto no art. 50.

Art. 67 Para efeito de cômputo dos pontos referidos no art. 52, os cursos realizados fora da IME somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014.

Parágrafo único. Será baixado decreto definindo os cursos considerados de interesse da IME, para efeito de promoção de Oficiais.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela CPO.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970;

II - o Decreto nº 29.323, de 28 de março de 1989;

III - o Decreto nº 34.863, de 2 de agosto de 1993;

IV - o Decreto nº 35.346, de 14 de janeiro de 1994; e

V - o Decreto nº 42.842, de 16 de agosto de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186 da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 20/2/2014.